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luni, februarie 09, 2009
A reforma do setor vitivinícola europeu
Segunda e última parte de abordagem sobre as mudanças no setor da uva e do vinho europeu implementadas desde 2008
Kelly Lissandra Bruch*
Já explicava Charles Darwin, ao tratar da evolução das espécies, que para sobreviver é preciso se adaptar ao meio e às mudanças: “Só os mais aptos sobrevivem”! Uma sentença cruel, mas verdadeira, inclusive para o setor vitivinícola...
Embora o vinho venha sobrevivendo há milênios e tenha acompanhado a história de toda a humanidade, os locais, as técnicas, a elaboração e a comercialização mudam e se adaptam a cada período histórico. Conforme tratado no artigo anterior (publicado na edição 05 de A Vindima), o setor vitivinícola europeu vem buscando se adaptar, desde a criação da União Européia, nos anos 1950. Em 2008, por meio do Regulamento número 479/2008 do Conselho da União Européia, 423/2008 da Comissão Européia e 555/2008 da Comissão Européia, uma nova mudança se impõe. Talvez mais drástica do que todas as outras – especialmente para os vitivinicultores europeus –, certamente é a que mais aproxima a Europa de uma fase de transição para o livre mercado mundial.
Ao contrário da economia de mercado que conhecemos no Brasil, no qual estamos cada vez mais desnudos diante do comércio internacional, na Europa o protecionismo ainda é fortemente presente, arraigado, defendido como um direito adquirido – e, por isso, tão difícil de ser alterado.
O objetivo desta nova reforma se resume a introduzir mudanças para equilibrar o mercado do vinho europeu, extinguir medidas de intervenção no mercado inúteis e dispendiosas e permitir que o orçamento europeu seja utilizado para promover ações mais proativas, que reforcem a competitividade dos vinhos europeus. Buscaremos neste artigo trazer as principais alterações e buscar explicar como estas refletirão na Organização Comum do Mercado Vitivinícola Europeu (OCM-Vinho). As medidas se subdividem em quatro: medidas de apoio, reguladoras, de comércio com terceiros países e de potencial de produção.
As medidas de apoio
Em relação às medidas de apoio, cada país da União Européia (UE) deverá apresentar um plano de ação adaptado à realidade das suas regiões produtoras. Ressalte-se que estas medidas são financiadas pela UE, mas alguns programas agora poderão ser complementados com ajudas financeiras de cada nação, dentro de um limite global.
Vale salientar que o programa a ser apresentado deverá ser aprovado pela UE dentro do orçamento disponível para o setor vitivinícola e para cada país. Essas medidas compreendem apoios relacionados à política agrícola e apoios relacionados ao desenvolvimento rural. Além disso, as formas de apoio não são livres; elas, devem ser escolhidas e combinadas dentre as seguintes:
Regime de pagamento único – Consiste em converter o apoio que o viticultor recebe em face da quantidade produzida por um apoio conforme a área de cultivo (por hectare) que possui, independente do volume de produção. Este regime já é aplicado a produtos como arroz, leite, algodão e carne de gado, dentre outros. O que ocorre efetivamente é um ‘descolamento’ do subsídio recebido em relação à quantidade produzida. Isso, em regra, incentiva o produtor a buscar qualidade, produzindo menos e melhor, já que ele terá uma ‘renda fixa’ suplementar, independente da remuneração obtida com a venda da uva por quantidade.
Promoção – Consiste em medidas de informação e promoção dos vinhos comunitários em países terceiros, com o objetivo de melhorar a sua competitividade nesses mercados. Ressalte-se que hoje, na maioria dos membros da UE, a publicidade de bebidas alcoólicas é proibida ou bastante restrita. Desta forma, a alternativa é fazer publicidade nos países dos outros! As medidas podem incluir relações públicas, promoção ou publicidade que destaquem as vantagens dos produtos europeus, especialmente em termos de qualidade, segurança alimentar ou respeito ao meio ambiente. Além disso, a promoção engloba a participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional e campanhas de informação, especialmente sobre os regimes de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica. Também estão compreendidos estudos de novos mercados e estudos de avaliação dos resultados das medidas de promoção e informação.
Reestruturação e reconversão de vinhas – Objetiva três práticas: reconversão varietal, relocalização de vinhedos e melhoramento das técnicas de gestão da vinha. A renovação normal das vinhas que chegam ao fim de seu ciclo natural não está compreendida. O apoio consiste na compensação aos produtores pelas perdas decorrentes da execução da reconversão ou reestruturação e na contribuição para com os custos destas medidas. Verifica-se, claramente, que há um forte incentivo para melhorar a qualidade.
Colheita em verde – A colheita em verde – destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo, assim, o rendimento da superfície a zero – objetiva contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado europeu. Esse apoio pode ser concedido mediante pagamento fixo por hectare, mas não pode ser superior a 50% dos custos diretos da eliminação dos cachos somados à perda de receita decorrente da medida, ou seja, à nãoprodução do vinho.
Fundos mutualistas – O apoio à criação de fundos mutualistas tem por objetivo ajudar os produtores que procurem precaver-se contra flutuações do mercado e consiste na ajuda temporária e regressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos.
Seguros de colheitas – O objetivo deste apoio é proteger os rendimentos dos produtores, quando sejam afetados por catástrofes naturais, fenômenos climáticos adversos, doenças ou pragas.
Investimentos – O apoio para investimentos aplica-se a melhorias nas instalações de tratamento, nas infraestruturas e na área de comercialização das vinícolas, as quais elevem o desempenho geral da empresa, especialmente no tocante à produção e comercialização ou, ainda, à elaboração de novos produtos, processos e tecnologias.
Destilação de subprodutos – Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação, respeitadas determinadas regras, como a proibição de sobreprensagem do mosto. O montante da ajuda será fixado por graduação/volume e por hectolitro de álcool produzido. Os níveis de ajuda máxima aplicável baseiam-se nos custos de coleta e tratamento dos subprodutos. O álcool resultante da destilação deverá ser utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência. Os valores a serem pagos são de 0,5 € / % vol /hl para Álcool de borras; 1,1 € /% vol. /hl para Álcool de bagaços acrescido de 16 € / tonelada de produtos recebidos.
Destilação em álcool de boca – Somente até 31 de julho de 2012, poderá ser concedido aos produtores, sob a forma de uma ajuda por hectare, apoio para o vinho objeto de destilação em álcool de boca, que é destinado à consumo direto ou correção de produtos. Neste caso o apoio consiste no pagamento de 20 hl/ha, na proporção de 290 €/ha na safra 2009; 249 €/ha na safra 2010; 166 €/há na safra 2011 e 124 €/há na safra 2012.
Destilação de crise – Além disso, também até 31 de julho de 2012, pode ser concedido apoio para a destilação voluntária ou obrigatória dos excedentes de vinho, decidida pelos países em casos justificados de crise, de modo a reduzir ou eliminar os excedentes e, simultaneamente, a garantir a continuidade da oferta de uma colheita para o ano seguinte. O álcool resultante da destilação também só poderá ser utilizado para fins industriais ou energéticos. Além disso, este apoio deverá ser diminuído ano a ano, com a finalidade de ser extinto em 2012.
Utilização de mosto de uvas concentrado – Por fim, até 31 de julho de 2012, pode ser concedido apoio aos produtores de vinho que utilizem mosto de uvas concentrado, incluindo mosto de uvas concentrado retificado, para aumentar o índice alcoólico natural dos produtos, ao máximo de 3%, 2% e 1,5% vol., dependendo da região produtora. O montante de ajuda será fixado por graduação/volume e por hectolitro de mosto utilizado para o enriquecimento. O auxilio estabelecido é de: 1,699 € / % vol. / hl para o mosto concentrado e 2,206 € / % vol. / hl para o mosto concentrado rectificado.
Além disso, frise-se que, aprovado e implementado o programa de apoio, se o agricultor o receber e não cumprir a sua parte – pedir auxílio para colheita em verde e não a realizar, por exemplo – será o mesmo punido, podendo ser excluído de futuros programas de apoio.
As medidas reguladoras
No âmbito das medidas reguladoras, várias questões foram esclarecidas, além de terem sido implementadas profundas alterações, principalmente no tocante às Indicações Geográficas (IG).
Regras gerais – Uma das primeiras medidas determina quais castas de uva podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas para produção de vinho e derivados. Segundo o regulamento, a variedade deve pertencer à espécie Vitis vinifera ou ser proveniente de um cruzamento entre esta e outra espécie Vitis, deixando bem claro que não são consideradas como tais Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont. Resta saber se efetivamente outras cultivares híbridas foram liberadas, o que não fica explícito no texto. Além disso, todas as castas que não atendam à definição de variedades de uva de vinho deverão ser arrancadas, salvo se forem plantadas para fins de pesquisa ou produção de vinho para consumo familiar. Destaque-se que isso se estende a todos os produtos que venham a ser comercializados na UE.
Curiosamente, o regulamento prevê que os países da UE podem permitir a utilização do termo vinho para fermentados feitos de outros frutos, desde que ele seja acompanhado do nome do fruto, sob a forma de denominação composta.
Em relação às práticas enológicas, só poderão ser utilizadas as expressamente autorizadas, não podendo ser comercializados, na UE, produtos que não sigam tais orientações. Além disso, o regulamento deixa claro que as práticas enológicas autorizadas só podem ser usadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos. De outra forma, cada estado-membro poderá impor regras mais restritas que as comunitárias aos produtos que circulem em seu território. Outras práticas poderão vir a ser autorizadas, desde que se baseiem nas práticas enológicas recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). Isso também vale para os métodos de análise.
VQPRD versus IG – Em relação às Indicações Geográficas (IGs), a mudança foi mais profunda. O novo regulamento substituiu a tradicional definição de “vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas” (VQPRD) pelas nomenclaturas já consagradas em alguns estados-membros – as Denominações de Origem (DOs) – ou internacionalmente – caso das IGs, definidas no acordo TRIPs da Organização Mundial do Comércio. Dessa forma, seguindo os demais produtos agroalimentares (regulamento 510/2008), foram criadas, no âmbito da União Européia, as DOs e IGs para vinhos. Vale ressaltar que os “vin de pays” passarão à categoria de vinhos com Indicação Geográfica. Todas as Indicações Geográficas nacionais deverão ser notificadas à Comissão de Agricultura da UE, para que continuem a valer. Já as novas deverão passar por um duplo processo: um pedido de reconhecimento nacional e um comunitário, com direito à oposição por parte, inclusive, de países terceiros. Além disso, finalmente os países terceiros, bem como os titulares de IGs destes, poderão requerer o reconhecimento de uma IG junto à UE de forma clara e precisa. Outra alteração importante neste ponto trata da titularidade e da certificação. As IGs deixam de pertencer ao país onde se encontram para pertencerem à coletividade que ocupa o seu território delimitado. O pedido de reconhecimento e o regulamento de uso deverão ser apresentados pelos representantes desta coletividade ao órgão competente de cada país, que dará início ao processo de reconhecimento. Por fim, a certificação de que o regulamento de uso está sendo cumprido e, portanto, o produto tem direito à utilização da IG, deverá ser feita por uma autoridade pública ou por um organismo de certificação, os quais, de qualquer forma, deverão ser acreditados, a partir de 2010, de acordo com a norma européia EM 45011 ou com a ISO/IEC Guide 65.
Menções tradicionais – Definidas como menções tradicionalmente utilizadas nos países da UE relativamente a produtos vitivinícolas, estas servem para indicar que o produto tem uma DO ou uma IG ao abrigo da legislação comunitária ou do país ou, ainda, para designar o método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar ou um acontecimento ligado à história do produto com uma DO ou IG. Estas menções serão protegidas como as IGs, no âmbito comunitário, e somente poderão utilizá-las aqueles que cumpram com o caderno de normas destas.
Rotulagem – Em relação à rotulagem, embora a redação do novo regulamento esteja muito mais clara e precisa que a do regulamento 1493/1999 – que é complementado pelo 753/2002 –, este ainda traz apenas regras gerais, deixando sua complementação para o regulamento que deverá substituir o 753/2002, que continua vigente até agosto de 2009. Uma das grandes novidades será a possibilidade de se utilizar no rótulo de um vinho – mesmo que ele não seja uma IG ou DO – a indicação de safra e casta de uva. Isso porque os vinhos de mesa europeus também estavam restritos, o que estava dificultando a sua comercialização.
Organismos interprofissionais – Outra novidade é o reconhecimento dos organismos interprofissionais em nível comunitário. Em resumo, um organismo interprofissional é uma associação ou instituto que reúna, entre seus membros, representantes de toda a cadeia produtiva, de forma paritária. Alguns têm representantes dos viticultores e dos vinicultores, outros têm representantes dos vitivinicultores e dos negociantes, dependendo da característica de cada região. As decisões são tomadas em conjunto e, assim, todos se encontram, de certa forma, amparados. Um exemplo é o Comitê Interprofissional dos Vinhos da Champagne (CIVC). Nascidos na França, estes organismos eram criticados no âmbito europeu, pois se entendia que eles acabavam por regular e interferir no mercado de vinhos – especialmente quando fixavam os preços das uvas e a quantidade mínima ou máxima de vinhos a ser vendida por todos os produtores da região que era ‘dirigida’ por eles. Porém, após se reconhecer que são justamente eles que têm conseguido manter o equilíbrio mínimo do mercado vitivinícola, foram regulamentados e sua forma de atuação estendida a toda União Européia.
Comércio com terceiros países
Quanto ao comércio com terceiros países, as importações continuam sujeitas à apresentação de certificado – que prove que o produto é feito em conformidade com as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela comunidade –, emitido por organismo competente, que figure numa lista a se tornar pública pela Comissão Européia, do país do qual o produto é originário. O atestado deve ser acrescido de um boletim de análise expedido por órgão ou serviço designado pelo país de que o produto é originário, se este se destinar ao consumo humano direto.
Além disso, vale ressaltar que, tanto no que se refira à rotulagem, quanto às práticas enológicas, aos padrões de identidade e qualidade e às demais medidas reguladoras, os países terceiros deverão cumprir o disposto no regulamento – que, aparentemente, não deixa brecha para os chamados ‘produtos típicos e tradicionais’, os quais fogem, por vezes, aos padrões de identidade e qualidade. Todavia, uma ressalva, embora bastante vaga, aparece no artigo 32, que possibilita a edição de regulamentos complementares para regular práticas enológicas não previstas no Regulamento 479/2008.
Potencial de produção
Por fim, trata-se do potencial de produção, tema que certamente soa estranho a quem está acostumado às regras de livre mercado. Isso porque a plantação de vinhedos não é livre na UE. Há uma autorização anual de determinada quantidade de hectares que pode ser plantada, a qual cada país distribui da maneira que entender mais adequada entre seus viticultores. Tanto é que os vinhedos que foram plantados sem autorização a partir de 1998 deverão ser arrancados, às custas do próprio produtor rural e sem direito a um replante em outro lugar. E o vinho proveniente destes vinhedos somente poderá ser vendido para destilação. Os vinhedos plantados ilegalmente antes de 1998 poderão ser regularizados, desde que paguem uma taxa que corresponde a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região, tendo o seu vinho, antes da regularização o mesmo destino: destilação. Além disso, todas as superfícies plantadas ilegalmente não têm direito a qualquer ajuda financeira da UE.
Proibição de novas plantações – O artigo 90 proibiu completamente a plantação e a sobre-enxertia de videiras até 31 de dezembro de 2015, salvo se o viticultor comprar o direito de plantação de alguém (ou seja, alguém arranca os seus vinhedos e ‘vende’ para outro o direito de plantar a mesma superfície) ou exercer um direito de replantação (arrancar seus vinhedos de um lugar e plantar em outro); mesmo assim, isso só pode ser feito com anuência do governo de cada país, para que o procedimento não seja considerado ilegal. Novos direitos de plantação só podem ser concedidos em casos muito especiais, como para pesquisas ou para compensar uma terra que foi expropriada pelo governo. A partir de 2016, ao que consta, o plantio será liberado, com a respectiva abolição aos direitos de plantação. Veremos!
Arranque de vinhedos – Com relação ao regime de arranque, a UE estabeleceu condições para que os viticultores recebam um prêmio pela eliminação de vinhas que venham a realizar até 2011. Há diversos critérios que devem ser obedecidos, para que o produtor se candidate para receber uma compensação por arrancar seus vinhedos, sendo que o montante a receber será proporcionalmente menor a cada ano. O objetivo é eliminar vinhedos pouco produtivos, velhos, e auxiliar quem deseja deixar a viticultura, promovendo, assim, uma diminuição da quantidade e um aumento da qualidade dos vinhos a serem produzidos. O que não se esperava era que a procura fosse tão grande por este tipo de apoio: hoje, os países estão tendo dificuldades em decidir quem poderá receber o prêmio pelo arranque.
Concluindo...
Em suma, são estas as principais inovações trazidas pelo novo regulamento da Organização Comum do Mercado Vitivinícola Europeu. O que se espera é que a partir de 2016 os produtores se tornem autossuficientes e competitivos, deixando, gradualmente, de receber ajuda da União Européia, como já vem acontecendo com outros produtos agrícolas. Mas, como dizem os vitivinicultores, o vinho é um produto especial; como tal, dificilmente ele será abandonado pelos tradicionais países produtores. Bem que o governo brasileiro poderia se inspirar nestas reformas e auxiliar verdadeiramente o setor vitivinícola a se tornar também mais competitivo.
* Graduada em Direito, pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG); especialista em Direito e Negócios Internacionais, pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); mestre em Agronegócios, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); doutoranda em Direito Privado, pela UFRGS e Université Rennes 1. Atualmente, é advogada, consultora jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin), professora-licenciada da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) e bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) Colégio Doutoral Franco-Brasileiro.
Artigo publicado no Jornal A Vindima, Flores da Cunha, RS: Ed. Século Novo, n. 06, de fev/mar 2009, p. 16-19.
Para citação:
BRUCH, Kelly Lissandra. A reforma do setor vitivinícola europeu. Jornal A Vindima, Flores da Cunha, RS: Ed. Século Novo, n. 06, p. 16-19. fev/mar 2009.
Kelly Lissandra Bruch*
Já explicava Charles Darwin, ao tratar da evolução das espécies, que para sobreviver é preciso se adaptar ao meio e às mudanças: “Só os mais aptos sobrevivem”! Uma sentença cruel, mas verdadeira, inclusive para o setor vitivinícola...
Embora o vinho venha sobrevivendo há milênios e tenha acompanhado a história de toda a humanidade, os locais, as técnicas, a elaboração e a comercialização mudam e se adaptam a cada período histórico. Conforme tratado no artigo anterior (publicado na edição 05 de A Vindima), o setor vitivinícola europeu vem buscando se adaptar, desde a criação da União Européia, nos anos 1950. Em 2008, por meio do Regulamento número 479/2008 do Conselho da União Européia, 423/2008 da Comissão Européia e 555/2008 da Comissão Européia, uma nova mudança se impõe. Talvez mais drástica do que todas as outras – especialmente para os vitivinicultores europeus –, certamente é a que mais aproxima a Europa de uma fase de transição para o livre mercado mundial.
Ao contrário da economia de mercado que conhecemos no Brasil, no qual estamos cada vez mais desnudos diante do comércio internacional, na Europa o protecionismo ainda é fortemente presente, arraigado, defendido como um direito adquirido – e, por isso, tão difícil de ser alterado.
O objetivo desta nova reforma se resume a introduzir mudanças para equilibrar o mercado do vinho europeu, extinguir medidas de intervenção no mercado inúteis e dispendiosas e permitir que o orçamento europeu seja utilizado para promover ações mais proativas, que reforcem a competitividade dos vinhos europeus. Buscaremos neste artigo trazer as principais alterações e buscar explicar como estas refletirão na Organização Comum do Mercado Vitivinícola Europeu (OCM-Vinho). As medidas se subdividem em quatro: medidas de apoio, reguladoras, de comércio com terceiros países e de potencial de produção.
As medidas de apoio
Em relação às medidas de apoio, cada país da União Européia (UE) deverá apresentar um plano de ação adaptado à realidade das suas regiões produtoras. Ressalte-se que estas medidas são financiadas pela UE, mas alguns programas agora poderão ser complementados com ajudas financeiras de cada nação, dentro de um limite global.
Vale salientar que o programa a ser apresentado deverá ser aprovado pela UE dentro do orçamento disponível para o setor vitivinícola e para cada país. Essas medidas compreendem apoios relacionados à política agrícola e apoios relacionados ao desenvolvimento rural. Além disso, as formas de apoio não são livres; elas, devem ser escolhidas e combinadas dentre as seguintes:
Regime de pagamento único – Consiste em converter o apoio que o viticultor recebe em face da quantidade produzida por um apoio conforme a área de cultivo (por hectare) que possui, independente do volume de produção. Este regime já é aplicado a produtos como arroz, leite, algodão e carne de gado, dentre outros. O que ocorre efetivamente é um ‘descolamento’ do subsídio recebido em relação à quantidade produzida. Isso, em regra, incentiva o produtor a buscar qualidade, produzindo menos e melhor, já que ele terá uma ‘renda fixa’ suplementar, independente da remuneração obtida com a venda da uva por quantidade.
Promoção – Consiste em medidas de informação e promoção dos vinhos comunitários em países terceiros, com o objetivo de melhorar a sua competitividade nesses mercados. Ressalte-se que hoje, na maioria dos membros da UE, a publicidade de bebidas alcoólicas é proibida ou bastante restrita. Desta forma, a alternativa é fazer publicidade nos países dos outros! As medidas podem incluir relações públicas, promoção ou publicidade que destaquem as vantagens dos produtos europeus, especialmente em termos de qualidade, segurança alimentar ou respeito ao meio ambiente. Além disso, a promoção engloba a participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional e campanhas de informação, especialmente sobre os regimes de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica. Também estão compreendidos estudos de novos mercados e estudos de avaliação dos resultados das medidas de promoção e informação.
Reestruturação e reconversão de vinhas – Objetiva três práticas: reconversão varietal, relocalização de vinhedos e melhoramento das técnicas de gestão da vinha. A renovação normal das vinhas que chegam ao fim de seu ciclo natural não está compreendida. O apoio consiste na compensação aos produtores pelas perdas decorrentes da execução da reconversão ou reestruturação e na contribuição para com os custos destas medidas. Verifica-se, claramente, que há um forte incentivo para melhorar a qualidade.
Colheita em verde – A colheita em verde – destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo, assim, o rendimento da superfície a zero – objetiva contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado europeu. Esse apoio pode ser concedido mediante pagamento fixo por hectare, mas não pode ser superior a 50% dos custos diretos da eliminação dos cachos somados à perda de receita decorrente da medida, ou seja, à nãoprodução do vinho.
Fundos mutualistas – O apoio à criação de fundos mutualistas tem por objetivo ajudar os produtores que procurem precaver-se contra flutuações do mercado e consiste na ajuda temporária e regressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos.
Seguros de colheitas – O objetivo deste apoio é proteger os rendimentos dos produtores, quando sejam afetados por catástrofes naturais, fenômenos climáticos adversos, doenças ou pragas.
Investimentos – O apoio para investimentos aplica-se a melhorias nas instalações de tratamento, nas infraestruturas e na área de comercialização das vinícolas, as quais elevem o desempenho geral da empresa, especialmente no tocante à produção e comercialização ou, ainda, à elaboração de novos produtos, processos e tecnologias.
Destilação de subprodutos – Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação, respeitadas determinadas regras, como a proibição de sobreprensagem do mosto. O montante da ajuda será fixado por graduação/volume e por hectolitro de álcool produzido. Os níveis de ajuda máxima aplicável baseiam-se nos custos de coleta e tratamento dos subprodutos. O álcool resultante da destilação deverá ser utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência. Os valores a serem pagos são de 0,5 € / % vol /hl para Álcool de borras; 1,1 € /% vol. /hl para Álcool de bagaços acrescido de 16 € / tonelada de produtos recebidos.
Destilação em álcool de boca – Somente até 31 de julho de 2012, poderá ser concedido aos produtores, sob a forma de uma ajuda por hectare, apoio para o vinho objeto de destilação em álcool de boca, que é destinado à consumo direto ou correção de produtos. Neste caso o apoio consiste no pagamento de 20 hl/ha, na proporção de 290 €/ha na safra 2009; 249 €/ha na safra 2010; 166 €/há na safra 2011 e 124 €/há na safra 2012.
Destilação de crise – Além disso, também até 31 de julho de 2012, pode ser concedido apoio para a destilação voluntária ou obrigatória dos excedentes de vinho, decidida pelos países em casos justificados de crise, de modo a reduzir ou eliminar os excedentes e, simultaneamente, a garantir a continuidade da oferta de uma colheita para o ano seguinte. O álcool resultante da destilação também só poderá ser utilizado para fins industriais ou energéticos. Além disso, este apoio deverá ser diminuído ano a ano, com a finalidade de ser extinto em 2012.
Utilização de mosto de uvas concentrado – Por fim, até 31 de julho de 2012, pode ser concedido apoio aos produtores de vinho que utilizem mosto de uvas concentrado, incluindo mosto de uvas concentrado retificado, para aumentar o índice alcoólico natural dos produtos, ao máximo de 3%, 2% e 1,5% vol., dependendo da região produtora. O montante de ajuda será fixado por graduação/volume e por hectolitro de mosto utilizado para o enriquecimento. O auxilio estabelecido é de: 1,699 € / % vol. / hl para o mosto concentrado e 2,206 € / % vol. / hl para o mosto concentrado rectificado.
Além disso, frise-se que, aprovado e implementado o programa de apoio, se o agricultor o receber e não cumprir a sua parte – pedir auxílio para colheita em verde e não a realizar, por exemplo – será o mesmo punido, podendo ser excluído de futuros programas de apoio.
As medidas reguladoras
No âmbito das medidas reguladoras, várias questões foram esclarecidas, além de terem sido implementadas profundas alterações, principalmente no tocante às Indicações Geográficas (IG).
Regras gerais – Uma das primeiras medidas determina quais castas de uva podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas para produção de vinho e derivados. Segundo o regulamento, a variedade deve pertencer à espécie Vitis vinifera ou ser proveniente de um cruzamento entre esta e outra espécie Vitis, deixando bem claro que não são consideradas como tais Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont. Resta saber se efetivamente outras cultivares híbridas foram liberadas, o que não fica explícito no texto. Além disso, todas as castas que não atendam à definição de variedades de uva de vinho deverão ser arrancadas, salvo se forem plantadas para fins de pesquisa ou produção de vinho para consumo familiar. Destaque-se que isso se estende a todos os produtos que venham a ser comercializados na UE.
Curiosamente, o regulamento prevê que os países da UE podem permitir a utilização do termo vinho para fermentados feitos de outros frutos, desde que ele seja acompanhado do nome do fruto, sob a forma de denominação composta.
Em relação às práticas enológicas, só poderão ser utilizadas as expressamente autorizadas, não podendo ser comercializados, na UE, produtos que não sigam tais orientações. Além disso, o regulamento deixa claro que as práticas enológicas autorizadas só podem ser usadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos. De outra forma, cada estado-membro poderá impor regras mais restritas que as comunitárias aos produtos que circulem em seu território. Outras práticas poderão vir a ser autorizadas, desde que se baseiem nas práticas enológicas recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). Isso também vale para os métodos de análise.
VQPRD versus IG – Em relação às Indicações Geográficas (IGs), a mudança foi mais profunda. O novo regulamento substituiu a tradicional definição de “vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas” (VQPRD) pelas nomenclaturas já consagradas em alguns estados-membros – as Denominações de Origem (DOs) – ou internacionalmente – caso das IGs, definidas no acordo TRIPs da Organização Mundial do Comércio. Dessa forma, seguindo os demais produtos agroalimentares (regulamento 510/2008), foram criadas, no âmbito da União Européia, as DOs e IGs para vinhos. Vale ressaltar que os “vin de pays” passarão à categoria de vinhos com Indicação Geográfica. Todas as Indicações Geográficas nacionais deverão ser notificadas à Comissão de Agricultura da UE, para que continuem a valer. Já as novas deverão passar por um duplo processo: um pedido de reconhecimento nacional e um comunitário, com direito à oposição por parte, inclusive, de países terceiros. Além disso, finalmente os países terceiros, bem como os titulares de IGs destes, poderão requerer o reconhecimento de uma IG junto à UE de forma clara e precisa. Outra alteração importante neste ponto trata da titularidade e da certificação. As IGs deixam de pertencer ao país onde se encontram para pertencerem à coletividade que ocupa o seu território delimitado. O pedido de reconhecimento e o regulamento de uso deverão ser apresentados pelos representantes desta coletividade ao órgão competente de cada país, que dará início ao processo de reconhecimento. Por fim, a certificação de que o regulamento de uso está sendo cumprido e, portanto, o produto tem direito à utilização da IG, deverá ser feita por uma autoridade pública ou por um organismo de certificação, os quais, de qualquer forma, deverão ser acreditados, a partir de 2010, de acordo com a norma européia EM 45011 ou com a ISO/IEC Guide 65.
Menções tradicionais – Definidas como menções tradicionalmente utilizadas nos países da UE relativamente a produtos vitivinícolas, estas servem para indicar que o produto tem uma DO ou uma IG ao abrigo da legislação comunitária ou do país ou, ainda, para designar o método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar ou um acontecimento ligado à história do produto com uma DO ou IG. Estas menções serão protegidas como as IGs, no âmbito comunitário, e somente poderão utilizá-las aqueles que cumpram com o caderno de normas destas.
Rotulagem – Em relação à rotulagem, embora a redação do novo regulamento esteja muito mais clara e precisa que a do regulamento 1493/1999 – que é complementado pelo 753/2002 –, este ainda traz apenas regras gerais, deixando sua complementação para o regulamento que deverá substituir o 753/2002, que continua vigente até agosto de 2009. Uma das grandes novidades será a possibilidade de se utilizar no rótulo de um vinho – mesmo que ele não seja uma IG ou DO – a indicação de safra e casta de uva. Isso porque os vinhos de mesa europeus também estavam restritos, o que estava dificultando a sua comercialização.
Organismos interprofissionais – Outra novidade é o reconhecimento dos organismos interprofissionais em nível comunitário. Em resumo, um organismo interprofissional é uma associação ou instituto que reúna, entre seus membros, representantes de toda a cadeia produtiva, de forma paritária. Alguns têm representantes dos viticultores e dos vinicultores, outros têm representantes dos vitivinicultores e dos negociantes, dependendo da característica de cada região. As decisões são tomadas em conjunto e, assim, todos se encontram, de certa forma, amparados. Um exemplo é o Comitê Interprofissional dos Vinhos da Champagne (CIVC). Nascidos na França, estes organismos eram criticados no âmbito europeu, pois se entendia que eles acabavam por regular e interferir no mercado de vinhos – especialmente quando fixavam os preços das uvas e a quantidade mínima ou máxima de vinhos a ser vendida por todos os produtores da região que era ‘dirigida’ por eles. Porém, após se reconhecer que são justamente eles que têm conseguido manter o equilíbrio mínimo do mercado vitivinícola, foram regulamentados e sua forma de atuação estendida a toda União Européia.
Comércio com terceiros países
Quanto ao comércio com terceiros países, as importações continuam sujeitas à apresentação de certificado – que prove que o produto é feito em conformidade com as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela comunidade –, emitido por organismo competente, que figure numa lista a se tornar pública pela Comissão Européia, do país do qual o produto é originário. O atestado deve ser acrescido de um boletim de análise expedido por órgão ou serviço designado pelo país de que o produto é originário, se este se destinar ao consumo humano direto.
Além disso, vale ressaltar que, tanto no que se refira à rotulagem, quanto às práticas enológicas, aos padrões de identidade e qualidade e às demais medidas reguladoras, os países terceiros deverão cumprir o disposto no regulamento – que, aparentemente, não deixa brecha para os chamados ‘produtos típicos e tradicionais’, os quais fogem, por vezes, aos padrões de identidade e qualidade. Todavia, uma ressalva, embora bastante vaga, aparece no artigo 32, que possibilita a edição de regulamentos complementares para regular práticas enológicas não previstas no Regulamento 479/2008.
Potencial de produção
Por fim, trata-se do potencial de produção, tema que certamente soa estranho a quem está acostumado às regras de livre mercado. Isso porque a plantação de vinhedos não é livre na UE. Há uma autorização anual de determinada quantidade de hectares que pode ser plantada, a qual cada país distribui da maneira que entender mais adequada entre seus viticultores. Tanto é que os vinhedos que foram plantados sem autorização a partir de 1998 deverão ser arrancados, às custas do próprio produtor rural e sem direito a um replante em outro lugar. E o vinho proveniente destes vinhedos somente poderá ser vendido para destilação. Os vinhedos plantados ilegalmente antes de 1998 poderão ser regularizados, desde que paguem uma taxa que corresponde a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região, tendo o seu vinho, antes da regularização o mesmo destino: destilação. Além disso, todas as superfícies plantadas ilegalmente não têm direito a qualquer ajuda financeira da UE.
Proibição de novas plantações – O artigo 90 proibiu completamente a plantação e a sobre-enxertia de videiras até 31 de dezembro de 2015, salvo se o viticultor comprar o direito de plantação de alguém (ou seja, alguém arranca os seus vinhedos e ‘vende’ para outro o direito de plantar a mesma superfície) ou exercer um direito de replantação (arrancar seus vinhedos de um lugar e plantar em outro); mesmo assim, isso só pode ser feito com anuência do governo de cada país, para que o procedimento não seja considerado ilegal. Novos direitos de plantação só podem ser concedidos em casos muito especiais, como para pesquisas ou para compensar uma terra que foi expropriada pelo governo. A partir de 2016, ao que consta, o plantio será liberado, com a respectiva abolição aos direitos de plantação. Veremos!
Arranque de vinhedos – Com relação ao regime de arranque, a UE estabeleceu condições para que os viticultores recebam um prêmio pela eliminação de vinhas que venham a realizar até 2011. Há diversos critérios que devem ser obedecidos, para que o produtor se candidate para receber uma compensação por arrancar seus vinhedos, sendo que o montante a receber será proporcionalmente menor a cada ano. O objetivo é eliminar vinhedos pouco produtivos, velhos, e auxiliar quem deseja deixar a viticultura, promovendo, assim, uma diminuição da quantidade e um aumento da qualidade dos vinhos a serem produzidos. O que não se esperava era que a procura fosse tão grande por este tipo de apoio: hoje, os países estão tendo dificuldades em decidir quem poderá receber o prêmio pelo arranque.
Concluindo...
Em suma, são estas as principais inovações trazidas pelo novo regulamento da Organização Comum do Mercado Vitivinícola Europeu. O que se espera é que a partir de 2016 os produtores se tornem autossuficientes e competitivos, deixando, gradualmente, de receber ajuda da União Européia, como já vem acontecendo com outros produtos agrícolas. Mas, como dizem os vitivinicultores, o vinho é um produto especial; como tal, dificilmente ele será abandonado pelos tradicionais países produtores. Bem que o governo brasileiro poderia se inspirar nestas reformas e auxiliar verdadeiramente o setor vitivinícola a se tornar também mais competitivo.
* Graduada em Direito, pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG); especialista em Direito e Negócios Internacionais, pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); mestre em Agronegócios, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); doutoranda em Direito Privado, pela UFRGS e Université Rennes 1. Atualmente, é advogada, consultora jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin), professora-licenciada da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) e bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) Colégio Doutoral Franco-Brasileiro.
Artigo publicado no Jornal A Vindima, Flores da Cunha, RS: Ed. Século Novo, n. 06, de fev/mar 2009, p. 16-19.
Para citação:
BRUCH, Kelly Lissandra. A reforma do setor vitivinícola europeu. Jornal A Vindima, Flores da Cunha, RS: Ed. Século Novo, n. 06, p. 16-19. fev/mar 2009.
vineri, februarie 06, 2009
A organização do Mercado Comum Vitivinícola da União Européia
A União Européia continua sendo a maior produtora e consumidora de vinhos do mundo. Em um estudo apresentado pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), todavia, verifica-se que gradualmente ela tem diminuído sua proporção de vinhedos plantados, bem como a sua produção e consumo de vinho, em âmbito mundial. Para entender o porquê dessa diminuição – que não é só relativa, mas também absoluta –, devem ser considerados a diminuição do consumo per capita de vinho na Europa e o combate ao alcoolismo, como também as políticas agrícolas que visam diminuir as quantidades produzidas e aumentar a qualidade dos vinhos elaborados.
Para entender essa dinâmica, faz-se necessário compreender como a União Européia tem dirigido o seu mercado vitivinícola. Isso pode ser feito mediante a compreensão da criação e evolução da Organização Comum do Mercado (OCM) Vitivinícola Europeu, que se encontra no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) da Comunidade Européia.
A União Européia vem sendo construída desde 1950, logo após o fim da 2º Guerra Mundial, quando seus países se encontravam exauridos, economicamente destroçados e politicamente enfraquecidos. A única alternativa que se apresentava girava em torno da união, para que os países da Europa pudessem preservar seu legado político, cultural, jurídico e econômico. Essa união começou com seis países: Alemanha, França, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo. Atualmente, constituem a União Européia 27 países, sendo que se encontram vigentes três tratados que a regulam. A PAC está regulada no primeiro pilar de integração, que faz parte do Tratado da Comunidade Européia (TCE).
Política Agrícola Comum
A PAC nasce na conferência de Stresa, em 1958, e entra em vigor em julho de 1962. Seu objetivo principal é financiar a produção agrícola, para garantir o abastecimento e a auto-suficiência de alimentos – dentre eles, o vinho – e garantir a continuidade da agricultura na Europa. Para uma melhor regulação do sistema agrícola, foram criadas OCMs para os principais produtos, como leite, carne e cereais, com a finalidade de auxiliar na reconstrução da cadeia produtiva e na distribuição dos recursos financeiros. É nesse período que se instaura a OCM vitivinícola, por meio do Regulamento 24/1962, com o objetivo de regular a produção e comercialização do vinho.
Essa política efetivamente deu certo, de forma que nos anos 1970 alcançou-se a auto-suficiência alimentar e uma melhora significativa da vida dos agricultores. Todavia, o resultado foi tão bom que começou a gerar excedentes de produção dentro da Comunidade Européia. Para evitar a queda do preço no mercado interno, muitos produtos agrícolas foram exportados com subsídios, bem como outros foram estocados pelos governos ou mesmo eliminados, como era o caso da destilação interna de vinhos. Além disso, muitas vezes os produtos importados eram sobretaxados, com a finalidade de proteger o mercado interno europeu.
Vale ressaltar que essa política de mercado fechado, impostos de importação altos e subsídios à produção também era aplicada no Brasil, nesse período, o que se deu até a abertura abrupta do mercado brasileiro, a partir da década de 1990. Com poucos subsídios e com um mercado aberto, a agricultura brasileira foi forçada a tornar-se competitiva e, sem período de transição ou qualquer tipo de auxílio, aqueles que não se adaptaram foram literalmente postos para fora do mercado.
No caso da União Européia, a abertura foi mais gradual, o que por um lado, garantiu a continuidade da PAC, mas, por outro, acabou tornando a agricultura européia menos competitiva hoje, se comparada, de maneira geral, com a brasileira.
A OMC e o livre comércio
Essas políticas européias funcionaram até a entrada em vigor da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1994. A OMC, então, classificou algumas dessas práticas como contrárias ao livre comércio (subsídios diretos, subsídios à exportação e sobretaxação da importação) e impossibilitou que outros mecanismos, como a destilação, mantivessem o seu efeito (pois a simples eliminação do produto do mercado não levaria a um aumento do preço do produto, e sim a uma maior importação). Dessa forma, a União Européia viu-se obrigada a se adaptar a um mercado mundial de livre comércio, e muitas mudanças foram realizadas para adaptar a PAC a essa realidade.
A primeira alteração ocorreu ainda em 1992, durante as negociações da OMC, com a chamada reforma Mac Sharry, que visava diminuir a produção global, gerando menos excedentes, bem como uma redução das despesas agrícolas no âmbito do orçamento comunitário. Em 1999, uma segunda reforma foi necessária, a qual, dentre outras coisas, modificou a ajuda direta recebida pelos agricultores, bem como incluiu a condicionalidade de recebimento da ajuda ao respeito de certas regras de segurança sanitária e dos alimentos.
Por fim, em 2003, o conjunto de reformas é consolidado, com os seguintes dispositivos:
a) pagamento único descolado da produção – ou seja, o agricultor recebia por estar produzindo, mas não proporcionalmente à quantidade de produto produzido, o que não estimulava uma superprodução;
b) a eco-condicionalidade – além de respeitar as regras de segurança sanitária, também se torna condição para o recebimento da ajuda um maior respeito ao meio ambiente;
c) um tratamento mais igualitário entre as OCMs (exceto para o vinho e bebidas espirituosas) e o desaparecimento da ajuda para alguns setores;
d) um ajuste na distribuição financeira e no orçamento destinado para a agricultura – principalmente tendo em vista a entrada dos novos países na comunidade européia;
e) a implementação de uma política de desenvolvimento rural durável e sustentável.
Com todas essas mudanças, também a OCM vitivinícola se viu obrigada a evoluir, para continuar a existir e se adaptar ao mercado internacional.
A evolução da OCM vitivinícola
A história da Organização Comum do Mercado Vitivinícola Europeu nasce juntamente com a Política Agrícola Comum e acompanhou, de certa forma, a evolução dessa política. Sua criação se dá com o já referido Regulamento 24/1962, o qual é consolidado pelo Regulamento 816/1970 e complementado pelo regulamento 2506/1975, que trata das regras especiais para importação de vinho de países terceiros.
As alterações se dão com o Regulamento 337/1979 e inúmeros outros que tratavam de temas específicos, os quais foram consolidados e adaptados à PAC pelo Regulamento 822/1979. Nesse regulamento, busca-se: uma maior simplificação da regulamentação vitivinícola; melhorar a qualidade do produto, iniciando-se pela limitação da produção em quantidade; uma limitação à plantação de novas videiras; uma adaptação aos novos métodos e tecnologias; a criação de uma espécie de cadastros vitícola e vinícola que permitissem conhecer a produção e o potencial de crescimento do setor; a repartição da comunidade européia em zonas vitícolas, as quais seriam reguladas pelas suas potencialidades e características; a criação da categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), que teriam um tratamento diferenciado; a proibição da plantação de determinadas castas; regular o tratamento e enriquecimento de mostos, bem como a adição de açúcar; a diferenciação entre as formas de destilação, tendo em vista a sua finalidade; a proibição da sobreprensagem; a proteção da saúde do consumidor; o estabelecimento do grau mínimo natural de 8,5% de álcool em volume para o vinho, dentre outros aspectos.
O Regulamento número 1493/1999 vem substituir o anterior, com algumas finalidades principais: adaptar a OCM vitivinícola às novas regras dispostas pela OMC, o que resultou, dentre outras coisas, em uma maior abertura do mercado comunitário, com proibição às anteriores práticas de sobretaxação de importação, subsídios à exportação e subsídio direto a produtos; permitir uma maior flexibilidade às diversas zonas produtoras para adaptação ao mercado, para garantir uma competitividade ao longo prazo; simplificar o regulamento, para torná-lo aplicável a toda a comunidade; manter as políticas já implementadas consideradas adequadas.
Especialmente em função de uma decisão do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC sobre dois processos apresentados pelos EUA e pela Austrália, mas também para buscar um equilíbrio entre oferta e demanda de vinhos no âmbito da Comunidade Européia, bem como para recuperar o mercado que tem sido gradualmente ocupado pelos países produtores de vinho do chamado Novo Mundo Vitivinícola, novas regras foram implementadas, a partir de abril desse ano, mediante o Regulamento número 479/2008.
A reforma da OCM vitivinícola da comunidade européia
Assim como a PAC gradualmente tem retirado as medidas protecionistas e impulsionado a agricultura européia para uma política de competição sustentável de mercado, as mudanças trazidas pelo Regulamento 479/2008 têm por objetivo equilibrar o mercado do vinho e terminar com medidas inúteis e dispendiosas de intervenção no mercado, visando que o orçamento vitivinícola seja utilizado para reforçar a competitividade dos vinhos europeus.
Essa reforma traz medidas drásticas, como a promoção do arranque de vinhas durante os próximos três anos, com o objetivo de retirar do mercado e dar alternativa financeira aos viticultores não-competitivos, retirando do mercado os excedentes, bem como a abolição gradual dos subsídios para destilação, que geralmente eram o destino deles. Em contrapartida – embora muitos não acreditem nisso –, o regime de direitos de plantação deverá ser abolido a partir de 2016, o que significa dizer que, a partir dessa data, ao contrário do que ocorre hoje, qualquer pessoa estará autorizada a plantar videiras e, em princípio, onde desejar. De outra forma, um apoio financeiro considerável será despendido para a promoção do vinho europeu em países terceiros, como o Brasil. Além disso, haverá apoio financeiro para reestruturação e reconversão de vinhas e modernização das vinícolas. Também se encontra prevista uma simplificação da rotulagem, o que engloba a possibilidade de, a partir do segundo semestre de 2009, acrescentar ao rótulo de qualquer vinho a safra e a variedade, o que só era permitido a vinhos com indicação geográfica. Outra inovação é o reconhecimento, pela Comunidade Européia, das práticas enológicas reconhecidas e recomendadas pela OIV. Por fim, buscando um desenvolvimento sustentável, também será estimulada a proteção do meio ambiente.
Embora para o mercado brasileiro muitas dessas medidas soem até mesmo estranhas, como a promoção do arranque de videiras, já que o vinho brasileiro, desde o início dos anos 90, está exposto às regras do mercado – embora com certas ressalvas –, trata-se de uma profunda e controversa mudança para os vitivinicultores europeus, acostumados desde o período pós-guerra a todas as formas de ajuda e subsídios estatais.
Será que os vitivinicultores brasileiros também estariam preparados para uma exposição completa ao mercado externo? Muitas dessas medidas de transição adotadas pela União Européia poderiam servir de parâmetro para proporcionar à vitivinicultura brasileira uma maior competitividade de mercado.
A União Européia vem sendo construída desde 1950, logo após o fim da 2º Guerra Mundial, quando seus países se encontravam exauridos, economicamente destroçados e politicamente enfraquecidos. A única alternativa que se apresentava girava em torno da união, para que os países da Europa pudessem preservar seu legado político, cultural, jurídico e econômico. Essa união começou com seis países: Alemanha, França, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo. Atualmente, constituem a União Européia 27 países, sendo que se encontram vigentes três tratados que a regulam. A PAC está regulada no primeiro pilar de integração, que faz parte do Tratado da Comunidade Européia (TCE).
Política Agrícola Comum
A PAC nasce na conferência de Stresa, em 1958, e entra em vigor em julho de 1962. Seu objetivo principal é financiar a produção agrícola, para garantir o abastecimento e a auto-suficiência de alimentos – dentre eles, o vinho – e garantir a continuidade da agricultura na Europa. Para uma melhor regulação do sistema agrícola, foram criadas OCMs para os principais produtos, como leite, carne e cereais, com a finalidade de auxiliar na reconstrução da cadeia produtiva e na distribuição dos recursos financeiros. É nesse período que se instaura a OCM vitivinícola, por meio do Regulamento 24/1962, com o objetivo de regular a produção e comercialização do vinho.
Essa política efetivamente deu certo, de forma que nos anos 1970 alcançou-se a auto-suficiência alimentar e uma melhora significativa da vida dos agricultores. Todavia, o resultado foi tão bom que começou a gerar excedentes de produção dentro da Comunidade Européia. Para evitar a queda do preço no mercado interno, muitos produtos agrícolas foram exportados com subsídios, bem como outros foram estocados pelos governos ou mesmo eliminados, como era o caso da destilação interna de vinhos. Além disso, muitas vezes os produtos importados eram sobretaxados, com a finalidade de proteger o mercado interno europeu.
Vale ressaltar que essa política de mercado fechado, impostos de importação altos e subsídios à produção também era aplicada no Brasil, nesse período, o que se deu até a abertura abrupta do mercado brasileiro, a partir da década de 1990. Com poucos subsídios e com um mercado aberto, a agricultura brasileira foi forçada a tornar-se competitiva e, sem período de transição ou qualquer tipo de auxílio, aqueles que não se adaptaram foram literalmente postos para fora do mercado.
No caso da União Européia, a abertura foi mais gradual, o que por um lado, garantiu a continuidade da PAC, mas, por outro, acabou tornando a agricultura européia menos competitiva hoje, se comparada, de maneira geral, com a brasileira.
A OMC e o livre comércio
Essas políticas européias funcionaram até a entrada em vigor da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1994. A OMC, então, classificou algumas dessas práticas como contrárias ao livre comércio (subsídios diretos, subsídios à exportação e sobretaxação da importação) e impossibilitou que outros mecanismos, como a destilação, mantivessem o seu efeito (pois a simples eliminação do produto do mercado não levaria a um aumento do preço do produto, e sim a uma maior importação). Dessa forma, a União Européia viu-se obrigada a se adaptar a um mercado mundial de livre comércio, e muitas mudanças foram realizadas para adaptar a PAC a essa realidade.
A primeira alteração ocorreu ainda em 1992, durante as negociações da OMC, com a chamada reforma Mac Sharry, que visava diminuir a produção global, gerando menos excedentes, bem como uma redução das despesas agrícolas no âmbito do orçamento comunitário. Em 1999, uma segunda reforma foi necessária, a qual, dentre outras coisas, modificou a ajuda direta recebida pelos agricultores, bem como incluiu a condicionalidade de recebimento da ajuda ao respeito de certas regras de segurança sanitária e dos alimentos.
Por fim, em 2003, o conjunto de reformas é consolidado, com os seguintes dispositivos:
a) pagamento único descolado da produção – ou seja, o agricultor recebia por estar produzindo, mas não proporcionalmente à quantidade de produto produzido, o que não estimulava uma superprodução;
b) a eco-condicionalidade – além de respeitar as regras de segurança sanitária, também se torna condição para o recebimento da ajuda um maior respeito ao meio ambiente;
c) um tratamento mais igualitário entre as OCMs (exceto para o vinho e bebidas espirituosas) e o desaparecimento da ajuda para alguns setores;
d) um ajuste na distribuição financeira e no orçamento destinado para a agricultura – principalmente tendo em vista a entrada dos novos países na comunidade européia;
e) a implementação de uma política de desenvolvimento rural durável e sustentável.
Com todas essas mudanças, também a OCM vitivinícola se viu obrigada a evoluir, para continuar a existir e se adaptar ao mercado internacional.
A evolução da OCM vitivinícola
A história da Organização Comum do Mercado Vitivinícola Europeu nasce juntamente com a Política Agrícola Comum e acompanhou, de certa forma, a evolução dessa política. Sua criação se dá com o já referido Regulamento 24/1962, o qual é consolidado pelo Regulamento 816/1970 e complementado pelo regulamento 2506/1975, que trata das regras especiais para importação de vinho de países terceiros.
As alterações se dão com o Regulamento 337/1979 e inúmeros outros que tratavam de temas específicos, os quais foram consolidados e adaptados à PAC pelo Regulamento 822/1979. Nesse regulamento, busca-se: uma maior simplificação da regulamentação vitivinícola; melhorar a qualidade do produto, iniciando-se pela limitação da produção em quantidade; uma limitação à plantação de novas videiras; uma adaptação aos novos métodos e tecnologias; a criação de uma espécie de cadastros vitícola e vinícola que permitissem conhecer a produção e o potencial de crescimento do setor; a repartição da comunidade européia em zonas vitícolas, as quais seriam reguladas pelas suas potencialidades e características; a criação da categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), que teriam um tratamento diferenciado; a proibição da plantação de determinadas castas; regular o tratamento e enriquecimento de mostos, bem como a adição de açúcar; a diferenciação entre as formas de destilação, tendo em vista a sua finalidade; a proibição da sobreprensagem; a proteção da saúde do consumidor; o estabelecimento do grau mínimo natural de 8,5% de álcool em volume para o vinho, dentre outros aspectos.
O Regulamento número 1493/1999 vem substituir o anterior, com algumas finalidades principais: adaptar a OCM vitivinícola às novas regras dispostas pela OMC, o que resultou, dentre outras coisas, em uma maior abertura do mercado comunitário, com proibição às anteriores práticas de sobretaxação de importação, subsídios à exportação e subsídio direto a produtos; permitir uma maior flexibilidade às diversas zonas produtoras para adaptação ao mercado, para garantir uma competitividade ao longo prazo; simplificar o regulamento, para torná-lo aplicável a toda a comunidade; manter as políticas já implementadas consideradas adequadas.
Especialmente em função de uma decisão do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC sobre dois processos apresentados pelos EUA e pela Austrália, mas também para buscar um equilíbrio entre oferta e demanda de vinhos no âmbito da Comunidade Européia, bem como para recuperar o mercado que tem sido gradualmente ocupado pelos países produtores de vinho do chamado Novo Mundo Vitivinícola, novas regras foram implementadas, a partir de abril desse ano, mediante o Regulamento número 479/2008.
A reforma da OCM vitivinícola da comunidade européia
Assim como a PAC gradualmente tem retirado as medidas protecionistas e impulsionado a agricultura européia para uma política de competição sustentável de mercado, as mudanças trazidas pelo Regulamento 479/2008 têm por objetivo equilibrar o mercado do vinho e terminar com medidas inúteis e dispendiosas de intervenção no mercado, visando que o orçamento vitivinícola seja utilizado para reforçar a competitividade dos vinhos europeus.
Essa reforma traz medidas drásticas, como a promoção do arranque de vinhas durante os próximos três anos, com o objetivo de retirar do mercado e dar alternativa financeira aos viticultores não-competitivos, retirando do mercado os excedentes, bem como a abolição gradual dos subsídios para destilação, que geralmente eram o destino deles. Em contrapartida – embora muitos não acreditem nisso –, o regime de direitos de plantação deverá ser abolido a partir de 2016, o que significa dizer que, a partir dessa data, ao contrário do que ocorre hoje, qualquer pessoa estará autorizada a plantar videiras e, em princípio, onde desejar. De outra forma, um apoio financeiro considerável será despendido para a promoção do vinho europeu em países terceiros, como o Brasil. Além disso, haverá apoio financeiro para reestruturação e reconversão de vinhas e modernização das vinícolas. Também se encontra prevista uma simplificação da rotulagem, o que engloba a possibilidade de, a partir do segundo semestre de 2009, acrescentar ao rótulo de qualquer vinho a safra e a variedade, o que só era permitido a vinhos com indicação geográfica. Outra inovação é o reconhecimento, pela Comunidade Européia, das práticas enológicas reconhecidas e recomendadas pela OIV. Por fim, buscando um desenvolvimento sustentável, também será estimulada a proteção do meio ambiente.
Embora para o mercado brasileiro muitas dessas medidas soem até mesmo estranhas, como a promoção do arranque de videiras, já que o vinho brasileiro, desde o início dos anos 90, está exposto às regras do mercado – embora com certas ressalvas –, trata-se de uma profunda e controversa mudança para os vitivinicultores europeus, acostumados desde o período pós-guerra a todas as formas de ajuda e subsídios estatais.
Será que os vitivinicultores brasileiros também estariam preparados para uma exposição completa ao mercado externo? Muitas dessas medidas de transição adotadas pela União Européia poderiam servir de parâmetro para proporcionar à vitivinicultura brasileira uma maior competitividade de mercado.
luni, aprilie 24, 2006
UE: Disposiciones relativas a los contaminantes en los alimentos (1° trimestre de 2006)
Disposiciones relativas a los contaminantes presentes en los productos alimenticios y alimentarios publicadas en el Diario Oficial de la Unión Europea en el curso de los meses de enero, febrero y marzo de 2006:
- Reglamento (CE) n° 6/2006 de la Comisión, de 5 de enero de 2006, por el que se modifican, en lo referente a la dihidroestreptomicina, la tosilcloramida de sodio y Piceae turiones recentes extractum, los anexos I y II del Reglamento (CEE) n° 2377/90 del Consejo por el que se establece un procedimiento comunitario de fijación de los límites máximos de residuos de medicamentos veterinarios en los alimentos de origen animal (DO n° L 3 de 6 de enero de 2006, pág. 3).
- Recomendación de la Comisión, de 18 de enero de 2006, relativa a un programa comunitario coordinado de control para 2006, destinado a garantizar el respeto de los límites máximos de residuos de plaguicidas en los cereales y en determinados productos de origen vegetal, así como a los programas nacionales de control para 2007 [notificada con el número C(2005) 11] (DO n° L 19 de 24 de enero de 2006, pág. 23).
- Directiva 2006/9/CE de la Comisión, de 23 de enero de 2006, por la que se modifica la Directiva 90/642/CEE del Consejo en lo relativo a los contenidos máximos de residuos de dicuat fijados en la misma (DO n° L 23 de 27 de enero de 2006, pág. 69).
- Reglamento (CE) n° 178/2006 de la Comisión, de 1 de febrero de 2006, por el que se modifica el Reglamento (CE) n° 396/2005 del Parlamento Europeo y del Consejo con vistas a establecer el anexo I que incluye la lista de alimentos y piensos a los que se aplican contenidos máximos de residuos de plaguicidas. (DO n° L 29 de 2 de febrero de 2006, pág. 3).
- Reglamento (CE) n° 199/2006 de la Comisión, de 3 de febrero de 2006, que modifica el Reglamento (CE) n° 466/2001 por el que se fija el contenido máximo de determinados contaminantes en los productos alimenticios por lo que se refiere a dioxinas y PCB similares a dioxinas (DO n° L 32 de 4 de febrero de 2006, pág. 34).
- Reglamento (CE) n° 205/2006 de la Comisión, de 6 de febrero de 2006, por el que se modifican, en lo referente al toltrazuril, el éter monoetílico de dietilenoglicol y el monooleato de sorbitán polioxietilenado, los anexos I y II del Reglamento (CEE) n° 2377/90 del Consejo, por el que se establece un procedimiento comunitario de fijación de los límites máximos de residuos de medicamentos veterinarios en los alimentos de origen animal (DO n° L 34 de 7 de febrero de 2006, pág. 21).
- Recomendación 2006/88/CE de la Comisión, de 6 de febrero de 2006, relativa a la reducción de la presencia de dioxinas, furanos y PCB en los piensos y los alimentos (DO n° L 42 de 14 de febrero de 2006, pág. 26).
- Directiva 2006/30/CE de la Comisión, de 13 de marzo de 2006, por la que se modifican los anexos de las Directivas del Consejo 86/362/CEE, 86/363/CEE y 90/642/CEE en lo relativo a los contenidos máximos de residuos del grupo del benomilo (DO n° L 75 de 14 de marzo de 2006, pág. 7).
- Reglamento (CE) n° 6/2006 de la Comisión, de 5 de enero de 2006, por el que se modifican, en lo referente a la dihidroestreptomicina, la tosilcloramida de sodio y Piceae turiones recentes extractum, los anexos I y II del Reglamento (CEE) n° 2377/90 del Consejo por el que se establece un procedimiento comunitario de fijación de los límites máximos de residuos de medicamentos veterinarios en los alimentos de origen animal (DO n° L 3 de 6 de enero de 2006, pág. 3).
- Recomendación de la Comisión, de 18 de enero de 2006, relativa a un programa comunitario coordinado de control para 2006, destinado a garantizar el respeto de los límites máximos de residuos de plaguicidas en los cereales y en determinados productos de origen vegetal, así como a los programas nacionales de control para 2007 [notificada con el número C(2005) 11] (DO n° L 19 de 24 de enero de 2006, pág. 23).
- Directiva 2006/9/CE de la Comisión, de 23 de enero de 2006, por la que se modifica la Directiva 90/642/CEE del Consejo en lo relativo a los contenidos máximos de residuos de dicuat fijados en la misma (DO n° L 23 de 27 de enero de 2006, pág. 69).
- Reglamento (CE) n° 178/2006 de la Comisión, de 1 de febrero de 2006, por el que se modifica el Reglamento (CE) n° 396/2005 del Parlamento Europeo y del Consejo con vistas a establecer el anexo I que incluye la lista de alimentos y piensos a los que se aplican contenidos máximos de residuos de plaguicidas. (DO n° L 29 de 2 de febrero de 2006, pág. 3).
- Reglamento (CE) n° 199/2006 de la Comisión, de 3 de febrero de 2006, que modifica el Reglamento (CE) n° 466/2001 por el que se fija el contenido máximo de determinados contaminantes en los productos alimenticios por lo que se refiere a dioxinas y PCB similares a dioxinas (DO n° L 32 de 4 de febrero de 2006, pág. 34).
- Reglamento (CE) n° 205/2006 de la Comisión, de 6 de febrero de 2006, por el que se modifican, en lo referente al toltrazuril, el éter monoetílico de dietilenoglicol y el monooleato de sorbitán polioxietilenado, los anexos I y II del Reglamento (CEE) n° 2377/90 del Consejo, por el que se establece un procedimiento comunitario de fijación de los límites máximos de residuos de medicamentos veterinarios en los alimentos de origen animal (DO n° L 34 de 7 de febrero de 2006, pág. 21).
- Recomendación 2006/88/CE de la Comisión, de 6 de febrero de 2006, relativa a la reducción de la presencia de dioxinas, furanos y PCB en los piensos y los alimentos (DO n° L 42 de 14 de febrero de 2006, pág. 26).
- Directiva 2006/30/CE de la Comisión, de 13 de marzo de 2006, por la que se modifican los anexos de las Directivas del Consejo 86/362/CEE, 86/363/CEE y 90/642/CEE en lo relativo a los contenidos máximos de residuos del grupo del benomilo (DO n° L 75 de 14 de marzo de 2006, pág. 7).
También puede consultar las disposiciones del 4° trimestre de 2005
[Fuente: Centro Europeo para el Derecho del Consumo]
sâmbătă, ianuarie 21, 2006
"Vinho do Porto perde exclusivo das menções tradicionais"
"As expressões tradicionais do Vinho do Porto - vintage, tawny e ruby - deixaram de ser um exclusivo português, e poderão passar a ser utilizadas em vinhos, incluindo os de mesa, produzidos noutras partes do Mundo. Esta situação é o resultado da autorização que está a ser dada pela Comissão Europeia a vários países terceiros para utilizarem estas expressões no rótulo dos seus próprios vinhos: depois de ter aceite incluir esta possibilidade no acordo bilateral sobre vinhos e bebidas espirituosas formalizado com os Estados Unidos da América, em Dezembro passado, Bruxelas prepara-se para conceder brevemente a mesma autorização à África do Sul.
Apesar dos protestos expressos na altura pelo ministro da Agricultura, Jaime Silva, Portugal não teve qualquer possibilidade de impedir as duas decisões, que resultam de uma competência da Comissão Europeia. Lisboa apenas teria podido impedi-las se tivesse conseguido reunir uma maioria qualificada de votos dos Vinte e Cinco contra a proposta, um limiar que não foi atingido em nenhum dos dois casos. E, segundo o que o PÚBLICO apurou, a mesma possibilidade está a ser negociada no quadro de um acordo bilateral com a Austrália, que está já em fase de conclusão.
Moeda de troca
O ministro Jaime Silva, que acusara em Dezembro a Comissão Europeia de ter sacrificado as expressões tradicionais do vinho do Porto como moeda de troca para conseguir o acordo global com Washington, abrindo um precedente para qualquer outro país, conta pedir explicações a Marian Fischer-Boel, a comissária europeia responsável pela Agricultura.
'Juridicamente, Portugal não tem qualquer possibilidade de atacar a Comissão, porque ela agiu no quadro das suas competências', declarou ao PÚBLICO. Mas, prosseguiu, 'vou escrever à comissária para a fazer perceber que a Comissão terá agora de fazer alguma coisa para ajudar o vinho do Porto a afirmar-se no mercado americano'.
Bruxelas alega que a autorização foi dada aos dois países ao abrigo de um regulamento aprovado pelos Governos europeus em 2004. Esse regulamento acabava com a distinção anteriormente feita entre as expressões tradicionais que podiam ser utilizadas pelos Estados-membros da UE - e que garantiam uma ligação exclusiva entre as menções vintage, tawny e ruby e o vinho do Porto - e as que eram autorizadas nos países terceiros. Segundo Bruxelas, a distinção entre as duas listas era contrária às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e tinha de ser corrigida.
Vantagem para os países anglófonos
O novo regulamento permite, assim, aos países terceiros utilizar as expressões tradicionais europeias desde que, nomeadamente, estas existam na respectiva língua e legislação nacional, e tenham sido utilizadas durante pelo menos dez anos.
Estas regras tornam as menções do vinho do Porto particularmente vulneráveis pelo facto de serem expressas em língua inglesa, o que transforma qualquer país anglófono num candidato potencial à sua utilização. O que, para Jaime Silva, significa que 'até mesmo os vinhos de mesa' poderão vir a ser etiquetados com estas expressões.
O ministro reconheceu que a origem do actual problema com os Estados Unidos da América e a África do Sul está, precisamente, nessa decisão de 2004, lamentando o facto de os responsáveis da altura não terem reagido a tempo de a evitar. 'Deve ter havido uma grande passividade do lado português', lamentou. A pasta da Agricultura do governo de então, chefiado por Durão Barroso, era assumida por Armando Sevinate Pinto, que protestou contra a medida, mas não conseguiu, igualmente, reunir a maioria qualificada de votos suficiente para a travar.
O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) está a preparar uma acção que contrarie a intenção da Comissão Europeia de permitir à África do Sul a possibilidade de utilizar as menções ruby, tawny e vintage nos seus vinhos. Segundo o PÚBLICO apurou, o documento está já elaborado e será entregue muito brevemente ao Ministério da Agricultura e a Bruxelas. Na base da discordância do IVDP está o facto da vulgarização destas menções acarretar graves prejuízos para o sector, a braços com uma diminuição de 0,4 por cento do valor das vendas de vinho do Porto (dados de Outubro de 2005). Recorde-se que, no final do ano passado, a União Europeia autorizou os Estados Unidos da América a utilizar aquelas menções, após negociações muito difíceis, nas quais os americanos terão ameaçado uma denúncia à Organização Mundial do Comércio, por alegadamente os regulamentos europeus violarem as normas do comércio livre. Ribeiro de Almeida, jurista do IVDP, defende que aquelas designações devem ser protegidas de novas investidas." (Isabel Arriaga e Cunha - Público, 21/01/2006)
Apesar dos protestos expressos na altura pelo ministro da Agricultura, Jaime Silva, Portugal não teve qualquer possibilidade de impedir as duas decisões, que resultam de uma competência da Comissão Europeia. Lisboa apenas teria podido impedi-las se tivesse conseguido reunir uma maioria qualificada de votos dos Vinte e Cinco contra a proposta, um limiar que não foi atingido em nenhum dos dois casos. E, segundo o que o PÚBLICO apurou, a mesma possibilidade está a ser negociada no quadro de um acordo bilateral com a Austrália, que está já em fase de conclusão.
Moeda de troca
O ministro Jaime Silva, que acusara em Dezembro a Comissão Europeia de ter sacrificado as expressões tradicionais do vinho do Porto como moeda de troca para conseguir o acordo global com Washington, abrindo um precedente para qualquer outro país, conta pedir explicações a Marian Fischer-Boel, a comissária europeia responsável pela Agricultura.
'Juridicamente, Portugal não tem qualquer possibilidade de atacar a Comissão, porque ela agiu no quadro das suas competências', declarou ao PÚBLICO. Mas, prosseguiu, 'vou escrever à comissária para a fazer perceber que a Comissão terá agora de fazer alguma coisa para ajudar o vinho do Porto a afirmar-se no mercado americano'.
Bruxelas alega que a autorização foi dada aos dois países ao abrigo de um regulamento aprovado pelos Governos europeus em 2004. Esse regulamento acabava com a distinção anteriormente feita entre as expressões tradicionais que podiam ser utilizadas pelos Estados-membros da UE - e que garantiam uma ligação exclusiva entre as menções vintage, tawny e ruby e o vinho do Porto - e as que eram autorizadas nos países terceiros. Segundo Bruxelas, a distinção entre as duas listas era contrária às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e tinha de ser corrigida.
Vantagem para os países anglófonos
O novo regulamento permite, assim, aos países terceiros utilizar as expressões tradicionais europeias desde que, nomeadamente, estas existam na respectiva língua e legislação nacional, e tenham sido utilizadas durante pelo menos dez anos.
Estas regras tornam as menções do vinho do Porto particularmente vulneráveis pelo facto de serem expressas em língua inglesa, o que transforma qualquer país anglófono num candidato potencial à sua utilização. O que, para Jaime Silva, significa que 'até mesmo os vinhos de mesa' poderão vir a ser etiquetados com estas expressões.
O ministro reconheceu que a origem do actual problema com os Estados Unidos da América e a África do Sul está, precisamente, nessa decisão de 2004, lamentando o facto de os responsáveis da altura não terem reagido a tempo de a evitar. 'Deve ter havido uma grande passividade do lado português', lamentou. A pasta da Agricultura do governo de então, chefiado por Durão Barroso, era assumida por Armando Sevinate Pinto, que protestou contra a medida, mas não conseguiu, igualmente, reunir a maioria qualificada de votos suficiente para a travar.
O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) está a preparar uma acção que contrarie a intenção da Comissão Europeia de permitir à África do Sul a possibilidade de utilizar as menções ruby, tawny e vintage nos seus vinhos. Segundo o PÚBLICO apurou, o documento está já elaborado e será entregue muito brevemente ao Ministério da Agricultura e a Bruxelas. Na base da discordância do IVDP está o facto da vulgarização destas menções acarretar graves prejuízos para o sector, a braços com uma diminuição de 0,4 por cento do valor das vendas de vinho do Porto (dados de Outubro de 2005). Recorde-se que, no final do ano passado, a União Europeia autorizou os Estados Unidos da América a utilizar aquelas menções, após negociações muito difíceis, nas quais os americanos terão ameaçado uma denúncia à Organização Mundial do Comércio, por alegadamente os regulamentos europeus violarem as normas do comércio livre. Ribeiro de Almeida, jurista do IVDP, defende que aquelas designações devem ser protegidas de novas investidas." (Isabel Arriaga e Cunha - Público, 21/01/2006)
luni, ianuarie 09, 2006
"A Segurança Alimentar na Europa"
"Concentrar numa entidade única funções inspectivas da cadeia alimentar a par da avaliação de riscos, como acontece com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica portuguesa, não é caso único na Europa. A Irlanda, a Holanda, a Bélgica e a Áustria têm modelos idênticos. Contudo, por norma, a parte fiscalizadora está voltada para a área alimentar, ao contrário do que acontece em Portugal, onde abrange todas as actividades económicas (vestuário, calçado, electrodomésticos, etc.). Muitos países, como a França e a Espanha, preferem, no entanto, separar a avaliação dos riscos alimentares da fiscalização. Há também quem tenha optado por modelos atípicos, como é o caso do Reino Unido, que congrega a avaliação de riscos com a inspecção, mas apenas da carne.
Irlanda
A Autoridade Irlandesa de Segurança Alimentar começou a funcionar em 1999, num modelo similar ao adoptado agora para a autoridade portuguesa. Apesar de concentrar funções inspectivas e a avaliação científica dos riscos alimentares, a fiscalização abrange apenas a legislação na área da segurança alimentar, sendo os restantes controlos feitos por outras entidades. A autoridade é estatutariamente independente e possui um comité científico, composto por 15 membros, que apoia e aconselha a direcção. Organicamente, está na tutela do Ministério da Saúde e da Criança.
Espanha
A Agência Espanhola de Segurança Alimentar é um organismo autónomo incluído na estrutura do Ministério da Saúde e Consumo. Assume-se como centro de referência nacional na avaliação e comunicação de riscos alimentares e tenta ainda propiciar a colaboração e coordenação dos vários organismos da Administração Pública que intervêm nesta área. A agência é dirigida por uma equipa directiva e apoiada por um comité científico constituído por 20 membros. Integra ainda o Centro Nacional de Alimentação, o laboratório de referência que também coordena uma rede de laboratórios oficiais, que tem o objectivo de detectar antecipadamente potenciais riscos alimentares.
França
A Agência Francesa de Segurança Sanitária dos Alimentos foi criada em 1999 com a missão de avaliar os riscos nutricionais e sanitários nas várias categorias de alimentos destinados às pessoas e aos animais. A agência deve fazer ainda investigação e suporte científico nas áreas alimentares, acompanhando, nomeadamente, as doenças de origem animal, que se apoia numa rede de 12 laboratórios de estudos. Tem ainda uma competência específica em matéria de medicamentos veterinários, podendo suspender ou retirar as respectivas autorizações de venda. Direccionada para a avaliação e a antecipação de riscos, não tem quaisquer tarefas inspectivas. Tem uma tutela tripla do Ministério da Saúde, da Agricultura e do Consumidor.
Reino Unido
A Agência de Padrões Alimentares foi criada em 2000 no Reino Unido para proteger a saúde pública e os interesses dos consumidores na área alimentar. Apesar de ser um agência do Governo, não reporta a nenhum ministro específico e é livre de publicar qualquer conselho que entenda. As suas tarefas também abarcam uma parte inspectiva, mas apenas na área da carne. A função é assegurada pelos Serviços de Higiene da Carne, que estavam antes no Ministério da Agricultura. As outras áreas são fiscalizadas pelas autoridades locais." (Público - 09/01/2006)
Irlanda
A Autoridade Irlandesa de Segurança Alimentar começou a funcionar em 1999, num modelo similar ao adoptado agora para a autoridade portuguesa. Apesar de concentrar funções inspectivas e a avaliação científica dos riscos alimentares, a fiscalização abrange apenas a legislação na área da segurança alimentar, sendo os restantes controlos feitos por outras entidades. A autoridade é estatutariamente independente e possui um comité científico, composto por 15 membros, que apoia e aconselha a direcção. Organicamente, está na tutela do Ministério da Saúde e da Criança.
Espanha
A Agência Espanhola de Segurança Alimentar é um organismo autónomo incluído na estrutura do Ministério da Saúde e Consumo. Assume-se como centro de referência nacional na avaliação e comunicação de riscos alimentares e tenta ainda propiciar a colaboração e coordenação dos vários organismos da Administração Pública que intervêm nesta área. A agência é dirigida por uma equipa directiva e apoiada por um comité científico constituído por 20 membros. Integra ainda o Centro Nacional de Alimentação, o laboratório de referência que também coordena uma rede de laboratórios oficiais, que tem o objectivo de detectar antecipadamente potenciais riscos alimentares.
França
A Agência Francesa de Segurança Sanitária dos Alimentos foi criada em 1999 com a missão de avaliar os riscos nutricionais e sanitários nas várias categorias de alimentos destinados às pessoas e aos animais. A agência deve fazer ainda investigação e suporte científico nas áreas alimentares, acompanhando, nomeadamente, as doenças de origem animal, que se apoia numa rede de 12 laboratórios de estudos. Tem ainda uma competência específica em matéria de medicamentos veterinários, podendo suspender ou retirar as respectivas autorizações de venda. Direccionada para a avaliação e a antecipação de riscos, não tem quaisquer tarefas inspectivas. Tem uma tutela tripla do Ministério da Saúde, da Agricultura e do Consumidor.
Reino Unido
A Agência de Padrões Alimentares foi criada em 2000 no Reino Unido para proteger a saúde pública e os interesses dos consumidores na área alimentar. Apesar de ser um agência do Governo, não reporta a nenhum ministro específico e é livre de publicar qualquer conselho que entenda. As suas tarefas também abarcam uma parte inspectiva, mas apenas na área da carne. A função é assegurada pelos Serviços de Higiene da Carne, que estavam antes no Ministério da Agricultura. As outras áreas são fiscalizadas pelas autoridades locais." (Público - 09/01/2006)
miercuri, iulie 06, 2005
Tributação automóvel, consignação de receitas fiscais e afins: algumas reflexões
Claudia Dias Soares
Extracto de artigo a publicar na Revista Fisco, Ns. 117/118, 2005
Parece-nos que os desenvolvimentos que se antecipam a nível da tributação automóvel tenderão a emergir mais como resultado da pressão realizada pelas instituições comunitárias do que de uma intervenção nacional isolada dirigida a esse fim. O esforço de harmonização da tributação automóvel na União Europeia poderá em breve vir a traduzir-se em resultados positivos, porquanto, desde os últimos meses de 2004 vários factores têm vindo a convergir e a pressionar para que se avance nesse sentido. Uma decisão nesta matéria estava já prevista para 2004. Por um lado, parece existir neste momento uma forte vontade política nesse sentido. Os governos nacionais estão cada vez mais impacientes pela adopção a nível comunitário de medidas que restrinjam as emissões de dióxido de carbono pelos veículos automóveis, como emergiu do último Conselho de Ministros do Ambiente, realizado a 14 de Outubro de 2004. O que mostra alguma desconfiança em relação à estratégia seguida até agora, que se tinha baseado essencialmente na realização de acordos voluntários com a indústria automóvel. Segundo os acordos celebrados, em 1998, entre a Comunidade e os construtores europeus, japoneses e coreanos, a frota automóvel deve estar apta a reduzir as emissões para 140 gramas por quilómetro (g/km) até 2008/9.
Vários factores se conjugam actualmente para esta tomada de posição dos ministros do ambiente dos Estados-membros, já que a vontade política da Comissão Europeia vem de longe. Note-se que em 2002 foi publicado um estudo (Relatório Cowi) que fornecia informação técnica para se proceder à harmonização da tributação automóvel a nível comunitário, que deu origem à comunicação da Comissão nesta matéria (COM(2002) 431), e, desde o início dos anos noventa, desenvolveram-se esforços significativos a nível nacional nesse mesmo sentido [1]. Pelo receio da perda de receita no curto prazo e pela falta de um consenso entre os interessados, nunca se conseguiu, no entanto, avançar para uma efectiva reforma [2]. Um outro aspecto que tem influenciado (ou mesmo determinado) o processo traduz-se no facto de os entraves colocados ao funcionamento do mercado comum pelas diferenças observadas entre os regimes fiscais dos diversos Estados-Membros continuarem a pressionar no sentido da adopção de uma abordagem fiscal harmonizada.
A situação agudiza-se neste momento porque, por um lado, a indústria automóvel tem evitado comprometer-se com os objectivos políticos mais exigentes que a União Europeia pretende implementar, uma média de 120 g/km até 2012, afirmando que tal envolve custos demasiado elevados. Fala-se de cerca de 50 biliões de euros, isto é, cerca de 900 euros por cada tonelada de CO2 eliminada, o que é um valor muito superior ao observado na maior parte dos outros sectores. As negociações não avançam desde Dezembro de 2003 e os resultados obtidos até agora são insignificantes. O nível médio de emissões gerado pelos novos modelos vendidos na UE em 2002 foi de 166 gramas por quilómetros. O que representa apenas 1 grama menos do que o valor observado em 2001. O progresso mais insignificante desde 1995, ano de referência dos acordos, em que o nível médio de emissões foi de 186 g/km.
E, por outro lado, com a aprovação da maior parte dos planos nacionais de licenças de emissão já feita, incluindo o português, há a consciência de que, sem se intervir no sector dos transportes, já um dos maiores responsáveis pelos gases com efeito de estufa (GEE) e com níveis crescentes de emissões, dificilmente se conseguirá cumprir quer os objectivos assumidos através do Protocolo de Kyoto, quer os definidos internamente no Conselho de Ministros do Ambiente de Junho de 1998, isto é, não aumentar as emissões de GEE em mais de 17 por cento até 2008/2012 tomando como referência o nível de 1990.
Como afirmou o ministro holandês no Luxemburgo após o Conselho de 14.10.2004, Pieter van Geel, “muitos ministros consideram que uma abordagem voluntária já não é suficiente e que será de considerar medidas de natureza financeira e fiscal para atingir o nosso objectivo". Numa declaração escrita, a então Presidência da UE, que está entre os países líderes no uso do sistema fiscal para fins ambientais, referiu que a Comissão devia estar preparada para legislar sobre esta matéria se a indústria automóvel continuar renitente em se comprometer com objectivos mais ambiciosos. Lembre-se que já em Dezembro de 2003, o ministro alemão, Jürgen Trittin, pedia medidas de natureza legislativa. Embora nessa altura ainda não contasse com o apoio expresso dos demais Estados-Membros.
Embora se admita que a subida de 2 por cento do Imposto Automóvel e do Imposto sobre Produtos Petrolíferos em 2005, tal como já havia acontecido em 2004, mantendo-se a dupla tributação através do IVA, era ‘inevitável’, porque o Estado precisa de todas as fontes de receita que consiga obter e obviamente prefere usar impostos aos quais estão associados menores custos de cobrança como são o Imposto Automóvel e o Imposto sobre Produtos Petrolíferos, devem-se colocar aqui algumas questões, nomeadamente a nível do efeito ambiental obtido, que parece não existir. Por falta de alternativas (i.e., bons sistemas de transportes públicos) e por preconceitos bem enraizados na mentalidade dos países do sul da Europa, a elasticidade da procura de transportes particulares é muito reduzida. A distorção contra o ambiente que o IA envolve só se agrava com o seu aumento sem uma simultânea reforma dos respectivos critérios de tributação. Além de que há que considerar se não se ultrapassou já o ponto óptimo na curva das receitas deste imposto, isto é, aquela taxa que permite obter o máximo de receitas. Porquanto, segundo os dados disponíveis até 2000, o valor das receitas efectivas tinha atingido o seu máximo em 1992 [3]. Com a continuação desta estratégia de aumento das taxas sem mexer nos critérios de tributação podemos, assim, estar a reduzir a capacidade recaudatória do imposto.
Seria possível introduzir variáveis de carácter ambiental no cálculo do Imposto Automóvel, tal como a Comissão Europeia vem propondo. Alguns dos critérios possíveis passam por adoptar como critérios de tributação, para além do peso do veículo, outras características que afectam a sua capacidade de gerar emissões, como sejam o tipo e quantidade de combustível utilizado, a idade do veículo, o equipamento acessório (por exemplo, sistema de refrigeração e de aquecimento de assentos), que, mesmo num carro novo, pode aumentar as emissões de dióxido de carbono em cerca de 16 a 28 gramas por quilómetro. No caso dos veículos a diesel, um importante critério deve ser a instalação de filtros de partículas, porque se é verdade que estes veículos emitem menos gases com efeito de estufa, não se pode esquecer que emitem muito mais partículas poluentes, que são um problema grave nos perímetros urbanos.
Podia-se, ainda, utilizar a informação que se obtém através da submissão do veículo a testes que determinam o montante de partículas e de emissões de sulfúreo e nitratos para definir escalões de imposto. Embora relativamente a este aspecto ainda exista algum atraso técnico e a Agência Europeia de Ambiente (TERM 2004) não considere os resultados destes testes absolutamente fidedignos, porque em condições reais os veículos tendem a apresentar performances diferentes, tais resultados poderiam ser utilizados como valores indicativos para a delimitação dos escalões. Foi também discutido no Conselho de Ministros do Ambiente, de 14.10.2004, a necessidade de estabelecer limites mais rigorosos para as emissões de NOx nos veículos ligeiros. Os valores que estão a ser discutidos podem servir de referência para a definição de escalões de tributação no IA.
No IA existe agora uma imensidade de regimes mais favoráveis, muitos dos quais têm uma justificação duvidosa. A eliminação de parte destas fontes de despesa fiscal poderia ajudar a fornecer as receitas necessárias para se tratar de forma mais favorável os veículos menos poluentes. Por outro lado, tendo em conta o debate sobre a reforma dos Regulamentos (CE) ns. 1466/97 e 1467/97, talvez seja possível vir a contornar os riscos para a violação do Pacto de Estabilidade e Crescimento associados à perda de receitas fiscais que se teme que ocorra no curto prazo caso se opte pela deslocação da carga fiscal automóvel do momento da aquisição para o da utilização do veículo, como pretende a Comissão Europeia. A via a seguir para o efeito poderia então ser a da contextualização de uma tal alteração legislativa no âmbito de uma reforma estrutural essencial, como é a da funcionalização das finanças públicas à prossecução de um desenvolvimento sustentável [4].
Independentemente do perigo que se acabou de referir, parece que a abordagem a seguir tem necessariamente que ser uma abordagem integrada. O que causa poluição não é a aquisição do veículo mas o seu uso. Se bem que seja necessário intervir fiscalmente no momento da aquisição, para orientar a compra para os modelos mais eficientes em termos energéticos e menos poluentes, o fulcro da acção terá que ser ao longo da vida do veículo, isto é, cobrar pelo uso das estradas e internalizar as externalidades associadas ao uso do veículo. E é esta a orientação dada pela Comissão para a reforma da tributação do sector automóvel.
No caso português esta dimensão da reforma acarreta ainda um outro problema. Talvez não seja apenas uma questão de perda de receitas o que tem adiado a reforma do IA. A incapacidade de estabelecer uma solução consensual entre os sujeitos parece desempenhar também um elemento importante no debate. Existe aqui um problema de perda de poder. A passagem da parte substancial da carga tributária que incide sobre o sector dos transportes do momento da aquisição, como se verifica actualmente em Portugal, para o momento da utilização, implica uma importante redução do imposto sobre a aquisição e um aumento do imposto de circulação. Este imposto é hoje representado entre nós pelo Imposto Municipal sobre Veículos, estabelecido em valores simbólicos e fonte de receita das finanças locais. Pelo que será importante ligar a reforma da tributação automóvel à reforma do sistema de financiamento local.
Uma possibilidade de compromisso poderia, no entanto, passar por uma solução semelhante à que se adoptou em sede de Imposto sobre Produtos Petrolíferos, isto é, manter o sistema fiscal existente e acrescentar-lhe uma sobretaxa que incidisse sobre os modelos mais poluentes. Mas embora esta tenha sido a solução preferida pelo Ministério das Finanças aquando da última tentativa de reforma do IA levada a cabo pelo anterior executivo socialista, parece difícil que se venha a conseguir a sua adopção. Porquanto, uma tal via não agrada ao sector do comércio automóvel, na medida em que esta solução mantém a aquisição de veículos usados, nomeadamente de veículos importados, mais atractiva face à aquisição de veículos novos.
A reforma da tributação do sector dos transportes particulares no sentido que é apontado pela Comissão passa entre nós por actuar a três níveis. Em primeiro lugar, é importante proceder à reforma da tributação que grava a aquisição automóvel. O que talvez represente a necessidade de intervenção mais urgente no caso português. Em segundo lugar, mostra-se necessário introduzir cada vez mais o princípio do utilizador-pagador nas estradas e nos espaços urbanos, nomeadamente ao nível do acesso e do estacionamento. E, terceiro, é necessário intervir na tributação energética e internalizar no preço dos combustíveis os custos ambientais e de congestão urbana. O que carece de se averiguar no caso português se está a acontecer, porque apesar do elevado nível de tributação dos combustíveis e da transposição da Directiva sobre a harmonização da tributação dos produtos energéticos (Directiva n. 2003/96/CE, 27.10.2003) através do Adicional ao ISP, não existe qualquer estudo que demonstre que os valores cobrados por cada litro de combustível correspondem aos custos externos gerados pelo mesmo. Mais do que o rigor de valores absolutos, o que está aqui em causa é o fornecimento ao mercado de sinais através do preço que orientem a escolha relativa entre os produtos. É importante, por exemplo, que se estimule o uso de biocombustíveis. Na Lei de Orçamento do Estado para 2005, o Governo propõe que lhe seja concedida uma autorização legislativa para isentar do Imposto sobre Produtos Petrolíferos os biocombustíveis incorporados no gasóleo e na gasolina [5], mas não se encontra no nosso sistema fiscal qualquer outra medida de apoio directo à exploração da energia obtida a partir de biomassa, nem mesmo no ISP, onde tal se justificaria face aos benefícios fiscais concedidos a produtos energéticos substitutos mais poluentes.
Sem pretensões a cobrar através do imposto um valor exacto por cada unidade de emissões poluentes associada ao litro de combustível, pelas dificuldades técnicas e administrativas que tal envolve, é perfeitamente possível fazer reflectir no preço de cada espécie de produto energético de forma mais rigorosa a sua capacidade poluente, à semelhança do que se observa, por exemplo, na Suécia, introduzindo um imposto com duas componentes: uma que grava a componente energética do produto e outra que grava a componente poluente do produto. Além do aspecto ambiental, esta medida teria ainda uma outra vantagem. Neste momento estamos a aproveitar do benefício fiscal que a Directiva 2003/96/CE nos permitiu relativamente à electricidade, ao gás natural e ao gasóleo usado como combustível. A introdução de um tal imposto deixaria o caminho preparado para quando, a partir de 2009, passarmos a estar sujeitos ao regime geral fazermos a sua aplicação sem necessidade de grandes reformas em termos de tributação energética.
Assim, e, tal como se previa, a Comissão Europeia propôs em 05.07.2005 a eliminação gradual do imposto automóvel, no quadro de uma iniciativa que visa, a prazo, tributar os veículos ao longo da vida e em função das emissões de dióxido de carbono. A proposta sugere que os Estados membros devem transferir a carga fiscal do ‘registo’ automóvel (o Imposto Automóvel, em Portugal) para o imposto sobre a circulação (o Imposto Municipal sobre Veículos, o chamado ‘selo’ automóvel) ou, em alternativa, para os impostos sobre os produtos petrolíferos (ISP). O objectivo último de Bruxelas é criar no prazo de dez anos uma tributação harmonizada do parque automóvel baseado numa política ambiental. Essa tributação estará assente no imposto sobre circulação que deverá ter como base crescente a emissão de CO2. A importância do factor-poluição neste imposto deve atingir 25% em 2008 e 50% em 2010.
Segundo o comissário húngaro com a tutela dos assuntos fiscais, esta proposta “vai beneficiar o mercado interno, a competitividade da indústria automóvel, o ambiente e consumidor”. Além disso, “também elimina o espectro de dupla tributação que é contra o espírito do mercado interno e dá confiança aos consumidores sobre qual é o quadro legal em aplicação”. Este é o objectivo imediato porque actualmente os proprietários podem ser obrigados a pagar imposto para registar o seu automóvel num Estado-membro, apesar de já o ter feito uma vez no seu anterior país de residência.
Além de Portugal, há 15 Estados-membros, entre os 25, que têm um imposto de registo automóvel onde esta dupla tributação se verifica. Além disso, as taxas variam muito entre os Estados e podem atingir valores exorbitantes, como é o caso da Dinamarca onde o imposto é de 16 mil euros. A título de exemplo, refira-se que os impostos sobre o registo dos automóveis existentes nos Estados membros da União Europeia e a carga fiscal, para um veículo de 2000 c.c., pode ir de 1%, na Itália, até 173% na Dinamarca, enquanto em Portugal é de 50%.
O diploma irá ser apreciado em breve pelo Conselho europeu e pelo Parlamento devendo entrar em vigor não antes de 2008. Esta iniciativa da CE deve ser lida também à luz do compromisso assumido pelos fabricantes automóveis para reduzir emissões de CO2 para uma média de 140 gramas por quilómetro em 2008 e 120 g/qm em 2012. (...)
[1] V.g., Projecto de Lei apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista, Projecto n. 452/VI, Diário da República, II Série-A, 05.11.1994, pp. 32-33, p. 32, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, 2002, Reformas da Tributação Automóvel e do Património, Coimbra: Almedina, pp. 40-42, GEOTA, 1998, Comunicado de Imprensa relativo ao Imposto Automóvel, Janeiro, GRUPO PARLAMENTAR DO BLOCO DE ESQUERDA, 2000, “Um contrato social e ecológico para o país”, Novembro, p. 3.
[2] CLAUDIA DIAS SOARES, 2004, The use of tax instruments to deal with air pollution in Portugal. Ecological modernisation and the use of NEPIs, RevCEDOUA, Ano VI, N. 11, pp. 45 e ss.
[3] SÉRGIO VASQUES, 2002, A Reforma da Tributação Automóvel, Fiscalidade, N. 10, Abril, pp. 59 e ss.
[4] BEETSMA e DEBRUN, 2004, Reconciling Stability and Growth: Smart Pacts and Structural Reforms, IMF Staff Papers, International Monetary Fund, Vol. 51, N. 3, pp. 431-456, p. 431, analisaram a relação de troca entre a estabilização de curto prazo e o crescimento de longo prazo e, na área euro e no contexto do Pacto de Estabilidade e Crescimento, concluíram que, por vezes, as regras fiscais podem carecer de ser relaxadas por países que estão a iniciar um processo de adopção activa de reformas estruturais essenciais. EDUARDO LEY, 2004, Fiscal Rules, IMF Research Bulletin, Vol. 5, N. 3, Washington, pp. 1-2. E este aspecto foi debatido em sede do processo de revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
[5] Cf. art. 34º/7, alínea b), da Lei n. 55-B/2004, 30.12.2004.
Extracto de artigo a publicar na Revista Fisco, Ns. 117/118, 2005
Parece-nos que os desenvolvimentos que se antecipam a nível da tributação automóvel tenderão a emergir mais como resultado da pressão realizada pelas instituições comunitárias do que de uma intervenção nacional isolada dirigida a esse fim. O esforço de harmonização da tributação automóvel na União Europeia poderá em breve vir a traduzir-se em resultados positivos, porquanto, desde os últimos meses de 2004 vários factores têm vindo a convergir e a pressionar para que se avance nesse sentido. Uma decisão nesta matéria estava já prevista para 2004. Por um lado, parece existir neste momento uma forte vontade política nesse sentido. Os governos nacionais estão cada vez mais impacientes pela adopção a nível comunitário de medidas que restrinjam as emissões de dióxido de carbono pelos veículos automóveis, como emergiu do último Conselho de Ministros do Ambiente, realizado a 14 de Outubro de 2004. O que mostra alguma desconfiança em relação à estratégia seguida até agora, que se tinha baseado essencialmente na realização de acordos voluntários com a indústria automóvel. Segundo os acordos celebrados, em 1998, entre a Comunidade e os construtores europeus, japoneses e coreanos, a frota automóvel deve estar apta a reduzir as emissões para 140 gramas por quilómetro (g/km) até 2008/9.
Vários factores se conjugam actualmente para esta tomada de posição dos ministros do ambiente dos Estados-membros, já que a vontade política da Comissão Europeia vem de longe. Note-se que em 2002 foi publicado um estudo (Relatório Cowi) que fornecia informação técnica para se proceder à harmonização da tributação automóvel a nível comunitário, que deu origem à comunicação da Comissão nesta matéria (COM(2002) 431), e, desde o início dos anos noventa, desenvolveram-se esforços significativos a nível nacional nesse mesmo sentido [1]. Pelo receio da perda de receita no curto prazo e pela falta de um consenso entre os interessados, nunca se conseguiu, no entanto, avançar para uma efectiva reforma [2]. Um outro aspecto que tem influenciado (ou mesmo determinado) o processo traduz-se no facto de os entraves colocados ao funcionamento do mercado comum pelas diferenças observadas entre os regimes fiscais dos diversos Estados-Membros continuarem a pressionar no sentido da adopção de uma abordagem fiscal harmonizada.
A situação agudiza-se neste momento porque, por um lado, a indústria automóvel tem evitado comprometer-se com os objectivos políticos mais exigentes que a União Europeia pretende implementar, uma média de 120 g/km até 2012, afirmando que tal envolve custos demasiado elevados. Fala-se de cerca de 50 biliões de euros, isto é, cerca de 900 euros por cada tonelada de CO2 eliminada, o que é um valor muito superior ao observado na maior parte dos outros sectores. As negociações não avançam desde Dezembro de 2003 e os resultados obtidos até agora são insignificantes. O nível médio de emissões gerado pelos novos modelos vendidos na UE em 2002 foi de 166 gramas por quilómetros. O que representa apenas 1 grama menos do que o valor observado em 2001. O progresso mais insignificante desde 1995, ano de referência dos acordos, em que o nível médio de emissões foi de 186 g/km.
E, por outro lado, com a aprovação da maior parte dos planos nacionais de licenças de emissão já feita, incluindo o português, há a consciência de que, sem se intervir no sector dos transportes, já um dos maiores responsáveis pelos gases com efeito de estufa (GEE) e com níveis crescentes de emissões, dificilmente se conseguirá cumprir quer os objectivos assumidos através do Protocolo de Kyoto, quer os definidos internamente no Conselho de Ministros do Ambiente de Junho de 1998, isto é, não aumentar as emissões de GEE em mais de 17 por cento até 2008/2012 tomando como referência o nível de 1990.
Como afirmou o ministro holandês no Luxemburgo após o Conselho de 14.10.2004, Pieter van Geel, “muitos ministros consideram que uma abordagem voluntária já não é suficiente e que será de considerar medidas de natureza financeira e fiscal para atingir o nosso objectivo". Numa declaração escrita, a então Presidência da UE, que está entre os países líderes no uso do sistema fiscal para fins ambientais, referiu que a Comissão devia estar preparada para legislar sobre esta matéria se a indústria automóvel continuar renitente em se comprometer com objectivos mais ambiciosos. Lembre-se que já em Dezembro de 2003, o ministro alemão, Jürgen Trittin, pedia medidas de natureza legislativa. Embora nessa altura ainda não contasse com o apoio expresso dos demais Estados-Membros.
Embora se admita que a subida de 2 por cento do Imposto Automóvel e do Imposto sobre Produtos Petrolíferos em 2005, tal como já havia acontecido em 2004, mantendo-se a dupla tributação através do IVA, era ‘inevitável’, porque o Estado precisa de todas as fontes de receita que consiga obter e obviamente prefere usar impostos aos quais estão associados menores custos de cobrança como são o Imposto Automóvel e o Imposto sobre Produtos Petrolíferos, devem-se colocar aqui algumas questões, nomeadamente a nível do efeito ambiental obtido, que parece não existir. Por falta de alternativas (i.e., bons sistemas de transportes públicos) e por preconceitos bem enraizados na mentalidade dos países do sul da Europa, a elasticidade da procura de transportes particulares é muito reduzida. A distorção contra o ambiente que o IA envolve só se agrava com o seu aumento sem uma simultânea reforma dos respectivos critérios de tributação. Além de que há que considerar se não se ultrapassou já o ponto óptimo na curva das receitas deste imposto, isto é, aquela taxa que permite obter o máximo de receitas. Porquanto, segundo os dados disponíveis até 2000, o valor das receitas efectivas tinha atingido o seu máximo em 1992 [3]. Com a continuação desta estratégia de aumento das taxas sem mexer nos critérios de tributação podemos, assim, estar a reduzir a capacidade recaudatória do imposto.
Seria possível introduzir variáveis de carácter ambiental no cálculo do Imposto Automóvel, tal como a Comissão Europeia vem propondo. Alguns dos critérios possíveis passam por adoptar como critérios de tributação, para além do peso do veículo, outras características que afectam a sua capacidade de gerar emissões, como sejam o tipo e quantidade de combustível utilizado, a idade do veículo, o equipamento acessório (por exemplo, sistema de refrigeração e de aquecimento de assentos), que, mesmo num carro novo, pode aumentar as emissões de dióxido de carbono em cerca de 16 a 28 gramas por quilómetro. No caso dos veículos a diesel, um importante critério deve ser a instalação de filtros de partículas, porque se é verdade que estes veículos emitem menos gases com efeito de estufa, não se pode esquecer que emitem muito mais partículas poluentes, que são um problema grave nos perímetros urbanos.
Podia-se, ainda, utilizar a informação que se obtém através da submissão do veículo a testes que determinam o montante de partículas e de emissões de sulfúreo e nitratos para definir escalões de imposto. Embora relativamente a este aspecto ainda exista algum atraso técnico e a Agência Europeia de Ambiente (TERM 2004) não considere os resultados destes testes absolutamente fidedignos, porque em condições reais os veículos tendem a apresentar performances diferentes, tais resultados poderiam ser utilizados como valores indicativos para a delimitação dos escalões. Foi também discutido no Conselho de Ministros do Ambiente, de 14.10.2004, a necessidade de estabelecer limites mais rigorosos para as emissões de NOx nos veículos ligeiros. Os valores que estão a ser discutidos podem servir de referência para a definição de escalões de tributação no IA.
No IA existe agora uma imensidade de regimes mais favoráveis, muitos dos quais têm uma justificação duvidosa. A eliminação de parte destas fontes de despesa fiscal poderia ajudar a fornecer as receitas necessárias para se tratar de forma mais favorável os veículos menos poluentes. Por outro lado, tendo em conta o debate sobre a reforma dos Regulamentos (CE) ns. 1466/97 e 1467/97, talvez seja possível vir a contornar os riscos para a violação do Pacto de Estabilidade e Crescimento associados à perda de receitas fiscais que se teme que ocorra no curto prazo caso se opte pela deslocação da carga fiscal automóvel do momento da aquisição para o da utilização do veículo, como pretende a Comissão Europeia. A via a seguir para o efeito poderia então ser a da contextualização de uma tal alteração legislativa no âmbito de uma reforma estrutural essencial, como é a da funcionalização das finanças públicas à prossecução de um desenvolvimento sustentável [4].
Independentemente do perigo que se acabou de referir, parece que a abordagem a seguir tem necessariamente que ser uma abordagem integrada. O que causa poluição não é a aquisição do veículo mas o seu uso. Se bem que seja necessário intervir fiscalmente no momento da aquisição, para orientar a compra para os modelos mais eficientes em termos energéticos e menos poluentes, o fulcro da acção terá que ser ao longo da vida do veículo, isto é, cobrar pelo uso das estradas e internalizar as externalidades associadas ao uso do veículo. E é esta a orientação dada pela Comissão para a reforma da tributação do sector automóvel.
No caso português esta dimensão da reforma acarreta ainda um outro problema. Talvez não seja apenas uma questão de perda de receitas o que tem adiado a reforma do IA. A incapacidade de estabelecer uma solução consensual entre os sujeitos parece desempenhar também um elemento importante no debate. Existe aqui um problema de perda de poder. A passagem da parte substancial da carga tributária que incide sobre o sector dos transportes do momento da aquisição, como se verifica actualmente em Portugal, para o momento da utilização, implica uma importante redução do imposto sobre a aquisição e um aumento do imposto de circulação. Este imposto é hoje representado entre nós pelo Imposto Municipal sobre Veículos, estabelecido em valores simbólicos e fonte de receita das finanças locais. Pelo que será importante ligar a reforma da tributação automóvel à reforma do sistema de financiamento local.
Uma possibilidade de compromisso poderia, no entanto, passar por uma solução semelhante à que se adoptou em sede de Imposto sobre Produtos Petrolíferos, isto é, manter o sistema fiscal existente e acrescentar-lhe uma sobretaxa que incidisse sobre os modelos mais poluentes. Mas embora esta tenha sido a solução preferida pelo Ministério das Finanças aquando da última tentativa de reforma do IA levada a cabo pelo anterior executivo socialista, parece difícil que se venha a conseguir a sua adopção. Porquanto, uma tal via não agrada ao sector do comércio automóvel, na medida em que esta solução mantém a aquisição de veículos usados, nomeadamente de veículos importados, mais atractiva face à aquisição de veículos novos.
A reforma da tributação do sector dos transportes particulares no sentido que é apontado pela Comissão passa entre nós por actuar a três níveis. Em primeiro lugar, é importante proceder à reforma da tributação que grava a aquisição automóvel. O que talvez represente a necessidade de intervenção mais urgente no caso português. Em segundo lugar, mostra-se necessário introduzir cada vez mais o princípio do utilizador-pagador nas estradas e nos espaços urbanos, nomeadamente ao nível do acesso e do estacionamento. E, terceiro, é necessário intervir na tributação energética e internalizar no preço dos combustíveis os custos ambientais e de congestão urbana. O que carece de se averiguar no caso português se está a acontecer, porque apesar do elevado nível de tributação dos combustíveis e da transposição da Directiva sobre a harmonização da tributação dos produtos energéticos (Directiva n. 2003/96/CE, 27.10.2003) através do Adicional ao ISP, não existe qualquer estudo que demonstre que os valores cobrados por cada litro de combustível correspondem aos custos externos gerados pelo mesmo. Mais do que o rigor de valores absolutos, o que está aqui em causa é o fornecimento ao mercado de sinais através do preço que orientem a escolha relativa entre os produtos. É importante, por exemplo, que se estimule o uso de biocombustíveis. Na Lei de Orçamento do Estado para 2005, o Governo propõe que lhe seja concedida uma autorização legislativa para isentar do Imposto sobre Produtos Petrolíferos os biocombustíveis incorporados no gasóleo e na gasolina [5], mas não se encontra no nosso sistema fiscal qualquer outra medida de apoio directo à exploração da energia obtida a partir de biomassa, nem mesmo no ISP, onde tal se justificaria face aos benefícios fiscais concedidos a produtos energéticos substitutos mais poluentes.
Sem pretensões a cobrar através do imposto um valor exacto por cada unidade de emissões poluentes associada ao litro de combustível, pelas dificuldades técnicas e administrativas que tal envolve, é perfeitamente possível fazer reflectir no preço de cada espécie de produto energético de forma mais rigorosa a sua capacidade poluente, à semelhança do que se observa, por exemplo, na Suécia, introduzindo um imposto com duas componentes: uma que grava a componente energética do produto e outra que grava a componente poluente do produto. Além do aspecto ambiental, esta medida teria ainda uma outra vantagem. Neste momento estamos a aproveitar do benefício fiscal que a Directiva 2003/96/CE nos permitiu relativamente à electricidade, ao gás natural e ao gasóleo usado como combustível. A introdução de um tal imposto deixaria o caminho preparado para quando, a partir de 2009, passarmos a estar sujeitos ao regime geral fazermos a sua aplicação sem necessidade de grandes reformas em termos de tributação energética.
Assim, e, tal como se previa, a Comissão Europeia propôs em 05.07.2005 a eliminação gradual do imposto automóvel, no quadro de uma iniciativa que visa, a prazo, tributar os veículos ao longo da vida e em função das emissões de dióxido de carbono. A proposta sugere que os Estados membros devem transferir a carga fiscal do ‘registo’ automóvel (o Imposto Automóvel, em Portugal) para o imposto sobre a circulação (o Imposto Municipal sobre Veículos, o chamado ‘selo’ automóvel) ou, em alternativa, para os impostos sobre os produtos petrolíferos (ISP). O objectivo último de Bruxelas é criar no prazo de dez anos uma tributação harmonizada do parque automóvel baseado numa política ambiental. Essa tributação estará assente no imposto sobre circulação que deverá ter como base crescente a emissão de CO2. A importância do factor-poluição neste imposto deve atingir 25% em 2008 e 50% em 2010.
Segundo o comissário húngaro com a tutela dos assuntos fiscais, esta proposta “vai beneficiar o mercado interno, a competitividade da indústria automóvel, o ambiente e consumidor”. Além disso, “também elimina o espectro de dupla tributação que é contra o espírito do mercado interno e dá confiança aos consumidores sobre qual é o quadro legal em aplicação”. Este é o objectivo imediato porque actualmente os proprietários podem ser obrigados a pagar imposto para registar o seu automóvel num Estado-membro, apesar de já o ter feito uma vez no seu anterior país de residência.
Além de Portugal, há 15 Estados-membros, entre os 25, que têm um imposto de registo automóvel onde esta dupla tributação se verifica. Além disso, as taxas variam muito entre os Estados e podem atingir valores exorbitantes, como é o caso da Dinamarca onde o imposto é de 16 mil euros. A título de exemplo, refira-se que os impostos sobre o registo dos automóveis existentes nos Estados membros da União Europeia e a carga fiscal, para um veículo de 2000 c.c., pode ir de 1%, na Itália, até 173% na Dinamarca, enquanto em Portugal é de 50%.
O diploma irá ser apreciado em breve pelo Conselho europeu e pelo Parlamento devendo entrar em vigor não antes de 2008. Esta iniciativa da CE deve ser lida também à luz do compromisso assumido pelos fabricantes automóveis para reduzir emissões de CO2 para uma média de 140 gramas por quilómetro em 2008 e 120 g/qm em 2012. (...)
[1] V.g., Projecto de Lei apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista, Projecto n. 452/VI, Diário da República, II Série-A, 05.11.1994, pp. 32-33, p. 32, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, 2002, Reformas da Tributação Automóvel e do Património, Coimbra: Almedina, pp. 40-42, GEOTA, 1998, Comunicado de Imprensa relativo ao Imposto Automóvel, Janeiro, GRUPO PARLAMENTAR DO BLOCO DE ESQUERDA, 2000, “Um contrato social e ecológico para o país”, Novembro, p. 3.
[2] CLAUDIA DIAS SOARES, 2004, The use of tax instruments to deal with air pollution in Portugal. Ecological modernisation and the use of NEPIs, RevCEDOUA, Ano VI, N. 11, pp. 45 e ss.
[3] SÉRGIO VASQUES, 2002, A Reforma da Tributação Automóvel, Fiscalidade, N. 10, Abril, pp. 59 e ss.
[4] BEETSMA e DEBRUN, 2004, Reconciling Stability and Growth: Smart Pacts and Structural Reforms, IMF Staff Papers, International Monetary Fund, Vol. 51, N. 3, pp. 431-456, p. 431, analisaram a relação de troca entre a estabilização de curto prazo e o crescimento de longo prazo e, na área euro e no contexto do Pacto de Estabilidade e Crescimento, concluíram que, por vezes, as regras fiscais podem carecer de ser relaxadas por países que estão a iniciar um processo de adopção activa de reformas estruturais essenciais. EDUARDO LEY, 2004, Fiscal Rules, IMF Research Bulletin, Vol. 5, N. 3, Washington, pp. 1-2. E este aspecto foi debatido em sede do processo de revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
[5] Cf. art. 34º/7, alínea b), da Lei n. 55-B/2004, 30.12.2004.
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