"O peixe pode contribuir para uma boa alimentação infantil. Esse é o foco do projeto do Centro Colaborador de Alimentação e Nutrição Escolar (Cecane) de Pernambuco, que incentiva a introdução de pescado na alimentação escolar. A iniciativa foi apresentada no Encontro Nacional de Novos Prefeitos e Prefeitas que está sendo realizado em Brasília
O projeto é financiado pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), do Ministério da Educação. Ele capacita merendeiras, pescadores artesanais e alunos para que estimulem o uso do pescado na merenda".
Fonte: Agência Brasil.
miercuri, februarie 11, 2009
"Projeto em Pernambuco incentiva consumo de peixe nas escolas"
luni, februarie 09, 2009
A reforma do setor vitivinícola europeu
Kelly Lissandra Bruch*
Já explicava Charles Darwin, ao tratar da evolução das espécies, que para sobreviver é preciso se adaptar ao meio e às mudanças: “Só os mais aptos sobrevivem”! Uma sentença cruel, mas verdadeira, inclusive para o setor vitivinícola...
Embora o vinho venha sobrevivendo há milênios e tenha acompanhado a história de toda a humanidade, os locais, as técnicas, a elaboração e a comercialização mudam e se adaptam a cada período histórico. Conforme tratado no artigo anterior (publicado na edição 05 de A Vindima), o setor vitivinícola europeu vem buscando se adaptar, desde a criação da União Européia, nos anos 1950. Em 2008, por meio do Regulamento número 479/2008 do Conselho da União Européia, 423/2008 da Comissão Européia e 555/2008 da Comissão Européia, uma nova mudança se impõe. Talvez mais drástica do que todas as outras – especialmente para os vitivinicultores europeus –, certamente é a que mais aproxima a Europa de uma fase de transição para o livre mercado mundial.
Ao contrário da economia de mercado que conhecemos no Brasil, no qual estamos cada vez mais desnudos diante do comércio internacional, na Europa o protecionismo ainda é fortemente presente, arraigado, defendido como um direito adquirido – e, por isso, tão difícil de ser alterado.
O objetivo desta nova reforma se resume a introduzir mudanças para equilibrar o mercado do vinho europeu, extinguir medidas de intervenção no mercado inúteis e dispendiosas e permitir que o orçamento europeu seja utilizado para promover ações mais proativas, que reforcem a competitividade dos vinhos europeus. Buscaremos neste artigo trazer as principais alterações e buscar explicar como estas refletirão na Organização Comum do Mercado Vitivinícola Europeu (OCM-Vinho). As medidas se subdividem em quatro: medidas de apoio, reguladoras, de comércio com terceiros países e de potencial de produção.
As medidas de apoio
Em relação às medidas de apoio, cada país da União Européia (UE) deverá apresentar um plano de ação adaptado à realidade das suas regiões produtoras. Ressalte-se que estas medidas são financiadas pela UE, mas alguns programas agora poderão ser complementados com ajudas financeiras de cada nação, dentro de um limite global.
Vale salientar que o programa a ser apresentado deverá ser aprovado pela UE dentro do orçamento disponível para o setor vitivinícola e para cada país. Essas medidas compreendem apoios relacionados à política agrícola e apoios relacionados ao desenvolvimento rural. Além disso, as formas de apoio não são livres; elas, devem ser escolhidas e combinadas dentre as seguintes:
Regime de pagamento único – Consiste em converter o apoio que o viticultor recebe em face da quantidade produzida por um apoio conforme a área de cultivo (por hectare) que possui, independente do volume de produção. Este regime já é aplicado a produtos como arroz, leite, algodão e carne de gado, dentre outros. O que ocorre efetivamente é um ‘descolamento’ do subsídio recebido em relação à quantidade produzida. Isso, em regra, incentiva o produtor a buscar qualidade, produzindo menos e melhor, já que ele terá uma ‘renda fixa’ suplementar, independente da remuneração obtida com a venda da uva por quantidade.
Promoção – Consiste em medidas de informação e promoção dos vinhos comunitários em países terceiros, com o objetivo de melhorar a sua competitividade nesses mercados. Ressalte-se que hoje, na maioria dos membros da UE, a publicidade de bebidas alcoólicas é proibida ou bastante restrita. Desta forma, a alternativa é fazer publicidade nos países dos outros! As medidas podem incluir relações públicas, promoção ou publicidade que destaquem as vantagens dos produtos europeus, especialmente em termos de qualidade, segurança alimentar ou respeito ao meio ambiente. Além disso, a promoção engloba a participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional e campanhas de informação, especialmente sobre os regimes de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica. Também estão compreendidos estudos de novos mercados e estudos de avaliação dos resultados das medidas de promoção e informação.
Reestruturação e reconversão de vinhas – Objetiva três práticas: reconversão varietal, relocalização de vinhedos e melhoramento das técnicas de gestão da vinha. A renovação normal das vinhas que chegam ao fim de seu ciclo natural não está compreendida. O apoio consiste na compensação aos produtores pelas perdas decorrentes da execução da reconversão ou reestruturação e na contribuição para com os custos destas medidas. Verifica-se, claramente, que há um forte incentivo para melhorar a qualidade.
Colheita em verde – A colheita em verde – destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo, assim, o rendimento da superfície a zero – objetiva contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado europeu. Esse apoio pode ser concedido mediante pagamento fixo por hectare, mas não pode ser superior a 50% dos custos diretos da eliminação dos cachos somados à perda de receita decorrente da medida, ou seja, à nãoprodução do vinho.
Fundos mutualistas – O apoio à criação de fundos mutualistas tem por objetivo ajudar os produtores que procurem precaver-se contra flutuações do mercado e consiste na ajuda temporária e regressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos.
Seguros de colheitas – O objetivo deste apoio é proteger os rendimentos dos produtores, quando sejam afetados por catástrofes naturais, fenômenos climáticos adversos, doenças ou pragas.
Investimentos – O apoio para investimentos aplica-se a melhorias nas instalações de tratamento, nas infraestruturas e na área de comercialização das vinícolas, as quais elevem o desempenho geral da empresa, especialmente no tocante à produção e comercialização ou, ainda, à elaboração de novos produtos, processos e tecnologias.
Destilação de subprodutos – Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação, respeitadas determinadas regras, como a proibição de sobreprensagem do mosto. O montante da ajuda será fixado por graduação/volume e por hectolitro de álcool produzido. Os níveis de ajuda máxima aplicável baseiam-se nos custos de coleta e tratamento dos subprodutos. O álcool resultante da destilação deverá ser utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência. Os valores a serem pagos são de 0,5 € / % vol /hl para Álcool de borras; 1,1 € /% vol. /hl para Álcool de bagaços acrescido de 16 € / tonelada de produtos recebidos.
Destilação em álcool de boca – Somente até 31 de julho de 2012, poderá ser concedido aos produtores, sob a forma de uma ajuda por hectare, apoio para o vinho objeto de destilação em álcool de boca, que é destinado à consumo direto ou correção de produtos. Neste caso o apoio consiste no pagamento de 20 hl/ha, na proporção de 290 €/ha na safra 2009; 249 €/ha na safra 2010; 166 €/há na safra 2011 e 124 €/há na safra 2012.
Destilação de crise – Além disso, também até 31 de julho de 2012, pode ser concedido apoio para a destilação voluntária ou obrigatória dos excedentes de vinho, decidida pelos países em casos justificados de crise, de modo a reduzir ou eliminar os excedentes e, simultaneamente, a garantir a continuidade da oferta de uma colheita para o ano seguinte. O álcool resultante da destilação também só poderá ser utilizado para fins industriais ou energéticos. Além disso, este apoio deverá ser diminuído ano a ano, com a finalidade de ser extinto em 2012.
Utilização de mosto de uvas concentrado – Por fim, até 31 de julho de 2012, pode ser concedido apoio aos produtores de vinho que utilizem mosto de uvas concentrado, incluindo mosto de uvas concentrado retificado, para aumentar o índice alcoólico natural dos produtos, ao máximo de 3%, 2% e 1,5% vol., dependendo da região produtora. O montante de ajuda será fixado por graduação/volume e por hectolitro de mosto utilizado para o enriquecimento. O auxilio estabelecido é de: 1,699 € / % vol. / hl para o mosto concentrado e 2,206 € / % vol. / hl para o mosto concentrado rectificado.
Além disso, frise-se que, aprovado e implementado o programa de apoio, se o agricultor o receber e não cumprir a sua parte – pedir auxílio para colheita em verde e não a realizar, por exemplo – será o mesmo punido, podendo ser excluído de futuros programas de apoio.
As medidas reguladoras
No âmbito das medidas reguladoras, várias questões foram esclarecidas, além de terem sido implementadas profundas alterações, principalmente no tocante às Indicações Geográficas (IG).
Regras gerais – Uma das primeiras medidas determina quais castas de uva podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas para produção de vinho e derivados. Segundo o regulamento, a variedade deve pertencer à espécie Vitis vinifera ou ser proveniente de um cruzamento entre esta e outra espécie Vitis, deixando bem claro que não são consideradas como tais Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont. Resta saber se efetivamente outras cultivares híbridas foram liberadas, o que não fica explícito no texto. Além disso, todas as castas que não atendam à definição de variedades de uva de vinho deverão ser arrancadas, salvo se forem plantadas para fins de pesquisa ou produção de vinho para consumo familiar. Destaque-se que isso se estende a todos os produtos que venham a ser comercializados na UE.
Curiosamente, o regulamento prevê que os países da UE podem permitir a utilização do termo vinho para fermentados feitos de outros frutos, desde que ele seja acompanhado do nome do fruto, sob a forma de denominação composta.
Em relação às práticas enológicas, só poderão ser utilizadas as expressamente autorizadas, não podendo ser comercializados, na UE, produtos que não sigam tais orientações. Além disso, o regulamento deixa claro que as práticas enológicas autorizadas só podem ser usadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos. De outra forma, cada estado-membro poderá impor regras mais restritas que as comunitárias aos produtos que circulem em seu território. Outras práticas poderão vir a ser autorizadas, desde que se baseiem nas práticas enológicas recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). Isso também vale para os métodos de análise.
VQPRD versus IG – Em relação às Indicações Geográficas (IGs), a mudança foi mais profunda. O novo regulamento substituiu a tradicional definição de “vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas” (VQPRD) pelas nomenclaturas já consagradas em alguns estados-membros – as Denominações de Origem (DOs) – ou internacionalmente – caso das IGs, definidas no acordo TRIPs da Organização Mundial do Comércio. Dessa forma, seguindo os demais produtos agroalimentares (regulamento 510/2008), foram criadas, no âmbito da União Européia, as DOs e IGs para vinhos. Vale ressaltar que os “vin de pays” passarão à categoria de vinhos com Indicação Geográfica. Todas as Indicações Geográficas nacionais deverão ser notificadas à Comissão de Agricultura da UE, para que continuem a valer. Já as novas deverão passar por um duplo processo: um pedido de reconhecimento nacional e um comunitário, com direito à oposição por parte, inclusive, de países terceiros. Além disso, finalmente os países terceiros, bem como os titulares de IGs destes, poderão requerer o reconhecimento de uma IG junto à UE de forma clara e precisa. Outra alteração importante neste ponto trata da titularidade e da certificação. As IGs deixam de pertencer ao país onde se encontram para pertencerem à coletividade que ocupa o seu território delimitado. O pedido de reconhecimento e o regulamento de uso deverão ser apresentados pelos representantes desta coletividade ao órgão competente de cada país, que dará início ao processo de reconhecimento. Por fim, a certificação de que o regulamento de uso está sendo cumprido e, portanto, o produto tem direito à utilização da IG, deverá ser feita por uma autoridade pública ou por um organismo de certificação, os quais, de qualquer forma, deverão ser acreditados, a partir de 2010, de acordo com a norma européia EM 45011 ou com a ISO/IEC Guide 65.
Menções tradicionais – Definidas como menções tradicionalmente utilizadas nos países da UE relativamente a produtos vitivinícolas, estas servem para indicar que o produto tem uma DO ou uma IG ao abrigo da legislação comunitária ou do país ou, ainda, para designar o método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar ou um acontecimento ligado à história do produto com uma DO ou IG. Estas menções serão protegidas como as IGs, no âmbito comunitário, e somente poderão utilizá-las aqueles que cumpram com o caderno de normas destas.
Rotulagem – Em relação à rotulagem, embora a redação do novo regulamento esteja muito mais clara e precisa que a do regulamento 1493/1999 – que é complementado pelo 753/2002 –, este ainda traz apenas regras gerais, deixando sua complementação para o regulamento que deverá substituir o 753/2002, que continua vigente até agosto de 2009. Uma das grandes novidades será a possibilidade de se utilizar no rótulo de um vinho – mesmo que ele não seja uma IG ou DO – a indicação de safra e casta de uva. Isso porque os vinhos de mesa europeus também estavam restritos, o que estava dificultando a sua comercialização.
Organismos interprofissionais – Outra novidade é o reconhecimento dos organismos interprofissionais em nível comunitário. Em resumo, um organismo interprofissional é uma associação ou instituto que reúna, entre seus membros, representantes de toda a cadeia produtiva, de forma paritária. Alguns têm representantes dos viticultores e dos vinicultores, outros têm representantes dos vitivinicultores e dos negociantes, dependendo da característica de cada região. As decisões são tomadas em conjunto e, assim, todos se encontram, de certa forma, amparados. Um exemplo é o Comitê Interprofissional dos Vinhos da Champagne (CIVC). Nascidos na França, estes organismos eram criticados no âmbito europeu, pois se entendia que eles acabavam por regular e interferir no mercado de vinhos – especialmente quando fixavam os preços das uvas e a quantidade mínima ou máxima de vinhos a ser vendida por todos os produtores da região que era ‘dirigida’ por eles. Porém, após se reconhecer que são justamente eles que têm conseguido manter o equilíbrio mínimo do mercado vitivinícola, foram regulamentados e sua forma de atuação estendida a toda União Européia.
Comércio com terceiros países
Quanto ao comércio com terceiros países, as importações continuam sujeitas à apresentação de certificado – que prove que o produto é feito em conformidade com as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela comunidade –, emitido por organismo competente, que figure numa lista a se tornar pública pela Comissão Européia, do país do qual o produto é originário. O atestado deve ser acrescido de um boletim de análise expedido por órgão ou serviço designado pelo país de que o produto é originário, se este se destinar ao consumo humano direto.
Além disso, vale ressaltar que, tanto no que se refira à rotulagem, quanto às práticas enológicas, aos padrões de identidade e qualidade e às demais medidas reguladoras, os países terceiros deverão cumprir o disposto no regulamento – que, aparentemente, não deixa brecha para os chamados ‘produtos típicos e tradicionais’, os quais fogem, por vezes, aos padrões de identidade e qualidade. Todavia, uma ressalva, embora bastante vaga, aparece no artigo 32, que possibilita a edição de regulamentos complementares para regular práticas enológicas não previstas no Regulamento 479/2008.
Potencial de produção
Por fim, trata-se do potencial de produção, tema que certamente soa estranho a quem está acostumado às regras de livre mercado. Isso porque a plantação de vinhedos não é livre na UE. Há uma autorização anual de determinada quantidade de hectares que pode ser plantada, a qual cada país distribui da maneira que entender mais adequada entre seus viticultores. Tanto é que os vinhedos que foram plantados sem autorização a partir de 1998 deverão ser arrancados, às custas do próprio produtor rural e sem direito a um replante em outro lugar. E o vinho proveniente destes vinhedos somente poderá ser vendido para destilação. Os vinhedos plantados ilegalmente antes de 1998 poderão ser regularizados, desde que paguem uma taxa que corresponde a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região, tendo o seu vinho, antes da regularização o mesmo destino: destilação. Além disso, todas as superfícies plantadas ilegalmente não têm direito a qualquer ajuda financeira da UE.
Proibição de novas plantações – O artigo 90 proibiu completamente a plantação e a sobre-enxertia de videiras até 31 de dezembro de 2015, salvo se o viticultor comprar o direito de plantação de alguém (ou seja, alguém arranca os seus vinhedos e ‘vende’ para outro o direito de plantar a mesma superfície) ou exercer um direito de replantação (arrancar seus vinhedos de um lugar e plantar em outro); mesmo assim, isso só pode ser feito com anuência do governo de cada país, para que o procedimento não seja considerado ilegal. Novos direitos de plantação só podem ser concedidos em casos muito especiais, como para pesquisas ou para compensar uma terra que foi expropriada pelo governo. A partir de 2016, ao que consta, o plantio será liberado, com a respectiva abolição aos direitos de plantação. Veremos!
Arranque de vinhedos – Com relação ao regime de arranque, a UE estabeleceu condições para que os viticultores recebam um prêmio pela eliminação de vinhas que venham a realizar até 2011. Há diversos critérios que devem ser obedecidos, para que o produtor se candidate para receber uma compensação por arrancar seus vinhedos, sendo que o montante a receber será proporcionalmente menor a cada ano. O objetivo é eliminar vinhedos pouco produtivos, velhos, e auxiliar quem deseja deixar a viticultura, promovendo, assim, uma diminuição da quantidade e um aumento da qualidade dos vinhos a serem produzidos. O que não se esperava era que a procura fosse tão grande por este tipo de apoio: hoje, os países estão tendo dificuldades em decidir quem poderá receber o prêmio pelo arranque.
Concluindo...
Em suma, são estas as principais inovações trazidas pelo novo regulamento da Organização Comum do Mercado Vitivinícola Europeu. O que se espera é que a partir de 2016 os produtores se tornem autossuficientes e competitivos, deixando, gradualmente, de receber ajuda da União Européia, como já vem acontecendo com outros produtos agrícolas. Mas, como dizem os vitivinicultores, o vinho é um produto especial; como tal, dificilmente ele será abandonado pelos tradicionais países produtores. Bem que o governo brasileiro poderia se inspirar nestas reformas e auxiliar verdadeiramente o setor vitivinícola a se tornar também mais competitivo.
* Graduada em Direito, pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG); especialista em Direito e Negócios Internacionais, pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); mestre em Agronegócios, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); doutoranda em Direito Privado, pela UFRGS e Université Rennes 1. Atualmente, é advogada, consultora jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin), professora-licenciada da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) e bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) Colégio Doutoral Franco-Brasileiro.
Artigo publicado no Jornal A Vindima, Flores da Cunha, RS: Ed. Século Novo, n. 06, de fev/mar 2009, p. 16-19.
Para citação:
BRUCH, Kelly Lissandra. A reforma do setor vitivinícola europeu. Jornal A Vindima, Flores da Cunha, RS: Ed. Século Novo, n. 06, p. 16-19. fev/mar 2009.
vineri, februarie 06, 2009
A organização do Mercado Comum Vitivinícola da União Européia
A União Européia vem sendo construída desde 1950, logo após o fim da 2º Guerra Mundial, quando seus países se encontravam exauridos, economicamente destroçados e politicamente enfraquecidos. A única alternativa que se apresentava girava em torno da união, para que os países da Europa pudessem preservar seu legado político, cultural, jurídico e econômico. Essa união começou com seis países: Alemanha, França, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo. Atualmente, constituem a União Européia 27 países, sendo que se encontram vigentes três tratados que a regulam. A PAC está regulada no primeiro pilar de integração, que faz parte do Tratado da Comunidade Européia (TCE).
Política Agrícola Comum
A PAC nasce na conferência de Stresa, em 1958, e entra em vigor em julho de 1962. Seu objetivo principal é financiar a produção agrícola, para garantir o abastecimento e a auto-suficiência de alimentos – dentre eles, o vinho – e garantir a continuidade da agricultura na Europa. Para uma melhor regulação do sistema agrícola, foram criadas OCMs para os principais produtos, como leite, carne e cereais, com a finalidade de auxiliar na reconstrução da cadeia produtiva e na distribuição dos recursos financeiros. É nesse período que se instaura a OCM vitivinícola, por meio do Regulamento 24/1962, com o objetivo de regular a produção e comercialização do vinho.
Essa política efetivamente deu certo, de forma que nos anos 1970 alcançou-se a auto-suficiência alimentar e uma melhora significativa da vida dos agricultores. Todavia, o resultado foi tão bom que começou a gerar excedentes de produção dentro da Comunidade Européia. Para evitar a queda do preço no mercado interno, muitos produtos agrícolas foram exportados com subsídios, bem como outros foram estocados pelos governos ou mesmo eliminados, como era o caso da destilação interna de vinhos. Além disso, muitas vezes os produtos importados eram sobretaxados, com a finalidade de proteger o mercado interno europeu.
Vale ressaltar que essa política de mercado fechado, impostos de importação altos e subsídios à produção também era aplicada no Brasil, nesse período, o que se deu até a abertura abrupta do mercado brasileiro, a partir da década de 1990. Com poucos subsídios e com um mercado aberto, a agricultura brasileira foi forçada a tornar-se competitiva e, sem período de transição ou qualquer tipo de auxílio, aqueles que não se adaptaram foram literalmente postos para fora do mercado.
No caso da União Européia, a abertura foi mais gradual, o que por um lado, garantiu a continuidade da PAC, mas, por outro, acabou tornando a agricultura européia menos competitiva hoje, se comparada, de maneira geral, com a brasileira.
A OMC e o livre comércio
Essas políticas européias funcionaram até a entrada em vigor da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1994. A OMC, então, classificou algumas dessas práticas como contrárias ao livre comércio (subsídios diretos, subsídios à exportação e sobretaxação da importação) e impossibilitou que outros mecanismos, como a destilação, mantivessem o seu efeito (pois a simples eliminação do produto do mercado não levaria a um aumento do preço do produto, e sim a uma maior importação). Dessa forma, a União Européia viu-se obrigada a se adaptar a um mercado mundial de livre comércio, e muitas mudanças foram realizadas para adaptar a PAC a essa realidade.
A primeira alteração ocorreu ainda em 1992, durante as negociações da OMC, com a chamada reforma Mac Sharry, que visava diminuir a produção global, gerando menos excedentes, bem como uma redução das despesas agrícolas no âmbito do orçamento comunitário. Em 1999, uma segunda reforma foi necessária, a qual, dentre outras coisas, modificou a ajuda direta recebida pelos agricultores, bem como incluiu a condicionalidade de recebimento da ajuda ao respeito de certas regras de segurança sanitária e dos alimentos.
Por fim, em 2003, o conjunto de reformas é consolidado, com os seguintes dispositivos:
a) pagamento único descolado da produção – ou seja, o agricultor recebia por estar produzindo, mas não proporcionalmente à quantidade de produto produzido, o que não estimulava uma superprodução;
b) a eco-condicionalidade – além de respeitar as regras de segurança sanitária, também se torna condição para o recebimento da ajuda um maior respeito ao meio ambiente;
c) um tratamento mais igualitário entre as OCMs (exceto para o vinho e bebidas espirituosas) e o desaparecimento da ajuda para alguns setores;
d) um ajuste na distribuição financeira e no orçamento destinado para a agricultura – principalmente tendo em vista a entrada dos novos países na comunidade européia;
e) a implementação de uma política de desenvolvimento rural durável e sustentável.
Com todas essas mudanças, também a OCM vitivinícola se viu obrigada a evoluir, para continuar a existir e se adaptar ao mercado internacional.
A evolução da OCM vitivinícola
A história da Organização Comum do Mercado Vitivinícola Europeu nasce juntamente com a Política Agrícola Comum e acompanhou, de certa forma, a evolução dessa política. Sua criação se dá com o já referido Regulamento 24/1962, o qual é consolidado pelo Regulamento 816/1970 e complementado pelo regulamento 2506/1975, que trata das regras especiais para importação de vinho de países terceiros.
As alterações se dão com o Regulamento 337/1979 e inúmeros outros que tratavam de temas específicos, os quais foram consolidados e adaptados à PAC pelo Regulamento 822/1979. Nesse regulamento, busca-se: uma maior simplificação da regulamentação vitivinícola; melhorar a qualidade do produto, iniciando-se pela limitação da produção em quantidade; uma limitação à plantação de novas videiras; uma adaptação aos novos métodos e tecnologias; a criação de uma espécie de cadastros vitícola e vinícola que permitissem conhecer a produção e o potencial de crescimento do setor; a repartição da comunidade européia em zonas vitícolas, as quais seriam reguladas pelas suas potencialidades e características; a criação da categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), que teriam um tratamento diferenciado; a proibição da plantação de determinadas castas; regular o tratamento e enriquecimento de mostos, bem como a adição de açúcar; a diferenciação entre as formas de destilação, tendo em vista a sua finalidade; a proibição da sobreprensagem; a proteção da saúde do consumidor; o estabelecimento do grau mínimo natural de 8,5% de álcool em volume para o vinho, dentre outros aspectos.
O Regulamento número 1493/1999 vem substituir o anterior, com algumas finalidades principais: adaptar a OCM vitivinícola às novas regras dispostas pela OMC, o que resultou, dentre outras coisas, em uma maior abertura do mercado comunitário, com proibição às anteriores práticas de sobretaxação de importação, subsídios à exportação e subsídio direto a produtos; permitir uma maior flexibilidade às diversas zonas produtoras para adaptação ao mercado, para garantir uma competitividade ao longo prazo; simplificar o regulamento, para torná-lo aplicável a toda a comunidade; manter as políticas já implementadas consideradas adequadas.
Especialmente em função de uma decisão do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC sobre dois processos apresentados pelos EUA e pela Austrália, mas também para buscar um equilíbrio entre oferta e demanda de vinhos no âmbito da Comunidade Européia, bem como para recuperar o mercado que tem sido gradualmente ocupado pelos países produtores de vinho do chamado Novo Mundo Vitivinícola, novas regras foram implementadas, a partir de abril desse ano, mediante o Regulamento número 479/2008.
A reforma da OCM vitivinícola da comunidade européia
Assim como a PAC gradualmente tem retirado as medidas protecionistas e impulsionado a agricultura européia para uma política de competição sustentável de mercado, as mudanças trazidas pelo Regulamento 479/2008 têm por objetivo equilibrar o mercado do vinho e terminar com medidas inúteis e dispendiosas de intervenção no mercado, visando que o orçamento vitivinícola seja utilizado para reforçar a competitividade dos vinhos europeus.
Essa reforma traz medidas drásticas, como a promoção do arranque de vinhas durante os próximos três anos, com o objetivo de retirar do mercado e dar alternativa financeira aos viticultores não-competitivos, retirando do mercado os excedentes, bem como a abolição gradual dos subsídios para destilação, que geralmente eram o destino deles. Em contrapartida – embora muitos não acreditem nisso –, o regime de direitos de plantação deverá ser abolido a partir de 2016, o que significa dizer que, a partir dessa data, ao contrário do que ocorre hoje, qualquer pessoa estará autorizada a plantar videiras e, em princípio, onde desejar. De outra forma, um apoio financeiro considerável será despendido para a promoção do vinho europeu em países terceiros, como o Brasil. Além disso, haverá apoio financeiro para reestruturação e reconversão de vinhas e modernização das vinícolas. Também se encontra prevista uma simplificação da rotulagem, o que engloba a possibilidade de, a partir do segundo semestre de 2009, acrescentar ao rótulo de qualquer vinho a safra e a variedade, o que só era permitido a vinhos com indicação geográfica. Outra inovação é o reconhecimento, pela Comunidade Européia, das práticas enológicas reconhecidas e recomendadas pela OIV. Por fim, buscando um desenvolvimento sustentável, também será estimulada a proteção do meio ambiente.
Embora para o mercado brasileiro muitas dessas medidas soem até mesmo estranhas, como a promoção do arranque de videiras, já que o vinho brasileiro, desde o início dos anos 90, está exposto às regras do mercado – embora com certas ressalvas –, trata-se de uma profunda e controversa mudança para os vitivinicultores europeus, acostumados desde o período pós-guerra a todas as formas de ajuda e subsídios estatais.
Será que os vitivinicultores brasileiros também estariam preparados para uma exposição completa ao mercado externo? Muitas dessas medidas de transição adotadas pela União Européia poderiam servir de parâmetro para proporcionar à vitivinicultura brasileira uma maior competitividade de mercado.
luni, noiembrie 10, 2008
Por fim, os problemas concretos das Indicações Geográficas brasileiras
Terceira Parte
Por Kelly Lissandra Bruch
Uma terceira e última palavra sobre as Indicações Geográficas (IGs) no Brasil. No primeiro artigo, abordou-se sua origem, regulação internacional e legal. No segundo, tratou-se dos problemas advindos da falta de uma correta e completa regularização do registro e do uso das IGs no país. Por derradeiro, pretende-se apontar alguns problemas concretos que a legislação (ou falta de) vem provocando no âmbito das IGs brasileiras já reconhecidas. Claro que se deve evidenciar que o problema legal não opera sozinho: sempre há alguém que se aproveita das falhas da lei em proveito próprio.
Para ilustrar o que se pretende mostrar, utilizar-se-á, no presente artigo, um dos exemplos mais conhecidos de IG brasileira: o Vale dos Vinhedos.
1 – O titular e seus direitos
A primeira questão que se levanta é: Quem é o titular de uma IG? E a segunda: Quais são os direitos que o titular ou usuário de uma IG possui?
A Lei 9.279/1996, nos artigos
Interpretando as disposições aplicadas às demais figuras dos direitos de propriedade industrial, tais como as patentes (artigo 42 da Lei 9.279/1996) e as marcas (artigo 130 da Lei 9.279/1996), e considerando-se as figuras que a lei estabelece como crimes contra as IGs (artigos
2 – O terceiro
Da definição deste direito, surge o problema de saber quem é esse terceiro. E muitas situações concretas se apresentam para buscar definir quem é e quem não é o terceiro que se encontra impedido de utilizar a IG.
Primeira situação: alguém não se encontra instalado na região delimitada pela IG e utiliza o seu nome, embora não produza nem preste serviço nela. Neste caso, ele pode ser considerado o terceiro impedido de utilizar a IG, pois se pode aplicar o tipo penal descrito no artigo 192 da Lei 9.279/1996, posto que se está diante de uma FALSA Indicação Geográfica. Assim sendo, o que se pode fazer? Apresentar uma queixa-crime (já que se trata de uma ação penal privada e não de uma ação a ser movida pelo Ministério Público) ou impetrar uma ação cível de busca e apreensão, combinada com reparação de danos, com base na concorrência desleal. E não há previsão legal de nenhuma ingerência do poder público para tutelar este tipo de situação, que ocorre com freqüência.
Vale ressaltar, com relação a este rótulo, que só pode utilizar como endereço o nome da Indicação de Procedência aquele que tenha o seu endereço realmente com este nome. No caso, embora a “IP Vale dos Vinhedos” abranja parte dos municípios de Bento Gonçalves, Garibaldi e Monte Belo, somente quem se encontra situado no distrito do Vale dos Vinhedos, que faz parte apenas do município de Bento Gonçalves, pode utilizar como endereço o nome “Vale dos Vinhedos”. Sem destaque!
Segunda situação: Mas se esta mesma pessoa utiliza um termo retificativo, como ‘tipo’, ‘espécie’, ‘gênero’, ‘método’, ‘idêntico ao’, Vale dos Vinhedos, ela estaria infringindo a lei? Segundo o artigo 193, ela apenas estaria contrária à lei se não ressalvasse a VERDADEIRA procedência do produto ou serviço. Ou seja, facilmente poderia esta pessoa se utilizar da IG, desde que ressalvada a verdadeira origem! E isso para qualquer produto ou serviço.
Todavia, vale ressaltar que o TRIPs (Acordo sobre os Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio), firmado pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), determina, em seu artigo 23, que para vinhos e bebidas espirituosas é vedado o uso de termos retificativos. Contudo, o Brasil permite o uso destes termos, tanto na lei 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial, artigo 193, quanto na lei 7.678/1988 – Lei do Vinho, artigo 49, parágrafo 2º, contrariando o acordo firmado.
Em suma, hoje é possível utilizar no Brasil, em qualquer produto, o nome de uma Indicação Geográfica, seguida de ‘tipo’, por exemplo, se for ressaltada no rótulo a verdadeira origem. Embora, fique claro, isso possa implicar em um ato de concorrência desleal e ser punido como tal.
Terceira situação: Um terceiro utiliza em sua marca comercial o nome da IG. Isso é permitido perante a lei? Segundo o artigo 194, isso é possível, desde que a procedência seja verdadeira. Ou seja, se alguém que produz vinhos no Vale dos Vinhedos tiver registrado uma marca que contenha este nome, poderá o utilizar, posto que a procedência não é falsa. Apenas ocorreria o crime tipificado no artigo 194 se alguém de outro lugar utilizasse em sua marca comercial o nome geográfico.
Para esta situação, há um caso concreto bastante ilustrativo. A cidade de Garibaldi, na Serra Gaúcha, é conhecida por produzir excelentes espumantes. Embora não haja uma IG depositada ou reconhecida no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) até o presente momento, pode-se considerá-la como tal. Todavia, a Cooperativa Vinícola Garibaldi Ltda. possui duas marcas, registradas no INPI, denominadas Garibaldi, sob número 007111410 e 007061897, ambas na classe 33 (para bebidas alcoólicas segundo a classificação de marcas), desde 22/07/1974, nas categorias nominativa (só o nome Garibaldi) e mista (nome + grafia especial). Fora isso, há mais dois registros concedidos (mas para outras classes de produtos) e dois pedidos requeridos com a palavra “Garibaldi”.
Neste caso, localizando-se a cooperativa no município de Garibaldi, ela não está indicando uma falsa procedência. Além disso, a cooperativa possui esta marca desde 1974. Se Garibaldi fosse reconhecido como IG para espumantes, como ficaria o uso desta marca? Seria possível reconhecer esta IG? Estas questões não encontram resposta legal até a presente data.
Situação semelhante é a do nome Salinas, cidade de Minas Gerais conhecida como produtora de cachaça ou aguardente de cana. Há 18 marcas registradas e 7 requeridas para este nome no INPI. Duas das marcas registradas são para a classe de bebidas alcoólicas: uma sob número 816669589, de 23/04/1992, de titularidade de Heleno Medrado Fernandes ME, e outra sob número 820034690, de 03/09/1997, do mesmo titular. Todavia, há todo um movimento para o reconhecimento deste nome como IG para cachaça. O que ocorreria? Neste caso, o terceiro seria o titular da marca? Ou poderia vir a ser proibido de utilizá-la? Como estes, existem inúmeros outros exemplos.
Na União Européia a resposta seria mais clara: como há uma prevalência legal declarada da IG sobre as marcas, ou esta marca seguiria convivendo com a IG ou o titular teria que deixar de usá-la, conforme se pode verificar nos Regulamentos da Comunidade Européia número 510/2006 – para produtos agroalimentares, número 110/2008 – para bebidas espirituosas e número 479/2008 – para vinhos.
3 - ‘Na carona’ de possíveis titulares...
Quarta situação: outra situação que se tem verificado é a possibilidade de um terceiro que se encontra na região delimitada utilizar o nome protegido, mas não fazer parte da associação que requereu o seu reconhecimento. Neste caso, estaria este terceiro violando os direitos de um possível titular? Segundo o artigo 182, o “uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.” Se o uso é restrito a quem se encontra estabelecido no local, pode-se depreender disso que este uso se estende a todo aquele que se encontra estabelecido neste local. Desta forma, o uso, perante a lei, não seria proibido. E isso tem ocorrido com muita freqüência.
O maior problema deste uso, que se dá sem que o usuário se submeta ao controle instituído para a IG, é o risco de tornar este termo genérico e de perder a sua distingüibilidade e mesmo a credibilidade perante o consumidor.
Bem, se este terceiro usa a IG sem autorização da associação e não está infringindo norma legal, poder-se-ia concluir, respondendo à pergunta inicial, que a associação não é a titular do direito, mas sim toda a coletividade que se encontra instalada no local. Ou, ainda, que não há um titular deste direito (já que a lei não o indicou), mas apenas existe um direito de uso da IG para aqueles que se encontram na região? Seria, portanto, um direito público e não um direito privado.
Na União Européia, de maneira geral, efetivamente não há um titular do direito sobre a ou à IG, posto que esta é entendida como um instituto de direito público. Desta forma, o que existe é uma licença / autorização para o uso do nome geográfico se o usuário se submeteu e foi aprovado pelos instrumentos de controle, que são geridos pelo poder público. Quem não segue este rito comete crime de ação penal pública, com pena severa, além de perda dos produtos e uma pesada multa.
Nos Estados Unidos da América a situação é exatamente o oposto: registra-se uma marca, que pode ser coletiva ou de certificação, com o nome geográfico, e o titular desta permite a quem cumprir o regulamento o uso desta nos produtos certificados. É um direito privado sobre uma marca geográfica.
No Brasil têm-se entendido de maneira geral que se trata de um direito privado, mas com um titular não muito claro, cujo gestor é a pessoa jurídica que requereu o reconhecimento. Todavia, poucos instrumentos concretos e eficazes foram postos à disposição destes gestores, que também exercem a função de controladores do sistema. E isso tem criado muitas dificuldades. Como proibir, por exemplo, um membro da Associação a utilizar em seus rótulos o nome ‘Vale dos Vinhedos’, no caso? Não é falsa Indicação de Procedência! Mas é um ‘tiro no próprio pé’...
4 - Outras questões não-reguladas
Além disso, outros problemas se apresentam. Não há, por exemplo, disciplina sobre uma IG registrada poder cair em desuso, seja por falta de uso pela coletividade, seja pelo desrespeito contínuo, seja pela diluição do nome.
De outra forma, embora diga o artigo 180 da Lei 9.279/1996 que quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado Indicação Geográfica. Exemplo: a denominação Cognac foi reconhecida como IG no Brasil pelo INPI. Desta forma, embora Cognac seja uma IG, sua tradução, que é conhaque, pode ser usada como nome de produto segundo dispõe o artigo 8 da Lei de Bebidas, número 8.918/1994. Este nome é genérico ou não? Isso se estende, segundo os artigos 11, 20, 21 e 49, parágrafo 1º da Lei 7.678/1988 – Lei do Vinho, às denominações champanha, champagne, brandy, grappa, graspa e pisco.
Além disso, poderia uma IG ser anulada ou extinta? Não há disposição legal para tanto, do que se presume que, uma vez reconhecida, esta o será ad eternum, independentemente da conduta dos gestores da IG, dos produtores e prestadores de serviços e dos ‘terceiros’. Se os produtores localizados
Uma IG poderia ser anulada por problemas formais, tais como: o regulamento é incompatível com a realidade da IG; os produtos, no caso de uma Denominação de Origem, não possuem características intrínsecas diferenciadas e atribuídas exclusivamente ao meio geográfico, composto este de fatores naturais e humanos?
Todas estas questões aguardam respostas legislativas, executivas e jurisprudenciais. Se os produtores e prestadores de serviços com interesse em ver reconhecidas suas Indicações Geográficas não atuarem, dificilmente elas virão. E se vierem, podem ser diversas do que é necessário à nossa realidade.
Por fim, novidades com relação às Indicações Geográficas brasileiras! Consultando o site do INPI, foi verificado que novas IGs foram requeridas, como Vale do Submédio São Francisco, para uvas de mesa e manga, bem como algumas foram indeferidas, especialmente Asti, para vinhos, e Roquefort, para queijos. Pelo menos agora claramente os produtores de vinho espumante moscatel poderão continuar a utilizar ‘tipo Asti’ ou ‘método Asti’ ou até a voltar a chamar o produto de ASTI – pelo menos no BRASIL. Quem foi mesmo que disse que utilizar esta palavra era proibido? Segue uma tabela de controle de andamento processual de pedidos de registro de Indicação Geográfica do INPI atualizada!
| Andamento processual dos pedidos de registro de Indicação Geográfica no INPI | ||||
| Situação | Nome geográfico | País | Espécie | Produto ou serviço |
| Registro concedido | Região dos Vinhos Verdes | PT | DO | Vinhos |
| Cognac | FR | DO | Destilado vínico ou aguardente de vinho | |
| Região do Cerrado Mineiro | BR | IP | Café | |
| Vale dos Vinhedos | BR | IP | Vinho tinto, branco e espumantes | |
| Franciacorta | IT | DO | Vinhos, vinhos espumantes e bebidas alcoólicas | |
| Pampa Gaúcho da Campanha Meridional | BR | IP | Carne Bovina e seus derivados | |
| Paraty | BR | IP | Aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada | |
| Pedido de registro arquivado | Cerrado | BR | DO | Café |
| Água Mineral Natural Terra Alta | BR | IP | Serviços auxiliares de águas minerais e gasosas | |
| Água Mineral Natural Terra Alta | BR | IP | Águas minerais e gasosas, engarrafamento | |
| Região do Seridó do Estado da Paraíba | BR | DO | Algodão colorido | |
| Santa Rita do Sapucaí – O Vale da Eletrônica | BR | IP | Equipamentos eletrônicos e de telecomunicação | |
| Região do Munic. de Serra Negra do Est. S.P. | BR | IP | Água Mineral, malhas, artesanato, hotéis, turismo | |
| Chianti Classico | IT | DO | Vinhos | |
| Solingen | DE | IP | Facas, tesouras, pinças (...) em aço não ligado | |
| Pedido de registro indeferido | Parma | IT | DO | Presunto |
| Terras Altas | BR | IP | Café | |
| Alto Paraíso | BR | IP | Café | |
| Roquefort | FR | DO | Queijos | |
| Asti | IT | DO | Vinhos | |
| Pedido de registro em análise | San Daniele | IT | DO | Coxas de suínos frescas, presunto defumado cru |
| Padana (DO Grana Padano) | IT | DO | Queijo | |
| Vale do Submédio São Francisco | BR | IP | Uvas de mesa e manga | |
| Alta Mogiana Speciality Coffees | BR | IP | Café | |
| Vale do Sinos | BR | IP | Couro Acabado | |
| Regiões dos Cafés da Serra da Mantiqueira | BR | IP | Café | |
Fonte: Elaborado com base em http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/indicacao/andamento-processual, acessado em 18 de setembro de 2008.
Legenda para países: PT (Portugal), FR (França), BR (Brasil), IT (Itália), DE (Alemanha).
Por derradeiro, embora não conste da tabela, do site do INPI consta a informação de que no dia 1º de outubro de 2008 foi depositado no Instituto o pedido de registro de uma Indicação Geográfica (o site não informa se trata-se de uma IP ou uma DO) para vinhos espumantes de Pinto Bandeira.
Um brinde às novas Indicações Geográficas brasileiras!
Kelly Lissandra Bruch é Doutoranda em Direito Privado - PPGD/UFRGS - Université Rennes 1, Consultora Jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho – IBRAVIN, Professora Licenciada – Ulbra, pesquisadora bolsista CAPES-Colégio Doutoral Franco-Brasileiro.
Texto publicado (contendo alterações) em: Jornal A Vindima - O Jornal da Vitivinicultura Brasileira, Editora Século Novo Ltda. - Flores da Cunha - RS – Brasil, p. 17-19, outubro/novembro 2008.
Análise da legislação brasileira sobre Indicações Geográficas
Segunda Parte
Por Kelly Lissandra Bruch
O Brasil é um país que apresenta muitas peculiaridades regionais, tais como tradições, culturas e costumes que o tornam único e ao mesmo tempo múltiplo. Contudo, pouco se conhece desta diversidade regional e há muito a ser feito para que todas estas facetas se tornem conhecidas, assim como valorizadas e preservadas, especialmente por aqueles que residem em cada uma destas regiões.
Um exemplo desta diversidade é a produção vitivinícola, que se destaca sobremaneira no Rio Grande do Sul, região na qual se encontra localizada cerca de 90% da produção nacional de vinhos e derivados da uva e do vinho. Em várias regiões, imigrantes de diversas procedências trouxeram a cultura da produção do vinho e a adaptaram às características peculiares de cada uma destas regiões nas quais se estabeleceram.
Uma destas regiões é a Serra Gaúcha. Esta região caracteriza-se por se localizar em uma altitude elevada, com muitos declives e aclives, alta umidade atmosférica, dentre outras peculiaridades, cujo conjunto edafoclimátio influi sobremaneira especialmente no cultivo da videira, resultando em um vinho com características diferenciadas.
Contudo, não basta a referida região produzir vinhos diferenciados e ter se tornado conhecida por esta produção. Faz-se necessário reconhecer estes atributos, garantindo a longevidade da cultura da videira e o desenvolvimento da região. Uma das formas de se garantir este reconhecimento pode se dar por meio da proteção jurídica de sinais distintivos que a diferencie de outras regiões produtoras de vinho.
Dentro da legislação brasileira, várias possibilidades se apresentam para concretizar esta distinção. A mais conhecida é a proteção de um sinal distintivo por meio do registro de uma marca de produto, a qual busca identificar, por exemplo, o vinho e o seu produtor. Como se trata de uma região e não apenas de um produtor, esta não seria a estratégia mais adequada.
Por se tratar de uma grande coletividade, outras possibilidades poderiam ser apresentadas. A primeira seria o registro de uma marca coletiva, a qual mediante uma designação única englobasse todos os produtores. A segunda seria a proteção mediante o instituto da Indicação Geográfica - IG, que busca mais precisamente destacar no produto a sua origem geográfica e as características advindas desta relação.
Neste segundo artigo, que abordará de forma mais prática esta segunda possibilidade, o que se pretende é olhar a IG sob diferentes óticas.
A IG trata-se de um instituto que, em seu nascedouro, tinha como finalidade a repressão à concorrência desleal. Esta necessidade nasce quando, em meados do século IX, uma grande praga, denominada phylloxera devasta grande parte dos vinhedos europeus. A falta generalizada de vinhos leva mercadores a buscarem outros vinhos em regiões distantes e não tradicionalmente produtoras. Como eram desconhecidos, os comerciantes colocavam sobre estes vinhos o nome de uma região que já era conhecida como produtora de vinhos, para que este tivesse uma melhor aceitação. Claro que esta prática ludibriava os consumidores de vinho e acabava por prejudicar o produtor de uvas e vinhos provenientes das localidades conhecidas. Com a recuperação dos vinhedos europeus, mediante a utilização da técnica da enxertia que permitiam às videiras resistirem a esta praga, os vinhos verdadeiramente originados das localidades conhecidas buscaram retomar seu espaço, fazendo nascer a concepção da valorização da verdadeira indicação geográfica, em face das falsas indicações que se apresentavam no mercado.
A proteção da IG nasce, então, como um direito negativo, um direito de repressão às falsas IGs reconhecido internacionalmente por meio do Acordo de Madrid, de 1981, que trata especificamente da repressão às falsas indicações de procedência das mercadorias. Esta lógica também se verifica na Convenção União de Paris de 1883.
O acordo de Lisboa, de 1958, inicia uma mudança nesta concepção, quando passa a compreender as IGs como direito positivo, estabelecendo inclusive um registro internacional das denominações de origem.
Não se trata mais apenas de uma repressão à falsa procedência, mas da concessão de um direito exclusivo de uso de um nome geográfico que se refira a um produto proveniente da localidade referida, cujas qualidades estejam ligadas ao meio geográfico onde este é elaborado e à maneira como as pessoas que residem neste lugar o elaboram.
Assim, mediante a compreensão da influência edafoclimática, ou seja, do clima, do solo, do relevo e outros requisitos geográficos, bem como a percepção da influência das técnicas agrícolas utilizadas para a produção de um determinado produto em cada localidade e que remontavam à origem dos povos destas localidades, verificou-se que havia algo de essencialmente diferenciador em determinadas regiões para determinados produtos.
O primeiro produto a ter sua origem percebida, reconhecida e protegida, mediante um sinal diferenciador, foi o vinho. Por este motivo, na maioria dos acordos internacionais e especialmente nos ordenamentos jurídicos dos países tradicionais, há uma proteção diferenciada para vinhos e derivados e outra para os demais alimentos, outros produtos e, em alguns países como no caso do Brasil, para serviços.
O TRIPs – Acordo sobre os Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, alterou e simplificou o conceito de IG que traziam os acordos internacionais anteriores. Dentre outras alterações, permite o TRIPs a proteção de uma expressão como IG que não seja necessariamente o nome de uma localidade, região, estado ou país. Além disso, possibilitou que a identificação do produto com o meio geográfico pudesse se dar por meio da comprovação de que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.
Em suma, no âmbito internacional não há uma harmonização relacionada ao que é uma IG, bem como não há construções equânimes referentes a sua natureza jurídica, direito de uso, âmbito de proteção, dentre outros. Se internacionalmente este conceito ainda não é claro, esta construção também ainda não se faz nítida no Brasil.
No âmbito brasileiro é a Lei 9.279/1996, em seus artigos 176 a 182 e 192 a 194, que regulam as IGs, compreendidas nestas as Indicações de Procedência e as Denominações de Origem. Como complemento a esta lei, o artigo 182 estabelece, em seu parágrafo único que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, estabelecerá as condições de registro das IGs.
O resultado desta disposição é a Resolução n. 75/2000 do INPI que, em seus vinte e três artigos, acabou tratando bem mais do que apenas das condições de registro.
1 - Natureza declaratória
Primeiramente, em seu artigo 1, parágrafo único, a Resolução 75/2000 determina que a natureza do registro realizado junto ao INPI é de natureza declaratória e implica no reconhecimento da IG. Isso significa que uma IG existe e se consolida ao longo do tempo, independentemente de qualquer registro, e o que se faz no INPI é meramente se reconhecer a sua pré-existência. Em nem todos os países se compreende a IG desta forma. Um dos resultados negativos desta disposição seria entender que todas as IGs existentes no mundo encontram-se reconhecidas pelo Brasil, independentemente de registro. Isso poderia levar a uma grande confusão, pois poderia resultar na impossibilidade de uso de expressões que já caíram em domínio público, como poderia ser o caso de “parmesão” para queijo, que é uma IG reconhecida na Itália, mas que no Brasil apenas significa um queijo maturado forte. Se por acaso alguém colocasse na embalagem do queijo a expressão “queijo maturado forte”, você o entenderia como sendo um queijo parmesão? De outra forma, a designação “parmesão”, leva você a crer que este foi feito na região de Parma, na Itália? Bem, então a natureza declaratória do registro certamente poderia trazer problemas.
2 - Titularidade
De um lado, o artigo 182 da Lei 9.279/1996 apenas fala que “o uso da IG é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade”, referindo-se assim, a um possível direito de uso.
Já o artigo 5. da Resolução 75/2000, embora não diga explicitamente quem é o titular da IG, cria-o estabelecendo que “as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território” podem requerer o registro, na qualidade de substitutos processuais. Estabeleceu ainda a possibilidade, em seu parágrafo primeiro, de um único produtor registrar em seu nome próprio uma IG, se este for o único legitimado ao seu uso exclusivo – entenda-se: o único localizado naquela região.
Desta forma, teria-se um direito de propriedade sobre a IG. Em se admitindo esta hipótese, quem seria o proprietário? Aquele que requereu o registro (a Associação ou Instituição) ou a titularidade do direito é dos produtores ou prestadores de serviço estabelecidos no local. Segundo a Resolução a opção correta seria a segunda. Mas, tratando-se de um direito de exclusividade de uso, este direito seria de todos os membros da coletividade – todos os produtores ou prestadores de serviço localizados dentro da região ou localidade – ou apenas daqueles que fazem parte da Associação ou Instituição? Quem faz parte da Associação pode impedir aos demais de utilizar a IG? E quem não participou da criação desta Associação, não investiu tempo e dinheiro para sua constituição e consolidação, teria assim mesmo direito de utilizar a IG? Esta é uma questão bastante polêmica e ainda incontroversa.
3 - Requerimento do Registro
O artigo 6° da Resolução 75/2000 trata do requerimento do pedido de registro da IG. Em suma, o pedido de registro deve ser apresentado ao INPI, mediante requerimento, no qual conste o nome geográfico, a descrição do produto ou serviço e as características do produto ou serviço.
Ressalta-se que este registro deve-se referir a um único nome, embora possa abranger mais de um produto, já que a Resolução a isso não restringe. Somado a isso deve ser apresentado um instrumento hábil que comprove a legitimidade do requerente, o regulamento de uso do nome geográfico, um instrumento oficial que delimita a área geográfica, etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da denominação geográfica ou de representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território, procuração se for o caso e comprovante de pagamento da retribuição.
Neste requerimento dois requisitos chamam atenção: o regulamento de uso do nome geográfico e o instrumento oficial que delimita a área geográfica.
Com relação ao regulamento de uso, não o exigia a Lei nem a Resolução tão pouco esclarece o que este deve conter. Por analogia, as IGs reconhecidas até o presente momento têm utilizado por base o caderno de uso das IGs européias. Todavia, nada impede ou determina quais são os requisitos mínimos deste regulamento, nem que limites mínimos este deve obedecer.
Para exemplificar, suponha-se que enquanto Regulamento de Uso de uma IG AA para vinhos determina: de onde deve vir a uva e como ela será cultivada, permitindo que apenas 10% venha de outras localidades; onde esta deve ser processada; como deverá ser elaborado o vinho; onde e como deverá envelhecer; etc o Regulamento de Uso de uma IG BB para vinhos determine que: as uvas poderão ser procedentes da região em uma porcentagem mínima de 30%, podendo ou não ser processadas nesta. Parecem bastante discrepantes, mas hoje é possível registrar IGs que contemplem o primeiro ou o segundo regulamento.
Com relação ao instrumento oficial que determina a área geográfica, além de atribuir competência dúbia a órgãos não exatamente especificados, a Resolução a este atribui funções especiais.
Primeiramente este instrumento deveria, segundo o artigo 7 da Resolução 75/2000, ser “expedido pelo órgão competente de cada Estado, sendo competentes, no Brasil, no âmbito específico de suas competências, a União Federal, representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico, e os Estados, representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico”. Ora, quem deve expedir o instrumento: o órgão da União ou do Estado? Que Secretarias, que Ministérios? Estes têm competência para delimitar a área geográfica de uma IG? Como deve ser a expedição deste instrumento oficial? Isso está sendo observado hoje?
Além disso, ou seja, além de delimitar a área geográfica, este instrumento oficial deverá ainda:
a) no caso de uma Indicação de Procedência:
- Indicar os “elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço;”
- Indicar os “elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência; e”
- indicar os “elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço;”
b) no caso de uma Denominação de Origem, deverá, além dos elementos acima:
- conter a “descrição das qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos;”
- conter a “descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes;”
- indicar os “elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a denominação de origem; e”
- indicar os “elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço.”
| | Indicação de Procedência | Denominação de Origem |
| Reputação | Ter se tornado conhecido | --- |
| Controle | Estrutura de controle | Estrutura de Controle |
| Titulares | Produtores estabelecidos na região | Produtores estabelecidos na região |
| Qualidades Características | --- | Descrição de qualidades e características atribuídas ao meio geográfico |
| Processos | --- | processo ou método de obtenção do produto |
Fonte: elaboração própria com base na Resolução 75/2000.
O que primeiramente se questiona é se estes órgãos estaduais e federais têm competência para realizar estas funções, delegadas por meio de uma Resolução de uma Autarquia Federal. Em segundo lugar, se estes têm capacidade técnica e de pessoal para atender a esta demanda. Hoje, um órgão que vêm cumprindo esta incumbência é a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Agropecuária. Mas, segundo esta Resolução, teria ela competência, embora não se questione a sua capacidade?
Além disso, por se tratar de um suposto direito de propriedade, quem deveria comprovar que existe estrutura de controle ou que o nome geográfico se tornou conhecido, ou ainda, qual o método para obter o produto ou a qualidade que neste se expressa, etc, não deveria ser o próprio titular e não um órgão público?
Só para complementar, parece inadequado que uma Denominação de Origem não precise ter se tornado conhecida, ao contrário de uma Indicação de Procedência!
Ou seja, são estes requisitos, extremamente genéricos, que fazem com que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão legalmente indicado para estabelecer as condições de registro das IGs, conforme o artigo 182, parágrafo único da Lei n. 9.279/1996, declare a existência de uma IG.
Nos demais países, em especial os constituintes do velho mundo vitivinícola, além destes requisitos genéricos são estabelecidas regras mínimas a serem observadas, cumpridas e certificadas para cada tipo de produto. Além disso, como em regra as IGs referem-se a produtos agroalimentares, os responsáveis pelo registro e acompanhamento das IGs são seus respectivos ministérios da agricultura.
Além destas regras mínimas, há órgãos oficiais ou acreditados que fazem periodicamente a verificação do cumprimento destes requisitos e os atestam mediante uma certificação que garante a veracidade de uma IG.
No Brasil, com a atual legislação em vigor, qualquer grupo de pessoas que constitua uma personalidade jurídica, cumprindo aos requisitos acima elencados, poderá requerer a declaração de uma IG. Inclusive o regulamento de uso do nome geográfico é elaborado pelo titular da IG, sem qualquer pré-requisito a ser obedecido. Desta maneira a regulação e a utilização deste direito é completamente disciplinada por um regulamento privado, sem qualquer ingerência pública. Na prática duas IG diversas podem utilizar-se de regras completamente diferentes, em que pese refiram-se a uma mesma categoria de produtos. São condições diferentes, em nível interno, para um mesmo patamar de proteção e que podem tanto colocar em condições desiguais de competição os produtores, quanto levar os consumidores a erro, posto que estes últimos não têm uma base jurídica que lhes garanta minimamente o que é uma IG, quiçá o que eles venham a encontrar em um produto acreditado como IG.
Em suma, os temas acima abordados tratam de diversos aspectos que resultam, de maneira direta ou direta, da compreensão exata da natureza jurídica de uma IG. E a falta de definição, conforme se abordou, traz conseqüências diretas para este instituto. Com esta motivação é que se pretendeu abordar o presente tema, para que, quando a sociedade requerer fundamentos para a utilização do instituto das IG – como já vem requerendo, possa se dar respostas seguras e fundamentadas, garantindo o uso deste instituto, o direito do produtor, o direito do consumidor e a possibilidade do poder público regular sua utilização.
Kelly Lissandra Bruch é Doutoranda em Direito Privado - PPGD/UFRGS - Université Rennes 1, Consultora Jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho – IBRAVIN, Professora Licenciada – Ulbra, pesquisadora bolsista CAPES-Colégio Doutoral Franco-Brasileiro.
Texto publicado (contendo alterações) em: Jornal A Vindima - O Jornal da Vitivinicultura Brasileira, Editora Século Novo Ltda. - Flores da Cunha - RS – Brasil, p. 21-23, agosto/setembro 2008.
Indicações Geográficas para o Brasil
Primeira Parte
Por Kelly Lissandra Bruch
Se alguém lhe propuser tomar um vinho do Vale dos Vinhedos, certamente lhe virá à mente aquela paisagem peculiar e especial que se encontra delineada na Serra Gaúcha. Se o convite for para beber um Champagne, imediatamente lhe surgirá a imagem dos vinhedos franceses. Estes dois predicados são indicativos de uma procedência peculiar, ou seja, são lugares aos quais se atribui o reconhecimento da origem, que indica uma reputação, qualidade ou outra característica que imediatamente leve o interlocutor a associar o produto ao local de sua procedência.
No Brasil, atualmente atribui-se a esta relação o nome de Indicação Geográfica – ou simplesmente IG. O surgimento das IGs caminha juntamente com a história da humanidade, que, por muito tempo, quando se referia a um produto, relacionava-o ao seu local de origem. Antes mesmo do uso de uma marca, a indicação de procedência de um produto agregava a este um significado especial. Já na Bíblia se encontram indicações de uma origem, como os vinhos de En-Gedi (Cânticos, I, 14) e o cedro do Líbano (Cânticos, III, 9, e Reis, V, 6).
Todavia, no mundo jurídico seu histórico é bastante recente. Sua previsão iniciou-se mediante a condenação do uso da falsa indicação de procedência de um produto. Posteriormente veio a se proteger a indicação geográfica como um direito positivo.
O primeiro tratado internacional a abordar o tema foi o Acordo de Madri de 1891, relativo à repressão das indicações de procedência falsas ou falaciosas das mercadorias, do qual o Brasil é signatário desde 1911. Posteriormente, a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP), de 1883, traz, em uma de suas revisões posteriores, a mesma repressão às falsas indicações geográficas.
No Brasil, a repressão às falsas indicações de procedência aparece pela primeira vez por meio do Decreto 3.346, de 1887. Outras leis brasileiras trataram da repressão às falsas indicações geográficas, como é o caso da Lei 1.236/1904, o Decreto-Lei n. 7.903/1945 e, finalmente, a Lei 9.279/1996.
Este último documento é elaborado e publicado como forma de cumprimento de um dos acordos internacionais que o Brasil assumiu no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC): o Acordo sobre os Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs, em inglês). Segundo a seção 3 da Parte II do TRIPs, “as Indicações Geográficas são indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica”.
Na harmonização da legislação interna com o TRIPS, a Lei 9.279/1996, em seu artigo 176 e seguintes, define que se constitui uma indicação geográfica a indicação de procedência e a denominação de origem. O artigo 177 define a indicação de procedência (IP) como o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Já o artigo 187 define a denominação de origem (DO) como o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Desta forma, verifica-se que o legislador brasileiro, ao regular internamente a definição de indicação geográfica constante do acordo internacional, não o fez de forma literal. Por um lado, restringiu-o em determinados aspectos, como no caso do uso de um nome geográfico, tendo em vista que o TRIPs permite o uso de qualquer nome, desde que este lembre uma localização geográfica. Por outro lado, ele expandiu-o, como no caso da extensão da proteção de produtos também para os serviços.
Passando à análise de como a Lei 9.279/1996 regula as IGs no Brasil, verifica-se que, tanto para a IP quanto para a DO, esta determina que, além da proteção do nome, a proteção se estenda à representação gráfica ou figurativa que esta utilizar, bem como à representação geográfica do local que leve o nome da IG.
Todavia, ressalta a referida lei, em seu artigo 180, que se um nome geográfico houver se tornado de uso comum, designando ele mesmo o produto ou serviço, não poderá mais ser reconhecido como uma indicação geográfica. A exemplo disso se tem o conhaque, o qual é reconhecido como tipo de produto consistente em um destilado alcoólico, sem que o consumidor necessariamente o ligue a sua origem geográfica, que é a região de Cognac, na França.
A lei também permite, em seu artigo 181, que um nome geográfico que não constitua uma indicação geográfica possa servir como elemento característico de uma marca, desde que desta forma não induza à falsa procedência. Seria a situação, por exemplo, da marca Casas Bahia, que, embora contenha o nome de um Estado, não induz o consumidor a compreender que todos os produtos por esta vendidos são provenientes da Bahia. Mas o artigo 124 da mesma lei, em seu inciso IX (nove), deixa claro que não se poderá registrar como marca uma indicação geográfica, nem a sua imitação que seja suscetível de causar confusão. No inciso X (dez) do mesmo artigo, acrescenta-se a impossibilidade de registrar marca que induza à falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que esta se destina.
De outra forma, o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, conforme estabelece o artigo 182 da referida lei. Todavia, quando se tratar de DO, exige-se também o atendimento de determinados requisitos de qualidade que são inerentes aos produtos provenientes destas regiões.
Por fim, a lei determina que será o INPI que estabelecerá as condições para o devido registro das Indicações Geográficas, o que este fez por meio da edição da Resolução n. 75/2000.
Para coibir o uso inadequado de uma indicação geográfica ou de uma determinada origem, a Lei 9.279/1996, em seus artigos 192 a 194, pune três tipos de ações com penas de um a três meses ou multa – o que, diga-se de passagem, é uma pena irrisória. As ações punidas são associadas em três blocos:
a) Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica;
b) Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico" ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto;
c) Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Hoje, o Brasil tem 7 indicações geográficas reconhecidas pelo INPI, sendo 4 brasileiras. Há 3 pedidos em análise e 3 pedidos publicados. Além disso, 5 pedido foram indeferidos e 8 foram arquivados, conforme dados do INPI.
Finda a explanação jurídica, questiona-se: qual o objetivo de uma indicação geográfica? A finalidade de uma indicação geográfica é a proteção de produtos (ou serviços) que sejam provenientes de uma determinada região e que, por absorverem peculiaridades, sejam estas referentes a fatores naturais (como solo, clima ou relevo) e/ou a fatores humanos (tais como o saber fazer, a tradição ou a cultura de uma determinada comunidade), os quais tornam estes produtos diferenciados, únicos. Em contrapartida, também se busca a proteção ao consumidor, ao se procurar assegurar a este uma informação correta sobre o produto que está usufruindo, garantindo-se desta forma a procedência e a genuinidade deste bem.
Especificamente do ponto de vista do produtor, busca-se essencialmente dois objetivos. O primeiro, mais imediato, seria um acréscimo no preço do bem a ser comercializado, tendo em vista a agregação de valor relacionado ao reconhecimento de sua origem geográfica. Mas o objetivo mediato, que no ponto de vista da autora é o mais relevante, é a concretização do reconhecimento de um lugar como originário de um determinado produto, que se encontra impregnado da história daquela região e do povo que a habita, da sua cultura, reputação e constância. Este reconhecimento não garante apenas o mercado para o produto, mas a permanência daquelas pessoas no lugar, cultivando hábitos passados de pai para filho, e garantindo o desenvolvimento sustentável daquelas comunidades, que muitas vezes poderiam vir a se esvaziar com a ida dos filhos para a cidade e a perda completa da memória cultivada ao longo de gerações.
Mais que um instituto jurídico ou um objeto de marketing, é a Indicação Geográfica uma possibilidade de se garantir a sustentabilidade de uma determinada região, sem que isso implique sua transformação em um pólo industrial ou uma região de monocultura.
Kelly Lissandra Bruch é Doutoranda em Direito Privado - PPGD/UFRGS - Université Rennes 1, Consultora Jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho – IBRAVIN, Professora Licenciada – Ulbra, pesquisadora bolsista CAPES-Colégio Doutoral Franco-Brasileiro.
Texto publicado (contendo atualizações) em: Jornal A Vindima - O Jornal da Vitivinicultura Brasileira
miercuri, august 06, 2008
Texto de Marina Silva, senadora e ex-ministra do Meio Ambiente.
Por Marina Silva, senadora e ex-ministra do Meio Ambiente.
