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miercuri, martie 23, 2011

marți, septembrie 14, 2010

A solução para o impasse florestal é econômica

Autoria: Karen Alvarenga Windham-Bellord
Fonte: Valor Econômico - 14/09/2010

Depois de ler inúmeros artigos criticando ou elogiando o relatório do deputado Aldo Rebelo que propõe a revisão do Código Florestal, em andamento no Congresso Nacional, me veio à cabeça a célebre frase com a qual Bill Clinton praticamente venceu as eleições presidenciais de 1992 nos Estados Unidos: "It is the economy, stupid!"

A questão mais importante na discussão da reforma do Código Florestal não é o meio ambiente ou a avidez de produção do agronegócio, mas a necessidade de dados econômicos.

As sugestões de alteração na legislação florestal constantes no relatório mencionado introduziriam maior "flexibilização" legal, ao possibilitar anistia para aqueles que promoveram desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008 em áreas de preservação permanente; inexistência de obrigação de instituir e manter reserva legal para imóveis com até quatro módulos fiscais; estabelecimento da competência dos municípios para autorizar desmatamentos; e necessidade de os estados realizarem Programas de Regularização Ambiental como condição essencial para que se possa exigir dos proprietários a recuperação das áreas por eles degradadas.

Todas essas modificações parecem favorecer os proprietários rurais, ansiosos para expandir a fronteira agrícola na Amazônia, no Cerrado e em outras áreas de interesse ambiental. Dessa forma, eles produzirão e exportarão mais grãos ou carne.

Os ambientalistas se encontram nervosos e pasmados com a falta de dados científicos referentes aos impactos negativos dessas mudanças nos biomas brasileiros. Eles têm se manifestado contrariamente à "falta de senso" da revisão do Código Florestal em artigos científicos e jornalísticos, cartas, entrevistas, blogs e networks sociais.

Todavia, ainda não houve um debate informado por elementos referentes à economia ecológica e aos ativos e passivos ambientais que serão criados nos setores da economia brasileira devido a tais mudanças na legislação florestal.

Há 20 anos, economistas vêm realizando estudos sobre a valoração da biodiversidade, desenvolvendo indicadores e fórmulas para calcular quanto custaria, por exemplo, a perda de nascentes que fornecem água potável para comunidades locais e a perda de polinizadores para a agricultura local devido à destruição de habitats. Outra grande utilidade de tais pesquisas é informar tomadores de decisões entre diferentes formas de utilização da terra. Uma maneira de decidir se os empreendimentos valem a pena economicamente é realizar um cálculo básico sobre a realização de empreendimentos econômicos em substituição a ecossistemas saudáveis. Assim, adiciona ao valor gerado pelo serviço ambiental, o valor necessário para a recuperação de tal serviço caso ele seja destruído pelo empreendimento, subtraindo o valor gerado pelo empreendimento em prol da sociedade. Se o resultado final for positivo, o empreendimento não deverá ser realizado. Se o resultado for negativo, o empreendimento é viável economicamente.

Conforme o relatório sobre a economia dos ecossistemas e da biodiversidade para formadores de políticas nacionais e internacionais (TEEB, 2009), um exemplo famoso dessa estimativa foi a decisão política de proteger e restaurar as bacias hidrográficas de Catskill e Delaware, principais fornecedores de água potável para a cidade de Nova York. A prefeitura, entre outras medidas, reservou US$ 300 milhões por ano até 2017 para adquirir propriedades próximas às bacias e conter o desenvolvimento econômico que causa enchentes e poluição. A análise de custo-benefício se concentrou em apenas um serviço prestado pelo ecossistema, qual seja, o valor gerado pelo fornecimento de água potável através da filtragem realizada pelos mananciais e economizou para a cidade cerca de US$ 6 bilhões que teriam sido gastos na contratação de serviços de purificação da água, caso as atividades de degradação continuassem.

Investir em recursos naturais torna-se ainda mais vantajoso se for considerada a multiplicidade de serviços prestados por ecossistemas saudáveis, tais como, regulação do clima, prevenção de riscos ambientais e produção de fibra e alimentos.

Após o desastre do tsunami, em 2004, no sul da Tailândia, por exemplo, há considerável interesse na não destruição, reabilitação e restauração de manguezais que antes serviam como barreiras naturais contra tempestades costeiras e que haviam sido substituídos por outras atividades.

Assim, no sudoeste da Tailândia, os órgãos ambientais decidiram por não aprovar uma indústria de camarão que seria localizada em um manguezal porque, ao fazerem as contas, chegaram à conclusão de que os benefícios econômicos advindos da preservação do manguezal eram maiores que os ganhos que a indústria de camarão proporcionaria. Ou seja, os valores que seriam gastos pelo poder público para construir proteções artificiais contra tempestades e substituir as rendas geradas para as comunidades locais seriam muito maiores que os valores gerados pela empresa de camarão com tributos e empregos.

Voltando ao Brasil, as áreas protegidas na Amazônia, conforme elucidam Portela e Rademacher (2001), por meio de seus serviços ambientais, geram benefícios locais e nacionais que ultrapassam 50% do que é obtido com atividades de agriculturas familiares. Amend (2007) também conclui em seus estudos que se as áreas protegidas na Amazônia fossem substituídas por pecuária extensiva, haveria uma geração de receita três vezes menores que os valores gerados com a preservação de tais áreas.

Assim, para que os políticos tomem uma decisão acertada em relação à melhor legislação florestal, seriam necessários a identificação dos serviços prestados pelos ecossistemas brasileiros a serem degradados e o cálculo de quanto custaria para restaurar tais serviços. Vários estudos pelo mundo afora em relação às áreas florestais concluíram que os benefícios advindos de ecossistemas protegidos superam em muito o custo de protegê-los e o custo de substituir alguns dos serviços prestados pelo ecossistema por serviços fornecidos por empresas públicas e privadas.

miercuri, ianuarie 13, 2010

TI Verde é mais do que eficiência energética

Impulsionada pela crise ambiental que assola o planeta, surgiu a Tecnologia da Informação Verde (TI Verde), que engloba o conceito de eficiência - muito além da energética e que inclui até as relações trabalhistas - e que agora sai dos gabinetes dos CIOs e chega às salas de aulas.

A Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) foi uma das primeiras universidades brasileiras a incluir no seu currículo uma matérias específica para abordar TI Verde.

O coordenador do curso é Anselmo Lucas, formado em publicidade e com especialização em análise de sistemas, área em que trabalha há mais de 20 anos. Ele é autor do livro Green IT, baseado na sua pesquisa sobre o tema.

Em entrevista à Revista Sustentabilidade, Lucas disse que o conceito de TI verde é bastante amplo, passando pela produção, utilização, descarte de equipamentos eletrônicos, até a forma de contratação de funcionários pelas empresas, numa visão ética do negócio e do mundo em todos os aspectos, inclusive na contratação da mão de obra altamente especializada (que o setor necessita mas, muitas vezes, é terceirizada sem direitos sociais).
"Fazer contratações com o objetivo de burlar a lei e pagar menos impostos é deixar de ser ético", disse. "O TI Verde combate a falta de ética."

Leia a abaixo os principais trechos da entrevista:

Revista Sustentabilidade: O que é tecnologia da informação verde?
Anselmo Lucas: TI Verde é um movimento internacional que tem o objetivo de minimizar os impactos prejudiciais ao planeta causados pelas tecnologias em geral. Durante muito tempo, predominou a ideia de que a tecnologia era algo limpo, que não causava danos ao meio ambiente. Mas alguns estudos mostraram que a coisa não é bem assim
Por exemplo: hoje, a indústria de TI - computadores, eletrônicos - emite a mesma quantidade de CO2 na atmosfera que os aviões. A produção de computadores causa uma séries de danos, como alta emissão de gás carbônico e geração de resíduos, além do consumo de água e matérias primas. Para se produzir um computador, gasta-se uma energia muito superior a que o computador vai consumir durante o período de vida útil.

RS: Qual é o papel do TI Verde neste processo?
Lucas: A ideia é pegar conceitos de responsabilidade socioambiental e trazer para a área de tecnologia. O objetivo da TI Verde é minimizar os impactos das tecnologias de uma maneira ampla, tanto na produção quanto no uso e no descarte dos equipamentos. E também promover a inclusão digital.
Hoje em dia, a China, a Índia, o Afeganistão, os países da África recebem o lixo eletrônico de outras nações, as chamados desenvolvidas. Nos países receptores, você encontrará cidades literalmente submersas no lixo eletrônico.

RS: O Brasil recebe este lixo também?
Lucas: Hoje não é possível afirmar que o Brasil não sofra do mesmo problema. Infelizmente, não existe nenhum trabalho de investigação que mostre o contrário. Em algumas cidades na Índia, por exemplo, é possível encontrar crianças trabalhando na manufatura de lixo eletrônico, e como neste tipo de resíduo você encontra uma série de metais tóxicos e preciosos, como ouro e prata, as pessoas tentam extrair este material de uma maneira artesanal e rústica, sem uso de qualquer tipo de equipamentos de segurança. Crianças derretem placas sob fogareiros para facilitar a separação dos elementos, inalando a fumaça tóxica que é emitida. Para tirar os cobres dos cabos, eles queimam o plástico, o que gera uma fumaça tóxica e prejudicial às pessoas e o meio ambiente. A água da chuva sobre os eletrônicos gera um caldo tóxico, que acaba indo para o solo, contaminado o lençol freático e rios. A reciclagem muitas vezes é feita de uma maneira inadequada por falta de regulamentação.

RS: O que significa a técnica de virtualização?
Lucas: É um aspecto da TI Verde que busca aumentar o tempo de uso dos equipamentos. Hoje, troca-se os equipamentos de computação a cada três anos. A virtualização proporciona um aumento do tempo de obsolescência, ou seja, em vez de usar o equipamento por três anos, você o utiliza por até nove anos.

RS: Como ela funciona?
Lucas: Utiliza-se um computador (servidor) "mais possante", com vários processadores. Os PCs ligados a este servidor transformam-se apenas em terminais, como um dispositivos de entrada de dados. O processamento é feito no servidor. Antigamente, não existia processamento local nos terminais, era tudo feito no servidor, o mainframe. Com isto, consegue-se elevar a vida útil dos computadores antigos, já que não precisam ser tão sofisticados. Com uma rede virtualizada, você consegue trabalhar com computadores antigos por oito, nove anos. Outro aspecto da virtualização é a criação de servidores lógicos dentro de um servidor convencional. Dessa forma, um único servidor físico pode ter vários servidores lógicos trabalhando de forma independente. Essa técnica reduz a necessidade de compra de novos equipamentos, além de uma grande economia de espaço físico nos data centers.

RS: Isto seria uma reutilização dos computadores antigos?
Lucas: Exatamente, tenta-se reutilizá-los. A TI Verde, além de tentar prolongar o tempo de vida útil do equipamento, também auxilia no processo de doação. Algumas empresas doam os equipamentos antigos, mas isso não fará muito sentido, pois as pessoas não conseguirão executar a maioria dos programas existentes hoje em dia. A partir de uma rede virtualizada, estes computadores mais antigos poderão ser utilizados de uma maneira bem razoável.

RS: Existe alguma restrição para a virtualização?
Lucas: Existe para a área gráfica, exibição de filmes e fotos. Mas, basicamente, é possível fazer tudo que um PC normal faria, como utilizar um editor de texto, planilha eletrônica e sistemas de contabilidade, que é o que a maioria das pessoas trabalham em 90% do tempo.
Eu sou de uma época onde, ao se quebrar um aparelho eletrônico, as pessoas levavam o equipamento para o conserto. Hoje em dia, é mais barato comprar um novo do que consertar. Os eletrônicos são descartáveis. Não adianta doar um equipamento quebrado, e também não adianta só doar. É necessário capacitar a pessoa que irá recebê-lo, é necessário deixar o equipamento em condições mínimas de uso. A TI Verde se preocupa com todo este processo. Quando realmente precisar descartar o equipamento, deve-se fazer da forma mais adequada possível, diminuindo os impactos ao meio ambiente.

RS: Quais as vantagens do ti verde para as empresas?
Lucas: O conceito base de TI Verde é minimizar os impactos que as tecnologias causam ao planeta. Existe uma falsa ilusão de que a TI Verde trata apenas de ações de eficiência energética, talvez pelo foco dado pelos fabricantes de computadores. É logico que o índice de economia de energia está vinculado ao processo e às práticas, mas não é só isto. Um dado importante sobre os benefícios econômicos é que as empresas conseguem economizar até 30 % de todas as suas despesas com tecnologia. Em um momento de crise mundial, uma situação como esta é uma aliada na redução de custos com energia elétrica e aumento da vida útil. Quando se vende menos, as empresas, para manterem a sua lucratividade, precisam economizar, e nesse aspecto a TI Verde é uma prática interessante. Além disso, outro ganho importante é o da imagem junto aos clientes e a população em geral. A empresa mostra à sociedade que está preocupada com as questões sociais, em causar menos impactos ambientais e em promover a inclusão digital. Não adianta só falarem de projetos socioambientais, elas têm que provar através de ações. TI Verde é uma destas ações.
RS: Qual é o papel dos softwares no TI verde?
Lucas: Os softwares também precisam se adequar ao TI Verde. Antigamente, os computadores rodavam sistemas de conta corrente, faturamento, contas a pagar, com a capacidade de processamento que, hoje em dia, encontramos em telefones celulares. Hoje, os softwares, de maneira geral, exigem cada vez mais processamento dos computadores, forçando consumidores a fazer mais trocas de equipamentos. A cada nova versão de sistemas operacionais é necessário atualizar o hardware. A indústria de software também precisa perceber que deve ser mais eficiente. Ela precisa criar seus aplicativos de modo a utilizar menos recursos de hardware. Hoje em dia não há esta preocupação, não há limite. Precisa-se repensar este processo.
RS: Sobre o movimento cloud computing, existe alguma ligação com a TI Verde?
Lucas: A idéia do cloud computing é, justamente, utilizar software com menor consumo de hardware e com equipamentos menos complexos. Hoje em dia, quando você quer ter um editor de texto, você tem que comprá-lo. Para usar o Word 2007, por exemplo, é necessário um equipamento melhor do que o seu antecessor, o Word XP. É necessário também mais memória e melhor processamento. O cloud computing trabalha com outro conceito. A ideia é que não é necessário o uso de um computador muito complexo para utilizar o editor de texto ou planilha eletrônica. Os arquivos não precisam estar gravados localmente, o arquivo pode ficar em algum lugar na internet, em servidores que podem estar na Finlândia, Brasil ou em qualquer outro lugar. De um simples celular você pode acessar, e não precisa se preocupar com o armazenamento de arquivos e nem com backups. É mais ou menos o que acontece com as caixas de e-mails. As mensagens podem ser armazenadas em seu computador pessoal ou nos servidores do provedor. E, outro detalhe, não existe a preocupação de comprar um editor de texto, uma planilha eletrônica. No cloud computing, o valor pago ao provedor já contempla o uso de editores de texto ou planilhas eletrônicas, a licença não é necessária.

RS: E isto também aumentaria a vida útil do computador?
Lucas: Sim. Desta forma, o editor de texto, que ficaria no provedor, exigiria menos recursos do seu computador. As pessoas poderiam ficar mais tempo com seus computadores, sem se preocupar em trocá-los. É o contrário do que vem acontecendo: cada versão nova de software exige computadores mais avançados.
De um simples celular, as pessoas poderiam acessar seus arquivos sem se preocupar se terão ou não memória suficiente.

Revista Sustentabilidade: Qual é o futuro do TI Verde no Brasil?
Anselmo Lucas: Em breve, acontecerá o que chamamos de convergência, que é a junção computador, TV, rádio, Internet, telefone, tudo em um só dispositivo. Há alguns anos atrás, todos pensavam que esse dispositivo seria o notebook, mas não, é o celular. Não tem como ter grandes processadores no celular, tem que ser coisas simples. Por mais que se invista em tecnologia, o celular é o dispositivo mais simples, até por causa do tamanho. Eu imagino que ele vai se tornar cada vez mais importante. Eu acho que chegará um momento que ninguém terá o computador, desktop tradicional. O celular não poderá "rodar" softwares de grande necessidade de processamento. Existirão softwares mais simples, para usar no dia-a-dia. Já temos cidades, como Brasília, em que existem mais de um celular por habitante. Rio de Janeiro e São Paulo também estão indo por este caminho, ao passo que o computador está muito distante de atingir o mesmo índice de distribuição entre a população. Eu acho que o futuro é cloud computing.

RS: Qual é o papel do usuário neste processo?
Lucas: O usuário será o fiel da balança. Ele está sendo testado a todo momento. Cada nova tecnologia precisa ter sua aprovação. Se o usuário achar uma tecnologia complicada e não se interessar, o fabricante terá que achar outra. Eu acredito que os celulares serão o futuro da computação de uma maneira geral, para uso doméstico. Lembra do seriado Jornada nas Estrelas? Eles tinham o dispositivo do tamanho de um celular que fazia tudo.

RS: Na sua opinião, quais seriam as Questões mais polêmicas sobre a área de tecnologia?
Lucas: Um aspecto polêmico em TI Verde, acredito, é a contratação de consultores. As empresas querem economizar com mão de obra e, assim, não querem contratar funcionários. Então, chamam as consultorias. Estas, por sua vez, não contratam seus programadores como funcionários, mas sim como empresas. É, basicamente, um mero dispositivo para pagar menos impostos e burlar as leis trabalhistas. A TI Verde combate este tipo de ação. A população, de uma maneira geral ,é lesada por este tipo de atitude. Este programador, no futuro, não terá direito à aposentadoria e uma série de outros benefícios, e isto já ocorre há mais de 20 anos no Brasil. Qual será o final deste pessoal? Um dos conceitos da responsabilidade socioambiental é ser ético. Fazer contratações com o objetivo de burlar a lei e pagar menos impostos é deixar de ser ético. A TI Verde combate a falta de ética.

luni, noiembrie 10, 2008

Análise da legislação brasileira sobre Indicações Geográficas

Segunda Parte

Por Kelly Lissandra Bruch

O Brasil é um país que apresenta muitas peculiaridades regionais, tais como tradições, culturas e costumes que o tornam único e ao mesmo tempo múltiplo. Contudo, pouco se conhece desta diversidade regional e há muito a ser feito para que todas estas facetas se tornem conhecidas, assim como valorizadas e preservadas, especialmente por aqueles que residem em cada uma destas regiões.

Um exemplo desta diversidade é a produção vitivinícola, que se destaca sobremaneira no Rio Grande do Sul, região na qual se encontra localizada cerca de 90% da produção nacional de vinhos e derivados da uva e do vinho. Em várias regiões, imigrantes de diversas procedências trouxeram a cultura da produção do vinho e a adaptaram às características peculiares de cada uma destas regiões nas quais se estabeleceram.

Uma destas regiões é a Serra Gaúcha. Esta região caracteriza-se por se localizar em uma altitude elevada, com muitos declives e aclives, alta umidade atmosférica, dentre outras peculiaridades, cujo conjunto edafoclimátio influi sobremaneira especialmente no cultivo da videira, resultando em um vinho com características diferenciadas.

Contudo, não basta a referida região produzir vinhos diferenciados e ter se tornado conhecida por esta produção. Faz-se necessário reconhecer estes atributos, garantindo a longevidade da cultura da videira e o desenvolvimento da região. Uma das formas de se garantir este reconhecimento pode se dar por meio da proteção jurídica de sinais distintivos que a diferencie de outras regiões produtoras de vinho.

Dentro da legislação brasileira, várias possibilidades se apresentam para concretizar esta distinção. A mais conhecida é a proteção de um sinal distintivo por meio do registro de uma marca de produto, a qual busca identificar, por exemplo, o vinho e o seu produtor. Como se trata de uma região e não apenas de um produtor, esta não seria a estratégia mais adequada.

Por se tratar de uma grande coletividade, outras possibilidades poderiam ser apresentadas. A primeira seria o registro de uma marca coletiva, a qual mediante uma designação única englobasse todos os produtores. A segunda seria a proteção mediante o instituto da Indicação Geográfica - IG, que busca mais precisamente destacar no produto a sua origem geográfica e as características advindas desta relação.

Neste segundo artigo, que abordará de forma mais prática esta segunda possibilidade, o que se pretende é olhar a IG sob diferentes óticas.

A IG trata-se de um instituto que, em seu nascedouro, tinha como finalidade a repressão à concorrência desleal. Esta necessidade nasce quando, em meados do século IX, uma grande praga, denominada phylloxera devasta grande parte dos vinhedos europeus. A falta generalizada de vinhos leva mercadores a buscarem outros vinhos em regiões distantes e não tradicionalmente produtoras. Como eram desconhecidos, os comerciantes colocavam sobre estes vinhos o nome de uma região que já era conhecida como produtora de vinhos, para que este tivesse uma melhor aceitação. Claro que esta prática ludibriava os consumidores de vinho e acabava por prejudicar o produtor de uvas e vinhos provenientes das localidades conhecidas. Com a recuperação dos vinhedos europeus, mediante a utilização da técnica da enxertia que permitiam às videiras resistirem a esta praga, os vinhos verdadeiramente originados das localidades conhecidas buscaram retomar seu espaço, fazendo nascer a concepção da valorização da verdadeira indicação geográfica, em face das falsas indicações que se apresentavam no mercado.

A proteção da IG nasce, então, como um direito negativo, um direito de repressão às falsas IGs reconhecido internacionalmente por meio do Acordo de Madrid, de 1981, que trata especificamente da repressão às falsas indicações de procedência das mercadorias. Esta lógica também se verifica na Convenção União de Paris de 1883.

O acordo de Lisboa, de 1958, inicia uma mudança nesta concepção, quando passa a compreender as IGs como direito positivo, estabelecendo inclusive um registro internacional das denominações de origem.

Não se trata mais apenas de uma repressão à falsa procedência, mas da concessão de um direito exclusivo de uso de um nome geográfico que se refira a um produto proveniente da localidade referida, cujas qualidades estejam ligadas ao meio geográfico onde este é elaborado e à maneira como as pessoas que residem neste lugar o elaboram.

Assim, mediante a compreensão da influência edafoclimática, ou seja, do clima, do solo, do relevo e outros requisitos geográficos, bem como a percepção da influência das técnicas agrícolas utilizadas para a produção de um determinado produto em cada localidade e que remontavam à origem dos povos destas localidades, verificou-se que havia algo de essencialmente diferenciador em determinadas regiões para determinados produtos.

O primeiro produto a ter sua origem percebida, reconhecida e protegida, mediante um sinal diferenciador, foi o vinho. Por este motivo, na maioria dos acordos internacionais e especialmente nos ordenamentos jurídicos dos países tradicionais, há uma proteção diferenciada para vinhos e derivados e outra para os demais alimentos, outros produtos e, em alguns países como no caso do Brasil, para serviços.

O TRIPs – Acordo sobre os Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, alterou e simplificou o conceito de IG que traziam os acordos internacionais anteriores. Dentre outras alterações, permite o TRIPs a proteção de uma expressão como IG que não seja necessariamente o nome de uma localidade, região, estado ou país. Além disso, possibilitou que a identificação do produto com o meio geográfico pudesse se dar por meio da comprovação de que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.

Em suma, no âmbito internacional não há uma harmonização relacionada ao que é uma IG, bem como não há construções equânimes referentes a sua natureza jurídica, direito de uso, âmbito de proteção, dentre outros. Se internacionalmente este conceito ainda não é claro, esta construção também ainda não se faz nítida no Brasil.

No âmbito brasileiro é a Lei 9.279/1996, em seus artigos 176 a 182 e 192 a 194, que regulam as IGs, compreendidas nestas as Indicações de Procedência e as Denominações de Origem. Como complemento a esta lei, o artigo 182 estabelece, em seu parágrafo único que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, estabelecerá as condições de registro das IGs.

O resultado desta disposição é a Resolução n. 75/2000 do INPI que, em seus vinte e três artigos, acabou tratando bem mais do que apenas das condições de registro.

1 - Natureza declaratória

Primeiramente, em seu artigo 1, parágrafo único, a Resolução 75/2000 determina que a natureza do registro realizado junto ao INPI é de natureza declaratória e implica no reconhecimento da IG. Isso significa que uma IG existe e se consolida ao longo do tempo, independentemente de qualquer registro, e o que se faz no INPI é meramente se reconhecer a sua pré-existência. Em nem todos os países se compreende a IG desta forma. Um dos resultados negativos desta disposição seria entender que todas as IGs existentes no mundo encontram-se reconhecidas pelo Brasil, independentemente de registro. Isso poderia levar a uma grande confusão, pois poderia resultar na impossibilidade de uso de expressões que já caíram em domínio público, como poderia ser o caso de “parmesão” para queijo, que é uma IG reconhecida na Itália, mas que no Brasil apenas significa um queijo maturado forte. Se por acaso alguém colocasse na embalagem do queijo a expressão “queijo maturado forte”, você o entenderia como sendo um queijo parmesão? De outra forma, a designação “parmesão”, leva você a crer que este foi feito na região de Parma, na Itália? Bem, então a natureza declaratória do registro certamente poderia trazer problemas.

2 - Titularidade

De um lado, o artigo 182 da Lei 9.279/1996 apenas fala que “o uso da IG é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade”, referindo-se assim, a um possível direito de uso.

Já o artigo 5. da Resolução 75/2000, embora não diga explicitamente quem é o titular da IG, cria-o estabelecendo que “as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território” podem requerer o registro, na qualidade de substitutos processuais. Estabeleceu ainda a possibilidade, em seu parágrafo primeiro, de um único produtor registrar em seu nome próprio uma IG, se este for o único legitimado ao seu uso exclusivo – entenda-se: o único localizado naquela região.

Desta forma, teria-se um direito de propriedade sobre a IG. Em se admitindo esta hipótese, quem seria o proprietário? Aquele que requereu o registro (a Associação ou Instituição) ou a titularidade do direito é dos produtores ou prestadores de serviço estabelecidos no local. Segundo a Resolução a opção correta seria a segunda. Mas, tratando-se de um direito de exclusividade de uso, este direito seria de todos os membros da coletividade – todos os produtores ou prestadores de serviço localizados dentro da região ou localidade – ou apenas daqueles que fazem parte da Associação ou Instituição? Quem faz parte da Associação pode impedir aos demais de utilizar a IG? E quem não participou da criação desta Associação, não investiu tempo e dinheiro para sua constituição e consolidação, teria assim mesmo direito de utilizar a IG? Esta é uma questão bastante polêmica e ainda incontroversa.

3 - Requerimento do Registro

O artigo 6° da Resolução 75/2000 trata do requerimento do pedido de registro da IG. Em suma, o pedido de registro deve ser apresentado ao INPI, mediante requerimento, no qual conste o nome geográfico, a descrição do produto ou serviço e as características do produto ou serviço.

Ressalta-se que este registro deve-se referir a um único nome, embora possa abranger mais de um produto, já que a Resolução a isso não restringe. Somado a isso deve ser apresentado um instrumento hábil que comprove a legitimidade do requerente, o regulamento de uso do nome geográfico, um instrumento oficial que delimita a área geográfica, etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da denominação geográfica ou de representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território, procuração se for o caso e comprovante de pagamento da retribuição.

Neste requerimento dois requisitos chamam atenção: o regulamento de uso do nome geográfico e o instrumento oficial que delimita a área geográfica.

Com relação ao regulamento de uso, não o exigia a Lei nem a Resolução tão pouco esclarece o que este deve conter. Por analogia, as IGs reconhecidas até o presente momento têm utilizado por base o caderno de uso das IGs européias. Todavia, nada impede ou determina quais são os requisitos mínimos deste regulamento, nem que limites mínimos este deve obedecer.

Para exemplificar, suponha-se que enquanto Regulamento de Uso de uma IG AA para vinhos determina: de onde deve vir a uva e como ela será cultivada, permitindo que apenas 10% venha de outras localidades; onde esta deve ser processada; como deverá ser elaborado o vinho; onde e como deverá envelhecer; etc o Regulamento de Uso de uma IG BB para vinhos determine que: as uvas poderão ser procedentes da região em uma porcentagem mínima de 30%, podendo ou não ser processadas nesta. Parecem bastante discrepantes, mas hoje é possível registrar IGs que contemplem o primeiro ou o segundo regulamento.

Com relação ao instrumento oficial que determina a área geográfica, além de atribuir competência dúbia a órgãos não exatamente especificados, a Resolução a este atribui funções especiais.

Primeiramente este instrumento deveria, segundo o artigo 7 da Resolução 75/2000, ser “expedido pelo órgão competente de cada Estado, sendo competentes, no Brasil, no âmbito específico de suas competências, a União Federal, representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico, e os Estados, representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico”. Ora, quem deve expedir o instrumento: o órgão da União ou do Estado? Que Secretarias, que Ministérios? Estes têm competência para delimitar a área geográfica de uma IG? Como deve ser a expedição deste instrumento oficial? Isso está sendo observado hoje?

Além disso, ou seja, além de delimitar a área geográfica, este instrumento oficial deverá ainda:

a) no caso de uma Indicação de Procedência:

- Indicar os “elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço;”

- Indicar os “elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência; e

- indicar os “elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço;”

b) no caso de uma Denominação de Origem, deverá, além dos elementos acima:

- conter a “descrição das qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos;”

- conter a “descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes;”

- indicar os “elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a denominação de origem; e

- indicar os “elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço.”


Indicação de Procedência

Denominação de Origem

Reputação

Ter se tornado conhecido

---

Controle

Estrutura de controle

Estrutura de Controle

Titulares

Produtores estabelecidos na região

Produtores estabelecidos na região

Qualidades

Características

---

Descrição de qualidades e características atribuídas ao meio geográfico

Processos

---

processo ou método de obtenção do produto

Fonte: elaboração própria com base na Resolução 75/2000.


O que primeiramente se questiona é se estes órgãos estaduais e federais têm competência para realizar estas funções, delegadas por meio de uma Resolução de uma Autarquia Federal. Em segundo lugar, se estes têm capacidade técnica e de pessoal para atender a esta demanda. Hoje, um órgão que vêm cumprindo esta incumbência é a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Agropecuária. Mas, segundo esta Resolução, teria ela competência, embora não se questione a sua capacidade?

Além disso, por se tratar de um suposto direito de propriedade, quem deveria comprovar que existe estrutura de controle ou que o nome geográfico se tornou conhecido, ou ainda, qual o método para obter o produto ou a qualidade que neste se expressa, etc, não deveria ser o próprio titular e não um órgão público?

Só para complementar, parece inadequado que uma Denominação de Origem não precise ter se tornado conhecida, ao contrário de uma Indicação de Procedência!

Ou seja, são estes requisitos, extremamente genéricos, que fazem com que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão legalmente indicado para estabelecer as condições de registro das IGs, conforme o artigo 182, parágrafo único da Lei n. 9.279/1996, declare a existência de uma IG.

Nos demais países, em especial os constituintes do velho mundo vitivinícola, além destes requisitos genéricos são estabelecidas regras mínimas a serem observadas, cumpridas e certificadas para cada tipo de produto. Além disso, como em regra as IGs referem-se a produtos agroalimentares, os responsáveis pelo registro e acompanhamento das IGs são seus respectivos ministérios da agricultura.

Além destas regras mínimas, há órgãos oficiais ou acreditados que fazem periodicamente a verificação do cumprimento destes requisitos e os atestam mediante uma certificação que garante a veracidade de uma IG.

No Brasil, com a atual legislação em vigor, qualquer grupo de pessoas que constitua uma personalidade jurídica, cumprindo aos requisitos acima elencados, poderá requerer a declaração de uma IG. Inclusive o regulamento de uso do nome geográfico é elaborado pelo titular da IG, sem qualquer pré-requisito a ser obedecido. Desta maneira a regulação e a utilização deste direito é completamente disciplinada por um regulamento privado, sem qualquer ingerência pública. Na prática duas IG diversas podem utilizar-se de regras completamente diferentes, em que pese refiram-se a uma mesma categoria de produtos. São condições diferentes, em nível interno, para um mesmo patamar de proteção e que podem tanto colocar em condições desiguais de competição os produtores, quanto levar os consumidores a erro, posto que estes últimos não têm uma base jurídica que lhes garanta minimamente o que é uma IG, quiçá o que eles venham a encontrar em um produto acreditado como IG.

Em suma, os temas acima abordados tratam de diversos aspectos que resultam, de maneira direta ou direta, da compreensão exata da natureza jurídica de uma IG. E a falta de definição, conforme se abordou, traz conseqüências diretas para este instituto. Com esta motivação é que se pretendeu abordar o presente tema, para que, quando a sociedade requerer fundamentos para a utilização do instituto das IG – como já vem requerendo, possa se dar respostas seguras e fundamentadas, garantindo o uso deste instituto, o direito do produtor, o direito do consumidor e a possibilidade do poder público regular sua utilização.

Kelly Lissandra Bruch é Doutoranda em Direito Privado - PPGD/UFRGS - Université Rennes 1, Consultora Jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho – IBRAVIN, Professora Licenciada – Ulbra, pesquisadora bolsista CAPES-Colégio Doutoral Franco-Brasileiro.

Texto publicado (contendo alterações) em: Jornal A Vindima - O Jornal da Vitivinicultura Brasileira, Editora Século Novo Ltda. - Flores da Cunha - RS – Brasil, p. 21-23, agosto/setembro 2008.

luni, noiembrie 20, 2006

Prêmio São Francisco de Assis de Direito Ambiental

EDITAL
A Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil comunica a todos os estudantes de graduação das faculdades de Direito e aos demais profissionais da área jurídica interessados que o 2º Prêmio São Francisco de Assis de Direito Ambiental, relativo ao ano de 2006, será realizado nos moldes a seguir expostos:
Art. 1º. O 2º Prêmio São Francisco de Assis de Direito Ambiental obedecerá às regras gerais estabelecidas em seu Regulamento e terá a participação das Faculdades de Direito a seguir relacionadas:
I – Faculdade de Direito da Universidade São Francisco – USF (Campus de São Paulo), representada pelos profs. Silmara Faro Ribeiro e Guilherme José Purvin de Figueiredo;
II – Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, representada pelos profs. Consuelo Yoshida, Érika Bechara e Sérgio Luis Mendonça Alves;
III – Faculdade de Direito Universidade Nove de Julho - UNINOVE, representada pelo prof. José Eduardo Ramos Rodrigues;
IV - Faculdade de Direito da Universidade Santo Amaro - UNISA, representada pela prof. Lúcia Reisewitz
V – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará – UFC, representada pela prof. Sheila Pitombeira;
VI – Faculdade de Direito da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, representada pela prof. Sheila Pitombeira;
VII – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, representada pelo prof. Marcelo Abelha Rodrigues;
VIII - Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, representada pelo prof. José Rubens Morato Leite;
IX - Faculdade de Direito da UniCEUB - Brasília, representada pela prof. Márcia Dieguez Leuzinger;
X - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, representada pelos profs. Fernando C. Walcacer e Danielle Moreira;
XI - Faculdade de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, representada pela prof. Francelise Pantoja Diehl;
XII - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, representada pelo prof. Carlos F. Marés de Souza Filho;
XIII - Faculdade de Direito Claretianas de Rio Claro-SP, representada pela prof. Luciana Cordeiro de Souza;
XIV - Faculdade de Direito da Universidade Estácio de Sá de Niterói, representada pela prof. Maria Collares F. Conceição;
XV - Faculdade de Direito da Universidade Federal de Tocantins, representada pela prof. Angela Issa Haonat.
XVI - Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba, representada pelo prof. Paulo Affonso Leme Machado.
XVII - Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, representada pelo prof. Paulo de Bessa Antunes.
XVIII - Faculdade de Direito da Universidade Ibirapuera, representada pela prof. Patrícia Ulson Pizarro Werner.
Parágrafo único. Cada uma das instituições acima relacionadas indicará 1 (um) representante para integrar a comissão de avaliação das monografias concorrentes ao Prêmio.
Art. 2º. O tema monográfico para o ano de 2006 será o seguinte: "Reserva Legal do Código Florestal: Instrumento para a Promoção do Desenvolvimento Rural Sustentável".
§ 1º. A monografia deverá ser apresentada em arquivo Word, com no mínimo 6 (seis) e no máximo 15 (quinze) páginas, em papel tamanho A4, letra Arial 12, espaço 1 entre as linhas, margens de 2 cm de cada lado e notas de rodapé com letras Arial 10.
§ 2º. Os candidatos deverão inscrever-se até o dia 31 de dezembro de 2006, preenchendo os dados que constarão em formulário eletrônico na home-page da APRODAB.
§ 3º. O prazo final para entrega da monografia será às 23h59m do dia 20 de fevereiro de 2007, cabendo ao candidato diligenciar pessoalmente para verificar se foi efetuada corretamente a transmissão do e-mail para p r e m i o 2 0 0 6 @ a p r o d a b . o r g . b r .
§ 3º. No corpo do e-mail, o candidato deverá fazer constar seu nome completo, endereço residencial, telefone residencial, de trabalho e celular, bem como instituição de ensino a que pertence e a indicação do professor responsável pela disciplina, que atestará o preenchimento do requisito estabelecido no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Prêmio.
Art. 3º. A premiação relativa ao ano de 2006, para as categorias "estudante de graduação em Direito" e "profissional da área jurídica", será a seguinte:
I - 1º colocado: Coleção da Revista de Direitos Difusos (anos de 2004, 2005 e 2006, num total de 18 volumes); Coleção da Revista de Direito e Política (anos de 2004, 2005 e 2006, num total de 12 volumes); Volumes 1 e 2 de "Direito Ambiental em Debate", obra coletiva da APRODAB; Publicação da redação na Revista de Direitos Difusos; Certificado de participação e classificação; Taxa de Inscrição no 11º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública (Ceará - Junho de 2007); Taxa de Inscrição no 5º Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental (Local a definir - Agosto de 2007);
II - 2º colocado: Coleção da Revista de Direitos Difusos (anos de 2005 e 2006, num total de 12 volumes); Coleção da Revista de Direito e Política (anos de 2005 e 2006, num total de 8 volumes); Volumes 1 e 2 de "Direito Ambiental em Debate", obra coletiva da APRODAB; Publicação da redação na Revista de Direitos Difusos; Certificado de participação e classificação; Taxa de Inscrição no 11º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública (Ceará - Junho de 2007); Taxa de Inscrição no 5º Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental (Local a definir - Agosto de 2007);
III - 3º Colocado: Coleção da Revista de Direitos Difusos (ano de 2006, num total de 6 volumes); Coleção da Revista de Direito e Política (ano de 2006, num total de 4 volumes); Volumes 1 e 2 de "Direito Ambiental em Debate", obra coletiva da APRODAB; Publicação da redação na Revista de Direitos Difusos; Certificado de participação e classificação; Taxa de Inscrição no 11º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública (Ceará - Junho de 2007); Taxa de Inscrição no 5º Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental (Local a definir - Agosto de 2007);
IV - 4º Colocado: Coleção da Revista de Direitos Difusos (ano de 2006, num total de 6 volumes); Coleção da Revista de Direito e Política (ano de 2006, num total de 4 volumes); Volumes 1 e 2 de "Direito Ambiental em Debate", obra coletiva da APRODAB; Certificado de participação e classificação; Taxa de Inscrição no 11º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública (Ceará - Junho de 2007); Taxa de Inscrição no 5º Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental (Local a definir - Agosto de 2007);
V - 5º ao 10º colocados: Coleção da Revista de Direito e Política (ano de 2006, num total de 4 volumes); Volumes 1 e 2 de "Direito Ambiental em Debate", obra coletiva da APRODAB; Certificado de participação e classificação; Taxa de Inscrição no 11º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública (Ceará - Junho de 2007); Taxa de Inscrição no 5º Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental (Local a definir - Agosto de 2007).
Parágrafo único. Não está incluído no prêmio o pagamento de despesas de locomoção, hospedagem e alimentação para participação do 11º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública e do 5º Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental.
Art. 4º. A cerimônia de entrega do 2º Prêmio São Francisco de Assis de Direito Ambiental ocorrerá no mês de agosto de 2007, por ocasião do 5º Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental ou, na impossibilidade dos candidatos premiados, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade São Francisco, na cidade de São Paulo/SP, em data a ser confirmada.
§ 1º. Os candidatos que obtiverem a primeira colocação em sua respectiva categoria terão facultado o direito ao uso da palavra na entrega do prêmio.
§ 2º. Não serão cobradas taxas de inscrição para a participação na cerimônia, cabendo, porém, aos interessados, procederem previamente à sua inscrição, junto à APRODAB, até o limite do número de vagas.
Art. 5º. Os casos omissos serão examinados e decididos pela comissão organizadora, por maioria simples.

sâmbătă, mai 07, 2005

II Congresso Internacional de Direito Amazônico

Programa

Domingo
(15/05)
  • 16 horas - Credenciamento;
  • 19 horas - Solenidade de Abertura;
Segunda-feira (16/05)
  • 9 às 10 horas - Por um Direito da Amazônia;
  • 10h15min às 11h15min - Propriedade das riquezas minerais x propriedade do solo;
  • 15 às 16 horas - Conteúdo do Direito de Propriedade na Amazônia;
  • 16h15min às 17h15min - Zoneamento ecológico-econômico da Amazônia;
  • 17h30min às 18h30min - Constitucionalismo comunitário para as Pan-Amazônia;
Terça-feira (17/05)
  • 9 às 10 - A questão indígena e o desenvolvimento econômico;
  • 10h15min às 11h15min - Biodiverisdade e pirataria na Floresta Amazônica;
  • 15 às 16 horas - Sustentabilidade dos povos da floresta x estruturas produtivas;
  • 16h15min às 17h15min - Internacionalização da Amazônia;
  • 17h30min às 18h30min - Degradação, poluição e dano ambiental;
Quarta-feira (18/05)

  • 9 às 10 horas - Recursos hídricos e impactação ambiental;
  • 10h15min às 11h15min - O Direito como instrumento de mudanças das estruturas agrárias na Amazônia;
  • 15 às 16 horas - Questão fundiária Amazônica;
  • 16h15min às 17h15min - A regulamentação dos recursos energéticos e a potencialidade da Amazônia;
  • 17h30min às 18h30min - Política de desenvolvimento e valorização das riquezas da Amazônia;
  • 19 horas - Solenidade de encerramento
Inscrições (Desde 01/05):
  • Profissionais - R$ 100,00;
  • Estudantes - R$ 50,00;
Local: Hotel Sagres / Belém - PA Brasil;

Informações: +(55) (91) 230-1622/224-0013 ou atualeventos@veloxmail.com.br