marți, septembrie 06, 2005

II Congresso Brasileiro de Direito do Agronegócio & Fórum de Políticas Públicas para o Agronegócio (Programa)

DIA 27.10.2005 – Quinta-Feira

18:00 às 18:30 - Credenciamento e Entrega de Material

18:30 às 21:30 - Conferências de Abertura

TEMA CENTRAL - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA AGRÍCOLA E OS PRINCIPAIS CONTRATOS AGRÁRIOS TÍPICOS NO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO

Conferencistas:

1 - Marcos Juruena Villela Souto - Intervenção Regulatória do Estado na Agricultura – 19:30 às 20:30
Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Doutor em Direito Público. Professor dos Cursos de Mestrado das Universidades Gama Filho e Cândido Mendes. Professor no Curso de Pós-graduação do IBMEC. Autor das obras: Direito Administrativo da Economia, Direito Administrativo Regulatório, Direito Administrativo Contratual, Direito Administrativo das Concessões, Direito Administrativo em Debate, Desestatização e Aspectos Jurídicos do Planejamento Econômico.
2 - Lucas Abreu Barroso - Tópicos Propedêuticos sobre os Contratos de Arrendamento Rural e Parceria Agrícola – 20:30 às 21:30
Professor da PUC/MG. Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Membro da ABLA – Academia Brasileira de Letras Agrárias. Membro da UMAU – União Mundial dos Agraristas Universitários. Autor dos livros: O Direito Agrário na Constituição, Leasing Agrário e Arrendamento Rural com opção de compra e Direito Agrário Contemporâneo.

COQUETEL DE CONFRATERNIZAÇÃO / VINHO E QUEIJO

DIA 28.10.2005 – Sexta-Feira

08:00 às 09:30 - Conferências

TEMA CENTRAL - REFORMA AGRÁRIA, DIREITO DE PROPRIEDADE E MEIO AMBIENTE

Presidente de Mesa: José Eduardo de Alvarenga
Conferencistas:
3 - Edna Cardozo Dias - Reforma Agrária e Gestão Ambiental: A Desapropriação Ambiental – 08:00 às 08:45
Professora da PUC/MG e FUMEC. Doutora em Direito pela UFMG. Membro da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Autora dos Livros: Manual de Direito Ambiental, A Tutela Jurídica dos Animais, SOS Animal e o Libertício dos Animais.
4 - Márcia Walquiria Batista dos SantosDireito de Propriedade e Reforma Agrária – 08:45 às 09:30
Procuradora da USP. Professora da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP-SP. Doutora em Direito pela USP. Autora do livro: Licença Urbanística e co-autora dos livros: Temas Polêmicos de Licitações e Contratos, Estudos sobre a Lei de Licitações e Contratos, Licitações e Contratos: Roteiro Prático, Licitações e Contratos, Processo Administrativo: Aspectos Atuais e Responsabilidade Fiscal.

09:30 às 09:45 – Café

09:45 às 12:30 - Conferências

TEMA CENTRAL - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DANO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE PENAL

Conferencistas:
5 - Antônio Fernando Pinheiro PedroDireito ao Desenvolvimento Sustentável e o Agronegócio – 09:45 às 10:40
Advogado Agroambientalista. Professor dos Cursos de Pós-Graduação e Especialização em Gestão Ambiental, Engenharia de Controle de Poluição e Direito Ambiental da USP. Foi membro titular do Conselho Estadual do Meio Ambiente de São Paulo - CONSEMA, membro da Comissão de Avaliação Ambiental Estratégica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo, membro da Comissão de Juristas Encarregada da Elaboração do Anteprojeto de Código Federal do Meio Ambiente. Ocupou a Presidência da Comissão de Meio Ambiente da OAB - Secção São Paulo e a Presidência da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas - ABAA, sendo atualmente seu Diretor de Relações Públicas. Foi Consultor da UNICRI - United Nations Interregional Crime and Justice Research Institute - ONU, membro do Conselho de Meio Ambiente da Câmara Americana de Comércio – AMCHAM. Foi Secretário do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.
6 – Fernando A. N. Galvão da RochaResponsabilidade Penal da Pessoa Jurídica por Dano Ambiental – 10:40 às 11:30
Promotor de Justiça especializado na defesa do Meio Ambiente em Belo Horizonte/MG. Professor da UFMG. Doutor em Doutor em Ciências Jurídicas, Sociais e Políticas pela UMSA – Universidade do Museu Social Argentino, Buenos Aires. Mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Autor dos Livros: Aplicação da Pena, Biossegurança e Biodiversidade, Estrutura Jurídica do Crime, Imputação Objetiva, Política Criminal, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Direito Penal - Parte Geral.
7 - Bruno Campos SilvaA Efetiva Dosagem do Dano Ambiental - Aspectos referentes à Perícia Múltipla Ambiental – 11:30 às 12:15
Consultor na área de Direito Ambiental associado a "Pinheiro Pedro Advogados". Membro da Deutsch-Brasilianische Juristenvereinigung (Associação de Juristas Brasil-Alemanha). Membro da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas - ABAA. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Público - IBAP. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG. Coordenador e co-autor dos livros: Direito Ambiental - Enfoques Variados e Direito Ambiental Visto por Nós Advogados.

12:15 às 13:30 - Intervalo para o Almoço

13:30 às 15:30 - Conferências

TEMA CENTRAL - POLÍTICAS ECONÔMICAS PARA O AGRONEGÓCIO: O CRÉDITO RURAL E A REFORMA TRIBUTÁRIA

Presidente de Mesa: Gerente do BB

Conferencistas:
8 - Lutero de Paiva Pereira - Principais Instrumentos de Política Creditícia para o Agronegócio – 13:30 às 14:30
Especialista em Crédito Rural e Contratos Bancários. Autor de diversas teses consagradas nos Tribunais a respeito de Crédito Rural e Contratos Bancários participou da subcomissão que discutiu a vigente Lei Agrícola. Autor de mais de uma dezena de obras jurídicas voltadas ao Crédito Rural e Contratos Bancários, sendo as últimas Dívidas Bancárias: Programas Especiais de Renegociação, O Novo Proagro, Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural, Contratos Bancários em Moeda Estrangeira, Crédito Rural – Escritura Pública de Confissão de Dívida, Crédito Rural - Limites da Legalidade, Dívidas Bancárias - Programas Especiais de Renegociação e Crédito Rural e Cooperativismo.
9 - Hildo MeirellesO Crédito Rural como fator de Desenvolvimento Econômico – 14:30 às 15:30
Ph. D. em Economia Agrícola pela Victoria University of Manchester e Mestre em Teoria Econômica pela Unicamp. Professor da UFSCar. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas Agroindustriais (DEP/UFSCar) e do Grupo de Estudos de Desenvolvimento Econômicos e Avaliação de Políticas Públicas (IE/Unicamp).

15:30 às 16:00 - Intervalo: Cofee Break

Lançamento dos Livros "Direito do Agronegócio" e "Direito e Economia"

16:00 às 19:20 – Conferências

TEMA CENTRAL - DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO: A COMPETITIVIDADE COMO FATOR DETERMINANTE

Presidente de Mesa: Adriano Abreu Resende

Conferencistas:
10 - Antônio Carlos dos SantosO Planejamento na Empresa de Agronegócio como Principal Fator de Competitividade – 16:00 às 16:50
Doutor em Administração pela USP. Mestre em Administração pela UNB. Professor e Chefe do Departamento do Curso de Administração da UFLA.
11 - José Flávio Diniz NantesA Importância da Irrigação para o Desenvolvimento Sustentado do Agronegócio – 16:50 às 17:40
Doutor em Agronomia pela UNESP/Jaboticabal. Mestrado em Agronomia pela ESALQ/USP. Graduação em Engenharia Agronômica pela ESALQ/USP. Co-autor dos livros: Gestão Agroindustrial e Gestão de Agronegócios.
12 - Mario Otávio BatalhaRecursos Humanos e Agronegócio: Fator de Competitividade – 17:40 às 18:30
Doutor em Engenharia de Sistemas Industriais pelo Institut National Polytechnique de Lorraine - INPL, França. Mestrado em Engenharia de Produção (Gerência da Produção) pela UFSC. Graduação em Engenharia Química pela UFSC. Coordenador deste Curso. Coordenador do Grupo de Estudos e Pesquisas Agroindustriais - GEPAI.
13 - Jackson AbrahãoRecrutamento e Seleção de Recursos Humanos: Critérios essenciais para a Competitividade da Empresa de Agronegócio – 18:30 às 19:20
Doutor em Administração pela FGV/SP. Mestre em Administração pela FGV/SP. Professor da UFU. Professor convidado do Centro de Ensino Superior de São Gotardo.

DIA 29.10.2005 – SÁBADO

08:00 às 10:00 – Conferências

TEMA CENTRAL - ASPECTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS DA SEGURANÇA ALIMENTAR NO BRASIL

Conferencistas:
14 - Darcy Zibetti - Cidadania e Segurança Alimentar no Brasil – 08:00 às 09:00
Doutor em Ciências Jurídicas, Sociais e Políticas pela UMSA – Universidade do Museu Social Argentino, Buenos Aires. Professor da UFRGS. Membro da UMAU. Vice-Presidente da Academia Brasileira de Letras Agrárias (ABLA). Coordenador da Associação Brasileira de Direito Agrário para o Rio Grande do Sul.

TEMA CENTRAL - REFORMA TRIBUTÁRIA E AGRONEGÓCIO

Conferencistas:
15 - Silas Brasileiro - Políticas Públicas para o Agronegócio e Reforma Tributária – 09:00 às 10:00
Deputado Federal. Secretário da Agricultura do Estado de Minas Gerais.

10:15 às 10:30 - Café

10:30 às 12:30 - Conferências

TEMA CENTRAL - ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO: TENDÊNCIAS

Presidente de Mesa: Elmo

Conferencistas:
16 - João Eduardo Lopes QueirozNatureza Jurídica dos Condomínios de Agronegócio – 10:30 às 11:15
Diretor do Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Presidente do Instituto Internacional de Direito Administrativo Econômico. Professor de Direito Ambiental e do Agronegócio. Organizador e Coordenador dos livros: Curso de Direito Administrativo Econômico (Org.) e Direito do Agronegócio (Coordenador). Coordenador da Revista Conjuntura Agroindustrial.
17 - Augusto Ribeiro GarciaAgricultura Familiar: Formação de Condomínios e Consórcios Agrícolas como alternativa para a Eficiência Produtiva – 11:15 às 12:00
Advogado Agroambientalista e Jornalista especializado em legislação rural.
18 - Jair Fernando de OliveiraCooperativismo Atual e Cooperativismo Futuro – 12:00 às 12:45
Mestrando em Administração. Professor de Cooperativismo e Associativismo, Políticas Públicas para o Agronegócio e Cadeias Agroindustriais no CESG.

12:45 às 14:00 - Intervalo para o Almoço

14:00 às 18:00 - Conferências

TEMA CENTRAL - O BRASIL E O PROTECIONISMO: BARREIRAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS

Presidente de Mesa: Simão Pedro Lima

Conferencistas:
19 - Welber Barral - Protecionismo Agrícola e Sistema Multilateral do Comércio – 14:00 às 15:00
Professor de Direito Internacional Econômico da Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFSC. Especialista em Teoria e Análise Econômica pela UNISUL. Autor dos Livros: A Arbitragem e seus Mitos, Dumping e Comércio Intenacional, O Brasil e a OMC, O Brasil e o Protecionismo, Direito Internacional Público & Integração Econômica Regional e Direito e Desenvolvimento: Análise da Ordem Jurídica Brasileira sob a ótica do Desenvolvimento.
20 - Orlando Celso da Silva Neto - Barreiras não Tarifárias ao Comércio Internacional: um panorama – 15:00 às 16:00
Professor da Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor e Mestre em Direito Internacional pela USP. Membro da International Law Association e da American Society of International Law. Advogado. Ex-consultor do Trade Law Center for Southern Africa e ex-estagiário na divisão jurídica da OMC – Genebra/Suíça. Autor do livro: Direito Processual Civil de Internacional Brasileiro.
21 – Gilma VianaA OMC: Últimas Diretrizes – 16:00 às 17:00
Membro da OMC. Especialista em Comércio Internacional. Ex-Deputado Federal.
22 - José Eduardo de Alvarenga - Parcerias Público-Privadas e o Escoamento da Produção Agrícola – 17:00 às 18:00
Procurador do Estado de São Paulo, aposentado. Vice-Presidente do IDAE. Professor da FGV-Direito-Rio. Ph. D. em Direito Internacional pela Buxton University/Inglaterra. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie. Especialista em Direito do Estado pela USP. Autor dos livros: Parcerias Público-Privadas: Comentários à Lei Brasileira e O Novo Código Civil: Direito Empresarial e Terceiro Setor.

luni, septembrie 05, 2005

Lei n.º 11.076, de 30 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CDA E DO WA

Seção I
Disposições Iniciais

Art. 1º
Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.
§ 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
§ 2º O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.
§ 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
§ 4º O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.

Art. 2º
Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

Art. 3º
O CDA e o WA serão:
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 4º
Para efeito desta Lei, entende-se como:
I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei entregues a um depositário para guarda e conservação;
III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º
O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:
I - denominação do título;
II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;
III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;
V - identificação comercial do depositário;
VI - cláusula à ordem;
VII - endereço completo do local do armazenamento;
VIII - descrição e especificação do produto;
IX - peso bruto e líquido;
X - forma de acondicionamento;
XI - número de volumes, quando cabível;
XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;
XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;
XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;
XVI - data de emissão do título;
XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;
XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.
Parágrafo único. O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inciso XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.

Seção II
Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos

Subseção I
Da Emissão

Art. 6º
A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.
§ 1º Na solicitação, o depositante:
I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.
§ 2º Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.
§ 3º Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.

Art. 7º
É facultada a formalização do contrato de depósito, nos termos do art. 3o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, quando forem emitidos o CDA e o WA.

Art. 8º
O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I - primeiras vias, ao depositante;
II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.
Parágrafo único. Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.

Art. 9º
O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

Art. 10º
O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.

Art. 11º
O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.

Art. 12º
Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.

Art. 13º
O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.
Parágrafo único. As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.

Art. 14º
Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei.

Subseção II
Do Registro

Art. 15º
É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei.
§ 1º O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato.
§ 2º A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.
§ 3º Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.

Subseção III
Da Circulação

Art. 16º
O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.

Art. 17º
Quando da 1a (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.
Parágrafo único. Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.

Art. 18º
As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

Art. 19º
Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não serão transcritos no verso dos títulos.

Art. 20º
A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Seção III
Da Retirada do Produto

Art. 21º
Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.
§ 1º A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
§ 2º A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1o deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.
§ 5º Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4º deste artigo, o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 6º São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:
I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei;
II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.
Seção IVDo Seguro

Art. 22.
Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6o, § 6o, da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.
Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.

CAPÍTULO II
DO CDCA, DA LCA E DO CRA

Seção I
Disposições Iniciais

Art. 23º
Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:
I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;
II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;
III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.
Parágrafo único. Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

Seção II
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio

Art. 24.
O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Art. 25.
O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, local e data da emissão;
III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;
IX - o nome do titular;
X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35º desta Lei.
§ 1o Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.
§ 2º Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:
I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;
II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;
III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.
§ 3o Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

Seção III
Letra de Crédito do Agronegócio

Art. 26º
A Letra de Crédito do Agronegócio – LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas.

Art. 27º
A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei;
VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VIII - o nome do titular;
IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. Os direitos creditórios vinculados à LCA:
I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25º desta Lei.

Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA

Art. 28º
O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.

Art. 29º
Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.

Art. 30º
A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita em documento à parte, do qual conste a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no certificado ou nos registros da instituição responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração.
Parágrafo único. A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita pelos correspondentes números de registro no sistema a que se refere o inciso I do § 1º do
art. 25º desta Lei.

Art. 31º
O CDCA e a LCA poderão conter outras cláusulas, que constarão de documento à parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância em seu contexto.

Art. 32º O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 1º A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição.
§ 2º Na hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal do conjunto de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente ao crédito do titular dos CDCA da mesma série.

Art. 33º
Além do penhor constituído na forma do art. 32º desta Lei, o CDCA e a LCA poderão contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes.
Parágrafo único. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos.

Art. 34º Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Art. 35º
O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que:
I - tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
II - a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na forma do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.

Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio

Art. 36º
O Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23º desta Lei.

Art. 37º
O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis do Agronegócio";
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.
§ 1º O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.
§ 2º O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

Subseção II
Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário

Art. 38º
As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

Art. 39º
As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9o a 16 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Subseção III
Da Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Art. 40º
A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos;
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.

Seção VI
Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA

Art. 41º
É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 42º
O CDCA, a LCA e o CRA poderão conter cláusula expressa de variação do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios a eles vinculados.

Art. 43º
O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 44º
Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 45º
Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 46º
Para os produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto no 1.102, de 21 de novembro de 1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei.

Art. 47º
O caput do art. 82º da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82º A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se comoarmazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
...................................................................." (NR)

Art. 48º
O art. 6oº da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6oº....................................................................................................................................
§ 3º O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.
..........................................................................
§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83º da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971." (NR)

Art. 49º
Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.

Art. 50º
O art. 2oº da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................
§ 1º........................................................................................
II – no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos.
..............................................................................................
§ 3o A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade." (NR)

Art. 51º
O art. 19º da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 19º .............................................................................
§ 3º A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.
§ 4º Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro." (NR)

Art. 52º
É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.
Art. 53º
Os arts. 22º, parágrafo único, e 38º da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22º ......................................................................................
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art. 38º Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR)

Art. 54º Revoga-se o art. 4º da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.

Art. 55º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 52º e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de 2005;
II – quanto ao art. 46º, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação desta Lei.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard AppyRoberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004

ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55º, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
600,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
900,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00
1.350,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00
1.800,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00
2.400,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00
3.840,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00
5.760,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00
7.680,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00
9.600,00
Acima de 640.000.000,00
10.800,00
ANEXO IIValor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimentoem Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55º I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
300,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
450,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00
675,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00
900,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00
1.200,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00
1.920,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00
2.880,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00
3.840,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00
4.800,00
Acima de 640.000.000,00
5.400,00

luni, august 29, 2005

Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação (Publicação) - continuação...


Na seção doutrina são publicados artigos científicos inéditos de autores nacionais e estrangeiros, contemplando o Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação pátrio, alienígena e em perspectiva internacional, comunitária e comparada, bem como a matéria agrária, ambiental e da alimentação em sua interdisciplinariedade.
A seção jurisprudência e legislação é destinada à publicação de sentenças e acórdãos proferidos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e de outros países, que mereceram destaque por sua relevância e conteúdo inovador em relação à matéria agrária, ambiental e da alimentação, ou correlata, no ano de referência do número da revista em que venham a ser publicados. Idêntico procedimento deverá ser adotado quanto à publicação, na íntegra, dos textos legais selecionados, emanados do Poder Legislativo (emendas constitucionais, leis, decretos legislativos etc.) e Executivo (medidas provisórias, decretos, portarias etc.) do Brasil e de Estados estrangeiros, além de tratados ou outras normas de abrangência internacional de que o Brasil seja signatário ou não.
A seção pareceres e trabalhos forenses é voltada a dar publicidade, na íntegra, a estudos de caso, ecas processuais etc., elaborados por profissionais do Direito em geral. Têm preferência na divulgação aqueles pareceres e trabalhos forenses que tenham logrado notoriedade no tratamento da temática à qual converge a revista, no ano a que se refere cada um de seus números publicados.
Em outra vertente, a proposta da seção memória acadêmica consiste em oportunizar aos juristas do presente uma releitura, na íntegra, de destacados trabalhos acadêmicos de juristas nacionais e estrangeiros publicados em épocas passadas, seja em livros, periódicos, anais de eventos etc., e já agora de difícil localização e consulta, reafirmando a memória e a obra desses renomados autores e delineando a trajetória percorrida, em um quadro evolutivo, pela doutrina agrária, ambiental e da alimentação nas últimas décadas, o que, certamente, possibilitará maior conhecimento e compreensão em torno dos marcos teóricos dessas matérias, por meio do estudo do substrato clássico e dos novos paradigmas que fundamentam seus contornos atuais. Os artigos científicos reproduzidos nesta seção são precedidos de completa indicação da referência bibliográfica pertinente à fonte consultada e são, por fidelidade ao texto original, publicados no idioma em que se encontrem.
A seção documentos históricos reproduz leis e/ou suas exposições de motivos, tratados internacionais, discursos, palestras, resenhas, acordos ou convênios institucionais etc., que tenham contribuído decisivamente na implementação, regulação, difusão, sedimentação e expansão da matéria agrária, ambiental e da alimentação, bem como das instituições que lhe são pertinentes.
Na seção recensões e indicações bibliográficas são publicados resenhas, crônicas, resumos e comentários a livros, periódicos, artigos e dissertações/teses de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação, do Brasil e do exterior, que tenham sido trazidos a público no ano relativo a cada um dos números da revista.
A seção eventos e notícias é direcionada a dar publicidade a eventos científicos de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação, bem como a publicar notícias dos meios jurídicos correspondentes. São divulgados congressos, seminários, encontros, cursos, lançamentos de livros e notas de comunicação social.

miercuri, august 10, 2005

Índice do n.º 4 da "Revista de Derecho Alimentario"

REVISTA DE DERECHO ALIMENTARIO

Año 1. Número 4. Agosto/Septiembre 2005


S U M A R I O

ACTUALIDAD

El TJCE confirma la validez de la Directiva de complementos alimenticios

El sodio mata, según una comisión técnica de EFSA

Alegaciones: la Comisión se mantiene firme en materia de perfiles nutricionales

La Comisión lanza un plan de acción sobre EEB

La industria invita a la Presidencia británica a simplificar la legislación

Alegaciones: interpretando la letra pequeña

Los Ministros de la UE mantienen las prohibiciones sobre OGMs

Sigue el debate en torno al novel food de Enova

El Parlamento creará un equipo de expertos en seguridad alimentaria

No existe preocupación por la semicarbacida en la EFSA

Se reúne la Plataforma sobre Obesidad

La industria, confusa sobre la retirada de productos del mercado

Colorantes ilegales: presión diplomática contra poder adquisitivo

Se publican nuevas pautas sobre etiquetado alérgeno

El Comisario Kyprianou repasa la actualidad regulatoria ante el Parlamento

El principio ALARA no debe cuestionarse, según la EFSA

OPINIÓN

¿Funciona nuestro etiquetado nutricional?”, por Anna Jung

DOCTRINA

La Directiva 2005/29/CE relativa a las prácticas comerciales desleales: un nuevo e importante instrumento para proteger a los consumidores en el ámbito del Mercado interior

RESEÑA DE JURISPRUDENCIA DEL TJCE

Denominaciones de origen

AROUND THE WORLD

Nuevas directrices del Codex sobre complementos vitaminícos y minerales

Suiza: Revisión del Derecho alimentario

ESPAÑA

Actualidad

El Derecho alimentario en el Boletín Oficial del Estado

Reseña de jurisprudencia nacional

EL DERECHO ALIMENTARIO EN EL “DIARIO OFICIAL DE LA UNIÓN EUROPEA”

Legislación publicada en el DOUE entre el 17-6-2005 y el 18-7-2005)

BIBLIOGRAFÍA

Selección de bibliografía reciente - artículos de revista

marți, iulie 19, 2005

DG Empresas e Indústria tenta sabotar o processo propondo um plano a favor dos poluidores

De acordo com fontes fiáveis, o Comissário das Empresas e Indústria deu um passo muito pouco usual na tentativa de forçar o Comissário Europeu do Ambiente Stavros Dimas a aceitar um grande volte face na proposta apresentada pela Comissão para a nova legislação sobre químicos – REACH - enquanto ainda está em discussão no Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros no Conselho Europeu.
O Governo do Reino Unido, cuja presidência começa hoje, declarou que é seu objectivo alcançar um acordo político em relação à legislação sobre químicos no espaço de seis meses.O ataque de Verheugen altera por completo os princípios da proposta REACH.
Esta proposta deverá proteger a saúde pública e o ambiente da poluição química generalizada e levar a que a indústria química forneça informação sobre a segurança das substâncias que comercializa. A indústria química não apoia esta proposta uma vez que terá que expor a perigosidade de muitas das substâncias que utiliza.
“É agora claro para que lado pende o Comissário Verheugen ao procurar influenciar o debate, no início da Presidência do Reino Unido, no sentido de uma posição amiga do poluidor”, referiu Nadia Haiama-Neurohr do Greenpeace.Para 96% dos químicos actualmente no Mercado, não existe informação ou esta é claramente insuficiente para aferir as suas consequências e efeitos para a saúde humana e o ambiente.
Segundo a proposta REACH, adoptada em Outubro de 2003, a indústria terá que apresentar informação sobre a segurança das substâncias químicas produzidas em volumes acima da 1 tonelada/ano. Esta obrigação será aplicável a apenas 30% das mais de 100 000 substâncias químicas registadas no mercado europeu.
A proposta REACH actual não exige informação suficiente sobre a segurança dos químicos produzidos em volumes mais baixos (entre 1 e 10 toneladas) e grandes grupos de químicos como os polímeros são isentados. Para mais, só entrará em vigor em pleno 11 anos após o início da sua implementação.
A proposta da DG Empresas e Indústria defende que os produtores de químicos deverão ser poupados à obrigação de fornecer informação suficiente sobre a segurança de qualquer substância química que produzam em volumes inferiores a 100 toneladas/ano, excluindo dessa forma, 25 000 dos 30 000 químicos que o REACH pretendia abarcar. Propõe ainda que a entrada em vigor destas regras seja protelada dois anos.
“Esta não é uma negociação política, é um acto de vandalismo. O registo de dezenas de milhar de substâncias químicas sem que sobre elas seja fornecida informação crucial sobre a sua segurança, fará desta legislação um motivo de gozo,” referiu Mary Taylor dos Friends of the Earth Europe.
"O Presidente Durão Barroso referiu insistentemente que considera o desenvolvimento sustentável uma prioridade para a UE, e que pretende promover a saúde humana no âmbito da Estratégia de Lisboa.
O vingar desta proposta de ataque ao REACH seria a prova inequívoca de que a visão individualista e de curto-prazo da indústria química assume maior relevância para a Comissão Europeia do que a qualidade de vida de milhões de cidadãos Europeus”, referiu Susana Fonseca da Quercus.
ANCN.Friends of the Earth Europe, Greenpeace, Quercus
ANCN 1 de Julho de 2005

Estado é INJUSTO para com a energia solar

O IVA tem de ser reduzido e benefícios fiscais têm de ser cumulativos com o crédito à habitação.
No cálculo do Imposto sobre rendimento das pessoas singulares – IRS, podem ser deduzidas à colecta as importâncias despendidas com aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis, e equipamentos para a produção de energia eléctrica e/ou térmica que consumam gás natural, não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, podem ser consideradas em 30% dos encargos com um limite de 714 Euros em 2004.
Porém, esta dedução é avaliada em conjunto com as deduções de 30% dos encargos com um limite de 538,55 Euros (para 2004) dos juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente de forma não cumulativa. Isto é, se um contribuinte ou um casal de contribuintes estiver a pagar um empréstimo da sua habitação, situação que é das mais normais, e resolver instalar um colector solar para água quente na sua casa, acaba por não beneficiar de qualquer incentivo fiscal pelo investimento que está a fazer, pois ao estar a deduzir os juros e amortizações da habitação, o incentivo fiscal às energias renováveis já não é contabilizado.
Por outro lado, é injusto que o IVA associado ao consumo de gás natural ou de electricidade seja uma tarifa reduzida de 5%, enquanto que os equipamentos relativos à instalação de equipamentos de energia solar para aquecimento de água em casa é sujeito a um IVA de 12%, mostrando bem uma inversão das prioridades que deveriam existir.

A Direcção Nacional da Quercus – Associação Nacional de Conservação da NaturezaLisboa, 19 de Julho de 2005

Poupar 65% de água nos futuros edifícios e apostar na energia solar

Em Portugal, a Quercus conhece pelo menos duas futuras aplicações de sistemas desta natureza – o Parque Oriente em Lisboa e um dos empreendimentos na Mata de Sesimbra. As tecnologias em causa, nomeadamente no Parque Oriente, têm sido aplicadas noutros países como é o caso de Copenhaga.

Por um lado a poupança de água é conseguida através de redutores de fluxo nas torneiras adequadas (lava loiça, lavatório, duche, bidet), com uma capacidade de reduzir o volume de água potável consumida em cada uma das torneiras em que são aplicados em aproximadamente 50%, sem reduzir o conforto resultante para o utilizador final; por outro lado, há a reciclagem das denominadas águas cinzentas (provenientes das máquinas de lavar, dos lava loiças, lavatórios, bidets, duches) e das águas pluviais, para serem utilizadas nas descargas das sanitas, nas máquinas de lavar roupa e loiça, na rega dos espaços verdes e na lavagem dos automóveis e dos espaços exteriores.

Acresce ainda a selecção de electrodomésticos que usem água com a mais elevada classe de eficiência, reduzindo assim também o consumo de água e electricidade. Associada à poupança conseguida, o volume de águas residuais é substancialmente menor, reduzindo assim custos de exploração que rapidamente pagam os investimentos iniciais acrescidos.

Aquecimento solar também tem de ser obrigatório nas novas construções – novo regulamento que continua por aprovar manterá medida decidida no anterior Governo?

O Regulamento das Características de Comportamento Técnico dos Edifícios (RCCTE) que continua por aprovar e publicar mencionava na versão do anterior Governo que "o recurso a sistemas de colectores solares térmicos para aquecimento de água sanitária nos edifícios abrangidos pelo RCCTE é obrigatório sempre que haja uma exposição solar adequada".

O RCCTE aplica-se aos edifícios novos de habitação e também aos de serviços que não tenham sistema central de climatização. As suas normas também valem para grandes remodelações de edifícios já existentes.

Os colectores solares serão obrigatórios em prédios ou moradias cujo telhado esteja genericamente orientado para Sul, desde que não estejam na sombra nas horas de maior insolação. Estas são as condições de "exposição solar adequada" de que fala o diploma. Em alternativa aos painéis para aquecer a água os edifícios podem optar por outras formas renováveis de energia com capacidade equivalente.

O recurso à energia solar tem de ser uma aposta do país a par de outras energias renováveis para reduzir a dependência energética em relação aos combustíveis fósseis para reduzir as emissões de gases de efeito de estufa responsáveis pelas alterações climáticas.

O Programa Água Quente Solar prevê até 2010 a instalação em Portugal de um milhão de metros quadrados de painéis solares. Deveriam ser instalados 150 mil metros quadrados por ano - suficiente para as necessidades de água quente de 37 mil famílias de quatro pessoas. O ritmo actual de instalação, porém, é inferior a 10 mil metros quadrados por ano.

A Direcção Nacional da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza
Lisboa, 19 de Julho de 2005