
luni, septembrie 20, 2010
O Dinheiro que dá em Árvores, quanto vale a Natureza?
marți, septembrie 14, 2010
A solução para o impasse florestal é econômica
vineri, septembrie 10, 2010
Clima - ceticismo perde mais espaço
“Ficou muito mais difícil para os chamados "céticos das mudanças climáticas" continuarem a negar que elas se têm intensificado em consequência do aumento da temperatura na Terra, com forte contribuição das ações humanas para o processo. Um Comitê de Revisão dos Procedimentos do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC, órgão científico da Convenção do Clima), liderado pelo InterAcademy Council (o IAC, que reúne sociedades acadêmicas de vários países), concluiu que o processo dirigido pelo IPCC precisa aperfeiçoar seus procedimentos, como acentuou editorial deste jornal (5/9, A3). Mas que, no todo, "serviu bem à sociedade".
"O engajamento de muitos milhares dos mais destacados cientistas e outros pesquisadores no mundo no processo e na comunicação sobre a compreensão das mudanças climáticas, seus impactos e a possível estratégia de adaptação e mitigação é uma conquista considerável em si mesma", diz o parecer do IAC. "Da mesma forma, o compromisso dos governos para o processo e sua aceitação dos resultados são uma indicação clara do êxito. Através de uma parceria maior entre cientistas e governos, o IPCC ampliou a consciência do público sobre mudanças climáticas, elevou o nível do debate científico e influenciou a agenda científica de muitas nações."
O IAC critica alguns pontos da atuação do IPCC, principalmente a conclusão precipitada de que as geleiras do Himalaia se derreteriam até 2035. E entende que o painel precisa modernizar sua estrutura, trabalhar mais a complexidade de certos fenômenos, ter "mais transparência em seus procedimentos", instituir um comitê executivo, limitar a um mandato os poderes dos seus executivos. De modo geral, entretanto, reconhece o valor dos quatro relatórios do IPCC.
Os "céticos" enfrentam também, no mesmo momento, uma mudança radical de postura de Bjorn Lomborg, autor do livro O Ambientalista Cético, que tanto furor causou há poucos anos. Surpreendentemente, ele declara agora que vai começar a enfrentar o problema das mudanças climáticas - em lugar de negá-las. Junto com oito economistas, ele passa a liderar um movimento que sugere forte investimento em energias alternativas, principalmente solar, eólica e de marés. Embora achem que lobistas de empresas investidoras nessas energias "exageraram as mudanças climáticas", esses analistas sugerem agora um investimento de US$ 100 bilhões nesse campo. Coincidência ou não, nesses mesmos dias o jornal britânico Sunday Telegraph publicou um pedido de desculpas ao presidente do IPCC, Rajendra Pachauri, a quem acusara de ter "conflitos de interesse", receber pagamentos de empresas interessadas na área de energias. Após auditoria da KGPM nas contas pessoais de Pachauri, o jornal afirmou que "não há nenhuma evidência de benefícios pessoais com as funções de consultor".
Na direção contrária à dos "céticos", o Instituto de Meio Ambiente da Suécia e o cientista Sivan Kartha publicaram trabalho de análise das intenções manifestadas na Convenção do Clima, em Copenhague, pelos países emissores. Segundo o parecer, se se concretizarem apenas as ações propostas ali pelos países emissores, até o fim do século a temperatura planetária se elevará em 3,5 graus Celsius, com "efeitos desastrosos para a produção agrícola, a disponibilidade de água e os ecossistemas em geral", além de elevação do nível do mar e possível desaparecimento de ilhas no Pacífico (O Globo, 31/8). Esse relatório foi reforçado por outro, da Administração Nacional dos Oceanos e Atmosfera, dos Estados Unidos, segundo o qual sete dos dez indicadores de aquecimento global "estão em ascensão".
Nada disso, entretanto, significa que se terá nestes próximos tempos mudança importante nos rumos dessa grave questão. As lógicas financeiras, que influenciam países e empresas, continuam a comandar o processo. De 4 a 9 de outubro, em Tianjin, na China, será realizada mais uma reunião preparatória da assembleia-geral da Convenção do Clima, prevista para novembro em Cancún, no México. Mas não se espera que aconteça em Tianjin nenhum milagre. Nem mesmo em Cancún. O próprio secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, tem reiterado que não se prevê nenhum acordo importante para Cancún - no máximo, a definição de um "roteiro" para a discussão seguinte, na África do Sul, em 2011. Talvez se defina - na linha do relatório do IAC - que não seja renovado em outubro o mandato de Rajendra Pachauri, que pretendia ficar mais quatro anos no posto.
O governo brasileiro, que não contesta os relatórios do IPCC, anunciou na semana passada que já tem R$ 200 milhões para combater efeitos de mudanças climáticas, com projetos de pesquisas e ações específicas, que serão prioritárias no semiárido nordestino. Ali, como mostrou a recente Conferência sobre Desertificação, os problemas não cessam de avançar, com a contribuição do clima.
É importante, mas é pouco. Os eventos extremos entre nós têm-se intensificado - basta lembrar enchentes e desabamentos no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná, inundações em São Paulo, eventos terríveis no Nordeste, elevação inédita de temperaturas no Centro do País , com nível inacreditável de queimadas, notícias de avanço do nível do mar e destruição de ocupações no litoral.
As informações são a cada dia mais contundentes, o ceticismo perde espaço. É preciso avançar rapidamente com políticas públicas. Só que nos faltam instrumentos eficazes. Ainda no começo desta semana, como lembrou este jornal (5/6), "os remédios para mudanças de microclimas são muito complexos". E a situação de emergência, de extrema secura do ar na capital no mês de agosto, não pôde ser enfrentada com eficácia, porque "envolve toda a parte de ocupação do solo e também uma política de mobilidade. E São Paulo não tem um Plano B" (6/9). É grave.”
luni, august 23, 2010
No Brasil menos de 1/3 dos municípios fazem tratamento de esgoto
Em 2008, 79,9% dos municípios ampliaram ou melhoraram o sistema de esgotamentoDe 2000 para 2008 aumentou o percentual de municípios com serviço de coleta de esgoto sanitário que realizaram ampliações ou melhorias no sistema ou em parte(s) dele. Em 2008, 79,9% deles estavam ampliando ou melhorando o serviço, contra 58% em 2000. O avanço ocorreu em quase todas as regiões, com destaques para o Centro-Oeste, cuja taxa de melhorias ou ampliações passou de 50% dos municípios em 2000 para 78% em 2008; e para o Nordeste, de 47,6% para 73,1%. A exceção foi o Norte, cujo percentual de ampliações e melhorias se reduziu (de 53,1% para 48,3%). Os maiores percentuais foram encontrados no Sudeste (85,4%), Centro-Oeste (78%) e Sul (77,5%). Em 2008 a ampliação ou melhoria do sistema deu-se principalmente na rede coletora (88%) e nas ligações prediais (78,6%).
miercuri, martie 03, 2010
"PAC 2 terá investimentos de R$ 3 bilhões para armazenagem de grãos"
"O ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, confirmou hoje (3) que a segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2), a ser lançado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 26 de março, prevê investimentos de R$ 3 bilhões apenas na área de armazenamento de grãos. Segundo ele, nos países desenvolvidos, mais de 50% dos armazéns são particulares, enquanto no país esse índice é de apenas 15%.
“Vamos aumentar os financiamentos para armazéns em nível de propriedades rurais e cooperativas”, afirmou o ministro, antes de participar da primeira reunião do ano da Câmara Temática de Infraestrutura e Logística do Agronegócio, no Ministério da Agricultura.
Além do sistema de armazenagem, investimentos bem maiores serão feitos em infraestrutura e logística para o escoamento da produção agrícola. A região Centro-Oeste, maior produtora de grãos, será a prioridade, segundo o ministro, com melhoria e construção de rodovias, hidrovias e ferrovias.
Para receber a produção, no PAC 2 estão previstos recursos para a modernização dos portos de Porto Velho (RO), Itaqui (MA), Santarém (PA), Vila do Conde (PA) e mais dois em Pernambuco. “Já estaríamos com uma capacidade superior de produção se não tivéssemos tantos problemas de logística,”, afirmou Stephanes.
Para o diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), Luiz Antônio Pagot, é preciso mudar a matriz de transporte brasileira, baseada em rodovias. “Nossa matriz de transporte não contribui para o futuro da nação. Precisamos de uma nova, de maiores investimentos em ferrovias e hidrovias, e na ampliação dos terminais portuários”
Pagot disse que são necessários grupos de trabalho para influenciar a construção de políticas públicas que priorizem investimentos nos sistemas hidroviário e ferroviário de transportes. “A mobilização do setor ainda é muito tímida, está começando”.
Segundo o presidente da câmara temática, Paulo Protásio, dentro das prioridades levantadas pelo setor e levadas ao conhecimento do governo está o acesso às áreas portuárias. Ele disse que há muitos conflitos antes da chegada dos produtos aos navios.
“Em todos os portos já há conflitos, o que torna a situação absolutamente caótica. O movimento ainda vai aumentar e, então, fica como uma rolha na entrada dos portos”, disse Protásio. Segundo ele, a escassez e demora dos investimentos no setor é explicada pela falta de compreensão dos governantes quanto a sua importância."
Fonte: Agência Brasil (reportagem de Danilo Macedo)
miercuri, ianuarie 13, 2010
TI Verde é mais do que eficiência energética
Revista Sustentabilidade: O que é tecnologia da informação verde?
miercuri, februarie 11, 2009
"Projeto em Pernambuco incentiva consumo de peixe nas escolas"
"O peixe pode contribuir para uma boa alimentação infantil. Esse é o foco do projeto do Centro Colaborador de Alimentação e Nutrição Escolar (Cecane) de Pernambuco, que incentiva a introdução de pescado na alimentação escolar. A iniciativa foi apresentada no Encontro Nacional de Novos Prefeitos e Prefeitas que está sendo realizado em Brasília
O projeto é financiado pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), do Ministério da Educação. Ele capacita merendeiras, pescadores artesanais e alunos para que estimulem o uso do pescado na merenda".
Fonte: Agência Brasil.
luni, noiembrie 10, 2008
Por fim, os problemas concretos das Indicações Geográficas brasileiras
Terceira Parte
Por Kelly Lissandra Bruch
Uma terceira e última palavra sobre as Indicações Geográficas (IGs) no Brasil. No primeiro artigo, abordou-se sua origem, regulação internacional e legal. No segundo, tratou-se dos problemas advindos da falta de uma correta e completa regularização do registro e do uso das IGs no país. Por derradeiro, pretende-se apontar alguns problemas concretos que a legislação (ou falta de) vem provocando no âmbito das IGs brasileiras já reconhecidas. Claro que se deve evidenciar que o problema legal não opera sozinho: sempre há alguém que se aproveita das falhas da lei em proveito próprio.
Para ilustrar o que se pretende mostrar, utilizar-se-á, no presente artigo, um dos exemplos mais conhecidos de IG brasileira: o Vale dos Vinhedos.
1 – O titular e seus direitos
A primeira questão que se levanta é: Quem é o titular de uma IG? E a segunda: Quais são os direitos que o titular ou usuário de uma IG possui?
A Lei 9.279/1996, nos artigos
Interpretando as disposições aplicadas às demais figuras dos direitos de propriedade industrial, tais como as patentes (artigo 42 da Lei 9.279/1996) e as marcas (artigo 130 da Lei 9.279/1996), e considerando-se as figuras que a lei estabelece como crimes contra as IGs (artigos
2 – O terceiro
Da definição deste direito, surge o problema de saber quem é esse terceiro. E muitas situações concretas se apresentam para buscar definir quem é e quem não é o terceiro que se encontra impedido de utilizar a IG.
Primeira situação: alguém não se encontra instalado na região delimitada pela IG e utiliza o seu nome, embora não produza nem preste serviço nela. Neste caso, ele pode ser considerado o terceiro impedido de utilizar a IG, pois se pode aplicar o tipo penal descrito no artigo 192 da Lei 9.279/1996, posto que se está diante de uma FALSA Indicação Geográfica. Assim sendo, o que se pode fazer? Apresentar uma queixa-crime (já que se trata de uma ação penal privada e não de uma ação a ser movida pelo Ministério Público) ou impetrar uma ação cível de busca e apreensão, combinada com reparação de danos, com base na concorrência desleal. E não há previsão legal de nenhuma ingerência do poder público para tutelar este tipo de situação, que ocorre com freqüência.
Vale ressaltar, com relação a este rótulo, que só pode utilizar como endereço o nome da Indicação de Procedência aquele que tenha o seu endereço realmente com este nome. No caso, embora a “IP Vale dos Vinhedos” abranja parte dos municípios de Bento Gonçalves, Garibaldi e Monte Belo, somente quem se encontra situado no distrito do Vale dos Vinhedos, que faz parte apenas do município de Bento Gonçalves, pode utilizar como endereço o nome “Vale dos Vinhedos”. Sem destaque!
Segunda situação: Mas se esta mesma pessoa utiliza um termo retificativo, como ‘tipo’, ‘espécie’, ‘gênero’, ‘método’, ‘idêntico ao’, Vale dos Vinhedos, ela estaria infringindo a lei? Segundo o artigo 193, ela apenas estaria contrária à lei se não ressalvasse a VERDADEIRA procedência do produto ou serviço. Ou seja, facilmente poderia esta pessoa se utilizar da IG, desde que ressalvada a verdadeira origem! E isso para qualquer produto ou serviço.
Todavia, vale ressaltar que o TRIPs (Acordo sobre os Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio), firmado pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), determina, em seu artigo 23, que para vinhos e bebidas espirituosas é vedado o uso de termos retificativos. Contudo, o Brasil permite o uso destes termos, tanto na lei 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial, artigo 193, quanto na lei 7.678/1988 – Lei do Vinho, artigo 49, parágrafo 2º, contrariando o acordo firmado.
Em suma, hoje é possível utilizar no Brasil, em qualquer produto, o nome de uma Indicação Geográfica, seguida de ‘tipo’, por exemplo, se for ressaltada no rótulo a verdadeira origem. Embora, fique claro, isso possa implicar em um ato de concorrência desleal e ser punido como tal.
Terceira situação: Um terceiro utiliza em sua marca comercial o nome da IG. Isso é permitido perante a lei? Segundo o artigo 194, isso é possível, desde que a procedência seja verdadeira. Ou seja, se alguém que produz vinhos no Vale dos Vinhedos tiver registrado uma marca que contenha este nome, poderá o utilizar, posto que a procedência não é falsa. Apenas ocorreria o crime tipificado no artigo 194 se alguém de outro lugar utilizasse em sua marca comercial o nome geográfico.
Para esta situação, há um caso concreto bastante ilustrativo. A cidade de Garibaldi, na Serra Gaúcha, é conhecida por produzir excelentes espumantes. Embora não haja uma IG depositada ou reconhecida no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) até o presente momento, pode-se considerá-la como tal. Todavia, a Cooperativa Vinícola Garibaldi Ltda. possui duas marcas, registradas no INPI, denominadas Garibaldi, sob número 007111410 e 007061897, ambas na classe 33 (para bebidas alcoólicas segundo a classificação de marcas), desde 22/07/1974, nas categorias nominativa (só o nome Garibaldi) e mista (nome + grafia especial). Fora isso, há mais dois registros concedidos (mas para outras classes de produtos) e dois pedidos requeridos com a palavra “Garibaldi”.
Neste caso, localizando-se a cooperativa no município de Garibaldi, ela não está indicando uma falsa procedência. Além disso, a cooperativa possui esta marca desde 1974. Se Garibaldi fosse reconhecido como IG para espumantes, como ficaria o uso desta marca? Seria possível reconhecer esta IG? Estas questões não encontram resposta legal até a presente data.
Situação semelhante é a do nome Salinas, cidade de Minas Gerais conhecida como produtora de cachaça ou aguardente de cana. Há 18 marcas registradas e 7 requeridas para este nome no INPI. Duas das marcas registradas são para a classe de bebidas alcoólicas: uma sob número 816669589, de 23/04/1992, de titularidade de Heleno Medrado Fernandes ME, e outra sob número 820034690, de 03/09/1997, do mesmo titular. Todavia, há todo um movimento para o reconhecimento deste nome como IG para cachaça. O que ocorreria? Neste caso, o terceiro seria o titular da marca? Ou poderia vir a ser proibido de utilizá-la? Como estes, existem inúmeros outros exemplos.
Na União Européia a resposta seria mais clara: como há uma prevalência legal declarada da IG sobre as marcas, ou esta marca seguiria convivendo com a IG ou o titular teria que deixar de usá-la, conforme se pode verificar nos Regulamentos da Comunidade Européia número 510/2006 – para produtos agroalimentares, número 110/2008 – para bebidas espirituosas e número 479/2008 – para vinhos.
3 - ‘Na carona’ de possíveis titulares...
Quarta situação: outra situação que se tem verificado é a possibilidade de um terceiro que se encontra na região delimitada utilizar o nome protegido, mas não fazer parte da associação que requereu o seu reconhecimento. Neste caso, estaria este terceiro violando os direitos de um possível titular? Segundo o artigo 182, o “uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.” Se o uso é restrito a quem se encontra estabelecido no local, pode-se depreender disso que este uso se estende a todo aquele que se encontra estabelecido neste local. Desta forma, o uso, perante a lei, não seria proibido. E isso tem ocorrido com muita freqüência.
O maior problema deste uso, que se dá sem que o usuário se submeta ao controle instituído para a IG, é o risco de tornar este termo genérico e de perder a sua distingüibilidade e mesmo a credibilidade perante o consumidor.
Bem, se este terceiro usa a IG sem autorização da associação e não está infringindo norma legal, poder-se-ia concluir, respondendo à pergunta inicial, que a associação não é a titular do direito, mas sim toda a coletividade que se encontra instalada no local. Ou, ainda, que não há um titular deste direito (já que a lei não o indicou), mas apenas existe um direito de uso da IG para aqueles que se encontram na região? Seria, portanto, um direito público e não um direito privado.
Na União Européia, de maneira geral, efetivamente não há um titular do direito sobre a ou à IG, posto que esta é entendida como um instituto de direito público. Desta forma, o que existe é uma licença / autorização para o uso do nome geográfico se o usuário se submeteu e foi aprovado pelos instrumentos de controle, que são geridos pelo poder público. Quem não segue este rito comete crime de ação penal pública, com pena severa, além de perda dos produtos e uma pesada multa.
Nos Estados Unidos da América a situação é exatamente o oposto: registra-se uma marca, que pode ser coletiva ou de certificação, com o nome geográfico, e o titular desta permite a quem cumprir o regulamento o uso desta nos produtos certificados. É um direito privado sobre uma marca geográfica.
No Brasil têm-se entendido de maneira geral que se trata de um direito privado, mas com um titular não muito claro, cujo gestor é a pessoa jurídica que requereu o reconhecimento. Todavia, poucos instrumentos concretos e eficazes foram postos à disposição destes gestores, que também exercem a função de controladores do sistema. E isso tem criado muitas dificuldades. Como proibir, por exemplo, um membro da Associação a utilizar em seus rótulos o nome ‘Vale dos Vinhedos’, no caso? Não é falsa Indicação de Procedência! Mas é um ‘tiro no próprio pé’...
4 - Outras questões não-reguladas
Além disso, outros problemas se apresentam. Não há, por exemplo, disciplina sobre uma IG registrada poder cair em desuso, seja por falta de uso pela coletividade, seja pelo desrespeito contínuo, seja pela diluição do nome.
De outra forma, embora diga o artigo 180 da Lei 9.279/1996 que quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado Indicação Geográfica. Exemplo: a denominação Cognac foi reconhecida como IG no Brasil pelo INPI. Desta forma, embora Cognac seja uma IG, sua tradução, que é conhaque, pode ser usada como nome de produto segundo dispõe o artigo 8 da Lei de Bebidas, número 8.918/1994. Este nome é genérico ou não? Isso se estende, segundo os artigos 11, 20, 21 e 49, parágrafo 1º da Lei 7.678/1988 – Lei do Vinho, às denominações champanha, champagne, brandy, grappa, graspa e pisco.
Além disso, poderia uma IG ser anulada ou extinta? Não há disposição legal para tanto, do que se presume que, uma vez reconhecida, esta o será ad eternum, independentemente da conduta dos gestores da IG, dos produtores e prestadores de serviços e dos ‘terceiros’. Se os produtores localizados
Uma IG poderia ser anulada por problemas formais, tais como: o regulamento é incompatível com a realidade da IG; os produtos, no caso de uma Denominação de Origem, não possuem características intrínsecas diferenciadas e atribuídas exclusivamente ao meio geográfico, composto este de fatores naturais e humanos?
Todas estas questões aguardam respostas legislativas, executivas e jurisprudenciais. Se os produtores e prestadores de serviços com interesse em ver reconhecidas suas Indicações Geográficas não atuarem, dificilmente elas virão. E se vierem, podem ser diversas do que é necessário à nossa realidade.
Por fim, novidades com relação às Indicações Geográficas brasileiras! Consultando o site do INPI, foi verificado que novas IGs foram requeridas, como Vale do Submédio São Francisco, para uvas de mesa e manga, bem como algumas foram indeferidas, especialmente Asti, para vinhos, e Roquefort, para queijos. Pelo menos agora claramente os produtores de vinho espumante moscatel poderão continuar a utilizar ‘tipo Asti’ ou ‘método Asti’ ou até a voltar a chamar o produto de ASTI – pelo menos no BRASIL. Quem foi mesmo que disse que utilizar esta palavra era proibido? Segue uma tabela de controle de andamento processual de pedidos de registro de Indicação Geográfica do INPI atualizada!
| Andamento processual dos pedidos de registro de Indicação Geográfica no INPI | ||||
| Situação | Nome geográfico | País | Espécie | Produto ou serviço |
| Registro concedido | Região dos Vinhos Verdes | PT | DO | Vinhos |
| Cognac | FR | DO | Destilado vínico ou aguardente de vinho | |
| Região do Cerrado Mineiro | BR | IP | Café | |
| Vale dos Vinhedos | BR | IP | Vinho tinto, branco e espumantes | |
| Franciacorta | IT | DO | Vinhos, vinhos espumantes e bebidas alcoólicas | |
| Pampa Gaúcho da Campanha Meridional | BR | IP | Carne Bovina e seus derivados | |
| Paraty | BR | IP | Aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada | |
| Pedido de registro arquivado | Cerrado | BR | DO | Café |
| Água Mineral Natural Terra Alta | BR | IP | Serviços auxiliares de águas minerais e gasosas | |
| Água Mineral Natural Terra Alta | BR | IP | Águas minerais e gasosas, engarrafamento | |
| Região do Seridó do Estado da Paraíba | BR | DO | Algodão colorido | |
| Santa Rita do Sapucaí – O Vale da Eletrônica | BR | IP | Equipamentos eletrônicos e de telecomunicação | |
| Região do Munic. de Serra Negra do Est. S.P. | BR | IP | Água Mineral, malhas, artesanato, hotéis, turismo | |
| Chianti Classico | IT | DO | Vinhos | |
| Solingen | DE | IP | Facas, tesouras, pinças (...) em aço não ligado | |
| Pedido de registro indeferido | Parma | IT | DO | Presunto |
| Terras Altas | BR | IP | Café | |
| Alto Paraíso | BR | IP | Café | |
| Roquefort | FR | DO | Queijos | |
| Asti | IT | DO | Vinhos | |
| Pedido de registro em análise | San Daniele | IT | DO | Coxas de suínos frescas, presunto defumado cru |
| Padana (DO Grana Padano) | IT | DO | Queijo | |
| Vale do Submédio São Francisco | BR | IP | Uvas de mesa e manga | |
| Alta Mogiana Speciality Coffees | BR | IP | Café | |
| Vale do Sinos | BR | IP | Couro Acabado | |
| Regiões dos Cafés da Serra da Mantiqueira | BR | IP | Café | |
Fonte: Elaborado com base em http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/indicacao/andamento-processual, acessado em 18 de setembro de 2008.
Legenda para países: PT (Portugal), FR (França), BR (Brasil), IT (Itália), DE (Alemanha).
Por derradeiro, embora não conste da tabela, do site do INPI consta a informação de que no dia 1º de outubro de 2008 foi depositado no Instituto o pedido de registro de uma Indicação Geográfica (o site não informa se trata-se de uma IP ou uma DO) para vinhos espumantes de Pinto Bandeira.
Um brinde às novas Indicações Geográficas brasileiras!
Kelly Lissandra Bruch é Doutoranda em Direito Privado - PPGD/UFRGS - Université Rennes 1, Consultora Jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho – IBRAVIN, Professora Licenciada – Ulbra, pesquisadora bolsista CAPES-Colégio Doutoral Franco-Brasileiro.
Texto publicado (contendo alterações) em: Jornal A Vindima - O Jornal da Vitivinicultura Brasileira, Editora Século Novo Ltda. - Flores da Cunha - RS – Brasil, p. 17-19, outubro/novembro 2008.