"O ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, confirmou hoje (3) que a segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2), a ser lançado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 26 de março, prevê investimentos de R$ 3 bilhões apenas na área de armazenamento de grãos. Segundo ele, nos países desenvolvidos, mais de 50% dos armazéns são particulares, enquanto no país esse índice é de apenas 15%.
“Vamos aumentar os financiamentos para armazéns em nível de propriedades rurais e cooperativas”, afirmou o ministro, antes de participar da primeira reunião do ano da Câmara Temática de Infraestrutura e Logística do Agronegócio, no Ministério da Agricultura.
Além do sistema de armazenagem, investimentos bem maiores serão feitos em infraestrutura e logística para o escoamento da produção agrícola. A região Centro-Oeste, maior produtora de grãos, será a prioridade, segundo o ministro, com melhoria e construção de rodovias, hidrovias e ferrovias.
Para receber a produção, no PAC 2 estão previstos recursos para a modernização dos portos de Porto Velho (RO), Itaqui (MA), Santarém (PA), Vila do Conde (PA) e mais dois em Pernambuco. “Já estaríamos com uma capacidade superior de produção se não tivéssemos tantos problemas de logística,”, afirmou Stephanes.
Para o diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), Luiz Antônio Pagot, é preciso mudar a matriz de transporte brasileira, baseada em rodovias. “Nossa matriz de transporte não contribui para o futuro da nação. Precisamos de uma nova, de maiores investimentos em ferrovias e hidrovias, e na ampliação dos terminais portuários”
Pagot disse que são necessários grupos de trabalho para influenciar a construção de políticas públicas que priorizem investimentos nos sistemas hidroviário e ferroviário de transportes. “A mobilização do setor ainda é muito tímida, está começando”.
Segundo o presidente da câmara temática, Paulo Protásio, dentro das prioridades levantadas pelo setor e levadas ao conhecimento do governo está o acesso às áreas portuárias. Ele disse que há muitos conflitos antes da chegada dos produtos aos navios.
“Em todos os portos já há conflitos, o que torna a situação absolutamente caótica. O movimento ainda vai aumentar e, então, fica como uma rolha na entrada dos portos”, disse Protásio. Segundo ele, a escassez e demora dos investimentos no setor é explicada pela falta de compreensão dos governantes quanto a sua importância."
Fonte: Agência Brasil (reportagem de Danilo Macedo)
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miercuri, martie 03, 2010
"PAC 2 terá investimentos de R$ 3 bilhões para armazenagem de grãos"
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Agricultura,
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vineri, februarie 06, 2009
A organização do Mercado Comum Vitivinícola da União Européia
A União Européia continua sendo a maior produtora e consumidora de vinhos do mundo. Em um estudo apresentado pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), todavia, verifica-se que gradualmente ela tem diminuído sua proporção de vinhedos plantados, bem como a sua produção e consumo de vinho, em âmbito mundial. Para entender o porquê dessa diminuição – que não é só relativa, mas também absoluta –, devem ser considerados a diminuição do consumo per capita de vinho na Europa e o combate ao alcoolismo, como também as políticas agrícolas que visam diminuir as quantidades produzidas e aumentar a qualidade dos vinhos elaborados.
Para entender essa dinâmica, faz-se necessário compreender como a União Européia tem dirigido o seu mercado vitivinícola. Isso pode ser feito mediante a compreensão da criação e evolução da Organização Comum do Mercado (OCM) Vitivinícola Europeu, que se encontra no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) da Comunidade Européia.
A União Européia vem sendo construída desde 1950, logo após o fim da 2º Guerra Mundial, quando seus países se encontravam exauridos, economicamente destroçados e politicamente enfraquecidos. A única alternativa que se apresentava girava em torno da união, para que os países da Europa pudessem preservar seu legado político, cultural, jurídico e econômico. Essa união começou com seis países: Alemanha, França, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo. Atualmente, constituem a União Européia 27 países, sendo que se encontram vigentes três tratados que a regulam. A PAC está regulada no primeiro pilar de integração, que faz parte do Tratado da Comunidade Européia (TCE).
Política Agrícola Comum
A PAC nasce na conferência de Stresa, em 1958, e entra em vigor em julho de 1962. Seu objetivo principal é financiar a produção agrícola, para garantir o abastecimento e a auto-suficiência de alimentos – dentre eles, o vinho – e garantir a continuidade da agricultura na Europa. Para uma melhor regulação do sistema agrícola, foram criadas OCMs para os principais produtos, como leite, carne e cereais, com a finalidade de auxiliar na reconstrução da cadeia produtiva e na distribuição dos recursos financeiros. É nesse período que se instaura a OCM vitivinícola, por meio do Regulamento 24/1962, com o objetivo de regular a produção e comercialização do vinho.
Essa política efetivamente deu certo, de forma que nos anos 1970 alcançou-se a auto-suficiência alimentar e uma melhora significativa da vida dos agricultores. Todavia, o resultado foi tão bom que começou a gerar excedentes de produção dentro da Comunidade Européia. Para evitar a queda do preço no mercado interno, muitos produtos agrícolas foram exportados com subsídios, bem como outros foram estocados pelos governos ou mesmo eliminados, como era o caso da destilação interna de vinhos. Além disso, muitas vezes os produtos importados eram sobretaxados, com a finalidade de proteger o mercado interno europeu.
Vale ressaltar que essa política de mercado fechado, impostos de importação altos e subsídios à produção também era aplicada no Brasil, nesse período, o que se deu até a abertura abrupta do mercado brasileiro, a partir da década de 1990. Com poucos subsídios e com um mercado aberto, a agricultura brasileira foi forçada a tornar-se competitiva e, sem período de transição ou qualquer tipo de auxílio, aqueles que não se adaptaram foram literalmente postos para fora do mercado.
No caso da União Européia, a abertura foi mais gradual, o que por um lado, garantiu a continuidade da PAC, mas, por outro, acabou tornando a agricultura européia menos competitiva hoje, se comparada, de maneira geral, com a brasileira.
A OMC e o livre comércio
Essas políticas européias funcionaram até a entrada em vigor da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1994. A OMC, então, classificou algumas dessas práticas como contrárias ao livre comércio (subsídios diretos, subsídios à exportação e sobretaxação da importação) e impossibilitou que outros mecanismos, como a destilação, mantivessem o seu efeito (pois a simples eliminação do produto do mercado não levaria a um aumento do preço do produto, e sim a uma maior importação). Dessa forma, a União Européia viu-se obrigada a se adaptar a um mercado mundial de livre comércio, e muitas mudanças foram realizadas para adaptar a PAC a essa realidade.
A primeira alteração ocorreu ainda em 1992, durante as negociações da OMC, com a chamada reforma Mac Sharry, que visava diminuir a produção global, gerando menos excedentes, bem como uma redução das despesas agrícolas no âmbito do orçamento comunitário. Em 1999, uma segunda reforma foi necessária, a qual, dentre outras coisas, modificou a ajuda direta recebida pelos agricultores, bem como incluiu a condicionalidade de recebimento da ajuda ao respeito de certas regras de segurança sanitária e dos alimentos.
Por fim, em 2003, o conjunto de reformas é consolidado, com os seguintes dispositivos:
a) pagamento único descolado da produção – ou seja, o agricultor recebia por estar produzindo, mas não proporcionalmente à quantidade de produto produzido, o que não estimulava uma superprodução;
b) a eco-condicionalidade – além de respeitar as regras de segurança sanitária, também se torna condição para o recebimento da ajuda um maior respeito ao meio ambiente;
c) um tratamento mais igualitário entre as OCMs (exceto para o vinho e bebidas espirituosas) e o desaparecimento da ajuda para alguns setores;
d) um ajuste na distribuição financeira e no orçamento destinado para a agricultura – principalmente tendo em vista a entrada dos novos países na comunidade européia;
e) a implementação de uma política de desenvolvimento rural durável e sustentável.
Com todas essas mudanças, também a OCM vitivinícola se viu obrigada a evoluir, para continuar a existir e se adaptar ao mercado internacional.
A evolução da OCM vitivinícola
A história da Organização Comum do Mercado Vitivinícola Europeu nasce juntamente com a Política Agrícola Comum e acompanhou, de certa forma, a evolução dessa política. Sua criação se dá com o já referido Regulamento 24/1962, o qual é consolidado pelo Regulamento 816/1970 e complementado pelo regulamento 2506/1975, que trata das regras especiais para importação de vinho de países terceiros.
As alterações se dão com o Regulamento 337/1979 e inúmeros outros que tratavam de temas específicos, os quais foram consolidados e adaptados à PAC pelo Regulamento 822/1979. Nesse regulamento, busca-se: uma maior simplificação da regulamentação vitivinícola; melhorar a qualidade do produto, iniciando-se pela limitação da produção em quantidade; uma limitação à plantação de novas videiras; uma adaptação aos novos métodos e tecnologias; a criação de uma espécie de cadastros vitícola e vinícola que permitissem conhecer a produção e o potencial de crescimento do setor; a repartição da comunidade européia em zonas vitícolas, as quais seriam reguladas pelas suas potencialidades e características; a criação da categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), que teriam um tratamento diferenciado; a proibição da plantação de determinadas castas; regular o tratamento e enriquecimento de mostos, bem como a adição de açúcar; a diferenciação entre as formas de destilação, tendo em vista a sua finalidade; a proibição da sobreprensagem; a proteção da saúde do consumidor; o estabelecimento do grau mínimo natural de 8,5% de álcool em volume para o vinho, dentre outros aspectos.
O Regulamento número 1493/1999 vem substituir o anterior, com algumas finalidades principais: adaptar a OCM vitivinícola às novas regras dispostas pela OMC, o que resultou, dentre outras coisas, em uma maior abertura do mercado comunitário, com proibição às anteriores práticas de sobretaxação de importação, subsídios à exportação e subsídio direto a produtos; permitir uma maior flexibilidade às diversas zonas produtoras para adaptação ao mercado, para garantir uma competitividade ao longo prazo; simplificar o regulamento, para torná-lo aplicável a toda a comunidade; manter as políticas já implementadas consideradas adequadas.
Especialmente em função de uma decisão do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC sobre dois processos apresentados pelos EUA e pela Austrália, mas também para buscar um equilíbrio entre oferta e demanda de vinhos no âmbito da Comunidade Européia, bem como para recuperar o mercado que tem sido gradualmente ocupado pelos países produtores de vinho do chamado Novo Mundo Vitivinícola, novas regras foram implementadas, a partir de abril desse ano, mediante o Regulamento número 479/2008.
A reforma da OCM vitivinícola da comunidade européia
Assim como a PAC gradualmente tem retirado as medidas protecionistas e impulsionado a agricultura européia para uma política de competição sustentável de mercado, as mudanças trazidas pelo Regulamento 479/2008 têm por objetivo equilibrar o mercado do vinho e terminar com medidas inúteis e dispendiosas de intervenção no mercado, visando que o orçamento vitivinícola seja utilizado para reforçar a competitividade dos vinhos europeus.
Essa reforma traz medidas drásticas, como a promoção do arranque de vinhas durante os próximos três anos, com o objetivo de retirar do mercado e dar alternativa financeira aos viticultores não-competitivos, retirando do mercado os excedentes, bem como a abolição gradual dos subsídios para destilação, que geralmente eram o destino deles. Em contrapartida – embora muitos não acreditem nisso –, o regime de direitos de plantação deverá ser abolido a partir de 2016, o que significa dizer que, a partir dessa data, ao contrário do que ocorre hoje, qualquer pessoa estará autorizada a plantar videiras e, em princípio, onde desejar. De outra forma, um apoio financeiro considerável será despendido para a promoção do vinho europeu em países terceiros, como o Brasil. Além disso, haverá apoio financeiro para reestruturação e reconversão de vinhas e modernização das vinícolas. Também se encontra prevista uma simplificação da rotulagem, o que engloba a possibilidade de, a partir do segundo semestre de 2009, acrescentar ao rótulo de qualquer vinho a safra e a variedade, o que só era permitido a vinhos com indicação geográfica. Outra inovação é o reconhecimento, pela Comunidade Européia, das práticas enológicas reconhecidas e recomendadas pela OIV. Por fim, buscando um desenvolvimento sustentável, também será estimulada a proteção do meio ambiente.
Embora para o mercado brasileiro muitas dessas medidas soem até mesmo estranhas, como a promoção do arranque de videiras, já que o vinho brasileiro, desde o início dos anos 90, está exposto às regras do mercado – embora com certas ressalvas –, trata-se de uma profunda e controversa mudança para os vitivinicultores europeus, acostumados desde o período pós-guerra a todas as formas de ajuda e subsídios estatais.
Será que os vitivinicultores brasileiros também estariam preparados para uma exposição completa ao mercado externo? Muitas dessas medidas de transição adotadas pela União Européia poderiam servir de parâmetro para proporcionar à vitivinicultura brasileira uma maior competitividade de mercado.
A União Européia vem sendo construída desde 1950, logo após o fim da 2º Guerra Mundial, quando seus países se encontravam exauridos, economicamente destroçados e politicamente enfraquecidos. A única alternativa que se apresentava girava em torno da união, para que os países da Europa pudessem preservar seu legado político, cultural, jurídico e econômico. Essa união começou com seis países: Alemanha, França, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo. Atualmente, constituem a União Européia 27 países, sendo que se encontram vigentes três tratados que a regulam. A PAC está regulada no primeiro pilar de integração, que faz parte do Tratado da Comunidade Européia (TCE).
Política Agrícola Comum
A PAC nasce na conferência de Stresa, em 1958, e entra em vigor em julho de 1962. Seu objetivo principal é financiar a produção agrícola, para garantir o abastecimento e a auto-suficiência de alimentos – dentre eles, o vinho – e garantir a continuidade da agricultura na Europa. Para uma melhor regulação do sistema agrícola, foram criadas OCMs para os principais produtos, como leite, carne e cereais, com a finalidade de auxiliar na reconstrução da cadeia produtiva e na distribuição dos recursos financeiros. É nesse período que se instaura a OCM vitivinícola, por meio do Regulamento 24/1962, com o objetivo de regular a produção e comercialização do vinho.
Essa política efetivamente deu certo, de forma que nos anos 1970 alcançou-se a auto-suficiência alimentar e uma melhora significativa da vida dos agricultores. Todavia, o resultado foi tão bom que começou a gerar excedentes de produção dentro da Comunidade Européia. Para evitar a queda do preço no mercado interno, muitos produtos agrícolas foram exportados com subsídios, bem como outros foram estocados pelos governos ou mesmo eliminados, como era o caso da destilação interna de vinhos. Além disso, muitas vezes os produtos importados eram sobretaxados, com a finalidade de proteger o mercado interno europeu.
Vale ressaltar que essa política de mercado fechado, impostos de importação altos e subsídios à produção também era aplicada no Brasil, nesse período, o que se deu até a abertura abrupta do mercado brasileiro, a partir da década de 1990. Com poucos subsídios e com um mercado aberto, a agricultura brasileira foi forçada a tornar-se competitiva e, sem período de transição ou qualquer tipo de auxílio, aqueles que não se adaptaram foram literalmente postos para fora do mercado.
No caso da União Européia, a abertura foi mais gradual, o que por um lado, garantiu a continuidade da PAC, mas, por outro, acabou tornando a agricultura européia menos competitiva hoje, se comparada, de maneira geral, com a brasileira.
A OMC e o livre comércio
Essas políticas européias funcionaram até a entrada em vigor da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1994. A OMC, então, classificou algumas dessas práticas como contrárias ao livre comércio (subsídios diretos, subsídios à exportação e sobretaxação da importação) e impossibilitou que outros mecanismos, como a destilação, mantivessem o seu efeito (pois a simples eliminação do produto do mercado não levaria a um aumento do preço do produto, e sim a uma maior importação). Dessa forma, a União Européia viu-se obrigada a se adaptar a um mercado mundial de livre comércio, e muitas mudanças foram realizadas para adaptar a PAC a essa realidade.
A primeira alteração ocorreu ainda em 1992, durante as negociações da OMC, com a chamada reforma Mac Sharry, que visava diminuir a produção global, gerando menos excedentes, bem como uma redução das despesas agrícolas no âmbito do orçamento comunitário. Em 1999, uma segunda reforma foi necessária, a qual, dentre outras coisas, modificou a ajuda direta recebida pelos agricultores, bem como incluiu a condicionalidade de recebimento da ajuda ao respeito de certas regras de segurança sanitária e dos alimentos.
Por fim, em 2003, o conjunto de reformas é consolidado, com os seguintes dispositivos:
a) pagamento único descolado da produção – ou seja, o agricultor recebia por estar produzindo, mas não proporcionalmente à quantidade de produto produzido, o que não estimulava uma superprodução;
b) a eco-condicionalidade – além de respeitar as regras de segurança sanitária, também se torna condição para o recebimento da ajuda um maior respeito ao meio ambiente;
c) um tratamento mais igualitário entre as OCMs (exceto para o vinho e bebidas espirituosas) e o desaparecimento da ajuda para alguns setores;
d) um ajuste na distribuição financeira e no orçamento destinado para a agricultura – principalmente tendo em vista a entrada dos novos países na comunidade européia;
e) a implementação de uma política de desenvolvimento rural durável e sustentável.
Com todas essas mudanças, também a OCM vitivinícola se viu obrigada a evoluir, para continuar a existir e se adaptar ao mercado internacional.
A evolução da OCM vitivinícola
A história da Organização Comum do Mercado Vitivinícola Europeu nasce juntamente com a Política Agrícola Comum e acompanhou, de certa forma, a evolução dessa política. Sua criação se dá com o já referido Regulamento 24/1962, o qual é consolidado pelo Regulamento 816/1970 e complementado pelo regulamento 2506/1975, que trata das regras especiais para importação de vinho de países terceiros.
As alterações se dão com o Regulamento 337/1979 e inúmeros outros que tratavam de temas específicos, os quais foram consolidados e adaptados à PAC pelo Regulamento 822/1979. Nesse regulamento, busca-se: uma maior simplificação da regulamentação vitivinícola; melhorar a qualidade do produto, iniciando-se pela limitação da produção em quantidade; uma limitação à plantação de novas videiras; uma adaptação aos novos métodos e tecnologias; a criação de uma espécie de cadastros vitícola e vinícola que permitissem conhecer a produção e o potencial de crescimento do setor; a repartição da comunidade européia em zonas vitícolas, as quais seriam reguladas pelas suas potencialidades e características; a criação da categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), que teriam um tratamento diferenciado; a proibição da plantação de determinadas castas; regular o tratamento e enriquecimento de mostos, bem como a adição de açúcar; a diferenciação entre as formas de destilação, tendo em vista a sua finalidade; a proibição da sobreprensagem; a proteção da saúde do consumidor; o estabelecimento do grau mínimo natural de 8,5% de álcool em volume para o vinho, dentre outros aspectos.
O Regulamento número 1493/1999 vem substituir o anterior, com algumas finalidades principais: adaptar a OCM vitivinícola às novas regras dispostas pela OMC, o que resultou, dentre outras coisas, em uma maior abertura do mercado comunitário, com proibição às anteriores práticas de sobretaxação de importação, subsídios à exportação e subsídio direto a produtos; permitir uma maior flexibilidade às diversas zonas produtoras para adaptação ao mercado, para garantir uma competitividade ao longo prazo; simplificar o regulamento, para torná-lo aplicável a toda a comunidade; manter as políticas já implementadas consideradas adequadas.
Especialmente em função de uma decisão do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC sobre dois processos apresentados pelos EUA e pela Austrália, mas também para buscar um equilíbrio entre oferta e demanda de vinhos no âmbito da Comunidade Européia, bem como para recuperar o mercado que tem sido gradualmente ocupado pelos países produtores de vinho do chamado Novo Mundo Vitivinícola, novas regras foram implementadas, a partir de abril desse ano, mediante o Regulamento número 479/2008.
A reforma da OCM vitivinícola da comunidade européia
Assim como a PAC gradualmente tem retirado as medidas protecionistas e impulsionado a agricultura européia para uma política de competição sustentável de mercado, as mudanças trazidas pelo Regulamento 479/2008 têm por objetivo equilibrar o mercado do vinho e terminar com medidas inúteis e dispendiosas de intervenção no mercado, visando que o orçamento vitivinícola seja utilizado para reforçar a competitividade dos vinhos europeus.
Essa reforma traz medidas drásticas, como a promoção do arranque de vinhas durante os próximos três anos, com o objetivo de retirar do mercado e dar alternativa financeira aos viticultores não-competitivos, retirando do mercado os excedentes, bem como a abolição gradual dos subsídios para destilação, que geralmente eram o destino deles. Em contrapartida – embora muitos não acreditem nisso –, o regime de direitos de plantação deverá ser abolido a partir de 2016, o que significa dizer que, a partir dessa data, ao contrário do que ocorre hoje, qualquer pessoa estará autorizada a plantar videiras e, em princípio, onde desejar. De outra forma, um apoio financeiro considerável será despendido para a promoção do vinho europeu em países terceiros, como o Brasil. Além disso, haverá apoio financeiro para reestruturação e reconversão de vinhas e modernização das vinícolas. Também se encontra prevista uma simplificação da rotulagem, o que engloba a possibilidade de, a partir do segundo semestre de 2009, acrescentar ao rótulo de qualquer vinho a safra e a variedade, o que só era permitido a vinhos com indicação geográfica. Outra inovação é o reconhecimento, pela Comunidade Européia, das práticas enológicas reconhecidas e recomendadas pela OIV. Por fim, buscando um desenvolvimento sustentável, também será estimulada a proteção do meio ambiente.
Embora para o mercado brasileiro muitas dessas medidas soem até mesmo estranhas, como a promoção do arranque de videiras, já que o vinho brasileiro, desde o início dos anos 90, está exposto às regras do mercado – embora com certas ressalvas –, trata-se de uma profunda e controversa mudança para os vitivinicultores europeus, acostumados desde o período pós-guerra a todas as formas de ajuda e subsídios estatais.
Será que os vitivinicultores brasileiros também estariam preparados para uma exposição completa ao mercado externo? Muitas dessas medidas de transição adotadas pela União Européia poderiam servir de parâmetro para proporcionar à vitivinicultura brasileira uma maior competitividade de mercado.
duminică, septembrie 09, 2007
"Terras para estrangeiros: um negócio bilionário na zona cinzenta"
"por Augusto Ribeiro Garcia
A aquisição de terras no Brasil por pessoa estrangeira, embora disciplinada por legislação específica, está passando por um período no mínimo tenebroso. Aquecido pela onda do etanol, o mercado está em plena expansão. Só que essa explosão imobiliária está sendo feita sob a égide de um mero parecer jurídico cuja eficácia é posta em dúvida por juristas e até por autoridades do próprio Incra.
A apropriação de imensas áreas de terras brasileiras por estrangeiros, além de arranhar a legislação, atualmente ela representa uma concorrência desleal para o agronegócio. Isto porque as empresas estrangeiras que estão começando a atuar nessa área inflacionam o mercado de terras e de todos os insumos da cadeia produtiva em detrimento dos produtores nacionais. Autoridades do Incra dizem que há indícios até de lavagem de dinheiro e tráfico por traz dessa onda de negócios.
A apropriação de imensas áreas de terras brasileiras por estrangeiros, além de arranhar a legislação, atualmente ela representa uma concorrência desleal para o agronegócio. Isto porque as empresas estrangeiras que estão começando a atuar nessa área inflacionam o mercado de terras e de todos os insumos da cadeia produtiva em detrimento dos produtores nacionais. Autoridades do Incra dizem que há indícios até de lavagem de dinheiro e tráfico por traz dessa onda de negócios.
Legislação
A lei específica que cuida dessa questão é da década de 1970, quando a segurança nacional era levada muito a sério. Foi, então, que surgiu a rigorosa Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que, na aquisição de imóvel rural, impõe uma vasta lista de restrições às pessoas físicas estrangeiras aqui residentes e às pessoas jurídicas autorizadas a funcionar no País. Ela foi regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74 e ambos estão em pleno vigor.
Para se ter uma idéia do rigor da lei, basta dizer que em seu texto existem pelo menos 23 restrições ou enquadramentos para que o estrangeiro possa adquirir um imóvel rural no Brasil. A pessoa física só pode comprar se residir aqui e a dimensão do imóvel não pode ser superior a 50 módulos em área contínua ou descontínua. Abaixo disso, a aquisição é livre, com as ressalvas da lei. Nos loteamentos de colonização particular, a aquisição e a ocupação têm de ser obrigatoriamente, no mínimo, de 30% por brasileiros. A soma das áreas pertencentes a estrangeiros não pode ultrapassar a um quarto da superfície do município onde elas se localizam. E estrangeiros da mesma nacionalidade não podem ser proprietários de mais de 40% da área de um mesmo município.
Para se ter uma idéia do rigor da lei, basta dizer que em seu texto existem pelo menos 23 restrições ou enquadramentos para que o estrangeiro possa adquirir um imóvel rural no Brasil. A pessoa física só pode comprar se residir aqui e a dimensão do imóvel não pode ser superior a 50 módulos em área contínua ou descontínua. Abaixo disso, a aquisição é livre, com as ressalvas da lei. Nos loteamentos de colonização particular, a aquisição e a ocupação têm de ser obrigatoriamente, no mínimo, de 30% por brasileiros. A soma das áreas pertencentes a estrangeiros não pode ultrapassar a um quarto da superfície do município onde elas se localizam. E estrangeiros da mesma nacionalidade não podem ser proprietários de mais de 40% da área de um mesmo município.
Já a pessoa jurídica estrangeira só pode comprar terras no País se elas se destinarem à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. Esses projetos precisam ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, depois de ouvido o órgão federal de desenvolvimento regional da respectiva área. As empresas estrangeiras constituídas na forma de S/A devem ter obrigatoriamente suas ações na forma nominativa quando se dedicarem a loteamentos rurais, exploração de áreas rurais ou sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados às suas atividades estatutárias. Tanto a pessoa física como a jurídica estrangeiras não podem adquirir terras na faixa de fronteiras.
Burocracia
Burocracia
Qualquer transação imobiliária envolvendo alienação de terras para estrangeiro, a escritura, obrigatoriamente, terá de ser por instrumento público. Os cartórios de registro de imóveis são obrigados a enviar trimestralmente às autoridades do setor (Ministério da Agricultura e Incra) a relação das escrituras lavradas em nome de estrangeiros. O tabelião só pode lavrar a escritura com autorização do Incra, depois de feita a certificação pelo órgão. Qualquer escritura que for lavrada em desacordo às restrições da lei será nula de pleno direito. E nesse caso, tanto os tabelionatos que a lavrar quanto os de registro, que a registrar, responderão civil e criminalmente pelos seus atos. Já o alienante fica obrigado a devolver ao comprador o valor recebido pela venda desautorizada.
Camuflagem legal
A aquisição de terras por estrangeiros sempre foi um assunto palpitante no Brasil. O caso mais conhecido até hoje foi o do famoso Projeto Jari, no Pará, protagonizado pelo milionário norte americano Daniel Ludwig. Antes que o escândalo explodisse, Ludwig e governo entraram num acordo nos moldes do jeitinho brasileiro e o caso foi encerrado. Além deste, correm veladamente nos bastidores boatos de que uma seita oriental seria dona de imensas áreas em Mato Grosso do Sul onde ela estaria fazendo até treinamento militar entre seus adeptos e em cujos locais as autoridades brasileiras não teriam acesso.
Mas a camuflagem da lei para dar ênfase a esse negócio bilionário, intencional ou não, começou com a Emenda Constitucional nº 35. Precisando captar recursos no exterior para investimos no País, o governo brasileiro conseguiu aprovar essa Emenda e revogar o artigo 171 da Constituição, que definia os conceitos de empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional. Com isso, abriu-se a brecha para a entrada de capital estrangeiro no País em todas as áreas da economia. Só que o legislador esqueceu de criar uma ressalva na lei para as restrições que sempre foram impostas a estrangeiros: imóveis rurais e comunicações (empresas jornalísticas, rádio, TV etc). Mas a Emenda 35 revogou apenas o artigo 171 da Constituição e não tocou absolutamente em nada na Lei 5.709 e seu regulamento. Eles estão em pleno vigor.
Depois de revogado o artigo 171 da CF, o Incra 'descobriu' a besteira cometida pela Emenda 35. Pois, ao entrar com o capital nas empresas do País, os estrangeiros poderiam imobilizar esse capital em terras. A saída foi encomendar um parecer jurídico de algum órgão do setor (Ministério da Agricultura ou outro da mesma área). A palavra final acabou saindo da Advocacia Geral da União, por meio do Parecer nº GQ-181, de dezembro de 1998, subscrito pelo então advogado-geral da União, Geraldo Magela Quintão.
Esse parecer é um verdadeiro malabarismo jurídico, que é embasado apenas na revogação do artigo 171 da Constituição, e não se atém em momento algum aos dispositivos da Lei 5.709 e seu regulamento. E, como se sabe, um parecer não é lei e nem tem o condão de passar por cima dela. Ele é uma simples opinião de uma única pessoa que não está investida do poder de legislar, que é competência exclusiva do Congresso. O máximo que se pode extrair de um parecer é esclarecer alguma dúvida de um caso concreto e apenas isso. Ocorre que esse parecer é o que está servindo de lei para legalizar a venda de terras para estrangeiros, camuflada no bojo de empresas nacionalizadas com capital externo.
Negócios escusos
Mas a camuflagem da lei para dar ênfase a esse negócio bilionário, intencional ou não, começou com a Emenda Constitucional nº 35. Precisando captar recursos no exterior para investimos no País, o governo brasileiro conseguiu aprovar essa Emenda e revogar o artigo 171 da Constituição, que definia os conceitos de empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional. Com isso, abriu-se a brecha para a entrada de capital estrangeiro no País em todas as áreas da economia. Só que o legislador esqueceu de criar uma ressalva na lei para as restrições que sempre foram impostas a estrangeiros: imóveis rurais e comunicações (empresas jornalísticas, rádio, TV etc). Mas a Emenda 35 revogou apenas o artigo 171 da Constituição e não tocou absolutamente em nada na Lei 5.709 e seu regulamento. Eles estão em pleno vigor.
Depois de revogado o artigo 171 da CF, o Incra 'descobriu' a besteira cometida pela Emenda 35. Pois, ao entrar com o capital nas empresas do País, os estrangeiros poderiam imobilizar esse capital em terras. A saída foi encomendar um parecer jurídico de algum órgão do setor (Ministério da Agricultura ou outro da mesma área). A palavra final acabou saindo da Advocacia Geral da União, por meio do Parecer nº GQ-181, de dezembro de 1998, subscrito pelo então advogado-geral da União, Geraldo Magela Quintão.
Esse parecer é um verdadeiro malabarismo jurídico, que é embasado apenas na revogação do artigo 171 da Constituição, e não se atém em momento algum aos dispositivos da Lei 5.709 e seu regulamento. E, como se sabe, um parecer não é lei e nem tem o condão de passar por cima dela. Ele é uma simples opinião de uma única pessoa que não está investida do poder de legislar, que é competência exclusiva do Congresso. O máximo que se pode extrair de um parecer é esclarecer alguma dúvida de um caso concreto e apenas isso. Ocorre que esse parecer é o que está servindo de lei para legalizar a venda de terras para estrangeiros, camuflada no bojo de empresas nacionalizadas com capital externo.
Negócios escusos
Os próprios procuradores do Incra acham essa situação muito estranha, alegando que a lei específica simplesmente está sendo ignorada. Maria Cecília Ladeira de Almeida, procuradora-geral do órgão em São Paulo, vai mais além. Ela afirma que, por traz da mera aquisição de terras por grandes grupos estrangeiros está a lavagem de dinheiro e até o tráfico internacional de drogas. Já os agentes que atuam no campo dizem que as empresas estrangeiras, principalmente as madeireiras tailandesas que operam em projetos de manejo sustentável, jamais observam a legislação ambiental a que estão subordinadas. Dizem que essa conduta também é praticada por empresas de outras nacionalidades, embora em menor escala.
A grita generalizada entre os proprietários brasileiros é de que essa invasão dos estrangeiros tem causado uma concorrência desleal na cadeia produtiva do agronegócio. 'Eles inflacionaram o mercado de terras e de todos os insumos agrícolas', dizem.
A grita generalizada entre os proprietários brasileiros é de que essa invasão dos estrangeiros tem causado uma concorrência desleal na cadeia produtiva do agronegócio. 'Eles inflacionaram o mercado de terras e de todos os insumos agrícolas', dizem.
Augusto Ribeiro Garcia é advogado agrarista."
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Artigo,
Brasil,
Política Agrária
sâmbătă, martie 17, 2007
"Latifúndios no Brasil, o objetivo de Bush"
"Os norte-americanos sabem que a única solução energética é a produção extensiva de álcool e óleos vegetais. Dessa vez, querem o nosso território, como mostra Gilberto Felisberto Vasconcellos.
por Gilberto Felisberto Vasconcellos
Quando este artigo estiver nas mãos do leitor de Caros Amigos, o presidente Bush, tomando caipirinha escondido, já terá nos visitado, com o objetivo de fazer e assinar contratos entre os EUA e o Brasil a respeito da produção e comercialização do álcool e dos óleos vegetais, cuja produção só pode ser feita em terras dos trópicos. Por exemplo: o álcool da cana-de-açúcar, combustível que faz andar automóvel, trator, avião, indústria (tudo o que se faz com petróleo se faz com álcool) é extraído de plantas, cana-de-açúcar e mandioca, que não dão no território frio e temperado dos EUA.
A questão é física, geográfica, envolvendo a incidência de sol, de quantidade de calor e de água doce. O leitor não poderia perder de mira, por ocasião da visita do presidente Bush, que nenhum gênio ianque, japa ou tedesco será capaz de inventar uma tecnologia, digamos, um computador prodígio, que consiga transferir o sol de Belém do Pará para Wall Street.
Os jornais daqui e do mundo inteiro têm anunciado que o alvo precípuo da visita de Bush é o interesse pelo etanol, leia-se: o álcool, combustível substitutivo da gasolina que se tornou conhecido há trinta anos por causa do Proálcool mentalizado pelo engenheiro Bautista Vidal e seu amigo, o geólogo Marcelo Guimarães (este concebeu microdestilarias que produzem em 3 hectares de terra 200 litros de álcool, uma verdadeira agricultura familiar). Esses dois grandes cientistas são da escola da biomassa, saber de experiência energética e tecnológica, escola que tem alertado os governos e a opinião pública de que o trópico úmido, neste século 21, está no epicentro da história mundial. O que isso significa do ponto de vista do processo civilizatório? E o que a questão do trópico tem a ver com a visita de Bush e seu encontro com Lula?
É preciso dizer, antes de qualquer coisa, que desdobramentos econômicos e políticos se prolongarão para além dessa visita; talvez não apareça nenhum político pefelê ou tucano a beijar o anel da mão de Bush, mas isso não quer dizer que o encontro Brasil-EUA não seja nocivo para nós, pois contrato em pé de igualdade com os EUA é conversa de urubu com bode desde a Doutrina Monroe. [...]
Gilberto Felisberto Vasconcellos é sociólogo, escritor e jornalista.
A edição impressa com a íntegra dessa matéria JÁ ESTÁ NAS BANCAS!".
Fonte: Caros amigos.
por Gilberto Felisberto Vasconcellos
Quando este artigo estiver nas mãos do leitor de Caros Amigos, o presidente Bush, tomando caipirinha escondido, já terá nos visitado, com o objetivo de fazer e assinar contratos entre os EUA e o Brasil a respeito da produção e comercialização do álcool e dos óleos vegetais, cuja produção só pode ser feita em terras dos trópicos. Por exemplo: o álcool da cana-de-açúcar, combustível que faz andar automóvel, trator, avião, indústria (tudo o que se faz com petróleo se faz com álcool) é extraído de plantas, cana-de-açúcar e mandioca, que não dão no território frio e temperado dos EUA.
A questão é física, geográfica, envolvendo a incidência de sol, de quantidade de calor e de água doce. O leitor não poderia perder de mira, por ocasião da visita do presidente Bush, que nenhum gênio ianque, japa ou tedesco será capaz de inventar uma tecnologia, digamos, um computador prodígio, que consiga transferir o sol de Belém do Pará para Wall Street.
Os jornais daqui e do mundo inteiro têm anunciado que o alvo precípuo da visita de Bush é o interesse pelo etanol, leia-se: o álcool, combustível substitutivo da gasolina que se tornou conhecido há trinta anos por causa do Proálcool mentalizado pelo engenheiro Bautista Vidal e seu amigo, o geólogo Marcelo Guimarães (este concebeu microdestilarias que produzem em 3 hectares de terra 200 litros de álcool, uma verdadeira agricultura familiar). Esses dois grandes cientistas são da escola da biomassa, saber de experiência energética e tecnológica, escola que tem alertado os governos e a opinião pública de que o trópico úmido, neste século 21, está no epicentro da história mundial. O que isso significa do ponto de vista do processo civilizatório? E o que a questão do trópico tem a ver com a visita de Bush e seu encontro com Lula?
É preciso dizer, antes de qualquer coisa, que desdobramentos econômicos e políticos se prolongarão para além dessa visita; talvez não apareça nenhum político pefelê ou tucano a beijar o anel da mão de Bush, mas isso não quer dizer que o encontro Brasil-EUA não seja nocivo para nós, pois contrato em pé de igualdade com os EUA é conversa de urubu com bode desde a Doutrina Monroe. [...]
Gilberto Felisberto Vasconcellos é sociólogo, escritor e jornalista.
A edição impressa com a íntegra dessa matéria JÁ ESTÁ NAS BANCAS!".
Fonte: Caros amigos.
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Política Agrária,
Reforma Agrária
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