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duminică, martie 19, 2006

Los españoles gastaron en alimentos 77.810 millones de euros durante 2005

El gasto total en alimentación en España en 2005 fue de 77.810 millones de euros y el incremento del consumo ha sido un 0,8 por ciento superior al año anterior. Este crecimiento viene marcado fundamentalmente por los hogares, que suponen casi el 74 por ciento del total “alimentación” en España.
Estos datos se desprenden del Panel de Consumo Alimentario del año 2005, sobre consumo y gasto en alimentación en hogares, establecimientos de hostelería y restauración, así como en centros institucionales, presentado recientemente en Madrid.
Los productos frescos representan el 50 por ciento del gasto en alimentación. La carne continúa siendo el producto de mayor importancia dentro del gasto en alimentación en España.
La calidad y comodidad son claves en el consumo de los españoles. De hecho, entre los productos que más ha crecido su consumo en 2005 destacan aquellos que reúnen estas dos variables: vino con indicación de calidad crece un 8,2 por ciento, aceite de oliva virgen se incrementa un 5,9 por ciento y frutas y hortalizas transformadas (entran las de IV y V gamas, rápidas de consumir y/o preparar) crecen un 4,2 por ciento y los platos preparados un 2,9 por ciento.

El Consumo Doméstico (hogares).
En los hogares, se han destinado a alimentación 56.176 millones de euros durante 2005, lo que representa un gasto por persona y año de 1.307 euros. La carne sigue siendo el producto que supone un mayor gasto per capita en España.
Las tendencias en el consumo vienen determinadas por los cambios poblacionales de los últimos cinco años.
Los hogares de una y dos personas tanto jóvenes como adultos, son los que más impulsan el crecimiento de productos como los platos preparados ya que están dispuestos a pagar más por soluciones que les ahorren tiempo y les aporten comodidad. Algo que también les sucede a las parejas con hijos pequeños que son las que declaran estar más atareadas y considerarse “pobres en tiempo”.
También es destacable en las parejas con hijos en edad mediana, el importante papel prescriptor de los niños en las compras familiares, algo que todavía no sucede en los hogares donde los hijos son pequeños y, aunque para ellos el precio no es el factor clave, son buenos gestores del presupuesto familiar. Entre los productos que más han incrementado peso en la cesta de la compra de estos hogares destacan el agua y la bollería, pastelería, galletas y cereales.
Como se ve los estilos de vida y los cambios sociales tienen clara influencia en los alimentos que se consumen y en aquellos que van adquiriendo más importancia en la dieta diaria.

El Consumo Extradoméstico (hostelería y restauración e instituciones).
Fuera del hogar, se han gastado en alimentación 20.160 millones de euros durante el 2005. El consumo, en este segmento se ha mantenido estable con un incremento de 0,3 por ciento respecto a 2004.

Metodología.
La metodología del Panel de Consumo Alimentario, que viene elaborándose desde 1987, está basada en una muestra de 6.000 hogares que apuntan con un lector láser todas sus compras en alimentación, lo que da lugar a dos millones de registros mensuales.
Además de esta recogida de datos, el estudio cuenta con la información de 700 establecimientos de hostelería y restauración, así como de 200 centros institucionales, lo que permite conocer directamente los volúmenes de consumo, estudiar la evolución de la dieta española y analizar la importancia relativa de cada forma de comercialización.

Fuente: “Centro Europeo para el Derecho del Consumo

miercuri, februarie 15, 2006

BAEZA (España) Curso sobre "El comercio exterior en el sector de los aceites de oliva" (marzo-mayo de 2006)

Información sobre el curso:
Uno de los rasgos que ha caracterizado la evolución del sector de los aceites de oliva en los últimos años ha sido el incremento de la producción de aceites de oliva, consecuencia tanto de la incorporación de las mejores técnicas en el campo y en el sector transformador, sobre todo el regadío, como del aumento de la superficie de olivar. Este incremento del volumen producido ha venido acompañado de un ligero incremento en la demanda interna, por lo que el sector exterior ha resultado determinante en el mantenimiento de unos niveles de precios aceptables para los productores.
No obstante, la mayoría de las ventas exteriores –exportaciones o transacciones intracomunitarias- se sigue realizando a granel, fundamentalmente a Italia, perdiéndose con ello valor añadido así como la posibilidad de generar una cultura de comercio exterior profesionalizada. En este contexto se enmarca el curso propuesto, con el que pretendemos que los alumnos adquieran un conocimiento riguroso de los mecanismos jurídicos y económicos por los que se rigen los mercados internacionales, contribuyendo de este modo a la mayor profesionalización del sector, algo que viene a constituir, como es bien sabido, uno de sus grandes retos. De forma más detallada, se pretende que los asistentes al curso se formen en temáticas diversas, pero complementarias, tales como los elementos estructurales del comercio exterior, las diferentes estrategias empresariales, la contratación internacional, los medios de pago o la resolución extrajudicial de controversias.
Por otra parte, debe anotarse que este curso se incardina en la línea formativa que, desde hace ya algunos años, la UNIA viene desarrollando en materia oleícola, como respuesta natural a una creciente demanda en este tipo de materias proveniente del propio sector oleícola. Pensemos no sólo que estas actividades se nutren esencialmente de profesionales de este ámbito productivo, que además valoran positivamente sus contenidos, sino también en la colaboración prestada por diversas instituciones públicas.
El curso se impartirá en la Sede Antonio Machado (Baeza) de la Universidad Internacional de Andalucía con el siguiente horario:

- Viernes: de 16 a 21 horas.

- Sábado: de 9 a 14 horas.

El curso tendrá lugar los días 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 y 31 de marzo; 1, 21, 22, 28 y 29 de abril; 5, 6, 12, 13, 19 y 20 de mayo de 2006.
El curso va principalmente dirigido a: estudiantes, diplomados y licenciados universitarios, preferentemente en Derecho, Economía, Administración y Dirección de Empresas, Gestión y Administración Pública, así como a profesionales que desempeñen tareas de gestión y/o administración de empresas oleícolas.

Para más información: V.Gallego@unia.es

joi, ianuarie 26, 2006

"Ambiente leva fundo de carbono ao Conselho de Ministros"

"O Ministério do Ambiente leva hoje ao Conselho de Ministros uma proposta para a criação do Fundo Português do Carbono, de que o país precisará para cumprir os compromissos do Protocolo de Quioto relativos às emissões de gases que alteram o clima. O fundo destina-se a ser aplicado sobretudo na obtenção de créditos de emissões, seja por compra directa, seja por investimentos em projectos 'limpos' em países terceiros.
De acordo com a repartição europeia dos compromissos de Quioto, Portugal não pode aumentar as suas emissões de gases com efeito de estufa em mais de 27 por cento até 2012, em relação aos níveis de 1990. O país, no entanto, já ultrapassou esta marca e, mesmo com todas as medidas previstas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), não conseguirá cumprir a meta em 2012.
O défice estimado está entre 1,7 milhões e 5,6 milhões de toneladas de dióxido de carbono por ano. Estes números estão agora a ser revistos e poderão aumentar. Mesmo assumindo os valores anteriores, o cenário mais gravoso pode representar uma elevada factura para o país. Se tivesse de comprar todo o défice dos cinco anos de cumprimento do Protocolo de Quioto (2008-2012), Portugal teria de despender cerca de 700 milhões de euros - ao preço actual da tonelada de carbono.

Autoridade nacional
O Fundo Português de Carbono vai nascer com apenas seis milhões de euros, que é o montante inscrito no Orçamento de Estado de 2006 para este fim. A principal fonte adicional de receitas do fundo deverá ser a futura taxa do carbono, prevista há anos, mas que ainda não tem contornos definidos.
O formato do Fundo Português de Carbono é aguardado com alguma expectativa, sobretudo entre os grupos que já se estão a posicionar no mercado para actuar nesta área. Teoricamente, o fundo poderá investir directamente em projectos ou aplicar o dinheiro em outros fundos de carbono, públicos ou privados.
Em conjunto com o Fundo Português de Carbono, o Ministério do Ambiente levará também ao Conselho de Ministros de hoje uma proposta de designação de uma autoridade nacional para os mecanismos do Protocolo de Quioto. Cada país signatário do acordo tem de ter uma autoridade nacional designada, que é uma espécie de interface nacional no que toca aos projectos e transacções susceptíveis de gerar créditos de emissões.
Caberá à autoridade designada, por exemplo, dizer que projectos são elegíveis para este fim. Entre as competências da autoridade a criar amanhã poderá estar também a gestão técnica do fundo de carbono" (Ricardo Garcia - Público, 26/01/2006)

miercuri, ianuarie 11, 2006

"Julgamento do caso de falsificação de vinho do Porto pode durar um ano"

"Foi com um forte e surpreendente aparato policial que ontem se iniciou, em Lamego, o julgamento dos 100 arguidos envolvidos no megaprocesso de falsificação de vinho do Porto, alguns dos quais acusados de associação criminosa. Trata-se de um dos mais complexos julgamentos de que há memória em Portugal. O tribunal destacou para este caso uma juíza em regime de exclusividade e estima-se que o julgamento se prolongará por cerca de um ano, com a realização de mais do que uma sessão por semana.
Prova da complexidade do processo foi a sessão de ontem, na qual não chegou sequer a ser lida a acusação: a entrada na sala de audiência dos cerca de 80 advogados e dos arguidos preencheu quase toda a manhã, sendo que a tarde foi ocupada com a apresentação de diversos requerimentos por parte dos advogados. Curiosamente, alguns dos requerimentos protestavam contra a falta de condições existentes no espaço que foi escolhido para a realização deste julgamento, o Complexo Desportivo de Lamego.
'Os advogados portugueses estão habituados a trabalhar em más condições, mas há limites para tudo', comentava Tiago Costa, advogado de Manuel Pedro Marta, principal arguido do processo. Na sua opinião, o local escolhido não permite a existência de contactos entre os advogados e os seus clientes, nem o cabal controlo da produção de prova. 'Oh, senhores advogados, não sabem o que é trabalhar na província!', ripostou o procurador do Ministério Público.

Direito do contraditório
No final, o julgamento acabou por ser suspenso por alguns dias, para que o MP possa exercer o direito do contraditório, sobretudo em relação aos requerimentos apresentados por dois advogados que visam a suspensão dos processos dos seus arguidos, tendo em conta a impugnação judicial existente no Tribunal Tributário relativa às suas dívidas fiscais. A sessão reinicia-se, assim, apenas no próximo dia 17.
Este é o maior caso de falsificação de vinho do Porto de que há memória. A acusação tem quase 500 páginas, envolve 100 arguidos - 63 em nome individual, 37 empresas -, cerca de 200 testemunhas e 80 advogados. O Ministério Público acusa os arguidos de fuga aos impostos relativa à produção e comércio de vinhos do Porto, numa fraude que ascende a 3,5 milhões de euros.
Os arguidos são acusados de diferentes crimes, sendo que os principais são acusados de associação criminosa, fraude fiscal, introdução fraudulenta no consumo, falsificação de documento autêntico e crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares. Pedro Marta é o principal suspeito deste processo. É tido como administrador de três empresas de produção, engarrafamento e comercialização de vinhos generosos e vinhos de mesa.
Oriundo de Santa Marta de Penaguião, é acusado de ser o mentor de uma estrutura organizada que passava pela produção e engarrafamento de vinhos do Porto em quantidades superiores às declaradas, que depois comercializava sem proceder ao pagamento dos respectivos impostos. É acusado ainda de falsificar selos do Instituto dos Vinhos do Porto e Douro (IVDP).
Segundo a acusação, os crimes foram praticados entre os anos de 1998 e 2002 e, para a concretização dos seus planos, Marta contava com a colaboração de produtores de vinhos, fornecedores de garrafas, rolhas, rótulos, selos e embalagens, bem como de transportadoras. Foi no dia 13 de Novembro de 2002 que, na sequência de uma investigação da Brigada Fiscal da GNR, de Coimbra, Marta e cinco arguidos foram detidos.
Todos estão já em liberdade, pelo que o forte dispositivo policial ontem destacado para o julgamento motivou inúmeros protestos dos advogados. 'São medidas exageradas. Não há arguidos presos e portanto nem sequer se coloca o perigo de fuga', sustentava o advogado portuense Quelhas de Lima.

63 arguidos em nome individual, e 37 empresas.

3,5 milhões de euros é o valor em que Estado foi alegadamente lesado

80 advogados

500 páginas é quanto tem a acusação, sendo que o processo tem mais do que 18 mil folhas e 40 apensos, cada um dos quais com diversos volumes." (Celeste Pereira - Público, 11/01/2006)

miercuri, decembrie 07, 2005

"Direitos de poluição já podem ser comprados e vendidos no país"

"Não se vê nada a sair das chaminés. Apenas a torre de refrigeração lança continuamente rolos de fumo branco, o que mais não é do que vapor de água. No entanto, a central térmica está a funcionar, queimando gás natural para produzir electricidade e emitindo para a atmosfera quantidades significativas do invisível dióxido de carbono, o principal vilão do aquecimento global.
Aqui no Carregado, na central do Ribatejo, da EDP, a espada do Protocolo de Quioto já começou a pesar. O acordo internacional sobre as alterações climáticas obriga os países desenvolvidos a limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa até 2012. Mas milhares de indústrias incluídas no comércio europeu de licenças de emissões - criado por uma directiva europeia - têm de fazê-lo já este ano.
As chaminés da central térmica do Ribatejo, por exemplo, não podem lançar mais do que dois milhões de toneladas de dióxido de carbono por ano, entre 2005 e 2007. Se ultrapassarem este limite, a EDP terá de comprar licenças no mercado. Do contrário, podem vendê-las.
Ontem foi dia de venda. Num acto simbólico, a EDP transferiu licenças equivalentes a 100 toneladas de dióxido de carbono para a central de Sines e mais 100 toneladas para uma termoeléctrica em Espanha. Foi a primeira transacção oficial do comércio de emissões em Portugal. 'É um acto simples, mas de enorme significado histórico', disse o ministro do Ambiente, Francisco Nunes Correia, numa pequena cerimónia na central do Carregado.
O comércio já estava a funcionar antes, mas informalmente. A partir de agora, as empresas abrangidas no sistema europeu já podem abrir uma conta no Registo Português de Licenças de Emissões e a partir daí fazer as suas transacções.
Em Portugal, há 244 unidades industriais incluídas no sistema. A cada uma o Governo atribuiu gratuitamente um determinado número de licenças de poluição, para cada um dos três anos entre 2005 e 2007. A que tem mais licenças é a central termoeléctrica de Sines, com 7,8 milhões de toneladas anuais. A que possui menos é a fábrica de cartão Prado Karton, em Tomar, com 558 toneladas.
Organizações não-governamentais e até pessoas singulares podem também abrir uma conta no registo (https://rple.iambiente.pt). A conta começa a zero, mas permite a qualquer um comprar e vender licenças de emissões, como quem transacciona títulos no mercado financeiro. Ontem à tarde, a tonelada de dióxido de carbono estava cotada a 22,35 euros.
Havia apenas seis contas abertas até ontem, todas da EDP. A empresa possui centrais térmicas que representam 37 por cento de todas as licenças atribuídas em Portugal.

Créditos do ano seguinte
Com a seca deste ano, as centrais térmicas tiveram mais trabalho do que o normal. Com isso, as emissões deverão ser 'substancialmente superiores às previsões de um ano médio', segundo António Neves de Carvalho, do Gabinete de Ambiente da EDP.
Mas ainda assim pode não ser necessário recorrer à compra de licenças no mercado, dado que a empresa pode utilizar os créditos do ano seguinte, se julgar que consegue equilibrar as contas até 2007.
O sector eléctrico em Portugal tem melhorado a sua eficiência e, desde 1990, houve uma descida de 29 por cento nas emissões de dióxido de carbono por electricidade produzida. Mas o consumo tem vindo a aumentar em flecha, o que obriga a uma maior produção. 'Nós não controlamos a variação nos consumos', diz Neves de Carvalho.
Estima-se que, até 2010, haverá um aumento de 68 por cento nas emissões do sector eléctrico, em relação a 1990. As centrais da EDP respondem pela maior parte. 'A EDP produz, mas quem consome somos nós', disse o ministro do Ambiente, Nunes Correia. 'Somos nós os responsáveis por essas emissões'." (Ricardo Garcia - Público, 07/12/2005)

miercuri, noiembrie 02, 2005

Aftosa pode reduzir em US$ 300 mi exportação de carne bovina

A descoberta de focos de febre aftosa no país poderá reduzir em até US$ 300 milhões as exportações de carne bovina in natura estimadas para este ano, afirmou o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Armando Meziat, nesta terça-feira.
Em outubro, as exportações de carne bovina in natura somaram US$ 154 milhões, 14,4% abaixo das vendas registradas no mesmo período de 2004 e 26% menores que o registrado em setembro. A queda é explicada, em grande medida, pelas restrições impostas ao produto brasileiro após a descoberta dos focos de aftosa, informou o ministério em comunicado.
A meta total para as vendas externas brasileiras no ano, de US$ 117 bilhões, não deve ser afetada por essas dificuldades da carne bovina porque está havendo aumento nas exportações de carne industrializada e de frango, acrescentou o secretário.
Segundo Meziat, o governo estimava que as exportações de carne bovina in natura (excluindo o produto cozido) somariam US$ 2,6 bilhões em 2005, ante US$ 1,963 bilhões no ano passado. Até o final de outubro, essas vendas já somaram US$ 2,086 bilhões.
"(A aftosa) vai ter um impacto pequeno este ano porque a gente já tinha exportado muito", disse Meziat a jornalistas, acrescentando que o "pior cenário" prevê um comprometimento de cerca de US$ 300 milhões das vendas.
Meziat afirmou que, para o próximo ano, "tudo vai depender dos efeitos dessa ação que o governo está tomando agora de identificar os focos (de aftosa) e eliminá-los".
"Já tem algum tempo que não aparece nenhum foco, então a tendência é que a gravidade dessa questão vá diminuindo. A nossa idéia é que para o ano que vem os impactos (sobre a balança) disso que está acontecendo sejam muito menores do que poderiam ter sido caso não tivesse havido essa ação rápida e eficaz do Ministério da Agricultura".
Segundo o governo, 47 países (incluídos aí todos os 25 da União Européia) restringiram as compras de carne bovina, e em alguns casos também de carne suína, devido aos focos de aftosa.
Muitos países suspenderam as importações tanto do Mato Grosso do Sul como de Estados vizinhos. Alguns poucos suspenderam as importações de todo o país e outros colocaram restrições apenas para o produto sul-mato-grossense.
As exportações de frango in natura, como informou o governo, cresceram para US$ 330 milhões em outubro, 52% acima de igual período no ano passado e 5% superiores em relação a setembro. (Fonte: Reuters)

luni, septembrie 05, 2005

Lei n.º 11.076, de 30 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CDA E DO WA

Seção I
Disposições Iniciais

Art. 1º
Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
§ 2º O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.
§ 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
§ 4º O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.

Art. 2º
Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

Art. 3º
O CDA e o WA serão:
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 4º
Para efeito desta Lei, entende-se como:
I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei entregues a um depositário para guarda e conservação;
III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º
O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
I - denominação do título;
II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;
V - identificação comercial do depositário;
VI - cláusula à ordem;
VII - endereço completo do local do armazenamento;
VIII - descrição e especificação do produto;
IX - peso bruto e líquido;
X - forma de acondicionamento;
XI - número de volumes, quando cabível;
XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI - data de emissão do título;
XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.

Seção II
Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos

Subseção I
Da Emissão

Art. 6º
A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.
§ 1º Na solicitação, o depositante:
I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
§ 2º Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.
§ 3º Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.

Art. 7º
É facultada a formalização do contrato de depósito, nos termos do art. 3o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, quando forem emitidos o CDA e o WA.

Art. 8º
O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I - primeiras vias, ao depositante;
II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.
Parágrafo único. Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.

Art. 9º
O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

Art. 10º
O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.

Art. 11º
O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.

Art. 12º
Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.

Art. 13º
O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.
Parágrafo único. As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 14º
Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei.

Subseção II
Do Registro

Art. 15º
É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei.
§ 1º O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato.
§ 2º A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.
§ 3º Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.

Subseção III
Da Circulação

Art. 16º
O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.

Art. 17º
Quando da 1a (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.
Parágrafo único. Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.

Art. 18º
As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

Art. 19º
Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não serão transcritos no verso dos títulos.

Art. 20º
A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Seção III
Da Retirada do Produto

Art. 21º
Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.
§ 1º A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
§ 2º A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1o deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.
§ 5º Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4º deste artigo, o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 6º São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:
I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei;
II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.
Seção IVDo Seguro

Art. 22.
Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6o, § 6o, da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.
Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.

CAPÍTULO II
DO CDCA, DA LCA E DO CRA

Seção I
Disposições Iniciais

Art. 23º
Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;
III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
Parágrafo único. Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

Seção II
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio

Art. 24.
O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Art. 25.
O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, local e data da emissão;
III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;
IX - o nome do titular;
X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35º desta Lei.
§ 1o Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.
§ 2º Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:
I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;
II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;
III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.
§ 3o Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

Seção III
Letra de Crédito do Agronegócio

Art. 26º
A Letra de Crédito do Agronegócio – LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas.

Art. 27º
A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei;
VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VIII - o nome do titular;
IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. Os direitos creditórios vinculados à LCA:
I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25º desta Lei.

Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA

Art. 28º
O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.

Art. 29º
Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.

Art. 30º
A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita em documento à parte, do qual conste a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no certificado ou nos registros da instituição responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração.
Parágrafo único. A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita pelos correspondentes números de registro no sistema a que se refere o inciso I do § 1º do
art. 25º desta Lei.

Art. 31º
O CDCA e a LCA poderão conter outras cláusulas, que constarão de documento à parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância em seu contexto.

Art. 32º O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 1º A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição.
§ 2º Na hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal do conjunto de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente ao crédito do titular dos CDCA da mesma série.

Art. 33º
Além do penhor constituído na forma do art. 32º desta Lei, o CDCA e a LCA poderão contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes.
Parágrafo único. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos.

Art. 34º Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Art. 35º
O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que:
I - tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
II - a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na forma do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.

Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio

Art. 36º
O Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23º desta Lei.

Art. 37º
O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.
§ 1º O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.
§ 2º O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

Subseção II
Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário

Art. 38º
As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

Art. 39º
As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9o a 16 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Subseção III
Da Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Art. 40º
A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos;
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.

Seção VI
Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA

Art. 41º
É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 42º
O CDCA, a LCA e o CRA poderão conter cláusula expressa de variação do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios a eles vinculados.

Art. 43º
O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 44º
Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 45º
Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 46º
Para os produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto no 1.102, de 21 de novembro de 1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei.

Art. 47º
O caput do art. 82º da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82º A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se comoarmazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
...................................................................." (NR)

Art. 48º
O art. 6oº da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6oº....................................................................................................................................
§ 3º O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.
..........................................................................
§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83º da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971." (NR)

Art. 49º
Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.

Art. 50º
O art. 2oº da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................
§ 1º........................................................................................
II – no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos.
..............................................................................................
§ 3o A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade." (NR)

Art. 51º
O art. 19º da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 19º .............................................................................
§ 3º A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.
§ 4º Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro." (NR)

Art. 52º
É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.
Art. 53º
Os arts. 22º, parágrafo único, e 38º da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22º ......................................................................................
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art. 38º Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR)

Art. 54º Revoga-se o art. 4º da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

Art. 55º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 52º e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de 2005;
II – quanto ao art. 46º, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação desta Lei.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard AppyRoberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004

ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55º, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
600,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
900,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00
1.350,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00
1.800,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00
2.400,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00
3.840,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00
5.760,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00
7.680,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00
9.600,00
Acima de 640.000.000,00
10.800,00
ANEXO IIValor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimentoem Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55º I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
300,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
450,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00
675,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00
900,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00
1.200,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00
1.920,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00
2.880,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00
3.840,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00
4.800,00
Acima de 640.000.000,00
5.400,00