luni, noiembrie 10, 2008

Análise da legislação brasileira sobre Indicações Geográficas

Segunda Parte

Por Kelly Lissandra Bruch

O Brasil é um país que apresenta muitas peculiaridades regionais, tais como tradições, culturas e costumes que o tornam único e ao mesmo tempo múltiplo. Contudo, pouco se conhece desta diversidade regional e há muito a ser feito para que todas estas facetas se tornem conhecidas, assim como valorizadas e preservadas, especialmente por aqueles que residem em cada uma destas regiões.

Um exemplo desta diversidade é a produção vitivinícola, que se destaca sobremaneira no Rio Grande do Sul, região na qual se encontra localizada cerca de 90% da produção nacional de vinhos e derivados da uva e do vinho. Em várias regiões, imigrantes de diversas procedências trouxeram a cultura da produção do vinho e a adaptaram às características peculiares de cada uma destas regiões nas quais se estabeleceram.

Uma destas regiões é a Serra Gaúcha. Esta região caracteriza-se por se localizar em uma altitude elevada, com muitos declives e aclives, alta umidade atmosférica, dentre outras peculiaridades, cujo conjunto edafoclimátio influi sobremaneira especialmente no cultivo da videira, resultando em um vinho com características diferenciadas.

Contudo, não basta a referida região produzir vinhos diferenciados e ter se tornado conhecida por esta produção. Faz-se necessário reconhecer estes atributos, garantindo a longevidade da cultura da videira e o desenvolvimento da região. Uma das formas de se garantir este reconhecimento pode se dar por meio da proteção jurídica de sinais distintivos que a diferencie de outras regiões produtoras de vinho.

Dentro da legislação brasileira, várias possibilidades se apresentam para concretizar esta distinção. A mais conhecida é a proteção de um sinal distintivo por meio do registro de uma marca de produto, a qual busca identificar, por exemplo, o vinho e o seu produtor. Como se trata de uma região e não apenas de um produtor, esta não seria a estratégia mais adequada.

Por se tratar de uma grande coletividade, outras possibilidades poderiam ser apresentadas. A primeira seria o registro de uma marca coletiva, a qual mediante uma designação única englobasse todos os produtores. A segunda seria a proteção mediante o instituto da Indicação Geográfica - IG, que busca mais precisamente destacar no produto a sua origem geográfica e as características advindas desta relação.

Neste segundo artigo, que abordará de forma mais prática esta segunda possibilidade, o que se pretende é olhar a IG sob diferentes óticas.

A IG trata-se de um instituto que, em seu nascedouro, tinha como finalidade a repressão à concorrência desleal. Esta necessidade nasce quando, em meados do século IX, uma grande praga, denominada phylloxera devasta grande parte dos vinhedos europeus. A falta generalizada de vinhos leva mercadores a buscarem outros vinhos em regiões distantes e não tradicionalmente produtoras. Como eram desconhecidos, os comerciantes colocavam sobre estes vinhos o nome de uma região que já era conhecida como produtora de vinhos, para que este tivesse uma melhor aceitação. Claro que esta prática ludibriava os consumidores de vinho e acabava por prejudicar o produtor de uvas e vinhos provenientes das localidades conhecidas. Com a recuperação dos vinhedos europeus, mediante a utilização da técnica da enxertia que permitiam às videiras resistirem a esta praga, os vinhos verdadeiramente originados das localidades conhecidas buscaram retomar seu espaço, fazendo nascer a concepção da valorização da verdadeira indicação geográfica, em face das falsas indicações que se apresentavam no mercado.

A proteção da IG nasce, então, como um direito negativo, um direito de repressão às falsas IGs reconhecido internacionalmente por meio do Acordo de Madrid, de 1981, que trata especificamente da repressão às falsas indicações de procedência das mercadorias. Esta lógica também se verifica na Convenção União de Paris de 1883.

O acordo de Lisboa, de 1958, inicia uma mudança nesta concepção, quando passa a compreender as IGs como direito positivo, estabelecendo inclusive um registro internacional das denominações de origem.

Não se trata mais apenas de uma repressão à falsa procedência, mas da concessão de um direito exclusivo de uso de um nome geográfico que se refira a um produto proveniente da localidade referida, cujas qualidades estejam ligadas ao meio geográfico onde este é elaborado e à maneira como as pessoas que residem neste lugar o elaboram.

Assim, mediante a compreensão da influência edafoclimática, ou seja, do clima, do solo, do relevo e outros requisitos geográficos, bem como a percepção da influência das técnicas agrícolas utilizadas para a produção de um determinado produto em cada localidade e que remontavam à origem dos povos destas localidades, verificou-se que havia algo de essencialmente diferenciador em determinadas regiões para determinados produtos.

O primeiro produto a ter sua origem percebida, reconhecida e protegida, mediante um sinal diferenciador, foi o vinho. Por este motivo, na maioria dos acordos internacionais e especialmente nos ordenamentos jurídicos dos países tradicionais, há uma proteção diferenciada para vinhos e derivados e outra para os demais alimentos, outros produtos e, em alguns países como no caso do Brasil, para serviços.

O TRIPs – Acordo sobre os Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, alterou e simplificou o conceito de IG que traziam os acordos internacionais anteriores. Dentre outras alterações, permite o TRIPs a proteção de uma expressão como IG que não seja necessariamente o nome de uma localidade, região, estado ou país. Além disso, possibilitou que a identificação do produto com o meio geográfico pudesse se dar por meio da comprovação de que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.

Em suma, no âmbito internacional não há uma harmonização relacionada ao que é uma IG, bem como não há construções equânimes referentes a sua natureza jurídica, direito de uso, âmbito de proteção, dentre outros. Se internacionalmente este conceito ainda não é claro, esta construção também ainda não se faz nítida no Brasil.

No âmbito brasileiro é a Lei 9.279/1996, em seus artigos 176 a 182 e 192 a 194, que regulam as IGs, compreendidas nestas as Indicações de Procedência e as Denominações de Origem. Como complemento a esta lei, o artigo 182 estabelece, em seu parágrafo único que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, estabelecerá as condições de registro das IGs.

O resultado desta disposição é a Resolução n. 75/2000 do INPI que, em seus vinte e três artigos, acabou tratando bem mais do que apenas das condições de registro.

1 - Natureza declaratória

Primeiramente, em seu artigo 1, parágrafo único, a Resolução 75/2000 determina que a natureza do registro realizado junto ao INPI é de natureza declaratória e implica no reconhecimento da IG. Isso significa que uma IG existe e se consolida ao longo do tempo, independentemente de qualquer registro, e o que se faz no INPI é meramente se reconhecer a sua pré-existência. Em nem todos os países se compreende a IG desta forma. Um dos resultados negativos desta disposição seria entender que todas as IGs existentes no mundo encontram-se reconhecidas pelo Brasil, independentemente de registro. Isso poderia levar a uma grande confusão, pois poderia resultar na impossibilidade de uso de expressões que já caíram em domínio público, como poderia ser o caso de “parmesão” para queijo, que é uma IG reconhecida na Itália, mas que no Brasil apenas significa um queijo maturado forte. Se por acaso alguém colocasse na embalagem do queijo a expressão “queijo maturado forte”, você o entenderia como sendo um queijo parmesão? De outra forma, a designação “parmesão”, leva você a crer que este foi feito na região de Parma, na Itália? Bem, então a natureza declaratória do registro certamente poderia trazer problemas.

2 - Titularidade

De um lado, o artigo 182 da Lei 9.279/1996 apenas fala que “o uso da IG é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade”, referindo-se assim, a um possível direito de uso.

Já o artigo 5. da Resolução 75/2000, embora não diga explicitamente quem é o titular da IG, cria-o estabelecendo que “as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território” podem requerer o registro, na qualidade de substitutos processuais. Estabeleceu ainda a possibilidade, em seu parágrafo primeiro, de um único produtor registrar em seu nome próprio uma IG, se este for o único legitimado ao seu uso exclusivo – entenda-se: o único localizado naquela região.

Desta forma, teria-se um direito de propriedade sobre a IG. Em se admitindo esta hipótese, quem seria o proprietário? Aquele que requereu o registro (a Associação ou Instituição) ou a titularidade do direito é dos produtores ou prestadores de serviço estabelecidos no local. Segundo a Resolução a opção correta seria a segunda. Mas, tratando-se de um direito de exclusividade de uso, este direito seria de todos os membros da coletividade – todos os produtores ou prestadores de serviço localizados dentro da região ou localidade – ou apenas daqueles que fazem parte da Associação ou Instituição? Quem faz parte da Associação pode impedir aos demais de utilizar a IG? E quem não participou da criação desta Associação, não investiu tempo e dinheiro para sua constituição e consolidação, teria assim mesmo direito de utilizar a IG? Esta é uma questão bastante polêmica e ainda incontroversa.

3 - Requerimento do Registro

O artigo 6° da Resolução 75/2000 trata do requerimento do pedido de registro da IG. Em suma, o pedido de registro deve ser apresentado ao INPI, mediante requerimento, no qual conste o nome geográfico, a descrição do produto ou serviço e as características do produto ou serviço.

Ressalta-se que este registro deve-se referir a um único nome, embora possa abranger mais de um produto, já que a Resolução a isso não restringe. Somado a isso deve ser apresentado um instrumento hábil que comprove a legitimidade do requerente, o regulamento de uso do nome geográfico, um instrumento oficial que delimita a área geográfica, etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da denominação geográfica ou de representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território, procuração se for o caso e comprovante de pagamento da retribuição.

Neste requerimento dois requisitos chamam atenção: o regulamento de uso do nome geográfico e o instrumento oficial que delimita a área geográfica.

Com relação ao regulamento de uso, não o exigia a Lei nem a Resolução tão pouco esclarece o que este deve conter. Por analogia, as IGs reconhecidas até o presente momento têm utilizado por base o caderno de uso das IGs européias. Todavia, nada impede ou determina quais são os requisitos mínimos deste regulamento, nem que limites mínimos este deve obedecer.

Para exemplificar, suponha-se que enquanto Regulamento de Uso de uma IG AA para vinhos determina: de onde deve vir a uva e como ela será cultivada, permitindo que apenas 10% venha de outras localidades; onde esta deve ser processada; como deverá ser elaborado o vinho; onde e como deverá envelhecer; etc o Regulamento de Uso de uma IG BB para vinhos determine que: as uvas poderão ser procedentes da região em uma porcentagem mínima de 30%, podendo ou não ser processadas nesta. Parecem bastante discrepantes, mas hoje é possível registrar IGs que contemplem o primeiro ou o segundo regulamento.

Com relação ao instrumento oficial que determina a área geográfica, além de atribuir competência dúbia a órgãos não exatamente especificados, a Resolução a este atribui funções especiais.

Primeiramente este instrumento deveria, segundo o artigo 7 da Resolução 75/2000, ser “expedido pelo órgão competente de cada Estado, sendo competentes, no Brasil, no âmbito específico de suas competências, a União Federal, representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico, e os Estados, representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico”. Ora, quem deve expedir o instrumento: o órgão da União ou do Estado? Que Secretarias, que Ministérios? Estes têm competência para delimitar a área geográfica de uma IG? Como deve ser a expedição deste instrumento oficial? Isso está sendo observado hoje?

Além disso, ou seja, além de delimitar a área geográfica, este instrumento oficial deverá ainda:

a) no caso de uma Indicação de Procedência:

- Indicar os “elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço;”

- Indicar os “elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência; e

- indicar os “elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço;”

b) no caso de uma Denominação de Origem, deverá, além dos elementos acima:

- conter a “descrição das qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos;”

- conter a “descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes;”

- indicar os “elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a denominação de origem; e

- indicar os “elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço.”


Indicação de Procedência

Denominação de Origem

Reputação

Ter se tornado conhecido

---

Controle

Estrutura de controle

Estrutura de Controle

Titulares

Produtores estabelecidos na região

Produtores estabelecidos na região

Qualidades

Características

---

Descrição de qualidades e características atribuídas ao meio geográfico

Processos

---

processo ou método de obtenção do produto

Fonte: elaboração própria com base na Resolução 75/2000.


O que primeiramente se questiona é se estes órgãos estaduais e federais têm competência para realizar estas funções, delegadas por meio de uma Resolução de uma Autarquia Federal. Em segundo lugar, se estes têm capacidade técnica e de pessoal para atender a esta demanda. Hoje, um órgão que vêm cumprindo esta incumbência é a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Agropecuária. Mas, segundo esta Resolução, teria ela competência, embora não se questione a sua capacidade?

Além disso, por se tratar de um suposto direito de propriedade, quem deveria comprovar que existe estrutura de controle ou que o nome geográfico se tornou conhecido, ou ainda, qual o método para obter o produto ou a qualidade que neste se expressa, etc, não deveria ser o próprio titular e não um órgão público?

Só para complementar, parece inadequado que uma Denominação de Origem não precise ter se tornado conhecida, ao contrário de uma Indicação de Procedência!

Ou seja, são estes requisitos, extremamente genéricos, que fazem com que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão legalmente indicado para estabelecer as condições de registro das IGs, conforme o artigo 182, parágrafo único da Lei n. 9.279/1996, declare a existência de uma IG.

Nos demais países, em especial os constituintes do velho mundo vitivinícola, além destes requisitos genéricos são estabelecidas regras mínimas a serem observadas, cumpridas e certificadas para cada tipo de produto. Além disso, como em regra as IGs referem-se a produtos agroalimentares, os responsáveis pelo registro e acompanhamento das IGs são seus respectivos ministérios da agricultura.

Além destas regras mínimas, há órgãos oficiais ou acreditados que fazem periodicamente a verificação do cumprimento destes requisitos e os atestam mediante uma certificação que garante a veracidade de uma IG.

No Brasil, com a atual legislação em vigor, qualquer grupo de pessoas que constitua uma personalidade jurídica, cumprindo aos requisitos acima elencados, poderá requerer a declaração de uma IG. Inclusive o regulamento de uso do nome geográfico é elaborado pelo titular da IG, sem qualquer pré-requisito a ser obedecido. Desta maneira a regulação e a utilização deste direito é completamente disciplinada por um regulamento privado, sem qualquer ingerência pública. Na prática duas IG diversas podem utilizar-se de regras completamente diferentes, em que pese refiram-se a uma mesma categoria de produtos. São condições diferentes, em nível interno, para um mesmo patamar de proteção e que podem tanto colocar em condições desiguais de competição os produtores, quanto levar os consumidores a erro, posto que estes últimos não têm uma base jurídica que lhes garanta minimamente o que é uma IG, quiçá o que eles venham a encontrar em um produto acreditado como IG.

Em suma, os temas acima abordados tratam de diversos aspectos que resultam, de maneira direta ou direta, da compreensão exata da natureza jurídica de uma IG. E a falta de definição, conforme se abordou, traz conseqüências diretas para este instituto. Com esta motivação é que se pretendeu abordar o presente tema, para que, quando a sociedade requerer fundamentos para a utilização do instituto das IG – como já vem requerendo, possa se dar respostas seguras e fundamentadas, garantindo o uso deste instituto, o direito do produtor, o direito do consumidor e a possibilidade do poder público regular sua utilização.

Kelly Lissandra Bruch é Doutoranda em Direito Privado - PPGD/UFRGS - Université Rennes 1, Consultora Jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho – IBRAVIN, Professora Licenciada – Ulbra, pesquisadora bolsista CAPES-Colégio Doutoral Franco-Brasileiro.

Texto publicado (contendo alterações) em: Jornal A Vindima - O Jornal da Vitivinicultura Brasileira, Editora Século Novo Ltda. - Flores da Cunha - RS – Brasil, p. 21-23, agosto/setembro 2008.

Indicações Geográficas para o Brasil

Primeira Parte

Por Kelly Lissandra Bruch

Se alguém lhe propuser tomar um vinho do Vale dos Vinhedos, certamente lhe virá à mente aquela paisagem peculiar e especial que se encontra delineada na Serra Gaúcha. Se o convite for para beber um Champagne, imediatamente lhe surgirá a imagem dos vinhedos franceses. Estes dois predicados são indicativos de uma procedência peculiar, ou seja, são lugares aos quais se atribui o reconhecimento da origem, que indica uma reputação, qualidade ou outra característica que imediatamente leve o interlocutor a associar o produto ao local de sua procedência.

No Brasil, atualmente atribui-se a esta relação o nome de Indicação Geográfica – ou simplesmente IG. O surgimento das IGs caminha juntamente com a história da humanidade, que, por muito tempo, quando se referia a um produto, relacionava-o ao seu local de origem. Antes mesmo do uso de uma marca, a indicação de procedência de um produto agregava a este um significado especial. Já na Bíblia se encontram indicações de uma origem, como os vinhos de En-Gedi (Cânticos, I, 14) e o cedro do Líbano (Cânticos, III, 9, e Reis, V, 6).

Todavia, no mundo jurídico seu histórico é bastante recente. Sua previsão iniciou-se mediante a condenação do uso da falsa indicação de procedência de um produto. Posteriormente veio a se proteger a indicação geográfica como um direito positivo.

O primeiro tratado internacional a abordar o tema foi o Acordo de Madri de 1891, relativo à repressão das indicações de procedência falsas ou falaciosas das mercadorias, do qual o Brasil é signatário desde 1911. Posteriormente, a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP), de 1883, traz, em uma de suas revisões posteriores, a mesma repressão às falsas indicações geográficas.

No Brasil, a repressão às falsas indicações de procedência aparece pela primeira vez por meio do Decreto 3.346, de 1887. Outras leis brasileiras trataram da repressão às falsas indicações geográficas, como é o caso da Lei 1.236/1904, o Decreto-Lei n. 7.903/1945 e, finalmente, a Lei 9.279/1996.

Este último documento é elaborado e publicado como forma de cumprimento de um dos acordos internacionais que o Brasil assumiu no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC): o Acordo sobre os Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs, em inglês). Segundo a seção 3 da Parte II do TRIPs, “as Indicações Geográficas são indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica”.

Na harmonização da legislação interna com o TRIPS, a Lei 9.279/1996, em seu artigo 176 e seguintes, define que se constitui uma indicação geográfica a indicação de procedência e a denominação de origem. O artigo 177 define a indicação de procedência (IP) como o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Já o artigo 187 define a denominação de origem (DO) como o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Desta forma, verifica-se que o legislador brasileiro, ao regular internamente a definição de indicação geográfica constante do acordo internacional, não o fez de forma literal. Por um lado, restringiu-o em determinados aspectos, como no caso do uso de um nome geográfico, tendo em vista que o TRIPs permite o uso de qualquer nome, desde que este lembre uma localização geográfica. Por outro lado, ele expandiu-o, como no caso da extensão da proteção de produtos também para os serviços.

Passando à análise de como a Lei 9.279/1996 regula as IGs no Brasil, verifica-se que, tanto para a IP quanto para a DO, esta determina que, além da proteção do nome, a proteção se estenda à representação gráfica ou figurativa que esta utilizar, bem como à representação geográfica do local que leve o nome da IG.

Todavia, ressalta a referida lei, em seu artigo 180, que se um nome geográfico houver se tornado de uso comum, designando ele mesmo o produto ou serviço, não poderá mais ser reconhecido como uma indicação geográfica. A exemplo disso se tem o conhaque, o qual é reconhecido como tipo de produto consistente em um destilado alcoólico, sem que o consumidor necessariamente o ligue a sua origem geográfica, que é a região de Cognac, na França.

A lei também permite, em seu artigo 181, que um nome geográfico que não constitua uma indicação geográfica possa servir como elemento característico de uma marca, desde que desta forma não induza à falsa procedência. Seria a situação, por exemplo, da marca Casas Bahia, que, embora contenha o nome de um Estado, não induz o consumidor a compreender que todos os produtos por esta vendidos são provenientes da Bahia. Mas o artigo 124 da mesma lei, em seu inciso IX (nove), deixa claro que não se poderá registrar como marca uma indicação geográfica, nem a sua imitação que seja suscetível de causar confusão. No inciso X (dez) do mesmo artigo, acrescenta-se a impossibilidade de registrar marca que induza à falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que esta se destina.

De outra forma, o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, conforme estabelece o artigo 182 da referida lei. Todavia, quando se tratar de DO, exige-se também o atendimento de determinados requisitos de qualidade que são inerentes aos produtos provenientes destas regiões.

Por fim, a lei determina que será o INPI que estabelecerá as condições para o devido registro das Indicações Geográficas, o que este fez por meio da edição da Resolução n. 75/2000.

Para coibir o uso inadequado de uma indicação geográfica ou de uma determinada origem, a Lei 9.279/1996, em seus artigos 192 a 194, pune três tipos de ações com penas de um a três meses ou multa – o que, diga-se de passagem, é uma pena irrisória. As ações punidas são associadas em três blocos:

a) Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica;

b) Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico" ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto;

c) Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.

Hoje, o Brasil tem 7 indicações geográficas reconhecidas pelo INPI, sendo 4 brasileiras. Há 3 pedidos em análise e 3 pedidos publicados. Além disso, 5 pedido foram indeferidos e 8 foram arquivados, conforme dados do INPI.

Finda a explanação jurídica, questiona-se: qual o objetivo de uma indicação geográfica? A finalidade de uma indicação geográfica é a proteção de produtos (ou serviços) que sejam provenientes de uma determinada região e que, por absorverem peculiaridades, sejam estas referentes a fatores naturais (como solo, clima ou relevo) e/ou a fatores humanos (tais como o saber fazer, a tradição ou a cultura de uma determinada comunidade), os quais tornam estes produtos diferenciados, únicos. Em contrapartida, também se busca a proteção ao consumidor, ao se procurar assegurar a este uma informação correta sobre o produto que está usufruindo, garantindo-se desta forma a procedência e a genuinidade deste bem.

Especificamente do ponto de vista do produtor, busca-se essencialmente dois objetivos. O primeiro, mais imediato, seria um acréscimo no preço do bem a ser comercializado, tendo em vista a agregação de valor relacionado ao reconhecimento de sua origem geográfica. Mas o objetivo mediato, que no ponto de vista da autora é o mais relevante, é a concretização do reconhecimento de um lugar como originário de um determinado produto, que se encontra impregnado da história daquela região e do povo que a habita, da sua cultura, reputação e constância. Este reconhecimento não garante apenas o mercado para o produto, mas a permanência daquelas pessoas no lugar, cultivando hábitos passados de pai para filho, e garantindo o desenvolvimento sustentável daquelas comunidades, que muitas vezes poderiam vir a se esvaziar com a ida dos filhos para a cidade e a perda completa da memória cultivada ao longo de gerações.

Mais que um instituto jurídico ou um objeto de marketing, é a Indicação Geográfica uma possibilidade de se garantir a sustentabilidade de uma determinada região, sem que isso implique sua transformação em um pólo industrial ou uma região de monocultura.

Kelly Lissandra Bruch é Doutoranda em Direito Privado - PPGD/UFRGS - Université Rennes 1, Consultora Jurídica do Instituto Brasileiro do Vinho – IBRAVIN, Professora Licenciada – Ulbra, pesquisadora bolsista CAPES-Colégio Doutoral Franco-Brasileiro.

Texto publicado (contendo atualizações) em: Jornal A Vindima - O Jornal da Vitivinicultura Brasileira, Editora Século Novo Ltda. - Flores da Cunha - RS – Brasil, p. 16-17, junho/julho 2008.

miercuri, august 06, 2008

Texto de Marina Silva, senadora e ex-ministra do Meio Ambiente.

Por que não os ecólogos?
Por Marina Silva, senadora e ex-ministra do Meio Ambiente.
A edição do Diário Oficial da União do dia 4 de agosto traz uma notícia boa e outra má. A boa nova é para os oceanógrafos: o projeto de lei que regulamenta sua profissão, aprovado pelo Congresso Nacional, foi sancionado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei 11.760. A má notícia veio para os ecólogos: o projeto de lei que regulamentava sua profissão, aprovado pelo Congresso Nacional no mesmo dia e na mesma sessão, foi vetado. Por que os oceanógrafos e não também os ecólogos, se ambas as profissões têm méritos e configuram campos reconhecidos de formação acadêmica e atuação profissional? A Ecologia, ciência que estuda as interações dos seres vivos entre si e com seu meio físico, está definida em literatura desde o século XIX. Em 1870, o naturalista alemão Ernest Haeckel a conceituou pela primeira vez. Numa palavra, ele disse, "ecologia é o estudo das complexas inter-relações, chamadas por Darwin de condições da luta pela vida". É fácil perceber a atualidade estratégica dessa ciência e a premência de profissionais da área, em tempos de adaptação da humanidade a situações-limite provocadas por intensa degradação ambiental. Entretanto, após tantos anos de luta, os ecólogos continuarão sofrendo restrições no mercado de trabalho, sem acesso ao pleno exercício profissional, por falta de regulamentação. É lamentável. No Brasil, o primeiro curso de Ecologia foi criado em 1976, na UNESP de Rio Claro, no Estado de São Paulo. Hoje há seis cursos de graduação em todo o País e cerca de mil ecólogos formados. Isso sem contar os mestrados e doutorados existentes em várias universidades e institutos de pesquisa de ponta. O veto, sugerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, alega que o projeto não prevê regras para a fiscalização da profissão, não define com exatidão o campo de atuação profissional específico e não estabelece quais outros profissionais poderiam compartilhar as mesmas atribuições definidas para o ecólogo. A referência à ausência de definição do "campo de atuação profissional específico do Ecólogo" é, no meu entender, equivocada. O projeto deveria ser elogiado por não estabelecer reserva de mercado, ou seja, atribuições que só podem ser exercidas pelo ecólogo e por nenhum outro profissional. Esse tipo de alegação esconde certo desconhecimento das atividades na área ambiental. O artigo primeiro do projeto refere-se à formação interdisciplinar como característica fundamental da profissão e esse conceito não é bem compreendido pelas áreas mais tradicionais de atuação. Falta ao veto uma visão adequada da natureza da profissão de ecólogo e outras que pertencem a um universo de formação interativa e têm áreas mais extensas de superposição, porém, sem perder suas especificidades. Assim como a transversalidade é uma característica indispensável para a política ambiental, a interdisciplinaridade e a formação integradora são fundamentais para quem pensa, elabora e executa essa política. Quanto às regras para a fiscalização do exercício da profissão, são uma questão atinente à regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, através de Decreto a ser editado oportunamente pelo Presidente da República. O projeto original, em seus artigos 3º e 4º, atribuía essa responsabilidade ao Conselho Federal de Biologia. No entanto, esses dispositivos foram suprimidos na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, pois "após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 32, tal conteúdo passou a ser de competência do Executivo, pela via do decreto, ou seja, não havendo despesas, nem mesmo se trata de matéria reservada à lei". O veto dá a entender, ainda, que o projeto deveria estabelecer quais outros profissionais poderiam exercer cada uma das 13 atribuições listadas como não exclusivas do ecólogo. Seria excessivo e temerário fazê-lo. Qualquer esquecimento implicaria a supressão de atribuições de outros profissionais igualmente importantes. O interessante é que ambos os projetos - o dos ecólogos e o dos oceanógrafos - não apontam um órgão fiscalizador, não definem com exatidão o campo de atuação profissional específico nem indicam as demais profissões que poderão exercer atribuições comuns. Para os oceanógrafos (e para muitas outras profissões já regulamentadas) essas questões não se constituíram em óbice à sanção. No caso dos ecólogos, serviram indevidamente de argumento para o veto. Enfim, o veto à regulamentação da profissão de ecólogo foi um erro de repercussões muito negativas. Na área internacional, será difícil explicar porque um país com as características do Brasil trata tão mal um campo que deveria ser incentivado com prioridade. Imagino também o impacto que isso terá na disposição dos jovens em abraçar um ramo da ciência que lhes parece relevante e atraente, mas sequer recebe o abrigo de uma regulamentação profissional. Caberá agora ao Congresso corrigir este equívoco. Aliás, está em tempo de o próprio Executivo reconhecer que errou e ajudar a encontrar a porta de saída.(*)

duminică, septembrie 09, 2007

"Terras para estrangeiros: um negócio bilionário na zona cinzenta"

"por Augusto Ribeiro Garcia
A aquisição de terras no Brasil por pessoa estrangeira, embora disciplinada por legislação específica, está passando por um período no mínimo tenebroso. Aquecido pela onda do etanol, o mercado está em plena expansão. Só que essa explosão imobiliária está sendo feita sob a égide de um mero parecer jurídico cuja eficácia é posta em dúvida por juristas e até por autoridades do próprio Incra.
A apropriação de imensas áreas de terras brasileiras por estrangeiros, além de arranhar a legislação, atualmente ela representa uma concorrência desleal para o agronegócio. Isto porque as empresas estrangeiras que estão começando a atuar nessa área inflacionam o mercado de terras e de todos os insumos da cadeia produtiva em detrimento dos produtores nacionais. Autoridades do Incra dizem que há indícios até de lavagem de dinheiro e tráfico por traz dessa onda de negócios.
Legislação
A lei específica que cuida dessa questão é da década de 1970, quando a segurança nacional era levada muito a sério. Foi, então, que surgiu a rigorosa Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que, na aquisição de imóvel rural, impõe uma vasta lista de restrições às pessoas físicas estrangeiras aqui residentes e às pessoas jurídicas autorizadas a funcionar no País. Ela foi regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74 e ambos estão em pleno vigor.
Para se ter uma idéia do rigor da lei, basta dizer que em seu texto existem pelo menos 23 restrições ou enquadramentos para que o estrangeiro possa adquirir um imóvel rural no Brasil. A pessoa física só pode comprar se residir aqui e a dimensão do imóvel não pode ser superior a 50 módulos em área contínua ou descontínua. Abaixo disso, a aquisição é livre, com as ressalvas da lei. Nos loteamentos de colonização particular, a aquisição e a ocupação têm de ser obrigatoriamente, no mínimo, de 30% por brasileiros. A soma das áreas pertencentes a estrangeiros não pode ultrapassar a um quarto da superfície do município onde elas se localizam. E estrangeiros da mesma nacionalidade não podem ser proprietários de mais de 40% da área de um mesmo município.
Já a pessoa jurídica estrangeira só pode comprar terras no País se elas se destinarem à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. Esses projetos precisam ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, depois de ouvido o órgão federal de desenvolvimento regional da respectiva área. As empresas estrangeiras constituídas na forma de S/A devem ter obrigatoriamente suas ações na forma nominativa quando se dedicarem a loteamentos rurais, exploração de áreas rurais ou sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados às suas atividades estatutárias. Tanto a pessoa física como a jurídica estrangeiras não podem adquirir terras na faixa de fronteiras.
Burocracia
Qualquer transação imobiliária envolvendo alienação de terras para estrangeiro, a escritura, obrigatoriamente, terá de ser por instrumento público. Os cartórios de registro de imóveis são obrigados a enviar trimestralmente às autoridades do setor (Ministério da Agricultura e Incra) a relação das escrituras lavradas em nome de estrangeiros. O tabelião só pode lavrar a escritura com autorização do Incra, depois de feita a certificação pelo órgão. Qualquer escritura que for lavrada em desacordo às restrições da lei será nula de pleno direito. E nesse caso, tanto os tabelionatos que a lavrar quanto os de registro, que a registrar, responderão civil e criminalmente pelos seus atos. Já o alienante fica obrigado a devolver ao comprador o valor recebido pela venda desautorizada.
Camuflagem legal
A aquisição de terras por estrangeiros sempre foi um assunto palpitante no Brasil. O caso mais conhecido até hoje foi o do famoso Projeto Jari, no Pará, protagonizado pelo milionário norte americano Daniel Ludwig. Antes que o escândalo explodisse, Ludwig e governo entraram num acordo nos moldes do jeitinho brasileiro e o caso foi encerrado. Além deste, correm veladamente nos bastidores boatos de que uma seita oriental seria dona de imensas áreas em Mato Grosso do Sul onde ela estaria fazendo até treinamento militar entre seus adeptos e em cujos locais as autoridades brasileiras não teriam acesso.
Mas a camuflagem da lei para dar ênfase a esse negócio bilionário, intencional ou não, começou com a Emenda Constitucional nº 35. Precisando captar recursos no exterior para investimos no País, o governo brasileiro conseguiu aprovar essa Emenda e revogar o artigo 171 da Constituição, que definia os conceitos de empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional. Com isso, abriu-se a brecha para a entrada de capital estrangeiro no País em todas as áreas da economia. Só que o legislador esqueceu de criar uma ressalva na lei para as restrições que sempre foram impostas a estrangeiros: imóveis rurais e comunicações (empresas jornalísticas, rádio, TV etc). Mas a Emenda 35 revogou apenas o artigo 171 da Constituição e não tocou absolutamente em nada na Lei 5.709 e seu regulamento. Eles estão em pleno vigor.
Depois de revogado o artigo 171 da CF, o Incra 'descobriu' a besteira cometida pela Emenda 35. Pois, ao entrar com o capital nas empresas do País, os estrangeiros poderiam imobilizar esse capital em terras. A saída foi encomendar um parecer jurídico de algum órgão do setor (Ministério da Agricultura ou outro da mesma área). A palavra final acabou saindo da Advocacia Geral da União, por meio do Parecer nº GQ-181, de dezembro de 1998, subscrito pelo então advogado-geral da União, Geraldo Magela Quintão.
Esse parecer é um verdadeiro malabarismo jurídico, que é embasado apenas na revogação do artigo 171 da Constituição, e não se atém em momento algum aos dispositivos da Lei 5.709 e seu regulamento. E, como se sabe, um parecer não é lei e nem tem o condão de passar por cima dela. Ele é uma simples opinião de uma única pessoa que não está investida do poder de legislar, que é competência exclusiva do Congresso. O máximo que se pode extrair de um parecer é esclarecer alguma dúvida de um caso concreto e apenas isso. Ocorre que esse parecer é o que está servindo de lei para legalizar a venda de terras para estrangeiros, camuflada no bojo de empresas nacionalizadas com capital externo.
Negócios escusos
Os próprios procuradores do Incra acham essa situação muito estranha, alegando que a lei específica simplesmente está sendo ignorada. Maria Cecília Ladeira de Almeida, procuradora-geral do órgão em São Paulo, vai mais além. Ela afirma que, por traz da mera aquisição de terras por grandes grupos estrangeiros está a lavagem de dinheiro e até o tráfico internacional de drogas. Já os agentes que atuam no campo dizem que as empresas estrangeiras, principalmente as madeireiras tailandesas que operam em projetos de manejo sustentável, jamais observam a legislação ambiental a que estão subordinadas. Dizem que essa conduta também é praticada por empresas de outras nacionalidades, embora em menor escala.
A grita generalizada entre os proprietários brasileiros é de que essa invasão dos estrangeiros tem causado uma concorrência desleal na cadeia produtiva do agronegócio. 'Eles inflacionaram o mercado de terras e de todos os insumos agrícolas', dizem.
Augusto Ribeiro Garcia é advogado agrarista."