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luni, august 23, 2010

No Brasil menos de 1/3 dos municípios fazem tratamento de esgoto

Entre 2000 e 2008, o percentual de municípios brasileiros que tinham rede geral de abastecimento de água em pelo menos um distrito aumentou de 97,9% para 99,4%; o manejo dos resíduos sólidos (que inclui coleta e destinação final do lixo e limpeza pública) passou a existir em todos os municípios em 2008, frente a 99,4% deles em 2000;e os serviços de manejo de águas pluviais (drenagem urbana), que existiam em 78,6% dos municípios em 2000, chegaram a 94,5% em 2008. Nesses oito anos, o único serviço de saneamento que não chegou próximo à totalidade de municípios foi a coleta de esgoto por rede geral, que estava presente em 52,2% dos municípios em 2000 e passou a 55,2% em 2008. Entretanto, nos municípios em que o serviço existia, houve, no mesmo período, um aumento dos que registraram ampliação ou melhoria no sistema de esgotamento, de 58% para 79,9% do total, e dos domicílios atendidos, de 33,5% para 44%. Em 2008, 68,8% do esgoto coletado era tratado – percentual bastante superior aos 35,3% de 2000, embora menos de um terço dos municípios (28,5%) fizessem o tratamento, com acentuadas diferenças regionais nesse percentual, que alcançou 78,4% dos municípios no estado de São Paulo e 1,4% no Maranhão.
Em oito anos, o percentual de municípios que destinavam seus resíduos a vazadouros a céu aberto caiu de 72,3% para 50,8%, enquanto os que utilizavam aterros sanitários cresceram de 17,3% para 27,7%. Ao mesmo tempo, o número de programas de coleta seletiva dobrou, passando de 451 em 2000 para 994 em 2008, concentrando-se, sobretudo, nas regiões Sul e Sudeste, onde, respectivamente, 46% e 32,4% dos municípios informaram ter coleta seletiva em todos os distritos. Esses são alguns dos destaques da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB) 2008, que investiga os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos, tendo como fonte de informação as entidades formais (com CNPJ) prestadoras desses serviços em todos os municípios brasileiros. Essas entidades englobam órgãos públicos ou privados, tais como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos, empresas privadas, fundações, associações etc. A pesquisa foi realizada em convênio com o Ministério das Cidades e contou com a participação de pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e de técnicos especialistas da área.
De acordo com a PNSB 2008, em somente 17% dos municípios as prefeituras realizavam o abastecimento de água de forma exclusiva, ficando a prestação desse serviço, em maior medida, com outras entidades (58,2%) ou de forma combinada (24,7%). A situação se invertia quando se tratava do serviço de coleta de esgoto: em 55,6 % dos municípios, as prefeituras executavam o serviço de forma exclusiva, e 41,6% tinham a execução sob a responsabilidade de outras entidades. O manejo de águas pluviais era executado quase que exclusivamente pelas prefeituras municipais (98,6%). No manejo dos resíduos sólidos a maior parte das prefeituras se incumbia exclusivamente da prestação dos serviços (59,1%), enquanto em 31,2% delas a forma de execução compreendia outras entidades.
Quanto à existência de instrumentos legais reguladores dos serviços de saneamento básico, constatou-se que o abastecimento de água era regulado em 32,5% dos municípios, o esgotamento sanitário, em 18,4%, e o manejo de águas pluviais, em 18%.

ÁGUA: 99,4% dos municípios brasileiros têm rede de abastecimento de água
Em 2008, 5.531 (99,4%) dos 5.564 municípios brasileiros tinham abastecimento d água por rede geral, mesmo que apenas em parte do município. Entre 1989 e 2008 a cobertura desse serviço cresceu 3,5%, sendo que o maior avanço foi na região Norte (de 86,9% para 98,4% dos municípios). Desde 2000, o Sudeste é a única região com todos os municípios abastecidos por rede geral de água em pelo menos um distrito.
Em 33 municípios distribuídos em nove estados não havia rede geral de abastecimento de água, afetando cerca de 320 mil pessoas. Essa situação vem diminuindo sistematicamente no país: em 1989, eram 180 municípios sem rede de água, e em 2000, 116. Dos 33 municípios sem rede de água em 2008, 21 se localizavam na região Nordeste, com destaque para os estados da Paraíba (11 municípios) e Piauí (5), e 7 estavam na região Norte, com destaque para o estado de Rondônia (4 municípios).
Além desses 33 municípios sem rede geral de abastecimento de água em nenhum distrito, outras 794 cidades tinham ao menos um distrito em que também não havia rede, somando 827 municípios (14,9% do total) em que a água era fornecida por formas alternativas, como carros-pipas e poços particulares. O Nordeste tinha o maior percentual de municípios com outras formas de abastecimento (30,1%), sendo que os maiores percentuais entre os estados estavam no Piauí (58,3%), Ceará (35,9%) e Maranhão (30,4%).
6,6% dos municípios fornecem água sem tratamento
Em 2008, a maior parte dos municípios (87,2%) distribuía a água totalmente tratada. Em 6,2% dos municípios a água distribuída era apenas parcialmente tratada e em 6,6% a água não tinha nenhum tratamento. Em 2000, os municípios onde não se realizava nenhum tipo de tratamento na água representavam 18,1% do total. A região com maior percentual de municípios distribuindo água sem nenhum tratamento em 2008 era a Norte (20,8%), onde Pará (40%) e Amazonas (38,7%) tinham os maiores percentuais. Em seguida vinha o Nordeste (7,9%), com destaque para Piauí (24,3%) e Maranhão (21,8%).
Dos municípios que forneciam água sem tratamento, 99,7% tinham população de até 50 mil habitantes e densidade demográfica menor que 80 mil habitantes por quilômetro quadrado. A fluoretação da água para prevenção da cárie dental era realizada em 3.351 municípios (60,6% do total).
Em 1.296 municípios (23,4%) ocorreu racionamento de água em 2008, e as regiões com maior ocorrência foram Nordeste (40,5%) e Norte (24,9%). No Nordeste chama a atenção o conjunto de municípios em Pernambuco (77,3%), Ceará (48,9%) e Rio Grande do Norte (46,7%); no Norte, os de Amazonas (43,5) e Pará (41,4%). Os motivos mais apontados pelos municípios eram seca/estiagem (50,5%), insuficiência de água no manancial (39,7%), deficiência na produção (34,5%) e deficiência na distribuição (29,2%).
Menos de um terço dos municípios têm leis para proteção de mananciais
Em 1.749 municípios havia legislação municipal sobre proteção de mananciais (fontes de água utilizadas para abastecimento) em 2008. Dentre os 3.141 municípios (56,4% do total) que efetuam captação superficial de água, 83,2% informaram alguma proteção: isolamento com cerca (85,7%), preservação da vegetação (54,3%) e a proibição de despejos (44,6%). Menos da metade (45,1%) dos municípios brasileiros tinham legislação que exigia aprovação e implantação de sistema de abastecimento de água para loteamentos novos.
Domicílios atendidos por rede de água aumentam 30,8% entre 2000 e 2008
O número de domicílios abastecidos por rede geral de água cresceu 30,8%, de 34,6 milhões, em 2000, para 45,3 milhões, em 2008, segundo a PNSB. O maior crescimento foi no Nordeste (39,2%) e no Centro-Oeste (39,1%), e o menor no Norte (23,1%).
Os 5.531 municípios do país com abastecimento de água por rede geral tinham mais de 40 milhões de ligações das quais 84,2% contavam com medidores. Nos últimos oito anos, cresceu 30,8% no país o uso de hidrômetros, com destaque para o Norte (54,2%) e Centro-Oeste (53,1%). Os menores crescimentos foram no Sudeste (28,9%) e Nordeste (38,8%). No Sudeste, o baixo crescimento deveu-se aos avanços já obtidos: a região tem 92,5% das ligações de água com medidores.
Em 2008, em 94% dos municípios beneficiados por rede geral de distribuição, havia cobrança pelo serviço de abastecimento de água. A região Sul apresentava o menor percentual de municípios que não faziam cobrança (0,7%) e a Norte, o maior (13,6%).
ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Coleta de esgoto estava presente em 55,2% dos municípios
A PNSB 2008 indica que 55,2% dos municípios brasileiros tinham serviço de esgotamento sanitário por rede coletora, três pontos percentuais acima do índice verificado em 2000 (52,2%). Os melhores desempenhos foram encontrados nos estados de São Paulo (apenas 1 dos 645 municípios não tinha o serviço) e Espírito Santo (2 de 78 sem coleta de esgoto). A principal solução alternativa adotada pelos municípios que não possuíam rede de coleta de esgoto sanitário, foi a construção de fossas sépticas, que aumentou 7,4% em relação ao levantamento de 2000.
Apenas o Sudeste registrava percentual elevado de municípios com rede coletora de esgoto em 2008 (95,1%). Nas outras quatro regiões, menos da metade dos municípios tinham o serviço: Nordeste (45,7%), Sul (39,7%), Centro-Oeste (28,3%) e Norte (13,4%). Apenas oito unidades da federação possuíam mais da metade dos municípios com rede geral coletora, sendo os casos extremos São Paulo (99,8%) e Piauí (4,5%).
Entre 2000 e 2008, o avanço no percentual de municípios com rede coletora de esgoto foi considerável no Norte (de 7,1% em 2000 para 13,4% em 2008) e no Centro-Oeste (de 17,9% para 28,3%). Já nas regiões com maior número de municípios, as melhoras foram pouco significativas: Sudeste (de 92,9% em 2000 para 95,1% em 2008) e Sul (de 38,9% para 39,7%). No Nordeste, houve pouca variação no registro dos municípios cobertos pelo serviço (de 42,9% em 2000 para 45,7% em 2008).
A presença de rede geral coletora de esgoto era mais elevada nos municípios de maior população. Todos aqueles com mais de 500 mil habitantes possuíam esse serviço, que também estava presente em mais de 90% dos municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes. Com cobertura abaixo da média nacional estavam apenas os municípios com menos de 50 mil habitantes.
No conjunto do país, entre os municípios que possuíam o serviço, o número de domicílios com acesso à rede geral de esgotamento sanitário teve um avanço de 39,5% no período. As maiores altas foram registradas no Nordeste (64,7%) e no Norte (89,9%). O percentual de domicílios com acesso à rede geral de esgoto passou de 33,5% em 2000 para 44% em 2008. Apenas no Sudeste mais da metade dos domicílios (69,8%) tinham acesso à rede geral, seguido do Centro-Oeste (33,7%), Sul (30,2%), Nordeste (22,4%) e Norte (3,8%). As únicas unidades da federação com mais da metade dos domicílios atendidos eram Distrito Federal (86,3%), São Paulo (82,1%), e Minas Gerais (68,9%). Rio de Janeiro (49,2%) e Paraná (46,3%) ficavam próximos da marca de 50% e se situavam acima da média nacional (44%). Os demais estados tinham menos de um terço dos domicílios atendidos, ficando Amapá (3,5%), Pará (1,7%) e Rondônia (1,6%) com as menores coberturas.
Em 2008, 79,9% dos municípios ampliaram ou melhoraram o sistema de esgotamento
De 2000 para 2008 aumentou o percentual de municípios com serviço de coleta de esgoto sanitário que realizaram ampliações ou melhorias no sistema ou em parte(s) dele. Em 2008, 79,9% deles estavam ampliando ou melhorando o serviço, contra 58% em 2000. O avanço ocorreu em quase todas as regiões, com destaques para o Centro-Oeste, cuja taxa de melhorias ou ampliações passou de 50% dos municípios em 2000 para 78% em 2008; e para o Nordeste, de 47,6% para 73,1%. A exceção foi o Norte, cujo percentual de ampliações e melhorias se reduziu (de 53,1% para 48,3%). Os maiores percentuais foram encontrados no Sudeste (85,4%), Centro-Oeste (78%) e Sul (77,5%). Em 2008 a ampliação ou melhoria do sistema deu-se principalmente na rede coletora (88%) e nas ligações prediais (78,6%).
Menos de 1/3 dos municípios fazem tratamento de esgoto
Apenas 28,5% dos municípios brasileiros com esgotamento por rede geral fazia tratamento de esgoto (pelo menos um distrito do município tratava o esgoto coletado, mesmo que parte dele). Entre as regiões, o Sudeste liderava (48,4%), seguido do Centro-Oeste (25,3%), Sul (24,1%), Nordeste (19%) e Norte (7,6%). Com exceção do Distrito Federal, em apenas três unidades da federação mais da metade dos municípios tratavam seu esgoto: São Paulo (78,4%), Espírito Santo (69,2%) e Rio de Janeiro (58,7%). Os menores percentuais foram registrados em Sergipe (9,3%); Amazonas (4,8%); Pará (4,2%); Rondônia (3,8%); Piauí (2,2%) e Maranhão (1,4%).
Apesar de menos de um terço dos municípios terem tratamento de esgoto, o volume tratado representava 68,8% do total coletado no país. Houve melhora considerável frente a 2000 e 1989, quando o percentual de tratamento era, respectivamente, de 35,3% e 19,9%. E em grandes produtores como são os municípios com mais de 1 milhão de habitantes, o percentual de esgoto tratado foi superior a 90%.
RESÍDUOS SÓLIDOS: “Lixões” ainda são destino final em metade dos municípios
Os vazadouros a céu aberto, conhecidos como “lixões”, ainda são o destino final dos resíduos sólidos em 50,8% dos municípios brasileiros, mas esse quadro teve uma mudança significativa nos últimos 20 anos: em 1989, eles representavam o destino final de resíduos sólidos em 88,2% dos municípios. As regiões Nordeste (89,3%) e Norte (85,5%) registraram as maiores proporções de municípios que destinavam seus resíduos aos lixões, enquanto as regiões Sul (15,8%) e Sudeste (18,7%) apresentaram os menores percentuais. Paralelamente, houve uma expansão no destino dos resíduos para os aterros sanitários, solução mais adequada, que passou de 17,3% dos municípios, em 2000, para 27,7%, em 2008.
Em todo o país, aproximadamente 26,8% dos municípios que possuíam serviço de manejo de resíduos sólidos sabiam da presença de catadores nas unidades de disposição final de resíduos sólidos. A maior quantidade estava nas regiões Centro-Oeste e Nordeste: 46% e 43%, respectivamente. Destacavam-se os municípios do Mato Grosso do Sul (57,7% sabiam da existência de catadores) e de Goiás (52,8%), na região Centro-Oeste, e, na região Nordeste, os municípios de Pernambuco (67%), Alagoas (64%) e Ceará (60%).
Número de programas de coleta seletiva aumentou de 58 para 994 em 20 anos
Os programas de coleta seletiva de resíduos sólidos aumentaram de 58 identificados em 1989 para 451 em 2000 e alcançando o patamar de 994 em 2008. O avanço se deu, sobretudo, nas regiões Sul e Sudeste, onde, respectivamente, 46% e 32,4% dos municípios informaram ter programas de coleta seletiva que cobriam todo o município.
Os municípios com serviço de coleta seletiva separavam, prioritariamente, papel e/ou papelão, plástico, vidro e metal (materiais ferrosos e não ferrosos), sendo que os principais compradores desses materiais eram os comerciantes de recicláveis (53,9%), as indústrias recicladoras (19,4%), entidades beneficentes (12,1%) e outras entidades (18,3%).
ÁGUAS PLUVIAIS: Ocupação desordenada é uma das principais causas de erosão urbana
A erosão (destruição e arrastamento do solo pela chuva) no perímetro urbano afetava, em 2008, 27,3% dos municípios brasileiros que faziam manejo de águas pluviais (5.256 no total). Entre os principais fatores indicados como causas desse problema, estavam as condições geológicas e morfológicas (47,8%) e as ocupações intensas e desordenadas do solo (46,4%).
Dos municípios que informaram ter manejo de águas pluviais, 48,7% declararam não ter tido problemas com inundações nos últimos cinco anos, nem pontos de estrangulamento no sistema de drenagem. Já 27,4% informaram condição exatamente oposta; deles, 60,7% disseram haver ocupação urbana em áreas inundáveis naturalmente por cursos d’água e 48,1% informaram que havia áreas urbanas irregulares em baixios naturalmente inundáveis. A ocupação irregular era o principal fator agravante de inundações e alagamentos nas regiões Norte (50%) e Nordeste (45,8%) e dividia a mesma percentagem (35,5%) com a obstrução de bueiros e vias na região Centro-Oeste. No Sul e no Sudeste, a situação se invertia, e a obstrução era o principal fator (54,5% e 50,3%, respectivamente).

Um em cada três municípios tem áreas de risco urbanas que demandam drenagem especial
Um grupo de 1.933 municípios (34,7% do total) relatou ter, em seu perímetro urbano, áreas de risco que demandam drenagem especial. Os municípios declararam que as áreas sem infraestrutura de drenagem (62,6%) e as áreas de baixios (depressões) sujeitas a inundações e/ou proliferação de transmissores de doenças (56,8%) eram os tipos mais encontrados e suscetíveis a riscos no perímetro urbano. No Sudeste, percentual significativo (56%) era atribuído às áreas em taludes (planos inclinados que limitam aterros) e encostas sujeitas a deslizamentos, configuração geomorfológica peculiar aos estados desta região.

Fonte: IBGE, 20 de agosto de 2010.

luni, ianuarie 18, 2010

Os ares da alteração climática

   Serão criados espaços para novas oportunidades de negócios e tecnologia verde.
  A mudança climática é, possivelmente, a maior ameaça que a humanidade teve de enfrentar. As consequências já estão sendo sentidas nos negócios, e, por conseguinte, aumentará o seu impacto social, político e econômico nos próximos anos. As alterações climáticas transformarão muitas indústrias e afetarão praticamente todos os negócios. Como acontece com qualquer tendência, quem a vê, consegue se antecipar, se moldar e sair em vantagem.
  Nossa compreensão científica do fenômeno está mais avançada do que nunca e as últimas previsões são ainda mais preocupantes que as iniciais. Se nenhuma ação for tomada em relação ao clima, prevê-se que as temperaturas médias provavelmente aumentariam, até o final do século, entre 5oC a 7oC acima dos níveis pré-industriais, com aumentos ainda maiores em determinados locais. Não há exagero: é uma ameaça à civilização. Uma coisa é ter de ouvir esses dados por profetas da desgraça, outra, e bastante preocupante, é quando ouvimos isso dos principais especialistas científicos. Enquanto a gravidade do problema foi se tornando evidente, a mudança climática tem provocado o movimento social mais abrangente e crescente que eu já vi. É uma questão que tem povoado a imaginação do público e, assim, eventos catastróficos climáticos são automaticamente, com ou sem razão, associados ao aquecimento global. Se observarmos o número de citações ao assunto na imprensa pelo mundo, veremos que a menção ao termo mudança climática aumentou 10 vezes entre 2004 e 2009. Enquanto os efeitos físicos das alterações ficam cada vez mais evidentes, a questão continua repercutindo.
  Questões sociais são rapidamente transformadas em questões políticas, sobretudo nas sociedades mais democráticas e, assim, já há uma mudança nas agendas políticas. Neste momento, três importantes tendências estão convergindo, ampliando os potenciais efeitos políticos da mudança climática em um catalisador da mudança política.
   A primeira tendência é uma queda na confiança no capitalismo. Com a crise financeira e seus efeitos sobre a economia global, a confiança no capitalismo de livre mercado está em seu pior momento em décadas, e há um crescente apelo por uma fiscalização regulamentar mais rigorosa. Há um notável recuo no pêndulo referente às formas extremas do liberalismo econômico que caracterizou a era Reagan e Thatcher.
   A segunda tendência é o aumento do fluxo que acompanhou a eleição de Barack Obama e do congresso democrata americano. A mudança do regime político nos Estados Unidos está criando significativas mudanças políticas e legislativas ao redor do mundo. A dinâmica menos resistente tem criado novas oportunidades para novas ideias, coligações e legislação.
  A terceira tendência e, talvez, a mais significativa, é o início de um importante realinhamento entre as diversas agendas políticas para maior regulamentação. Desde a Conferência da OMC em Seattle, em 1999, quando as ONGs que defendiam o livre comércio protestaram nas ruas, houve uma crescente sensibilização e frustração entre os cidadãos e empresas nos países desenvolvidos, de que não estavam conseguindo competir com produtores de baixo custo em países com normas ambientais frouxas. Em uma tentativa de equilibrar o jogo, as empresas agora estão compartilhando interesses com as mesmas ONGs com quem antes lutavam, principalmente sobre a questão das emissões de CO2 e da agenda da Conferência Climática de Copenhague. Posicionamentos políticos estão evoluindo rapidamente. Em muitos países, existe agora uma concorrência entre políticos que tentam superar um ao outro em suas posturas diante do CO2. Os Estados Unidos, que durante muitos anos freavam a regulamentação, aparentemente estão mudando o tom. Por exemplo, há indícios de tarifação sobre produtos chineses ligados a elevadas emissões do gás carbônico.
  Nos Estados Unidos, o CO2 é cada vez mais relacionado à competitividade econômica e - o maior tabu da política americana - à segurança nacional. As comunidades militares e de inteligência estão agora relacionando as alterações climáticas a uma questão de segurança nacional. Dados esses enquadramentos e alianças, os EUA podem modificar rapidamente sua posição sobre a questão do CO2.
  Já se pode observar a rápida evolução do contexto regulamentar internacional em torno do CO2. A estrutura regulamentadora pós-Kyoto está sendo levantada e a União Europeia está incentivando uma redução unilateral de 20% das emissões até 2020, e se comprometendo a uma redução de 30% até 2020 se houver mais comprometimento entre os países industrializados. A UE também defendeu uma redução de 60 a 80% até meados do século. Grandes multinacionais e ONGs estão se associando para incentivar uma maior regulamentação e já há um feedback político positivo à medida que a questão cresce em importância.
  O que esses empreendimentos significam para o executivo corporativo? O ponto principal é que haverá grandes mudanças, principalmente em relação ao preço do gás carbônico. Essas mudanças virão mais rapidamente do que se espera e terão impacto significativo no modo de se fazer negócios. Aqueles que pensarem cuidadosamente sobre as ramificações de seus processos de produção e estratégias estarão mais bem preparados para aproveitar as oportunidades oferecidas pelo novo quadro regulamentador.
  Os gerentes precisarão mapear a exposição do CO2 por toda sua cadeia de valor a fim de prever melhor os custos futuros e ainda terão de lidar com questões de despesas de capital que envolvem concessões mútuas entre o CO2 e custos. É de se concluir que será mais seguro optar pela redução de emissões pois seu preço provavelmente será mais elevado do que o previsto em condições normais de negócios.
  As corporações também irão precisar avaliar em quais setores adentrarão. As indústrias irão incentivar tecnologias novas e verdes e os ecossistemas setoriais irão criar espaços para novas oportunidades de negócios. (Para se ter uma noção da dimensão das potenciais mudanças, considere que a indústria de petróleo, sozinha, por toda a cadeia de valor, fornece aproximadamente 40% da energia global e é a maior indústria do mundo.)
  No contexto dos novos espaços de mercado e novas tecnologias, faz sentido incentivar a identificação de novas oportunidades em vez de se limitar às atuais competências. As alterações climáticas e as inevitáveis mudanças regulamentares irão afetar sua vida. Esteja pronto e agarre as oportunidades.

Fonte: Valor Econômico, de 18/01/2010, texto de Michael Yaziji, professor de Strategy and Organizations.

luni, aprilie 24, 2006

UE: Disposiciones relativas a los contaminantes en los alimentos (1° trimestre de 2006)


Disposiciones relativas a los contaminantes presentes en los productos alimenticios y alimentarios publicadas en el Diario Oficial de la Unión Europea en el curso de los meses de enero, febrero y marzo de 2006:

- Reglamento (CE) n° 6/2006 de la Comisión, de 5 de enero de 2006, por el que se modifican, en lo referente a la dihidroestreptomicina, la tosilcloramida de sodio y Piceae turiones recentes extractum, los anexos I y II del Reglamento (CEE) n° 2377/90 del Consejo por el que se establece un procedimiento comunitario de fijación de los límites máximos de residuos de medicamentos veterinarios en los alimentos de origen animal (DO n° L 3 de 6 de enero de 2006, pág. 3).
- Recomendación de la Comisión, de 18 de enero de 2006, relativa a un programa comunitario coordinado de control para 2006, destinado a garantizar el respeto de los límites máximos de residuos de plaguicidas en los cereales y en determinados productos de origen vegetal, así como a los programas nacionales de control para 2007 [notificada con el número C(2005) 11] (DO n° L 19 de 24 de enero de 2006, pág. 23).
- Directiva 2006/9/CE de la Comisión, de 23 de enero de 2006, por la que se modifica la Directiva 90/642/CEE del Consejo en lo relativo a los contenidos máximos de residuos de dicuat fijados en la misma (DO n° L 23 de 27 de enero de 2006, pág. 69).
- Reglamento (CE) n° 178/2006 de la Comisión, de 1 de febrero de 2006, por el que se modifica el Reglamento (CE) n° 396/2005 del Parlamento Europeo y del Consejo con vistas a establecer el anexo I que incluye la lista de alimentos y piensos a los que se aplican contenidos máximos de residuos de plaguicidas. (DO n° L 29 de 2 de febrero de 2006, pág. 3).
- Reglamento (CE) n° 199/2006 de la Comisión, de 3 de febrero de 2006, que modifica el Reglamento (CE) n° 466/2001 por el que se fija el contenido máximo de determinados contaminantes en los productos alimenticios por lo que se refiere a dioxinas y PCB similares a dioxinas (DO n° L 32 de 4 de febrero de 2006, pág. 34).
- Reglamento (CE) n° 205/2006 de la Comisión, de 6 de febrero de 2006, por el que se modifican, en lo referente al toltrazuril, el éter monoetílico de dietilenoglicol y el monooleato de sorbitán polioxietilenado, los anexos I y II del Reglamento (CEE) n° 2377/90 del Consejo, por el que se establece un procedimiento comunitario de fijación de los límites máximos de residuos de medicamentos veterinarios en los alimentos de origen animal (DO n° L 34 de 7 de febrero de 2006, pág. 21).
- Recomendación 2006/88/CE de la Comisión, de 6 de febrero de 2006, relativa a la reducción de la presencia de dioxinas, furanos y PCB en los piensos y los alimentos (DO n° L 42 de 14 de febrero de 2006, pág. 26).
- Directiva 2006/30/CE de la Comisión, de 13 de marzo de 2006, por la que se modifican los anexos de las Directivas del Consejo 86/362/CEE, 86/363/CEE y 90/642/CEE en lo relativo a los contenidos máximos de residuos del grupo del benomilo (DO n° L 75 de 14 de marzo de 2006, pág. 7).

También puede consultar las disposiciones del 4° trimestre de 2005


[Fuente: Centro Europeo para el Derecho del Consumo]

joi, aprilie 13, 2006

Conheça na íntegra o decreto que regulamenta as RPPNs

Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
Parágrafo único. As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.
Art. 2o As RPPNs poderão ser criadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, sendo que, no âmbito federal, serão declaradas instituídas mediante portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3o O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, transformado em RPPN, deverá, no âmbito federal, encaminhar requerimento ao IBAMA, solicitando a criação da RPPN, na totalidade ou em parte do seu imóvel, segundo o modelo do Anexo I deste Decreto, e na forma seguinte:
I - o requerimento relativo a propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver;
II - o requerimento relativo a propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores; e
III - quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.
§ 1o O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários; do cônjuge ou convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa jurídica;
II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
III - certidão do órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;
V - certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR;
VI - três vias do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II deste Decreto, assinadas por quem firmar o requerimento de criação da RPPN;
VII - título de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN;
VIII - certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem;
IX - planta da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
X - memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida ART.
§ 2o A descrição dos limites do imóvel, contida na certidão comprobatória de matrícula do imóvel e no seu respectivo registro, deverá indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas, conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 4o As propostas para criação de RPPN na zona de amortecimento de outras unidades de conservação e nas áreas identificadas como prioritárias para conservação terão preferência de análise.
Art. 5o A criação da RPPN dependerá, no âmbito federal, da avaliação pelo IBAMA, que deverá:
I - verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada;
II - realizar vistoria do imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III deste Decreto;
III - divulgar no Diário Oficial da União a intenção de criação da RPPN; disponibilizar na internet, pelo prazo de vinte dias, informações sobre a RPPN proposta, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o § 1o do art. 5o do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para levar a proposta a conhecimento público;
IV - avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da unidade, e emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as propostas do público;
V - aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta;
VI - notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação; e
VII - publicar a portaria referida no art. 2o deste Decreto, após a averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 6o No processo de criação de RPPN, no âmbito federal, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referente aos custos das atividades específicas do IBAMA.
Art. 7o Para fins de composição de cadastro, a comunicação da criação de RPPNs pelos demais entes federados ao IBAMA disponibilizará, dentre os elementos previstos no § 1o do art. 50 da Lei no 9.985, de 2000, o Termo de Compromisso e a planta de localização, se possível georreferenciada.
Art. 8o A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de acordo com a norma do art. 10, § 1o, inciso II, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 9o O descumprimento das normas legais, constantes deste Decreto e do Termo de Compromisso, referentes à RPPN, sujeitará o proprietário às sanções da lei desde a assinatura do referido Termo.
Parágrafo único. A partir da averbação do Termo de Compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, ninguém mais poderá alegar o desconhecimento da RPPN.
Art. 10. A RPPN poderá ser criada em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora.
Art. 11. A RPPN poderá ser criada abrangendo até trinta por cento de áreas para a recuperação ambiental, com o limite máximo de mil hectares, a critério do órgão ambiental competente, observado o parecer técnico de vistoria.
§ 1o A eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do ato de criação da RPPN, deverá estar vinculada a projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no plano de manejo.
§ 2o Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Art. 12. Não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineira, ou onde já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social incompatível com os seus objetivos.
Art. 13. A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental-APA, sem necessidade de redefinição dos limites da APA.
Art. 14. A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no Termo de Compromisso e no seu plano de manejo.
Art. 15. O plano de manejo da RPPN deverá, no âmbito federal, ser aprovado pelo IBAMA.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o plano de manejo, as atividades e obras realizadas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica.
Art. 16. Não é permitida na RPPN qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei, no Termo de Compromisso e no plano de manejo.
Art. 17. Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados a gestão da unidade de conservação, conforme dispuser seu plano de manejo.
Parágrafo único. Moradias e estruturas existentes antes da criação da RPPN e aceitas no seu perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do plano de manejo, que definirá sua destinação.
Art. 18. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário.
§ 1o A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo.
§ 2o O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.
Art. 19. A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo órgão ambiental competente, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade.
Art. 20. A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
§ 1o Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica.
§ 2o O órgão ambiental competente organizará e manterá cadastro das RPPNs interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.
Art. 21. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies domésticas.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 22. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação.
Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.
Art. 23. No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, os órgãos ambientais competentes, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terão livre acesso à RPPN.
Art. 24. Caberá ao proprietário do imóvel:
I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto a proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação;
II - submeter, no âmbito federal, à aprovação do IBAMA o plano de manejo da unidade de conservação, em consonância com o previsto no art. 15 deste Decreto; e
III - encaminhar, no âmbito federal, anualmente ao IBAMA, e sempre que solicitado, relatório da situação da RPPN e das atividades desenvolvidas.
Art. 25. Caberá, no âmbito federal, ao IBAMA:
I - definir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN;
II - aprovar o plano de manejo da unidade de conservação;
III - manter cadastro atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no art. 50 da Lei no 9.985, de 2000;
IV - vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário;
V - apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e
VI - prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração do plano de manejo.
Parágrafo único. O IBAMA, no âmbito federal, poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e seu plano de manejo.
Art. 26. O representante legal da RPPN será notificado ou autuado pelo IBAMA, no âmbito federal, com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPN.
Parágrafo único. Constatada alguma prática que esteja em desacordo com as normas e legislação vigentes, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
Art. 27. Os projetos referentes à implantação e gestão de RPPN terão análise prioritária para concessão de recursos oriundos do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA e de outros programas oficiais.
Art. 28. Os programas de crédito rural regulados pela administração federal priorizarão os projetos que beneficiem propriedade que contiver RPPN no seu perímetro, de tamanho superior a cinqüenta por cento da área de reserva legal exigida por lei para a região onde se localiza, com plano de manejo da RPPN aprovado.
Art. 29. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.
§ 1o É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.
§ 2o Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.
Art. 30. No caso da RPPN estar inserida em mosaico de unidades de conservação, o seu representante legal tem o direito de integrar o conselho de mosaico, conforme previsto no art. 9o do Decreto no 4.340, de 2002.
Art. 31. Ao proprietário de RPPN é facultado o uso da logomarca do IBAMA nas placas indicativas e no material de divulgação e informação sobre a unidade de conservação, bem como dos demais órgãos integrantes do SNUC, caso autorizado.
Art. 32. O Decreto no 1.922, de 5 de junho de 1996, regulará apenas as RPPNs constituídas até a vigência deste Decreto, exceto nos casos de reformulação ou aprovação de novo plano de manejo.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

duminică, februarie 05, 2006

"Novas regras sobre eficiência energética dos edifícios podem revolucionar sector"

"O que é que uma simples cortina de tule pendurada numa janela tem a ver com a conta de electricidade no final do mês? Muita coisa, pois pode contribuir para um maior ou menor consumo de energia em aquecedores. Questões como esta passarão a ter de ser equacionadas pelos empreiteiros e utilizadores das casas, segundo o pacote legislativo aprovado recentemente pelo Governo com o objectivo de reduzir a factura energética do país e que promete uma revolução no sector da construção.
Num futuro próximo, um comprador ou inquilino de uma casa vai poder escolher entre a oferta existente no mercado levando em linha de conta o que a nova habitação o vai obrigar a gastar em energia. Já é assim que escolhe o automóvel, será assim que vai escolher a casa.
É este um dos principais objectivos de um pacote legislativo sobre a eficiência energética dos edifícios e a qualidade do ar interior, que estava em preparação há anos. Com a aprovação da revisão do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) e do Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização nos Edifícios (RSECE), assim como do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar nos Edifícios, que transpõe a directiva europeia, os preços das casas podem aumentar (ver inquérito), mas o país espera poupar energia com origem em combustíveis fósseis e, simultaneamente, criar um novo mercado que pode promover a indústria e o know-how português.
'Como consequência de tudo isto, o Governo espera que as novas casas sejam menos consumidoras de energia e que os cidadãos melhorem significativamente o seu conforto quer no Inverno quer no Verão, sem necessidade de recorrer tanto a sistemas de aquecimento ou ar condicionado. E a poupança pode ser muito significativa, pois pode chegar aos 50 por cento comparativamente a casa construídas sem os requisitos que este regulamento apresenta', explica Helder Gonçalves, do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, que esteve envolvido nesta legislação.
Os regulamentos estão repletos de novas exigências técnicas - que vão desde os isolamentos térmicos às caixilharias das janelas, passando pelos sistemas de climatização - que poderão provocar uma verdadeira revolução no sector. Tanto mais porque todo este edifício legislativo é acompanhado por um sistema que vai tentar garantir que os regulamentos serão bem aplicados.
O principal desafio é que os portugueses deixem de ter casas que se comportam pior que o clima: mais quentes no Verão e mais frias no Inverno, como diz Oliveira Fernandes, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, um dos responsáveis pelas novas exigências. Com todos os gastos energéticos que isso acarreta, sobretudo porque 'já ninguém aceita mais estar em casa de manta sobre os joelhos e encasacado', acrescenta.

Uma mudança inevitável
'Ora, estes regulamentos constituem um guia para que a nova construção e a grande reabilitação - com a sua longa vida, muitas vezes superior a 50 anos - seja 'amiga do ambiente' sendo concebida (projecto) e sendo realizada (construção propriamente dita) em articulação com o clima, favorecendo as boas práticas da construção como bons passos iniciais num percurso que será sempre coerente, já que da boa construção resultarão edifícios menos energívoros ao longo do seu uso e, consequentemente com menor impacto nas alterações climáticas', sublinha o professor do Porto.
Além dos consumos energéticos, a nova legislação preocupa-se também com a melhoria da qualidade do ar interior, que tem vindo a suscitar uma preocupação crescente, sobretudo quando se sabe que os europeus - e os portugueses não são excepção - passam 90 por cento do seu tempo dentro de quatro paredes. 'O uso de sistemas, nomeadamente, de ar condicionado, sendo indispensável em muitos casos, traduz-se em mais um equipamento com muitas aspectos aleatórios do seu funcionamento e do seu uso com reflexos nefastos na saúde', salienta Oliveira Fernandes.
Uma sistema eficiente da ventilação, uma escolha criteriosa dos materiais e uma verificação rigorosa dos sistemas de climatização são alguns dos aspectos previstos nas novas regras para garantir um ar menos saturado de poluentes.
Para que isto seja possível, a verificação que é exigida nos novos regulamentos desempenha um papel fundamental. E é aqui que se levantam algumas dúvidas por parte dos representantes do sector contactados pelo PÚBLICO (ver inquérito), quer ao nível da transparência quer da eficácia.
Dificilmente se atingirá o objectivo pretendido se se contar apenas com o 'policiamento' que o perito fará às casas. 'É fundamental que se promova uma mudança de mentalidades, seja dos promotores, seja dos construtores, seja dos próprios consumidores', nota Reis Campos, presidente da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte (AICCOPN).
60 por cento do total da electricidade vendida em Portugal é consumida nos edifícios
12 por cento é a taxa de crescimento anual do consumo de energia do sector dos serviços
30 por cento dos combustíveis fósseis importados vão para o consumo nos edifícios
30 por cento da energia consumida pelas famílias destina-se a água quente sanitária
20 por cento da factura energética das famílias pode ser reduzida com a instalação dos painéis solares para aquecer as águas
50 por cento da energia que hoje se gasta nas casas pode vir a ser poupada nos novos edifícios que apliquem todos os requisitos exigidos pela nova legislação.

1 - Com vêem a nova legislação e que desafios trará para o sector? 2 - Que impacto poderá ter sobre os preços actualmente praticados? 3 - Que possibilidades existem para garantir que será bem aplicada?

José Tomaz Gomes, director-Geral da Associação das Empresas de Construção e Obras Públicas (Aecops)
1- A nova legislação tem uma importância significativa para o sector da construção tendo em conta o impacto das novas exigências desde logo a nível de licenciamento de novas obras particulares. De entre os desafios que se adivinham sobressai a sua aplicação ao parque construído e as medidas correctivas ou de melhoria de desempenho adequadas que poderão implicar a necessidade de realização de obras com novas soluções técnicas. Deste modo poderemos estar perante um novo potencial de mercado para as empresas de construção.
2 - Numa primeira impressão consideramos que as novas regras terão certamente impacto sobre os preços actualmente praticados, quer no que se refere ao projecto, quer no que respeita à construção, tendo em conta que são criadas exigências mais rigorosas a nível de toda a envolvente dos edifícios, bem como dos equipamentos a incorporar. Porém ainda não é possível quantificar tal agravamento.
3 - Temos as maiores reservas sobre a aplicação correcta de alguns aspectos concretos da nova legislação. Com efeito, considera-se que o sistema instituído é menos transparente, pois em vez de existir uma entidade única centralizadora à qual os particulares se dirigem para solicitar os certificados de desempenho energético, é antes previsto o contacto directo com técnicos qualificados que o particular 'escolhe' de entre uma lista existente. Quando os resultados decorrem da apreciação de um técnico pago directamente pelo interessado, a transparência e rigor podem ser mais difíceis de atingir.

REIS CAMPOS, presidente da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte (AICCOPN)
1 - A AICCOPN vê com bons olhos a nova legislação. Não só vai permitir recuperar o atraso que Portugal ainda sente nesta matéria em relação aos restantes países da União Europeia, mas vai possibilitar uma efectiva poupança do consumo energético do país estimada em 2,5 por cento. Porém, tais medidas deverão ser objecto de uma cuidada ponderação, adequando a sua implementação à realidade do país.
2 - Certamente que não deixarão de ter impacto. Porém, não deixa de ser igualmente verdade que, com a poupança que permitirão, o investimento inicial exigido será rapidamente recuperado no consumo energético das famílias.
3 - A progressividade e adequação das medidas de implementação deste novo regime à realidade do nosso país tem de ser assegurada. Aliás, a intenção de começar pelos edifícios novos e de maiores dimensões parece enquadrar-se nesta nossa preocupação. Por outro lado, é fundamental que se promova uma mudança de mentalidades, seja dos promotores, seja dos construtores, seja dos próprios consumidores, papel que igualmente cabe ao legislador assegurar. Por fim, é importante dotar o país de programas eficazes de incentivos à reabilitação do património edificado.

CARLOS ALDEIA ANTUNES, director da Associação dos Industriais de Construção de Edifícios (AICE)
1 - A AICE manifestou, em devido tempo, a sua total oposição a várias medidas contidas nos projectos de legislação enviadas a Conselho de Ministros, não conhecendo ainda a versão final aprovada
2 - Do que tem sido veiculado na comunicação social resultam, no entender desta associação, como aspectos muito negativos para a actividade que esta representa, o sensível aumento de custos de construção resultantes dos parâmetros mais exigentes dos regulamentos agora alterados, o aparecimento de custos com as várias certificações, que antes não existiam e cujo valor não é conhecido, e um significativo aumento da burocracia que envolve a aplicação destes regulamentos, com reflexo no custo final das edificações.
3 - A aplicação desta legislação depende do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, que é muito ambicioso e o seu êxito dependerá muito do bom senso colocado no estabelecimento dos parâmetros a respeitar, da forma como for feita a implementação no terreno, e da carga emolumentar e burocrática que criar

FAUSTO SIMÕES, do Núcleo do Ambiente da Ordem dos Arquitectos
1 - As mudanças climáticas e sociais que se fazem sentir em Portugal, apelam para vigorosas e urgentes medidas de adaptação. Entre elas, a qualificação ambiental do património edificado, à escala dos edifícios e das cidades, para se conter o conforto mecânico e o consumo de energia, no que concerne à utilização da energia nos edifícios
2 - Há medidas, como a mudança da posição duma janela no projecto que têm impacte zero no custo inicial da construção. Outras, como reforço do isolamento térmico e outras medidas de restrição de perdas ou ganhos de calor, a efectiva protecção solar ou a ampliação de envidraçados, terão um sobrecusto que pode ser compensado pela redução ou mesmo a supressão de custos com equipamentos de iluminação, aquecimento, arrefecimento ou ventilação, por exemplo. Outras ainda, podem ver o seu sobrecusto compensado por economias na utilização de energia. O custo inicial da construção tem assim que ser integrado no custo ao longo de todo o seu ciclo de vida.
3 - A regulamentação energética agora aprovada é bastante mais exigente do que a anterior, o que envolve redobrados cuidados na reabilitação do parque edificado e na concepção de novos edifícios que, de nada servirão se não forem escrupulosamente respeitados na construção e se forem deitados a perder numa descuidada manutenção e utilização dos edifícios e dos equipamentos. Só a generalizada consciencialização ambiental de projectistas, construtores e utilizadores poderá possibilitar a vigorosa reabilitação de um parque edificado cuja rusticidade ambiental está muito longe de satisfazer uma população tendencialmente mais exigente e envelhecida." (Ana Fernandes - Público, 05/02/2006)

miercuri, noiembrie 02, 2005

Projeto facilita contratações no campo (Brasil)

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (26) a criação de consórcios de empregadores rurais e contratos coletivos de safra, com o objetivo de combater o desemprego no campo. A medida está prevista no substitutivo do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que altera o Projeto de Lei 3685/00, do ex-deputado José Carlos Martinez. O relator do projeto na comissão, deputado Carlos Santana (PT-RJ), foi contrário à proposta, mas seu parecer foi rejeitado. A comissão aprovou o parecer vencedor do deputado Jovair Arantes (PTB-GO).

Formas de contratação
Carlos Santana argumentou que o consórcio de empregadores rurais poderia prejudicar os trabalhadores, uma vez que cada empregado, apesar de assinar apenas um contrato de trabalho, teria de prestar serviços ao patrão e a todos os integrantes do "condomínio" que contratassem os serviços. Segundo o deputado, isso poderia limitar o número de pessoas empregadas.
Porém, o parecer de Jovair Arantes considerou a proposta benéfica, pois o consórcio de empregadores contribui para agilizar a contratação de mão-de-obra. O substitutivo de Arantes alterou a redação do termo original de "condomínio" para "consórcio" de empregadores rurais, por considerá-lo mais adequado.

Contrato de safra
No projeto original, era permitida a contratação de trabalhadores por um período de 29 dias, no sistema de "contrato coletivo de safra". A comissão, porém, aprovou uma emenda do deputado Ricardo Barros (PP-PR) para que a contratação tenha valor ao longo de toda a safra - compreendida entre o preparo do solo e a colheita. "O prazo de 29 dias não corresponde ao tempo de duração da maioria das safras agrícolas, pois algumas delas chegam até mesmo a 180 dias", argumentou Barros.

Tramitação
O projeto, que tem regime de tramitação conclusiva nas comissões, segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

luni, octombrie 03, 2005

Finanças aprova mudança em imposto de produto veterinário (Brasil)

Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do deputado Francisco Dornelles (PP-RJ) ao Projeto de Lei 2591/03, de autoria do deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), que exclui do regime especial monofásico de recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins os produtos de uso veterinário. De acordo com o substitutivo, os produtos de uso veterinário poderão voltar ao regime cumulativo de tributação. Para Dornelles, a exclusão desses produtos não trará prejuízo para a Receita Federal.
Cobrança na fase inicial
O regime especial monofásico em vigor para esses produtos foi definido pela Lei 10147/00. Por meio desse sistema, a contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins deve ser cobrada apenas na fase inicial da cadeia produtiva, ou seja, dos produtores ou importadores. A alíquota do recolhimento é estabelecida a partir de uma presunção do valor final de venda. As empresas de distribuição e comercialização ficaram desobrigadas do recolhimento.
O objetivo da lei era diminuir a distorção de preços causada pela cobrança do imposto de forma cumulativa, em que o recolhimento é feito em todas as etapas de produção. O problema é que, para alguns produtos em que a cadeia de produção é curta, a alíquota de recolhimento ficou mais alta, o que obrigou as empresas a aumentar o preço final.

Distorções
Com as distorções provocadas pela lei, algumas empresas pleiteiam a volta para o regime cumulativo de tributação. Nesses casos, as alíquotas são mais baixas. Nos produtos com cadeia curta de produção, a soma das alíquotas chega a ser mais baixa do que a presumida no regime monofásico (ou não-cumulativo).O projeto original, do deputado Max Rosenmann, era mais amplo e também liberava desse tipo de tributação medicamentos, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador.

Tramitação
O projeto tramita em
caráter conclusivo. Está apensado (tramitando em conjunto) ao PL 3714/04, do deputado Dr. Heleno (PP-RJ), que retira da tributação monofásica os produtos de uso veterinário exclusivamente para utilização na pecuária e no agronegócio. Ambas as propostas seguem para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

joi, septembrie 08, 2005

Nova Legislação Alimentar em Portugal

1. Decreto-Lei que altera o anexo do Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/111/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.
Este Decreto-Lei tem por objectivo eliminar algumas das incorrecções verificadas na transposição para a ordem jurídica da directiva comunitária, no que respeita ao açúcar branco extra e ao xarope de glucose desidratado destinados à alimentação humana, evitando-se, desta forma, um processo por incumprimento.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/10/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo (a)pireno nos géneros alimentícios.
Este Decreto-Lei fixa os critérios específicos de amostra e análise para o controlo do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios, a fim de assegurar que os laboratórios utilizam métodos de análise com um nível de eficácia compatível.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/26/CE, da Comissão, de 21 de Março de 2005, e aprova uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
Este Decreto-Lei aprova a nova lista dos ingredientes e substâncias que são provisoriamente excluídos, tendo por base a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a não susceptibilidade, ou a não muita susceptibilidade, de determinados produtos derivados desses ingredientes ou substâncias provocarem reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/4/CE, da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2001/22/CE, relativamente aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio e 3-MPCD presentes nos géneros alimentícios, alterando o Decreto-Lei n.º 269/2002, de 27 de Novembro.
Este diploma visa estabelecer informação normalizada e actualizada relativa aos contaminantes nos géneros alimentícios, nomeadamente nos métodos de colheita de amostras e de análise, de modo a assegurar uma abordagem de execução harmonizada em toda a União Europeia.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/5/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/26/CE, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentícios, alterando o Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril.
Com este Decreto-Lei, os métodos de colheita de amostras bem como os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A passam a ser aplicáveis ao café torrado, em grão e moído, ao café solúvel, ao vinho e ao sumo de uva."

(As hiperligações foram acrescentadas)

luni, septembrie 05, 2005

Lei n.º 11.076, de 30 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CDA E DO WA

Seção I
Disposições Iniciais

Art. 1º
Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
§ 2º O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.
§ 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
§ 4º O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.

Art. 2º
Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

Art. 3º
O CDA e o WA serão:
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 4º
Para efeito desta Lei, entende-se como:
I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei entregues a um depositário para guarda e conservação;
III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º
O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
I - denominação do título;
II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;
V - identificação comercial do depositário;
VI - cláusula à ordem;
VII - endereço completo do local do armazenamento;
VIII - descrição e especificação do produto;
IX - peso bruto e líquido;
X - forma de acondicionamento;
XI - número de volumes, quando cabível;
XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI - data de emissão do título;
XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.

Seção II
Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos

Subseção I
Da Emissão

Art. 6º
A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.
§ 1º Na solicitação, o depositante:
I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
§ 2º Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.
§ 3º Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.

Art. 7º
É facultada a formalização do contrato de depósito, nos termos do art. 3o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, quando forem emitidos o CDA e o WA.

Art. 8º
O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I - primeiras vias, ao depositante;
II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.
Parágrafo único. Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.

Art. 9º
O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

Art. 10º
O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.

Art. 11º
O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.

Art. 12º
Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.

Art. 13º
O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.
Parágrafo único. As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 14º
Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei.

Subseção II
Do Registro

Art. 15º
É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei.
§ 1º O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato.
§ 2º A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.
§ 3º Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.

Subseção III
Da Circulação

Art. 16º
O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.

Art. 17º
Quando da 1a (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.
Parágrafo único. Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.

Art. 18º
As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

Art. 19º
Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não serão transcritos no verso dos títulos.

Art. 20º
A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Seção III
Da Retirada do Produto

Art. 21º
Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.
§ 1º A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
§ 2º A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1o deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.
§ 5º Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4º deste artigo, o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 6º São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:
I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei;
II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.
Seção IVDo Seguro

Art. 22.
Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6o, § 6o, da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.
Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.

CAPÍTULO II
DO CDCA, DA LCA E DO CRA

Seção I
Disposições Iniciais

Art. 23º
Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;
III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
Parágrafo único. Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

Seção II
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio

Art. 24.
O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Art. 25.
O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, local e data da emissão;
III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;
IX - o nome do titular;
X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35º desta Lei.
§ 1o Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.
§ 2º Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:
I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;
II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;
III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.
§ 3o Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

Seção III
Letra de Crédito do Agronegócio

Art. 26º
A Letra de Crédito do Agronegócio – LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas.

Art. 27º
A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei;
VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VIII - o nome do titular;
IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. Os direitos creditórios vinculados à LCA:
I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25º desta Lei.

Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA

Art. 28º
O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.

Art. 29º
Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.

Art. 30º
A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita em documento à parte, do qual conste a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no certificado ou nos registros da instituição responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração.
Parágrafo único. A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita pelos correspondentes números de registro no sistema a que se refere o inciso I do § 1º do
art. 25º desta Lei.

Art. 31º
O CDCA e a LCA poderão conter outras cláusulas, que constarão de documento à parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância em seu contexto.

Art. 32º O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 1º A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição.
§ 2º Na hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal do conjunto de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente ao crédito do titular dos CDCA da mesma série.

Art. 33º
Além do penhor constituído na forma do art. 32º desta Lei, o CDCA e a LCA poderão contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes.
Parágrafo único. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos.

Art. 34º Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Art. 35º
O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que:
I - tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
II - a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na forma do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.

Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio

Art. 36º
O Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23º desta Lei.

Art. 37º
O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.
§ 1º O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.
§ 2º O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

Subseção II
Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário

Art. 38º
As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

Art. 39º
As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9o a 16 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Subseção III
Da Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Art. 40º
A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos;
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.

Seção VI
Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA

Art. 41º
É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 42º
O CDCA, a LCA e o CRA poderão conter cláusula expressa de variação do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios a eles vinculados.

Art. 43º
O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 44º
Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 45º
Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 46º
Para os produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto no 1.102, de 21 de novembro de 1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei.

Art. 47º
O caput do art. 82º da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82º A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se comoarmazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
...................................................................." (NR)

Art. 48º
O art. 6oº da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6oº....................................................................................................................................
§ 3º O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.
..........................................................................
§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83º da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971." (NR)

Art. 49º
Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.

Art. 50º
O art. 2oº da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................
§ 1º........................................................................................
II – no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos.
..............................................................................................
§ 3o A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade." (NR)

Art. 51º
O art. 19º da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 19º .............................................................................
§ 3º A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.
§ 4º Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro." (NR)

Art. 52º
É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.
Art. 53º
Os arts. 22º, parágrafo único, e 38º da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22º ......................................................................................
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art. 38º Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR)

Art. 54º Revoga-se o art. 4º da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

Art. 55º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 52º e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de 2005;
II – quanto ao art. 46º, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação desta Lei.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard AppyRoberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004

ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55º, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
600,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
900,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00
1.350,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00
1.800,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00
2.400,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00
3.840,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00
5.760,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00
7.680,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00
9.600,00
Acima de 640.000.000,00
10.800,00
ANEXO IIValor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimentoem Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55º I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
300,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
450,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00
675,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00
900,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00
1.200,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00
1.920,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00
2.880,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00
3.840,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00
4.800,00
Acima de 640.000.000,00
5.400,00