marți, iulie 05, 2005

A polêmica do georreferenciamento: Exigência legal emperra na burocracia, mas é a segurança do proprietário

O georreferenciamento é um sistema de medidas agrárias por meio da utilização de coordenadas geográficas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
É um sistema científico com probabilidades de erro de apenas 40 centímetros para todo território brasileiro. Ele espelha com absoluta fidelidade as dimensões do imóvel. É o retrato fiel de uma propriedade rural. Ele foi introduzido na legislação registral brasileira (de registros de imóveis) por meio da Lei nº 10.267/2001, que modificou a Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73) no que se refere ao registro de imóveis rurais. O principal objetivo dessa lei era acabar com a grilagem de terras, especialmente com a sobreposição de áreas por meio de escrituras fraudadas.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002. O artigo 10 desse decreto estabeleceu os prazos em que os proprietários deveriam apresentar o georreferenciamento de seus imóveis. O cronograma estabelecido seguiu o critério da dimensão dos imóveis, começando pelos de maior área. O prazo a ser observado é a partir da publicação do decreto. Assim, 90 dias (29-1-2003), para imóveis com área igual ou superior a 5.000 hectares; um ano (31-10-2003), área de 1.000 a menos de 5000 ha; 2 anos (31-10-2003), área de 500 a menos de 1.000 ha; 3 anos (31-10-2005), área inferior a 500 ha.
A certificação do georreferenciamento é feita pelo Incra, depois de analisados a planta do imóvel e seu memorial descritivo, que devem ser elaborados por profissional habilitado (engenheiro ou agrimensor com ART). Se as suas dimensões, confrontações e coordenadas estiverem de acordo com o cadastro do Instituto, será concedida a certificação. Mas se houver uma mínima sobreposição de área ou qualquer outra pendência cadastral, ela será negada e o imóvel não poderá ser registrado.
O proprietário que não tiver feito a averbação do georreferenciamento do seu imóvel fica proibido de fazer qualquer movimentação junto aos órgãos oficiais. Inclusive para a obtenção de financiamentos bancários.
Mesmo depois da regulamentação da lei, começaram a surgir dúvidas nos cartórios de registro de imóveis. A maioria delas era referente à isenção de custas para os imóveis com área de até 4 módulos fiscais. Para solucionar esse impasse, o Incra publicou as Instruções Normativas nº 12 e 13 e a Portaria nº 1.101. Esses atos normativos são do dia 20 de novembro de 2003 e deram interpretação minuciosa e detalhada da aplicação da Lei 10.267 e seu decreto regulamentador.
Considerando que foi a partir destes atos é que a questão do georreferenciamento ficou totalmente esclarecida, implicitamente as datas de sua apresentação também ficaram alteradas. A prevalecer esse entendimento, as áreas e respectivas datas mencionadas acima seriam fixadas da seguinte forma: 5.000 hectares ou mais, 20-2-2004; de 1.000 amenos de 5.000 ha, 20-11-2004; de 500 a 1 menos de 1.000 ha, 20-11-2005; e menos de 500 ha, 20-11-2006.
O Incra ainda não se pronunciou oficialmente sobre esta interpretação pretendida pelos cartórios, mas é tida como quase certa. Esta possibilidade é reforçada pelo fato de que os funcionários do órgão estão em greve declarada, como ocorre em São Paulo.
O georreferenciamento é exigido nos casos de registro de novas escrituras, de desmembramentos, de incorporações e de todos os atos em que seja necessária a intervenção do registro de imóveis. E também para todos os tipos de averbações, inclusive das áreas de reserva legal. (in DBO, Jul. 2005)

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