luni, iunie 20, 2005

Memória Acadêmica - RDAAA, n. 1, 2005 (Nota de Apresentação)

Nota de Apresentação

Depois de muitas horas de convívio e diálogo com o estudo que se segue, a impressão que o mesmo nos deixou marcada impôs a redação de algumas linhas. Não se trata de escrever uma nova recensão, alternativa ou complementar à de Antonio Carrozza, mas apenas de expressar um estado de alma, porventura apenas alcançável por quem partilha as raízes culturais do autor.
Este é muito claramente um texto crepuscular. Não tanto pelo estilo da escrita, vivo, informado e inclusive ansioso de transmitir toda a informação dispersa que recolhera e sistematizara de acordo com critérios muito ligados à efetividade econômica e social do tempo, até antecipando esforçadamente uma orientação metodológica crucial para a autonomização e consolidação dogmática do Direito Agrário no Século XX.
Sem que o autor disso se dê conta, o mundo sobre o qual escreve está em vias de terminar. Recordemos que em 1815, no momento em que a obra é publicada em Lisboa pela Impressão Régia, a Corte portuguesa estava sediada no Rio de Janeiro para onde embarcara em 7 de novembro de 1807 por forma a escapar aos Exércitos de Napoleão, no caso comandados pelo General Junot. O Governo do Reino era assegurado pelo Príncipe Regente D. João, ao estar demente sua Mãe, a Rainha D. Maria. E, em 16 de dezembro desse mesmo ano de 1815, o Brasil deixa de ser uma colônia com a instituição do então denominado Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Só assim se compreende o esboço traçado de um espaço econômico e jurídico que abrange indistintamente os territórios e cidades de Portugal, do Brasil e da África, ainda que esta de uma forma quase residual. Aliás, o estudo mais específico dos fluxos de mercadorias entre estas terras que bordejam o Atlântico é feito pelo autor num outra obra sua, as Primeiras linhas do direito commercial deste reino, publicadas em Lisboa também em 1815, e reeditadas no Rio de Janeiro logo no ano seguinte. É este um mundo que se irá desmoronar com o Pronunciamento havido no Porto em 24 de agosto de 1820, a que se seguiu o regresso a Portugal do, entretanto aclamado, Rei D. João VI em 26 de abril do ano sucessivo, culminando na Proclamação da Independência do Brasil em 7 de setembro de 1822, pelo Infante D. Pedro.
Numa outra perspectiva, não totalmente desligada da primeira, os Ordenamentos de Portugal e do Brasil estavam em vias de serem varridos pelas idéias liberais. Para estas, as regras que se tinham vindo a decantar ao longo dos séculos, estabelecendo uma intrincada rede de vínculos sob a responsabilidade última do Soberano pelo bem-estar e a felicidade de todos teriam de ser substituídas por outras mais simples, apenas dependentes da razão e orientadas a proporcionar a cada um uma felicidade sua, fundada no respeito por uma propriedade sacralizada. Conseqüentemente, foram vergadas as resistências das populações não representadas nos Parlamentos de composição censitária, os laços e os nós foram sendo desfeitos e até mesmo cortados. Terminado o caminho, do Direito Agrário nada mais restaria, tudo constituindo Direito Civil. Apenas já bem entrado o Século XX, obras como a de Porfirio Hemeterio Homem de Carvalho recobraram a atualidade. Neste tempo no qual os simplificadores parece haverem tornado a impor a lei, é pois imperioso reler as Primeiras linhas de direito agrario... e refletir como tudo poderia haver sido sem interferências exteriores.
Lucas Abreu Barroso /Manuel David Masseno

Memória Acadêmica - RDAAA, n. 1, 2005 (Recensioni e Segnalazioni)

Recensioni e Segnalazioni
Porfirio Hemeterio Homem de Carvalho, Primeiras linhas do direito agrario deste Reino, Lisboa, 1815. Vicente Antonio Esteves de Carvalho, Observações historicas e criticas sobre a nossa legislação agraria, Lisboa, 1815.
Una rarità per i bibliofili che si interessano di diritto agrario: due opuscoli (rilegati insieme e probabilmente opera di due autoro consanguinei) che risalgano entrambi al 1815.
È anche notevole il titolo del primo di essi, Prime linee di diritto agrario, impresso a Lisbonna nella Tipografia regia. Che sia la prima volta che qualcuno parla di diritto agrario in Portogallo? [...]
La prima operetta, dopo una sommaria descrizione delle terre del Sovrano e di quelle dei Vassalli, accenna anch’essa alle sesmarias, l’antico istituto medioevale che riempie di sé tutta la storia legislativa metropolitana e brasiliana, com riguardo a terreni già in proprietà di privati signori ma attualmente non lavorati e assegnati ai sesmeiros, ma poi entre nel merito dell’“oggetto del diritto agrario”. Questo viene presentato attraverso una serie di norme che regolano la produzione di vegetali: dai cereali agli alberi da frutto alle viti ed ai vini che ne derivano, comprese le agoas ardentes, fino agli animaes da pesca e da caça, per finire agli animali domestici (intesi questi ultimi in senso largo, cioè comprensivi del bestiame), sui quali l’autore si sofferma alquanto, com un intermezzo dedicato ai privilegi concessi a certe categorie di lavoratori (non esclusi i contadini del Brasile che posseggono macchine per la lavorazione della canna da zucchero: engenhos). Molte di queste norme attengono a divieti di esportazione fuori dal Regno. Il capitolo V si rivolge alle api e ai bachi da seta, il VI trata delle sanzioni (coimas).
L’insieme di queste disposizioni riflette una economia agricola non molto lontana da quella dell’età intermedia e soggeta ad una normativa che l’autore espone com diretto riferimento ai singoli prodotti agricoli, ossia secondo il criterio delle prime sommarie e rudimentali sistemazioni dottrinarie del diritto agrario, in cui il tipo merceologico di prodotto rappresenta il punto di riferimento fondamentale: ma non se ne può parlar troppo male poiché il medesimo criterio è stato mutuato da coloro che hanno disegnato per noi il diritto agrario della Comunità economica europea... [...]

Antonio Carrozza
(In: Rivista di diritto agrario. Milano: A. Giuffrè Editore, Anno XXXI, n. 3, 1992, I, pp. 521-522.)

miercuri, iunie 08, 2005

Do "Boletín Europeo de Derecho Alimentario" à "Revista de Derecho Alimentario"

"Tras más de cuatro años informándole puntualmente de la actualidad jurídica y regulatoria del sector alimentario en la Unión Europea, hemos decidido dar un paso más en nuestro esfuerzo para seguir siendo el referente español en la materia, esfuerzo del que quería hacerle partícipe personalmente.

Es un placer para mí presentarle la Revista de Derecho Alimentario, una publicación mensual en español y en papel que aporta numerosas novedades y mejoras con respecto al Boletín Europeo de Derecho Alimentario, al que sustituye.

La Revista de Derecho Alimentario se publica gracias al acuerdo que hemos alcanzado con EU Food Law, la publicación en inglés de más prestigio en la UE en materia de derecho alimentario, perteneciente al grupo Agra Informa, líder mundial en la prestación de servicios de información en el ámbito agroalimentario.

Gracias a dicho acuerdo, cada mes ponemos a su disposición una selección en español de las noticias más destacadas publicadas por dicha revista. Se trata de noticias exclusivas, fruto del contacto directo y permanente de sus editores con personas clave en la Comisión Europea, el Parlamento Europeo y el Consejo, que le permitirán conocer antes que nadie y de forma concisa los últimos desarrollos normativos sobre etiquetado y publicidad, aditivos, higiene, OGMs, protección del consumidor, trazabilidad, y todos los temas que afectan a la industria alimentaria.

Además, contamos con una sección específica que cubre los desarrollos normativos y reglamentarios referentes al derecho alimentario en España, con noticias, resúmenes de jurisprudencia, novedades legislativas, etc.

También contaremos cada mes con otras secciones, como:

  • Artículos doctrinales: artículos de fondo, elaborados por los más prestigiosos especialistas en Derecho alimentario, que analizan todos los meses un aspecto concreto de esta incipiente disciplina jurídica.
  • Jurisprudencia: un resumen de la jurisprudencia más reciente del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas, así como de los tribunales nacionales en materia de alimentos.
  • Otras secciones: un análisis mensual de los últimos desarrollos normativos en el Codex Alimentarius y otros acuerdos internacionales, las novedades doctrinales sobre Derecho alimentario, un resumen de las últimas novedades legislativas publicadas en el Diario Oficial de la Unión Europea, y el Boletín Oficial del Estado, etc.

Me complace comunicarle que ya están disponibles los dos primeros números de la Revista de Derecho Alimentario, correspondientes al mes de mayo y junio de 2005.

Si desea recibir un ejemplar gratuito, por favor rellene el formulario adjunto y se lo enviaremos inmediatamente a la dirección que nos indique.

La suscripción a la Revista de Derecho Alimentario incluye 11 ejemplares anuales en formato papel, un acceso a la versión electrónica, así como al archivo de noticias, notificaciones y alertas por email, e información sobre eventos que resulten de interés para usted.

Espero darle en breve la bienvenida a la Revista de Derecho Alimentario como suscriptor.

Reciba un cordial saludo,

Sebastián Romero Melchor
Director, Revista de Derecho Alimentario"

duminică, iunie 05, 2005

Decisões do Conselho de Ministro Extraordinário, de Portugal

Em síntese, foram estas as decisões assumidas:

Em matéria de Recuros Hídricos:
  • Proposta de Lei que aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;
  • Decreto-Lei que complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei-Quadro da Água;
  • Proposta de Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
  • Decreto-Lei que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos e revoga o Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água;
Em sede de Ordenamento do Território e de Conservação da Natureza:
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António;
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI);
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNArr);
  • Decreto Regulamentar que estabelece a reclassificação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende e altera os limites definidos no Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, passando a denominar-se Parque Natural do Litoral Norte;
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Castelo Branco e do Fundão;
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande e a altera a Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mértola, na área abrangida pelo plano especial;
  • Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor, a alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Arraiolos e a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida pelo plano especial;
  • Resolução do Conselho de Ministros que determina a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito;
No refente à Política Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável:
  • Proposta de Lei que aprova o regime jurídico das contra-ordenações ambientais;
  • Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, na parte respeitante à participação do público, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003;
  • Proposta de Lei que regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
  • Resolução do Conselho de Ministros que define o procedimento para a elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  • Resolução do Conselho de Ministros que designa os elementos do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto;
  • Proposta de Lei que altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.

sâmbătă, mai 07, 2005

II Congresso Internacional de Direito Amazônico

Programa

Domingo
(15/05)
  • 16 horas - Credenciamento;
  • 19 horas - Solenidade de Abertura;
Segunda-feira (16/05)
  • 9 às 10 horas - Por um Direito da Amazônia;
  • 10h15min às 11h15min - Propriedade das riquezas minerais x propriedade do solo;
  • 15 às 16 horas - Conteúdo do Direito de Propriedade na Amazônia;
  • 16h15min às 17h15min - Zoneamento ecológico-econômico da Amazônia;
  • 17h30min às 18h30min - Constitucionalismo comunitário para as Pan-Amazônia;
Terça-feira (17/05)
  • 9 às 10 - A questão indígena e o desenvolvimento econômico;
  • 10h15min às 11h15min - Biodiverisdade e pirataria na Floresta Amazônica;
  • 15 às 16 horas - Sustentabilidade dos povos da floresta x estruturas produtivas;
  • 16h15min às 17h15min - Internacionalização da Amazônia;
  • 17h30min às 18h30min - Degradação, poluição e dano ambiental;
Quarta-feira (18/05)

  • 9 às 10 horas - Recursos hídricos e impactação ambiental;
  • 10h15min às 11h15min - O Direito como instrumento de mudanças das estruturas agrárias na Amazônia;
  • 15 às 16 horas - Questão fundiária Amazônica;
  • 16h15min às 17h15min - A regulamentação dos recursos energéticos e a potencialidade da Amazônia;
  • 17h30min às 18h30min - Política de desenvolvimento e valorização das riquezas da Amazônia;
  • 19 horas - Solenidade de encerramento
Inscrições (Desde 01/05):
  • Profissionais - R$ 100,00;
  • Estudantes - R$ 50,00;
Local: Hotel Sagres / Belém - PA Brasil;

Informações: +(55) (91) 230-1622/224-0013 ou atualeventos@veloxmail.com.br

luni, mai 02, 2005

O comércio de licenças de emissão e a importância de os agentes económicos agirem em vez de reagirem

A Comissão Europeia aceitou, em 20.10.2004, o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de dióxido de carbono apresentado pelo Estado português. O plano, que foi aceite incondicionalmente, define o número de licenças de emissão que Portugal pretende atribuir, para o período de comercialização 2005-2007, a instalações industriais que utilizam energia de forma intensiva, bem como o número de licenças que cada instalação irá receber, de modo a possibilitar a sua participação no regime de comércio de licenças de emissão a partir de Janeiro de 2005.
A Comissão aprovou 114,5 licenças de emissão de dióxido de carbono em milhões de toneladas relativas a 239 instalações. A Comissão Europeia aprovou o Plano Nacional de Alocação de Emissões (PNALE), mas obrigou o Governo português a reduzir em 2,1 milhões de toneladas de dióxido de carbono o total de direitos de emissão atribuídos às empresas. O documento previa a atribuição gratuita de direitos para emitir 116,7 milhões de toneladas de gases com efeito de estufa a 239 empresas, por um período de três anos, entre 2005 e 2007. Os valores que o governo português tinha de reserva para entregar a novas instalações industriais, cerca de 1,8 milhões de toneladas, foram também anulados.
Compete à Comissão analisar os planos apresentados em função dos onze critérios de atribuição que constam da lista anexa à Directiva relativa ao comércio de licenças de emissão. Os critérios mais importantes visam garantir que os planos se enquadram na estratégia global do país para cumprimento dos seus objectivos de Kyoto. Outros critérios estão relacionados com questões de não-discriminação, com as regras comunitárias sobre a concorrência e os auxílios estatais e com outros aspectos de carácter técnico. A Comissão pode aceitar os planos na íntegra ou em parte. Quando a Comissão aceita um plano incondicionalmente, como aconteceu no caso português, o Estado-membro pode adoptar uma decisão final de atribuição.
Na sequência da contestação das empresas cerâmicas, que alegaram estar numa situação fragilizada face às congéneres espanholas que nas mesmas condições não foram abrangidas, o Instituto do Ambiente tenciona agora propor ao Governo que reveja o número de empresas envolvidas, pretendendo retirar 54 das 115 cerâmicas abrangidas, diminuindo o universo de empresas submetidas ao sistema de emissões. As empresas que o Instituto do Ambiente pretende retirar representaram cerca de 3% no cômputo total das emissões sujeitas a regulação.
A concretização desta medida implica, todavia, todo um conjunto de procedimentos que a pode tornar impraticável ou pelo menos impraticável para o ano do início do funcionamento do sistema. Porquanto, para tal retirada ser efectiva, a mesma tem que ser aprovada pelo Governo, renegociada com a Comissão Europeia, bem como proceder-se a uma nova aprovação do Plano Nacional de Alocação de Licenças de Emissão em Conselho de Ministros.
A proposta que foi levada ao anterior executivo obteve uma resposta negativa do então Secretário de Estado do Ambiente, Jorge Moreira da Silva, que foi exactamente o arquitecto dos sistema comunitário de licenças de emissão. Os motivos alegados por Jorge Moreira da Silva baseiam-se na necessidade de voltar a realizar todo um conjunto de procedimentos e consultas públicas, bem como renegociações com Bruxelas, o que tornaria um tal esforço e intenção incompatível com o calendário do comércio de emissões.
As empresas cerâmicas terão em vista a sua submissão a outro instrumento regulativo que é a taxa sobre o carbono, pois segundo a Directiva comunitária, os sectores sujeitos ao comércio de emissões apenas poderão ser retirados do sistema se for assegurado o princípio da igualdade de esforço mediante a aplicação de outro tipo de medidas.
A taxa sobre o carbono é um instrumento que já está previsto mas que se encontra ainda em fase mais atrasada de concretização relativamente ao comércio de emissões que teve início em Janeiro deste ano. A aprovação da taxa sobre o carbono prevê-se que se realize até Junho de 2005, o que permitiria ao sector adiar os custos envolvidos na produção de emissões de dióxido de carbono, tomando entretanto as medidas necessárias para os evitar. Porquanto, para os restantes emissores, isto é, para os que não sejam abrangidos pelo sistema do comércio europeu de emissões, haverá que definir uma taxa associada à emissão de carbono, de modo a que esta dê o sinal apropriado aos agentes.
Esta taxa pretende tornar os consumidores mais conscientes da necessidade de conservação da energia e, por conseguinte, adoptar comportamentos que conduzam ao aumento da eficiência na sua utilização; incentivar a produção de energia a partir de fontes renováveis, com a concomitante redução da dependência externa de energia primária, e, complementarmente, fornecer meios ao Estado para financiar eventuais excessos de emissões que venham a ocorrer.
Esta medida tem como principal vantagem a observância do princípio do utilizador-pagador, contribuindo para uma maior consciencialização na emissão de dióxido de carbono. A eficácia deste instrumento na redução efectiva de emissões deve ser assegurada, por um lado, através de um sinal claro em termos do seu valor e, por outro, pela possibilidade dada aos agentes de estabelecer, por exemplo, através de acordos voluntários, objectivos concretos de redução. A sujeição dos agentes a objectivos de redução de emissões, e a sua concretização, deve ter como contrapartida a possibilidade de isenção, total ou parcial, da respectiva taxa. É de realçar o facto de as medidas que conduzam a uma redução efectiva das emissões no país serem preferíveis à aquisição de direitos de emissão no mercado a outros países, de forma a garantir todas as vantagens anteriormente referidas.
Os proveitos dos instrumentos em estudo no âmbito do Plano Nacional de Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n. 59/2001, 30.05.2001, em especial, a ‘taxa sobre o carbono’, a ‘taxa sobre o metano’ e os instrumentos de carácter fiscal aplicáveis ao sector dos transportes, prevê-se que sejam canalizados para o Fundo para as Alterações Climáticas (FAC). Tendo em mente os princípios da neutralidade fiscal e da minimização das transferências intersectoriais, anunciou-se que as receitas em causa deveriam ser (total ou parcialmente) distribuídas entre os agentes económicos sujeitos passivos dos referidos tributos, v.g., como forma de co-financiamento dos projectos de investimento a realizar no âmbito dos acordos voluntários e de divulgação de informação e formação, bem como na comparticipação dos custos associados a algumas das medidas adicionais equacionadas, entre as quais se encontrava o “(co)financiamento de projectos que maximizem a capacidade de sequestro da floresta portuguesa”. Adiantou-se, ainda, que se podia financiar o FAC com as penalidades pagas no âmbito do incumprimento do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão e com as receitas obtidas com o eventual leilão de licenças de emissão na segunda fase do mercado (2008-2012).
A contestação do sector das cerâmicas poderá não passar de uma tentativa de obter alguma forma de compensação pela sujeição ao sistema de emissões, já que a sua retirada do sistema, que nesta fase do processo já se mostra muito complicada, terá que ser necessariamente justificada perante a Comissão (e aceite por esta) mediante a submissão a outros mecanismos regulativos tendencialmente menos flexíveis do que o sistema de transacções. E o Estado português estará sujeito ao rigoroso escrutínio comunitário no modo como actue nesta matéria.
Pelo que já foi referido muito dificilmente as exigências das empresas cerâmicas poderão ser atendidas. A reacção demasiado tardia do sector pode vir a ter custos significativos para as empresas que o compõem. Toda esta situação mostra como é necessário que os agentes económicos participem de modo informado nas decisões que os afectam e que ajam por antecipação em vez de reagirem a situações consumadas.
O processo legislativo é cada vez mais complexo e depende cada vez menos dos governos nacionais e os empresários têm que ter noção de que é a eles que cabe o ónus de se informarem e de participarem no processo de modo a defender os seus interesses tal como o fazem os seus concorrentes noutros países. Também neste tema ‘tempo é dinheiro’ e quanto mais se agir por antecipação relativamente aos concorrentes e se intervir com uma informação o mais completa possível e tão a montante quanto possível do processo regulativo, maiores serão as oportunidades de ganho.