duminică, septembrie 25, 2005

Jornada de Atualização em Trabalho Rural

Programa
10:00 Acreditaciones

11:00 Palabras de bienvenida del Presidente del Colegio de Abogados de Entre Ríos, Dr. Luis María Campos, y del Presidente del Instituto de Derecho Agrario y Minería del Colegio de Abogados de Entre Ríos, Dr. Esteban Vitor.

11:30 Presentación del libro: "EL TRABAJADOR RURAL", de autoría del Dr. Horacio Maiztegui Martinez, quién desarrollará el tema: "Particularidades del Trabajo agrario".

12:30 Break. Lunch.

13:15 " La extinción del contrato de trabajo agrario" y "Las actividades especiales", temas a cargo del Contador Público Cristián M. Monetto, asesor externo de empresas y autor del libro:"Trabajo Agrario, régimen laboral / Recursos de la Seguridad Social".

14:15 " El RENATRE. Principales aspectos. Conclusiones en materia de trabajo agrario en la
última asamblea de la OIT", tema a cargo del Dr. Abel Guerreri, abogado, director de Sociedad Rural Argentina, Ex presidente y actual director del Renatre, asistente a Asamblea de la OIT año 2005.

15:00 Break. Café

15:15 "Aspecto prácticos de la Libreta de Trabajo Rural", tema a cargo de la Dra. Erica Utrera, abogada, gerente de Libreta de Trabajo del RENATRE.

16:00 " El subsidio por desempleo en materia laboral agraria", tema a cargo del Dr. Carlos Lambertucci, abogado, gerente de prestaciones por desempleo del RENATRE.

17:00 Palabras de despedida a cargo de los organizadores.

sâmbătă, septembrie 10, 2005

Câmara analisa política de equivalência no crédito rural (Brasil)

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5768/05, que estabelece a equivalência entre os preços dos produtos agropecuários e os valores referentes às operações de financiamento rural. O objetivo do projeto, do deputado Osório Adriano (PFL-DF), é garantir que os financiamentos relativos ao custeio tenham variação idêntica aos preços dos produtos, o que reduziria a inadimplência no campo.
A política da equivalência já é adotada em empréstimos para pequenos produtores e, na prática, indexa o crédito bancário ao preço mínimo dos itens agropecuários. O mecanismo funciona do seguinte modo: um produtor obtém crédito no banco para plantar soja, por exemplo. No ato da assinatura do contrato, o banco divide o valor do financiamento pelo preço mínimo da soja no dia – ou pelo preço de mercado praticado nas bolsas de mercadorias, caso o produto não tenha cotação regulamentada pelo governo federal. O resultado é um número chamado de "unidade de produto".
Quando for pagar o empréstimo, bastará o produtor multiplicar o número de unidades de produto do contrato pelo preço da soja praticado no dia da quitação. A esse valor serão acrescidos os juros e encargos bancários. Deste modo, o valor do empréstimo rural fica vinculado à variação do preço mínimo da soja.

Subvenção
A proposta estabelece ainda que o governo federal poderá adotar a política de equalização de juros, concedendo subsídio agrícola ao produtor rural equivalente à diferença entre a taxa de juros de captação dos bancos e a taxa cobrada do agropecuarista.Osório Adriano lembra que o produtor brasileiro vem encontrando dificuldades para saldar as dívidas bancárias em virtude de elas variarem pela Taxa Referencial (TR), que é cotada segundo os juros praticados no mercado, geralmente elevados. "A injustiça é evidente, quando se sabe que a TR não é sequer um índice de inflação, mas uma taxa média de juros, cujo conteúdo é unicamente especulativo", ressalta.

Reivindicação
O autor do projeto afirma que a adoção da política de equivalência em produto é uma reivindicação dos produtores rurais e representa melhor as variações a que está submetida a atividade. Ele lembra que a regra chegou a ser incluída em projeto de lei aprovado no Congresso em 1991 que disciplinou a política de financiamentos agrícolas no País (Lei 8171). No entanto, os artigos referentes à equivalência foram vetados pelo então presidente da República, Fernando Collor.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será encaminhado às comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

joi, septembrie 08, 2005

Nova Legislação Alimentar em Portugal

1. Decreto-Lei que altera o anexo do Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/111/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.
Este Decreto-Lei tem por objectivo eliminar algumas das incorrecções verificadas na transposição para a ordem jurídica da directiva comunitária, no que respeita ao açúcar branco extra e ao xarope de glucose desidratado destinados à alimentação humana, evitando-se, desta forma, um processo por incumprimento.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/10/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo (a)pireno nos géneros alimentícios.
Este Decreto-Lei fixa os critérios específicos de amostra e análise para o controlo do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios, a fim de assegurar que os laboratórios utilizam métodos de análise com um nível de eficácia compatível.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/26/CE, da Comissão, de 21 de Março de 2005, e aprova uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
Este Decreto-Lei aprova a nova lista dos ingredientes e substâncias que são provisoriamente excluídos, tendo por base a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a não susceptibilidade, ou a não muita susceptibilidade, de determinados produtos derivados desses ingredientes ou substâncias provocarem reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/4/CE, da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2001/22/CE, relativamente aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio e 3-MPCD presentes nos géneros alimentícios, alterando o Decreto-Lei n.º 269/2002, de 27 de Novembro.
Este diploma visa estabelecer informação normalizada e actualizada relativa aos contaminantes nos géneros alimentícios, nomeadamente nos métodos de colheita de amostras e de análise, de modo a assegurar uma abordagem de execução harmonizada em toda a União Europeia.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/5/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/26/CE, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentícios, alterando o Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril.
Com este Decreto-Lei, os métodos de colheita de amostras bem como os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A passam a ser aplicáveis ao café torrado, em grão e moído, ao café solúvel, ao vinho e ao sumo de uva."

(As hiperligações foram acrescentadas)

miercuri, septembrie 07, 2005

Lei nº 9.456, de de Abril de 1997

Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º
Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º
A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.

Art. 3º
Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais;
II - descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;
III - margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério do órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;
IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida;
VII - cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente;
VIII - cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas;
IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:
a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;
b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente;
c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
X - linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;
XI - híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;
XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas;
XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados;
XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar;
XV - propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações;
XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;
XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação de uma cultivar;
XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.

TÍTULO II
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍTULO I
Da Proteção

Seção I
Da Cultivar Passível de Proteção

Art. 4º
É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.
§ 1º São também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas as seguintes condições cumulativas:
I - que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie ou cultivar;
II - que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido há, no máximo, dez anos da data do pedido de proteção;
III - a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização da cultivar para obtenção de cultivares essencialmente derivadas;
IV - a proteção será concedida pelo período remanescente aos prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira comercialização.
§ 2º Cabe ao órgão responsável pela proteção de cultivares divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma escala de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de espécies protegidas:
I - na data de entrada em vigor da regulamentação desta Lei: pelo menos 5 espécies;
II - após 3 anos: pelo menos 10 espécies;
III - após 6 anos: pelo menos 18 espécies;
IV - após 8 anos: pelo menos 24 espécies.

Seção II
Dos Obtentores

Art. 5º
À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que lhe garanta o direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cessionários mediante apresentação de documento hábil.
§ 2º Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para garantia dos respectivos direitos.
§ 3º Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições de empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.

Art. 6º
Aplica-se, também, o disposto nesta Lei:
I - aos pedidos de proteção de cultivar proveniente do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por Tratado em vigor no Brasil;
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 7º
Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

Seção III
Do Direito de Proteção

Art. 8º
A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.

Art. 9º
A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.

Art. 10.
Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;
II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
§ 1º Não se aplicam as disposições do caput especificamente para a cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguintes disposições adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:
I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso próprio, o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do titular do direito sobre a cultivar;
II - quando, para a concessão de autorização, for exigido pagamento, não poderá este ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;
III - somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais com área equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas à produção para fins de processamento industrial;
IV - as disposições deste parágrafo não se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulgação desta Lei, processo de multiplicação, para uso próprio, de cultivar que venha a ser protegida.
§ 2º Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:
I - for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial de outra cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autorização do titular do direito de proteção da primeira;
II - uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicionada à autorização do titular da proteção desta mesma cultivar protegida.
§ 3º Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:
I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
III - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e
V - resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo.

Seção IV
Da Duração da Proteção

Art. 11.
A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.
Art. 12.
Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.

Seção V
Do Pedido de Proteção

Art. 13.
O pedido de proteção será formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no órgão competente.
Parágrafo único. A proteção, no território nacional, de cultivar obtida por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6º, deverá ser solicitada diretamente por seu procurador, com domicílio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei.

Art. 14.
Além do requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se referir a uma única cultivar, conterá:
I - a espécie botânica;
II - o nome da cultivar;
III - a origem genética;
IV - relatório descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;
V - declaração garantindo a existência de amostra viva à disposição do órgão competente e sua localização para eventual exame;
VI - o nome e o endereço do requerente e dos melhoristas;
VII - comprovação das características de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;
VIII - relatório de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprovação da efetivação, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles específicos ou designados pelo órgão competente;
IX - prova do pagamento da taxa de pedido de proteção;
X - declaração quanto à existência de comercialização da cultivar no País ou no exterior;
XI - declaração quanto à existência, em outro país, de proteção, ou de pedido de proteção, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade, referente à cultivar cuja proteção esteja sendo requerida;
XII - extrato capaz de identificar o objeto do pedido.
§ 1º O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indicação dos novos descritores deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo órgão competente.
§ 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresentados em língua portuguesa.

Art. 15.
Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:
I - ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;
II - ter denominação diferente de cultivar preexistente;
III - não induzir a erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua procedência.

Art. 16.
O pedido de proteção, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, será publicado, no prazo de até sessenta dias corridos, contados da sua apresentação.
Parágrafo único. Publicado o pedido de proteção, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais impugnações, dando-se ciência ao requerente.

Art. 17.
O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:
I - para retificar erros de impressão ou datilográficos;
II - se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do mesmo;
III - se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do art. 18.

Art. 18.
No ato de apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á à verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, será protocolado, desde que devidamente instruído.
§ 1º Do protocolo de pedido de proteção de cultivar constarão hora, dia, mês, ano e número de apresentação do pedido, nome e endereço completo do interessado e de seu procurador, se houver.
§ 2º O exame, que não ficará condicionado a eventuais impugnações oferecidas, verificará se o pedido de proteção está de acordo com as prescrições legais, se está tecnicamente bem definido e se não há anterioridade, ainda que com denominação diferente.
§ 3º O pedido será indeferido se a cultivar contrariar as disposições do art. 4º.
§ 4º Se necessário, serão formuladas exigências adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere à apresentação do novo relatório descritivo, sua complementação e outras informações consideradas relevantes para conclusão do exame do pedido.
§ 5º A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias, contados da ciência da notificação acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.
§ 6º O pedido será arquivado se for considerada improcedente a contestação oferecida à exigência.
§ 7º Salvo o disposto no § 5º deste artigo, da decisão que denegar ou deferir o pedido de proteção caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
§ 8º Interposto o recurso, o órgão competente terá o prazo de até sessenta dias para decidir sobre o mesmo.

Art. 19.
Publicado o pedido de proteção, será concedido, a título precário, Certificado Provisório de Proteção, assegurando, ao titular, o direito de exploração comercial da cultivar, nos termos desta Lei.

Seção VI
Da Concessão do Certificado de Proteção de Cultivar

Art. 20.
O Certificado de Proteção de Cultivar será imediatamente expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, após a publicação oficial de sua decisão.
§ 1º Deferido o pedido e não havendo recurso tempestivo, na forma do § 7º do art. 18, a publicação será efetuada no prazo de até quinze dias.
§ 2º Do Certificado de Proteção de Cultivar deverão constar o número respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cessionário, bem como o prazo de duração da proteção.
§ 3º Além dos dados indicados no parágrafo anterior, constarão do Certificado de Proteção de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunstância de que a obtenção resultou de contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra atividade laboral, fato que deverá ser esclarecido no respectivo pedido de proteção.

Art. 21.
A proteção concedida terá divulgação, mediante publicação oficial, no prazo de até quinze dias a partir da data de sua concessão.

Art. 22.
Obtido o Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o período de proteção, amostra viva da cultivar protegida à disposição do órgão competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, não a apresentar no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando da obtenção do Certificado Provisório de Proteção ou do Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao órgão competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipulação e exame, outra para integrar a coleção de germoplasma.

Seção VII
Das Alterações no Certificado de Proteção de Cultivar

Art. 23.
A titularidade da proteção de cultivar poderá ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Art. 24.
A transferência, por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária de Certificado de Proteção de Cultivar, a alteração de nome, domicílio ou sede de seu titular, as condições de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória ou cancelamento da proteção, após anotação no respectivo processo, deverão ser averbados no Certificado de Proteção.
§ 1º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, o documento original de transferência conterá a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida.
§ 2º Serão igualmente anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, à declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória, extinção da proteção ou cancelamento do certificado, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.
§ 3º A averbação não produzirá qualquer efeito quanto à remuneração devida por terceiros ao titular, pela exploração da cultivar protegida, quando se referir a cultivar cujo direito de proteção esteja extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento.
§ 4º A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros, depois de publicado o ato de deferimento.
§ 5º Da denegação da anotação ou averbação caberá recurso, no prazo de sessenta dias, contados da ciência do respectivo despacho.

Art. 25.
A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que tenha ajuizado ação judicial relativa à ineficácia dos atos referentes a pedido de proteção, de transferência de titularidade ou alteração de nome, endereço ou sede de titular, poderá o juiz ordenar a suspensão do processo de proteção, de anotação ou averbação, até decisão final.

Art. 26.
O pagamento das anuidades pela proteção da cultivar, a serem definidas em regulamento, deverá ser feito a partir do exercício seguinte ao da data da concessão do Certificado de Proteção.

Seção VIII
Do Direito de Prioridade

Art. 27.
Às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pedido de proteção em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional da qual o Brasil faça parte e que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade durante um prazo de até doze meses.
§ 1º Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresentação de outro pedido de proteção, a publicação ou a utilização da cultivar objeto do primeiro pedido de proteção, não constituem motivo de rejeição do pedido posterior e não darão origem a direito a favor de terceiros.
§ 2º O prazo previsto no caput será contado a partir da data de apresentação do primeiro pedido, excluído o dia de apresentação.
§ 3º Para beneficiar-se das disposições do caput, o requerente deverá:
I - mencionar, expressamente, no requerimento posterior de proteção, a reivindicação de prioridade do primeiro pedido;
II - apresentar, no prazo de até três meses, cópias dos documentos que instruíram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo órgão ou autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos é a mesma.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput deste artigo terão um prazo de até dois anos após a expiração do prazo de prioridade para fornecer informações, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos.

CAPÍTULO II
Da Licença Compulsória

Art. 28.
A cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser objeto de licença compulsória, que assegurará:
I - a disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de proteção sobre a cultivar;
II - a regular distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade;
III - remuneração razoável ao titular do direito de proteção da cultivar.
Parágrafo único. Na apuração da restrição injustificada à concorrência, a autoridade observará, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

Art. 29.
Entende-se por licença compulsória o ato da autoridade competente que, a requerimento de legítimo interessado, autorizar a exploração da cultivar independentemente da autorização de seu titular, por prazo de três anos prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade e mediante remuneração na forma a ser definida em regulamento.

Art. 30.
O requerimento de licença compulsória conterá, dentre outros:
I - qualificação do requerente;
II - qualificação do titular do direito sobre a cultivar;
III - descrição suficiente da cultivar;
IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
V - prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licença voluntária;
VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.

Art. 31.
O requerimento de licença será dirigido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, criado pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
§ 1º Recebido o requerimento, o Ministério intimará o titular do direito de proteção a se manifestar, querendo, no prazo de dez dias.
§ 2º Com ou sem a manifestação de que trata o parágrafo anterior, o Ministério encaminhará o processo ao CADE, com parecer técnico do órgão competente e no prazo máximo de quinze dias, recomendando ou não a concessão da licença compulsória.
§ 3º Se não houver necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o requerimento no prazo máximo de trinta dias.

Art. 32.
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade instituído por esta Lei.

Art. 33.
Da decisão do CADE que conceder licença requerida não caberá recurso no âmbito da Administração nem medida liminar judicial, salvo, quanto à última, ofensa ao devido processo legal.

Art. 34.
Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 35.
A licença compulsória somente poderá ser requerida após decorridos três anos da concessão do Certificado Provisório de Proteção, exceto na hipótese de abuso do poder econômico.

CAPÍTULO III
Do Uso Público Restrito

Art. 36.
A cultivar protegida será declarada de uso público restrito, ex officio pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclusivo interesse público, para atender às necessidades da política agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso do poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos de uso público não comercial.
Parágrafo único Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento.

CAPÍTULO IV
Das Sanções

Art. 37.
Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 1º Havendo reincidência quanto ao mesmo ou outro material, será duplicado o percentual da multa em relação à aplicada na última punição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º O órgão competente destinará gratuitamente o material apreendido - se de adequada qualidade - para distribuição, como semente para plantio, a agricultores assentados em programas de Reforma Agrária ou em áreas onde se desenvolvam programas públicos de apoio à agricultura familiar, vedada sua comercialização.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos casos previstos no art. 10.

CAPÍTULO V
Da Obtenção Ocorrida na Vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou Outra Atividade Laboral

Art. 38.
Pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos serviços os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de serviços durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execução de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Proteção o nome do melhorista.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a contraprestação do empregado ou do prestador de serviço ou outra atividade laboral, na hipótese prevista neste artigo, será limitada ao salário ou remuneração ajustada.
§ 2º Salvo convenção em contrário, será considerada obtida durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Proteção seja requerido pelo empregado ou prestador de serviços até trinta e seis meses após a extinção do respectivo contrato.

Art. 39.
Pertencerão a ambas as partes, salvo expressa estipulação em contrário, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, não compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribuição pessoal e mediante a utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou do tomador dos serviços.
§ 1º Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos serviços ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de exploração da nova cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral a remuneração que for acordada entre as partes, sem prejuízo do pagamento do salário ou da remuneração ajustada.
§ 2º Sendo mais de um empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

CAPÍTULO VI
Da Extinção do Direito de Proteção

Art. 40.
A proteção da cultivar extingue-se:
I - pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei;
II - pela renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores;
III - pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art. 42.
Parágrafo único. A renúncia à proteção somente será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

Art. 41.
Extinta a proteção, seu objeto cai em domínio público.

Art. 42.
O Certificado de Proteção será cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:
I - pela perda de homogeneidade ou estabilidade;
II - na ausência de pagamento da respectiva anuidade;
III - quando não forem cumpridas as exigências do art. 50;
IV - pela não apresentação da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;
V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.
§ 1º O titular será notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contestação, a contar da data da notificação.
§ 2º Da decisão que conceder ou denegar o cancelamento, caberá recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publicação.
§ 3º A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação de instauração ex officio do processo.

CAPÍTULO VII
Da Nulidade da Proteção

Art. 43.
É nula a proteção quando:
I - não tenham sido observadas as condições de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;
II - tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;
III - o título não corresponder a seu verdadeiro objeto;
IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e expedição do Certificado de Proteção.
Parágrafo único. A nulidade do Certificado produzirá efeitos a partir da data do pedido.

Art. 44.
O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse.

TÍTULO III
Do SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES

CAPÍTULO I
Da A CRIAÇÃO

Art. 45.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, a quem compete a proteção de cultivares.
§ 1º A estrutura, as atribuições e as finalidades do SNPC serão definidas em regulamento.
§ 2º O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC manterá o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos
Art. 46.
Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:
I - despachos interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;
II - pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;
III - outros que o Decreto de regulamentação indicar.

Art. 47.
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC editará publicação periódica especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no § 2º do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.

Art. 48.
Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO II
Das Certidões

Art. 49.
Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.

CAPÍTULO III
Da Procuração de Domiciliado no Exterior

Art. 50.
A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber notificações administrativas e citações judiciais referentes à matéria desta Lei, desde a data do pedido da proteção e durante a vigência do mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.
§ 1º A procuração deverá outorgar poderes para efetuar pedido de proteção e sua manutenção junto ao SNPC e ser específica para cada caso.
§ 2º Quando o pedido de proteção não for efetuado pessoalmente, deverá ser instruído com procuração, contendo os poderes necessários, devidamente traduzida por tradutor público juramentado, caso lavrada no exterior.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 51.
O pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada de cultivar passível de ser protegida nos termos do § 1º do art. 4º somente será apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, após decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.
Parágrafo único. Poderá o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hipóteses em que, em relação à cultivar passível de proteção nos termos do § 1º do art. 4º:
I - houver sido concedido Certificado de Proteção; ou
II - houver expressa autorização de seu obtentor.

Art. 52.
As cultivares já comercializadas no Brasil cujo pedido de proteção, devidamente instruído, não for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1º do art. 4º serão consideradas automaticamente de domínio público.

Art. 53.
Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadação.

Art. 54.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.

Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

marți, septembrie 06, 2005

II Congresso Brasileiro de Direito do Agronegócio & Fórum de Políticas Públicas para o Agronegócio (Programa)

DIA 27.10.2005 – Quinta-Feira

18:00 às 18:30 - Credenciamento e Entrega de Material

18:30 às 21:30 - Conferências de Abertura

TEMA CENTRAL - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA AGRÍCOLA E OS PRINCIPAIS CONTRATOS AGRÁRIOS TÍPICOS NO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO

Conferencistas:

1 - Marcos Juruena Villela Souto - Intervenção Regulatória do Estado na Agricultura – 19:30 às 20:30
Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Doutor em Direito Público. Professor dos Cursos de Mestrado das Universidades Gama Filho e Cândido Mendes. Professor no Curso de Pós-graduação do IBMEC. Autor das obras: Direito Administrativo da Economia, Direito Administrativo Regulatório, Direito Administrativo Contratual, Direito Administrativo das Concessões, Direito Administrativo em Debate, Desestatização e Aspectos Jurídicos do Planejamento Econômico.
2 - Lucas Abreu Barroso - Tópicos Propedêuticos sobre os Contratos de Arrendamento Rural e Parceria Agrícola – 20:30 às 21:30
Professor da PUC/MG. Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Membro da ABLA – Academia Brasileira de Letras Agrárias. Membro da UMAU – União Mundial dos Agraristas Universitários. Autor dos livros: O Direito Agrário na Constituição, Leasing Agrário e Arrendamento Rural com opção de compra e Direito Agrário Contemporâneo.

COQUETEL DE CONFRATERNIZAÇÃO / VINHO E QUEIJO

DIA 28.10.2005 – Sexta-Feira

08:00 às 09:30 - Conferências

TEMA CENTRAL - REFORMA AGRÁRIA, DIREITO DE PROPRIEDADE E MEIO AMBIENTE

Presidente de Mesa: José Eduardo de Alvarenga
Conferencistas:
3 - Edna Cardozo Dias - Reforma Agrária e Gestão Ambiental: A Desapropriação Ambiental – 08:00 às 08:45
Professora da PUC/MG e FUMEC. Doutora em Direito pela UFMG. Membro da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Autora dos Livros: Manual de Direito Ambiental, A Tutela Jurídica dos Animais, SOS Animal e o Libertício dos Animais.
4 - Márcia Walquiria Batista dos SantosDireito de Propriedade e Reforma Agrária – 08:45 às 09:30
Procuradora da USP. Professora da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP-SP. Doutora em Direito pela USP. Autora do livro: Licença Urbanística e co-autora dos livros: Temas Polêmicos de Licitações e Contratos, Estudos sobre a Lei de Licitações e Contratos, Licitações e Contratos: Roteiro Prático, Licitações e Contratos, Processo Administrativo: Aspectos Atuais e Responsabilidade Fiscal.

09:30 às 09:45 – Café

09:45 às 12:30 - Conferências

TEMA CENTRAL - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DANO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE PENAL

Conferencistas:
5 - Antônio Fernando Pinheiro PedroDireito ao Desenvolvimento Sustentável e o Agronegócio – 09:45 às 10:40
Advogado Agroambientalista. Professor dos Cursos de Pós-Graduação e Especialização em Gestão Ambiental, Engenharia de Controle de Poluição e Direito Ambiental da USP. Foi membro titular do Conselho Estadual do Meio Ambiente de São Paulo - CONSEMA, membro da Comissão de Avaliação Ambiental Estratégica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, membro da Comissão de Juristas Encarregada da Elaboração do Anteprojeto de Código Federal do Meio Ambiente. Ocupou a Presidência da Comissão de Meio Ambiente da OAB - Secção São Paulo e a Presidência da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas - ABAA, sendo atualmente seu Diretor de Relações Públicas. Foi Consultor da UNICRI - United Nations Interregional Crime and Justice Research Institute - ONU, membro do Conselho de Meio Ambiente da Câmara Americana de Comércio – AMCHAM. Foi Secretário do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.
6 – Fernando A. N. Galvão da RochaResponsabilidade Penal da Pessoa Jurídica por Dano Ambiental – 10:40 às 11:30
Promotor de Justiça especializado na defesa do Meio Ambiente em Belo Horizonte/MG. Professor da UFMG. Doutor em Doutor em Ciências Jurídicas, Sociais e Políticas pela UMSA – Universidade do Museu Social Argentino, Buenos Aires. Mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Autor dos Livros: Aplicação da Pena, Biossegurança e Biodiversidade, Estrutura Jurídica do Crime, Imputação Objetiva, Política Criminal, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Direito Penal - Parte Geral.
7 - Bruno Campos SilvaA Efetiva Dosagem do Dano Ambiental - Aspectos referentes à Perícia Múltipla Ambiental – 11:30 às 12:15
Consultor na área de Direito Ambiental associado a "Pinheiro Pedro Advogados". Membro da Deutsch-Brasilianische Juristenvereinigung (Associação de Juristas Brasil-Alemanha). Membro da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas - ABAA. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Público - IBAP. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG. Coordenador e co-autor dos livros: Direito Ambiental - Enfoques Variados e Direito Ambiental Visto por Nós Advogados.

12:15 às 13:30 - Intervalo para o Almoço

13:30 às 15:30 - Conferências

TEMA CENTRAL - POLÍTICAS ECONÔMICAS PARA O AGRONEGÓCIO: O CRÉDITO RURAL E A REFORMA TRIBUTÁRIA

Presidente de Mesa: Gerente do BB

Conferencistas:
8 - Lutero de Paiva Pereira - Principais Instrumentos de Política Creditícia para o Agronegócio – 13:30 às 14:30
Especialista em Crédito Rural e Contratos Bancários. Autor de diversas teses consagradas nos Tribunais a respeito de Crédito Rural e Contratos Bancários participou da subcomissão que discutiu a vigente Lei Agrícola. Autor de mais de uma dezena de obras jurídicas voltadas ao Crédito Rural e Contratos Bancários, sendo as últimas Dívidas Bancárias: Programas Especiais de Renegociação, O Novo Proagro, Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural, Contratos Bancários em Moeda Estrangeira, Crédito Rural – Escritura Pública de Confissão de Dívida, Crédito Rural - Limites da Legalidade, Dívidas Bancárias - Programas Especiais de Renegociação e Crédito Rural e Cooperativismo.
9 - Hildo MeirellesO Crédito Rural como fator de Desenvolvimento Econômico – 14:30 às 15:30
Ph. D. em Economia Agrícola pela Victoria University of Manchester e Mestre em Teoria Econômica pela Unicamp. Professor da UFSCar. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas Agroindustriais (DEP/UFSCar) e do Grupo de Estudos de Desenvolvimento Econômicos e Avaliação de Políticas Públicas (IE/Unicamp).

15:30 às 16:00 - Intervalo: Cofee Break

Lançamento dos Livros "Direito do Agronegócio" e "Direito e Economia"

16:00 às 19:20 – Conferências

TEMA CENTRAL - DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO: A COMPETITIVIDADE COMO FATOR DETERMINANTE

Presidente de Mesa: Adriano Abreu Resende

Conferencistas:
10 - Antônio Carlos dos SantosO Planejamento na Empresa de Agronegócio como Principal Fator de Competitividade – 16:00 às 16:50
Doutor em Administração pela USP. Mestre em Administração pela UNB. Professor e Chefe do Departamento do Curso de Administração da UFLA.
11 - José Flávio Diniz NantesA Importância da Irrigação para o Desenvolvimento Sustentado do Agronegócio – 16:50 às 17:40
Doutor em Agronomia pela UNESP/Jaboticabal. Mestrado em Agronomia pela ESALQ/USP. Graduação em Engenharia Agronômica pela ESALQ/USP. Co-autor dos livros: Gestão Agroindustrial e Gestão de Agronegócios.
12 - Mario Otávio BatalhaRecursos Humanos e Agronegócio: Fator de Competitividade – 17:40 às 18:30
Doutor em Engenharia de Sistemas Industriais pelo Institut National Polytechnique de Lorraine - INPL, França. Mestrado em Engenharia de Produção (Gerência da Produção) pela UFSC. Graduação em Engenharia Química pela UFSC. Coordenador deste Curso. Coordenador do Grupo de Estudos e Pesquisas Agroindustriais - GEPAI.
13 - Jackson AbrahãoRecrutamento e Seleção de Recursos Humanos: Critérios essenciais para a Competitividade da Empresa de Agronegócio – 18:30 às 19:20
Doutor em Administração pela FGV/SP. Mestre em Administração pela FGV/SP. Professor da UFU. Professor convidado do Centro de Ensino Superior de São Gotardo.

DIA 29.10.2005 – SÁBADO

08:00 às 10:00 – Conferências

TEMA CENTRAL - ASPECTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS DA SEGURANÇA ALIMENTAR NO BRASIL

Conferencistas:
14 - Darcy Zibetti - Cidadania e Segurança Alimentar no Brasil – 08:00 às 09:00
Doutor em Ciências Jurídicas, Sociais e Políticas pela UMSA – Universidade do Museu Social Argentino, Buenos Aires. Professor da UFRGS. Membro da UMAU. Vice-Presidente da Academia Brasileira de Letras Agrárias (ABLA). Coordenador da Associação Brasileira de Direito Agrário para o Rio Grande do Sul.

TEMA CENTRAL - REFORMA TRIBUTÁRIA E AGRONEGÓCIO

Conferencistas:
15 - Silas Brasileiro - Políticas Públicas para o Agronegócio e Reforma Tributária – 09:00 às 10:00
Deputado Federal. Secretário da Agricultura do Estado de Minas Gerais.

10:15 às 10:30 - Café

10:30 às 12:30 - Conferências

TEMA CENTRAL - ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO: TENDÊNCIAS

Presidente de Mesa: Elmo

Conferencistas:
16 - João Eduardo Lopes QueirozNatureza Jurídica dos Condomínios de Agronegócio – 10:30 às 11:15
Diretor do Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Presidente do Instituto Internacional de Direito Administrativo Econômico. Professor de Direito Ambiental e do Agronegócio. Organizador e Coordenador dos livros: Curso de Direito Administrativo Econômico (Org.) e Direito do Agronegócio (Coordenador). Coordenador da Revista Conjuntura Agroindustrial.
17 - Augusto Ribeiro GarciaAgricultura Familiar: Formação de Condomínios e Consórcios Agrícolas como alternativa para a Eficiência Produtiva – 11:15 às 12:00
Advogado Agroambientalista e Jornalista especializado em legislação rural.
18 - Jair Fernando de OliveiraCooperativismo Atual e Cooperativismo Futuro – 12:00 às 12:45
Mestrando em Administração. Professor de Cooperativismo e Associativismo, Políticas Públicas para o Agronegócio e Cadeias Agroindustriais no CESG.

12:45 às 14:00 - Intervalo para o Almoço

14:00 às 18:00 - Conferências

TEMA CENTRAL - O BRASIL E O PROTECIONISMO: BARREIRAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS

Presidente de Mesa: Simão Pedro Lima

Conferencistas:
19 - Welber Barral - Protecionismo Agrícola e Sistema Multilateral do Comércio – 14:00 às 15:00
Professor de Direito Internacional Econômico da Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFSC. Especialista em Teoria e Análise Econômica pela UNISUL. Autor dos Livros: A Arbitragem e seus Mitos, Dumping e Comércio Intenacional, O Brasil e a OMC, O Brasil e o Protecionismo, Direito Internacional Público & Integração Econômica Regional e Direito e Desenvolvimento: Análise da Ordem Jurídica Brasileira sob a ótica do Desenvolvimento.
20 - Orlando Celso da Silva Neto - Barreiras não Tarifárias ao Comércio Internacional: um panorama – 15:00 às 16:00
Professor da Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor e Mestre em Direito Internacional pela USP. Membro da International Law Association e da American Society of International Law. Advogado. Ex-consultor do Trade Law Center for Southern Africa e ex-estagiário na divisão jurídica da OMC – Genebra/Suíça. Autor do livro: Direito Processual Civil de Internacional Brasileiro.
21 – Gilma VianaA OMC: Últimas Diretrizes – 16:00 às 17:00
Membro da OMC. Especialista em Comércio Internacional. Ex-Deputado Federal.
22 - José Eduardo de Alvarenga - Parcerias Público-Privadas e o Escoamento da Produção Agrícola – 17:00 às 18:00
Procurador do Estado de São Paulo, aposentado. Vice-Presidente do IDAE. Professor da FGV-Direito-Rio. Ph. D. em Direito Internacional pela Buxton University/Inglaterra. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie. Especialista em Direito do Estado pela USP. Autor dos livros: Parcerias Público-Privadas: Comentários à Lei Brasileira e O Novo Código Civil: Direito Empresarial e Terceiro Setor.

luni, septembrie 05, 2005

Lei n.º 11.076, de 30 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CDA E DO WA

Seção I
Disposições Iniciais

Art. 1º
Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
§ 2º O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.
§ 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
§ 4º O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.

Art. 2º
Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

Art. 3º
O CDA e o WA serão:
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 4º
Para efeito desta Lei, entende-se como:
I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei entregues a um depositário para guarda e conservação;
III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º
O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
I - denominação do título;
II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;
V - identificação comercial do depositário;
VI - cláusula à ordem;
VII - endereço completo do local do armazenamento;
VIII - descrição e especificação do produto;
IX - peso bruto e líquido;
X - forma de acondicionamento;
XI - número de volumes, quando cabível;
XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI - data de emissão do título;
XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.

Seção II
Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos

Subseção I
Da Emissão

Art. 6º
A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.
§ 1º Na solicitação, o depositante:
I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
§ 2º Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.
§ 3º Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.

Art. 7º
É facultada a formalização do contrato de depósito, nos termos do art. 3o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, quando forem emitidos o CDA e o WA.

Art. 8º
O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I - primeiras vias, ao depositante;
II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.
Parágrafo único. Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.

Art. 9º
O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

Art. 10º
O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.

Art. 11º
O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.

Art. 12º
Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.

Art. 13º
O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.
Parágrafo único. As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 14º
Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei.

Subseção II
Do Registro

Art. 15º
É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei.
§ 1º O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato.
§ 2º A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.
§ 3º Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.

Subseção III
Da Circulação

Art. 16º
O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.

Art. 17º
Quando da 1a (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.
Parágrafo único. Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.

Art. 18º
As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

Art. 19º
Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não serão transcritos no verso dos títulos.

Art. 20º
A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Seção III
Da Retirada do Produto

Art. 21º
Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.
§ 1º A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
§ 2º A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1o deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.
§ 5º Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4º deste artigo, o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 6º São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:
I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei;
II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.
Seção IVDo Seguro

Art. 22.
Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6o, § 6o, da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.
Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.

CAPÍTULO II
DO CDCA, DA LCA E DO CRA

Seção I
Disposições Iniciais

Art. 23º
Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;
III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
Parágrafo único. Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

Seção II
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio

Art. 24.
O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Art. 25.
O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, local e data da emissão;
III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;
IX - o nome do titular;
X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35º desta Lei.
§ 1o Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.
§ 2º Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:
I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;
II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;
III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.
§ 3o Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

Seção III
Letra de Crédito do Agronegócio

Art. 26º
A Letra de Crédito do Agronegócio – LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas.

Art. 27º
A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei;
VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VIII - o nome do titular;
IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. Os direitos creditórios vinculados à LCA:
I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25º desta Lei.

Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA

Art. 28º
O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.

Art. 29º
Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.

Art. 30º
A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita em documento à parte, do qual conste a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no certificado ou nos registros da instituição responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração.
Parágrafo único. A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita pelos correspondentes números de registro no sistema a que se refere o inciso I do § 1º do
art. 25º desta Lei.

Art. 31º
O CDCA e a LCA poderão conter outras cláusulas, que constarão de documento à parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância em seu contexto.

Art. 32º O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 1º A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição.
§ 2º Na hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal do conjunto de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente ao crédito do titular dos CDCA da mesma série.

Art. 33º
Além do penhor constituído na forma do art. 32º desta Lei, o CDCA e a LCA poderão contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes.
Parágrafo único. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos.

Art. 34º Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Art. 35º
O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que:
I - tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
II - a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na forma do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.

Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio

Art. 36º
O Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23º desta Lei.

Art. 37º
O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.
§ 1º O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.
§ 2º O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

Subseção II
Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário

Art. 38º
As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

Art. 39º
As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9o a 16 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Subseção III
Da Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Art. 40º
A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos;
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.

Seção VI
Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA

Art. 41º
É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 42º
O CDCA, a LCA e o CRA poderão conter cláusula expressa de variação do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios a eles vinculados.

Art. 43º
O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 44º
Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 45º
Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 46º
Para os produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto no 1.102, de 21 de novembro de 1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei.

Art. 47º
O caput do art. 82º da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82º A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se comoarmazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
...................................................................." (NR)

Art. 48º
O art. 6oº da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6oº....................................................................................................................................
§ 3º O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.
..........................................................................
§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83º da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971." (NR)

Art. 49º
Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.

Art. 50º
O art. 2oº da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................
§ 1º........................................................................................
II – no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos.
..............................................................................................
§ 3o A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade." (NR)

Art. 51º
O art. 19º da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 19º .............................................................................
§ 3º A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.
§ 4º Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro." (NR)

Art. 52º
É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.
Art. 53º
Os arts. 22º, parágrafo único, e 38º da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22º ......................................................................................
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art. 38º Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR)

Art. 54º Revoga-se o art. 4º da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

Art. 55º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 52º e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de 2005;
II – quanto ao art. 46º, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação desta Lei.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard AppyRoberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004

ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55º, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
600,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
900,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00
1.350,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00
1.800,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00
2.400,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00
3.840,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00
5.760,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00
7.680,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00
9.600,00
Acima de 640.000.000,00
10.800,00
ANEXO IIValor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimentoem Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55º I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
300,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
450,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00
675,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00
900,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00
1.200,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00
1.920,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00
2.880,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00
3.840,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00
4.800,00
Acima de 640.000.000,00
5.400,00