miercuri, iulie 06, 2005

A liberalização da electricidade e as energias renováveis na União Europeia e em Portugal

Claudia Dias Soares

Extracto de artigo publicado na
Revista de Direito Público da Economia, N. 10, Abril 2005


(…)
Com a liberalização do sector eléctrico a tendência para a redução do preço real da energia deve-se manter. Este aspecto tem contribuído para o padrão evolutivo ambientalmente negativo do consumo energético. Um tal problema pode ser atenuado ou corrigido através de uma intervenção reguladora do Estado. A Comunidade Europeia, tendo em conta tanto o interesse de construção do mercado comum como de protecção do ambiente, tem promovido através de diversos instrumentos de ‘governância’ (governance) um enquadramento que visa tornar os sujeitos privados agentes activos da satisfação dos interesses públicos. As vias utilizadas têm sido basicamente a correcção dos preços e o estímulo ao desenvolvimento tecnológico.

Pode servir esta estratégia um imposto sobre a energia, sobre o próprio consumo ou sobre as emissões de substâncias poluentes geradas a partir desse consumo, como se observa em diversos países. Mas Portugal tem defendido a não tributação do consumo energético[1], por temer o impacto que o aumento do preço da energia pode ter quer sobre a competitividade da energeticamente ineficiente indústria nacional quer sobre a qualidade de vida dos cidadãos, encontrando-se já entre os países membros da União Europeia onde o consumidor privado mais paga pela electricidade, tendo em conta o poder de compra das famílias. Estes receios mostram-se fundados tendo em conta os baixos níveis de rendimento per capita nacionais e o impacto regressivo da tributação energética. Note-se que, no domínio energético, é especialmente relevante a afirmação de que algumas intervenções do Estado podem ajudar o governo a atingir objectivos de política social mas simultaneamente contrariar outras metas políticas a que o mesmo se tenha proposto, como seja, v.g., a promoção do aumento do uso de energia renovável. Ao atribuir preponderância aos objectivos sociais, o Estado pode levar a cabo uma política de financiamento das energias mais utilizadas (i.e., as tradicionais) ou influenciar de outra forma a combinação energética adoptada pela indústria (tanto a indústria transformadora como a indústria produtora de energia) em termos que impedem a correcta consideração de todos os custos e benefícios inerentes às diversas opções. A adopção da Directiva n. 2003/96/CE obrigou, no entanto, o país a avançar no sentido da introdução de motivações ambientais em sede da tributação energética.

Portugal apresenta, ainda, uma fragilidade institucional que coarcta a capacidade de resposta eficaz do governo aos problemas que estão em causa, i.e., a necessidade de desligar o crescimento económico do consumo energético. Entre os aspectos mais relevantes neste diagnóstico refiram-se as ‘condições estruturais básicas’ (Weidner e Jänicke, 2002) que determinaram fortemente o grau de competência tecnológica e institucional para a resolução dos problemas ambientais associados à produção e ao consumo energético apresentado pelo país. Ou seja, percebe-se que o desenvolvimento da política energética foi, em grande parte, consequência de uma abordagem fortemente centrada na protecção da competitividade nacional de uma indústria monodependente de combustíveis fósseis, nas preocupações sociais que o impacto regressivo da tributação energética pode desencadear e na capacidade recaudatória de um sistema fiscal essencialmente assente na tributação indirecta.

Mas, para além destes aspectos, um outro factor parece ter influenciado o desenvolvimento de fontes de energia renovável em Portugal. Este desenvolvimento parece ter sido negligenciado[2] também em consequência dos elementos específicos ‘actores’ e ‘estratégia’ observados no caso nacional. Porquanto, a debilidade da abordagem sustentável do sector energético explica-se em parte pela falta de grupos de interesse que actuem nestes domínios, em contraste com o que se observa, v.g., em Espanha[3]. A criação de um regime de incentivos económicos para o desenvolvimento de novas fontes de energia pode contribuir para a criação do interesse que, em alguns casos, tem estado ausente e, noutros, tem sido incapaz de se sobrepor aos interesses dos grupos económicos associados à exploração de fontes de energia tradicional.

Atendendo aos referidos obstáculos e fragilidades institucionais, tem-se então procurado dar resposta à necessidade de se actuar a este nível através de outro tipo de medidas como as que são descritas ao longo deste trabalho. Como já se referiu, carece de particular atenção a vantagem comparativa das energias tradicionais, que ainda não foi contrariada pelos incentivos atribuídos à exploração de energias renováveis de forma a inverter o padrão evolutivo do consumo. Haverá que intervir de modo a, por um lado, explorar as boas condições naturais disponíveis, em especial para o aproveitamento de energia solar, e, por outro, contornar os obstáculos que representam o nível reduzido e a estabilidade do preço da energia fóssil e o baixo rendimento das famílias para investir em energias limpas.

Tanto pelo contexto político-legal que se tem vindo a construir a nível comunitário para o mercado energético, como pelas exigências que as várias indústrias que compõem este mercado colocam a uma intervenção pública que se queira eficaz e eficiente, parece importante que na política de incentivos prosseguida se atenda a alguns cuidados. Por um lado, o regulador deve estar atento à necessidade de promover um mercado concorrencial para a energia, sem limitação dos preços que impeça o mercado de reflectir a escassez dos recursos (como ainda acontece, em Portugal, nos casos do diesel rodoviário e da gasolina sem chumbo) e com um mais completo reflexo do custo de oportunidade no preço da energia, nomeadamente, mediante a interiorização das exterioridades sempre que tal se mostre possível e o afastamento de situações de subsidiação cruzada. Por outro lado, requer-se uma particular atenção na escolha dos instrumentos de intervenção pública, nomeadamente por via fiscal, de modo a que a inovação tecnológica não seja perturbada. Com a liberalização do mercado energético, a capacidade de intervenção reguladora do Estado é condicionada quer pelo quadro legal em vigor quer pelas regras económicas de funcionamento do próprio mercado. No entanto, esta liberalização pode também potenciar a eficácia da intervenção pública por duas vias. Tal pode acontecer, por um lado, mediante a harmonização do funcionamento do mercado comunitário, sendo atenuados alguns dos inconvenientes que emergem da concorrência estabelecida entre espaços sujeitos a poderes de soberania diversos, e, por outro, através da exploração de economias de escala e de experiência que contribuam para atenuar a desigualdade que hoje se observa nos termos da concorrência entre novas energias e energias tradicionais.

[1] Veja-se a reacção do governo português à proposta de Directiva comunitária para a adopção de um imposto sobre a energia (17.03.1997).
[2] Em 1996, a energia renovável provinda de outras fontes que não as mini-hídricas representava 6.1 por cento do TPES, quando em 1990 esse valor correspondia a 7.1 por cento. AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA, 1998, Renewable Energy Policy in IEA Countries, Vol. II: Country Reports, Paris, p. 183.
[3] DESSAI e MICHAELOWA, 2000, Burden sharing and cohesion countries in European climate policy: The Portuguese example, HWWA Discussion Paper N. 89, p. 21. A influência dos vários elementos referidos no uso que em Portugal se fez ao longo das décadas de oitenta e noventa do século XX de instrumentos fiscais em sede de política energética com implicações ambientais é analisada em CLAUDIA DIAS SOARES, 2004, The use of tax instruments to deal with air pollution in Portugal. Ecological modernisation and the use of NEPIs, RevCEDOUA, Ano VI, N. 11, pp. 45-58.

A governância energética face à redefinição do interesse público

Sumário de comunicação apresentada na Conferência 'Políticas Públicas para o Desenvolvimento' , organizada pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), 16-17 de Junho, 2005.
A questão ambiental, bem como toda a problemática que envolve a segurança energética no actual contexto político, com a consequente ameaça económica que paira a nível do preço das energias fósseis, veio obrigar a repensar a intervenção do Estado no domínio energético, tradicionalmente centrada no aumento da segurança energética, na redução do custo da energia e na extensão dos serviços energéticos.
Desde os anos noventa, na Europa Ocidental o sector energético, principalmente o sector eléctrico, tem sofrido um forte movimento no sentido da liberalização e privatização (Nord Pool, 1996, Mibel, 2004). O resultado foi o sucessivo declínio e volatilidade dos preços da electricidade. Por outro lado, o contexto institucional continua a ser especialmente favorável às energias tradicionais e à energia nuclear. O que cria barreiras à penetração do investimento privado em energias renováveis, tornando uma das dimensões da reforma da regulação do sector energético com mais relevância para efeitos ambientais aquela que abrange a política de auxílios de Estado.

No seguimento da ‘responsabilidade partilhada’ que o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente defende, a Agência Europeia de Energia considera que, como, ao contrário dos governos, o sector económico privado tem pouco interesse e carrega de per se uma reduzida responsabilidade no cumprimento dos objectivos de garantir a segurança energética no longo prazo e de responder ao desafio ambiental, cabe aos governos estimular o mercado a responder às preocupações em causa. Estes novos desafios colocam-se a um Estado cuja relação com a economia se encontra em processo de redefinição tanto a nível do modus operandi como da liberdade de autoconformação.

O Estado pretende ultrapassar as dificuldades da crescente complexidade tecnológica do real e da necessidade de modificar as expectativas e comportamentos individuais já não apenas através do poder coercivo mas, e principalmente, através da credibilização dos intervenientes e processos políticos. Pretende-se uma crescente intervenção pública através de meios mais soft do que os tradicionais, uma redução da despesa pública e um aumento da partilha das responsabilidades com os agentes privados. Todo este processo é enquadrado por regras definidas a nível supranacional e pela necessidade de compatibilizar quadros legislativos tangentes.

Em sede de política energética, no contexto europeu, torna-se, pois, necessário reflectir sobre a evolução transformativa por que está a passar o mercado eléctrico e as consequências que esta mudança pode ter sobre o esforço realizado pelas finanças públicas para o desenvolvimento de políticas energéticas mais sustentáveis. A construção do mercado interno de energia é o objectivo central da política europeia de energia, mas, segundo a Agência Internacional de Energia, a liberalização do mercado da electricidade já afectou a política utilizada por diversos países para promover o uso de energias renováveis. Porquanto, parecem existir entraves significativos ao uso em mercados liberalizados de mecanismos eficazes neste domínio, devido ao impacto negativo que a concessão de apoios estatais tem sobre a concorrência. O que leva a instituição em causa a concluir que a liberalização do mercado pode ter um efeito negativo sobre a promoção das energias renováveis. A governância pública depara-se assim com dois desafios de sinal aparentemente contraditório, tendo que buscar soluções inovadoras e de compromisso.
Claudia Dias Soares

marți, iulie 05, 2005

A polêmica do georreferenciamento: Exigência legal emperra na burocracia, mas é a segurança do proprietário

O georreferenciamento é um sistema de medidas agrárias por meio da utilização de coordenadas geográficas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
É um sistema científico com probabilidades de erro de apenas 40 centímetros para todo território brasileiro. Ele espelha com absoluta fidelidade as dimensões do imóvel. É o retrato fiel de uma propriedade rural. Ele foi introduzido na legislação registral brasileira (de registros de imóveis) por meio da Lei nº 10.267/2001, que modificou a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73) no que se refere ao registro de imóveis rurais. O principal objetivo dessa lei era acabar com a grilagem de terras, especialmente com a sobreposição de áreas por meio de escrituras fraudadas.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002. O artigo 10 desse decreto estabeleceu os prazos em que os proprietários deveriam apresentar o georreferenciamento de seus imóveis. O cronograma estabelecido seguiu o critério da dimensão dos imóveis, começando pelos de maior área. O prazo a ser observado é a partir da publicação do decreto. Assim, 90 dias (29-1-2003), para imóveis com área igual ou superior a 5.000 hectares; um ano (31-10-2003), área de 1.000 a menos de 5000 ha; 2 anos (31-10-2003), área de 500 a menos de 1.000 ha; 3 anos (31-10-2005), área inferior a 500 ha.
A certificação do georreferenciamento é feita pelo Incra, depois de analisados a planta do imóvel e seu memorial descritivo, que devem ser elaborados por profissional habilitado (engenheiro ou agrimensor com ART). Se as suas dimensões, confrontações e coordenadas estiverem de acordo com o cadastro do Instituto, será concedida a certificação. Mas se houver uma mínima sobreposição de área ou qualquer outra pendência cadastral, ela será negada e o imóvel não poderá ser registrado.
O proprietário que não tiver feito a averbação do georreferenciamento do seu imóvel fica proibido de fazer qualquer movimentação junto aos órgãos oficiais. Inclusive para a obtenção de financiamentos bancários.
Mesmo depois da regulamentação da lei, começaram a surgir dúvidas nos cartórios de registro de imóveis. A maioria delas era referente à isenção de custas para os imóveis com área de até 4 módulos fiscais. Para solucionar esse impasse, o Incra publicou as Instruções Normativas nº 12 e 13 e a Portaria nº 1.101. Esses atos normativos são do dia 20 de novembro de 2003 e deram interpretação minuciosa e detalhada da aplicação da Lei 10.267 e seu decreto regulamentador.
Considerando que foi a partir destes atos é que a questão do georreferenciamento ficou totalmente esclarecida, implicitamente as datas de sua apresentação também ficaram alteradas. A prevalecer esse entendimento, as áreas e respectivas datas mencionadas acima seriam fixadas da seguinte forma: 5.000 hectares ou mais, 20-2-2004; de 1.000 amenos de 5.000 ha, 20-11-2004; de 500 a 1 menos de 1.000 ha, 20-11-2005; e menos de 500 ha, 20-11-2006.
O Incra ainda não se pronunciou oficialmente sobre esta interpretação pretendida pelos cartórios, mas é tida como quase certa. Esta possibilidade é reforçada pelo fato de que os funcionários do órgão estão em greve declarada, como ocorre em São Paulo.
O georreferenciamento é exigido nos casos de registro de novas escrituras, de desmembramentos, de incorporações e de todos os atos em que seja necessária a intervenção do registro de imóveis. E também para todos os tipos de averbações, inclusive das áreas de reserva legal. (in DBO, Jul. 2005)

luni, iunie 20, 2005

Memória Acadêmica - RDAAA, n. 1, 2005 (Nota de Apresentação)

Nota de Apresentação

Depois de muitas horas de convívio e diálogo com o estudo que se segue, a impressão que o mesmo nos deixou marcada impôs a redação de algumas linhas. Não se trata de escrever uma nova recensão, alternativa ou complementar à de Antonio Carrozza, mas apenas de expressar um estado de alma, porventura apenas alcançável por quem partilha as raízes culturais do autor.
Este é muito claramente um texto crepuscular. Não tanto pelo estilo da escrita, vivo, informado e inclusive ansioso de transmitir toda a informação dispersa que recolhera e sistematizara de acordo com critérios muito ligados à efetividade econômica e social do tempo, até antecipando esforçadamente uma orientação metodológica crucial para a autonomização e consolidação dogmática do Direito Agrário no Século XX.
Sem que o autor disso se dê conta, o mundo sobre o qual escreve está em vias de terminar. Recordemos que em 1815, no momento em que a obra é publicada em Lisboa pela Impressão Régia, a Corte portuguesa estava sediada no Rio de Janeiro para onde embarcara em 7 de novembro de 1807 por forma a escapar aos Exércitos de Napoleão, no caso comandados pelo General Junot. O Governo do Reino era assegurado pelo Príncipe Regente D. João, ao estar demente sua Mãe, a Rainha D. Maria. E, em 16 de dezembro desse mesmo ano de 1815, o Brasil deixa de ser uma colônia com a instituição do então denominado Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Só assim se compreende o esboço traçado de um espaço econômico e jurídico que abrange indistintamente os territórios e cidades de Portugal, do Brasil e da África, ainda que esta de uma forma quase residual. Aliás, o estudo mais específico dos fluxos de mercadorias entre estas terras que bordejam o Atlântico é feito pelo autor num outra obra sua, as Primeiras linhas do direito commercial deste reino, publicadas em Lisboa também em 1815, e reeditadas no Rio de Janeiro logo no ano seguinte. É este um mundo que se irá desmoronar com o Pronunciamento havido no Porto em 24 de agosto de 1820, a que se seguiu o regresso a Portugal do, entretanto aclamado, Rei D. João VI em 26 de abril do ano sucessivo, culminando na Proclamação da Independência do Brasil em 7 de setembro de 1822, pelo Infante D. Pedro.
Numa outra perspectiva, não totalmente desligada da primeira, os Ordenamentos de Portugal e do Brasil estavam em vias de serem varridos pelas idéias liberais. Para estas, as regras que se tinham vindo a decantar ao longo dos séculos, estabelecendo uma intrincada rede de vínculos sob a responsabilidade última do Soberano pelo bem-estar e a felicidade de todos teriam de ser substituídas por outras mais simples, apenas dependentes da razão e orientadas a proporcionar a cada um uma felicidade sua, fundada no respeito por uma propriedade sacralizada. Conseqüentemente, foram vergadas as resistências das populações não representadas nos Parlamentos de composição censitária, os laços e os nós foram sendo desfeitos e até mesmo cortados. Terminado o caminho, do Direito Agrário nada mais restaria, tudo constituindo Direito Civil. Apenas já bem entrado o Século XX, obras como a de Porfirio Hemeterio Homem de Carvalho recobraram a atualidade. Neste tempo no qual os simplificadores parece haverem tornado a impor a lei, é pois imperioso reler as Primeiras linhas de direito agrario... e refletir como tudo poderia haver sido sem interferências exteriores.
Lucas Abreu Barroso /Manuel David Masseno

Memória Acadêmica - RDAAA, n. 1, 2005 (Recensioni e Segnalazioni)

Recensioni e Segnalazioni
Porfirio Hemeterio Homem de Carvalho, Primeiras linhas do direito agrario deste Reino, Lisboa, 1815. Vicente Antonio Esteves de Carvalho, Observações historicas e criticas sobre a nossa legislação agraria, Lisboa, 1815.
Una rarità per i bibliofili che si interessano di diritto agrario: due opuscoli (rilegati insieme e probabilmente opera di due autoro consanguinei) che risalgano entrambi al 1815.
È anche notevole il titolo del primo di essi, Prime linee di diritto agrario, impresso a Lisbonna nella Tipografia regia. Che sia la prima volta che qualcuno parla di diritto agrario in Portogallo? [...]
La prima operetta, dopo una sommaria descrizione delle terre del Sovrano e di quelle dei Vassalli, accenna anch’essa alle sesmarias, l’antico istituto medioevale che riempie di sé tutta la storia legislativa metropolitana e brasiliana, com riguardo a terreni già in proprietà di privati signori ma attualmente non lavorati e assegnati ai sesmeiros, ma poi entre nel merito dell’“oggetto del diritto agrario”. Questo viene presentato attraverso una serie di norme che regolano la produzione di vegetali: dai cereali agli alberi da frutto alle viti ed ai vini che ne derivano, comprese le agoas ardentes, fino agli animaes da pesca e da caça, per finire agli animali domestici (intesi questi ultimi in senso largo, cioè comprensivi del bestiame), sui quali l’autore si sofferma alquanto, com un intermezzo dedicato ai privilegi concessi a certe categorie di lavoratori (non esclusi i contadini del Brasile che posseggono macchine per la lavorazione della canna da zucchero: engenhos). Molte di queste norme attengono a divieti di esportazione fuori dal Regno. Il capitolo V si rivolge alle api e ai bachi da seta, il VI trata delle sanzioni (coimas).
L’insieme di queste disposizioni riflette una economia agricola non molto lontana da quella dell’età intermedia e soggeta ad una normativa che l’autore espone com diretto riferimento ai singoli prodotti agricoli, ossia secondo il criterio delle prime sommarie e rudimentali sistemazioni dottrinarie del diritto agrario, in cui il tipo merceologico di prodotto rappresenta il punto di riferimento fondamentale: ma non se ne può parlar troppo male poiché il medesimo criterio è stato mutuato da coloro che hanno disegnato per noi il diritto agrario della Comunità economica europea... [...]

Antonio Carrozza
(In: Rivista di diritto agrario. Milano: A. Giuffrè Editore, Anno XXXI, n. 3, 1992, I, pp. 521-522.)

miercuri, iunie 08, 2005

Do "Boletín Europeo de Derecho Alimentario" à "Revista de Derecho Alimentario"

"Tras más de cuatro años informándole puntualmente de la actualidad jurídica y regulatoria del sector alimentario en la Unión Europea, hemos decidido dar un paso más en nuestro esfuerzo para seguir siendo el referente español en la materia, esfuerzo del que quería hacerle partícipe personalmente.

Es un placer para mí presentarle la Revista de Derecho Alimentario, una publicación mensual en español y en papel que aporta numerosas novedades y mejoras con respecto al Boletín Europeo de Derecho Alimentario, al que sustituye.

La Revista de Derecho Alimentario se publica gracias al acuerdo que hemos alcanzado con EU Food Law, la publicación en inglés de más prestigio en la UE en materia de derecho alimentario, perteneciente al grupo Agra Informa, líder mundial en la prestación de servicios de información en el ámbito agroalimentario.

Gracias a dicho acuerdo, cada mes ponemos a su disposición una selección en español de las noticias más destacadas publicadas por dicha revista. Se trata de noticias exclusivas, fruto del contacto directo y permanente de sus editores con personas clave en la Comisión Europea, el Parlamento Europeo y el Consejo, que le permitirán conocer antes que nadie y de forma concisa los últimos desarrollos normativos sobre etiquetado y publicidad, aditivos, higiene, OGMs, protección del consumidor, trazabilidad, y todos los temas que afectan a la industria alimentaria.

Además, contamos con una sección específica que cubre los desarrollos normativos y reglamentarios referentes al derecho alimentario en España, con noticias, resúmenes de jurisprudencia, novedades legislativas, etc.

También contaremos cada mes con otras secciones, como:

  • Artículos doctrinales: artículos de fondo, elaborados por los más prestigiosos especialistas en Derecho alimentario, que analizan todos los meses un aspecto concreto de esta incipiente disciplina jurídica.
  • Jurisprudencia: un resumen de la jurisprudencia más reciente del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas, así como de los tribunales nacionales en materia de alimentos.
  • Otras secciones: un análisis mensual de los últimos desarrollos normativos en el Codex Alimentarius y otros acuerdos internacionales, las novedades doctrinales sobre Derecho alimentario, un resumen de las últimas novedades legislativas publicadas en el Diario Oficial de la Unión Europea, y el Boletín Oficial del Estado, etc.

Me complace comunicarle que ya están disponibles los dos primeros números de la Revista de Derecho Alimentario, correspondientes al mes de mayo y junio de 2005.

Si desea recibir un ejemplar gratuito, por favor rellene el formulario adjunto y se lo enviaremos inmediatamente a la dirección que nos indique.

La suscripción a la Revista de Derecho Alimentario incluye 11 ejemplares anuales en formato papel, un acceso a la versión electrónica, así como al archivo de noticias, notificaciones y alertas por email, e información sobre eventos que resulten de interés para usted.

Espero darle en breve la bienvenida a la Revista de Derecho Alimentario como suscriptor.

Reciba un cordial saludo,

Sebastián Romero Melchor
Director, Revista de Derecho Alimentario"

duminică, iunie 05, 2005

Decisões do Conselho de Ministro Extraordinário, de Portugal

Em síntese, foram estas as decisões assumidas:

Em matéria de Recuros Hídricos:
  • Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;
  • Decreto-Lei que complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei-Quadro da Água;
  • Proposta de Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
  • Decreto-Lei que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos e revoga o Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água;
Em sede de Ordenamento do Território e de Conservação da Natureza:
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António;
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI);
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNArr);
  • Decreto Regulamentar que estabelece a reclassificação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende e altera os limites definidos no Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, passando a denominar-se Parque Natural do Litoral Norte;
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Castelo Branco e do Fundão;
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande e a altera a Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mértola, na área abrangida pelo plano especial;
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor, a alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Arraiolos e a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida pelo plano especial;
  • Resolução do Conselho de Ministros que determina a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito;
No refente à Política Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável:
  • Proposta de Lei que aprova o regime jurídico das contra-ordenações ambientais;
  • Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, na parte respeitante à participação do público, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003;
  • Proposta de Lei que regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
  • Resolução do Conselho de Ministros que define o procedimento para a elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  • Resolução do Conselho de Ministros que designa os elementos do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto;
  • Proposta de Lei que altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.