O Supremo Tribunal Federal recebeu simultaneamente duas ações, com pedido de liminar, para suspender o processo de transposição das águas do Rio São Francisco. As duas ações estão sendo analisadas pelo ministro Sepúlveda Pertence e foram ajuizadas por organizações ambientalistas e entidades ligadas à Advocacia.
A primeira é uma Ação Cautelar Preparatória (AC) 981, movida pela Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais do Estado da Bahia, pelo Grupo Ambientalista da Bahia, Instituto de Ação Ambiental da Bahia, Associação Movimento Paulo Jackson – Ética, Justiça e Cidadania, Centro de Estudos Socioambientais e Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia.
Nessa ação cautelar, preparatória para a ação definitiva, as entidades pedem ao Supremo a concessão de liminar, em caráter de urgência, para suspender o processo de licenciamento ambiental realizado pelo Ibama, por descumprir a legislação. Afirmam que o projeto carece da apresentação das respectivas certidões das Prefeituras Municipais declarando a conformidade da obra com o previsto uso e ocupação dos solos.
Sustentam ainda que falta a autorização para a retirada da vegetação e a outorga da Agência Nacional de Águas (ANA) para a derivação da água. Alegam na ação que esses requisitos básicos previstos na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama nº 237/97 – estão sendo descumpridos pela União e pelo Ibama.
Outro pedido feito pelas entidades na ação cautelar é para que seja suspenso o aviso de licitação referente à Concorrência 1/2004. A licitação é para a prestação de serviços de consultoria especializada para gerenciamento e apoio técnico da primeira etapa de implantação do projeto de integração do Rio São Francisco com bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.
Na avaliação das entidades que propuseram a ação cautelar, a licitação foi anunciada antes de concluída toda a parte relativa ao licenciamento ambiental para as obras, sendo, portanto, ilegal a intenção do Ministério da Integração Nacional, organizador da concorrência. Neste sentido, elas pedem a concessão de liminar para suspender a concorrência e, caso já tenha sido realizada, que seja decretada a invalidade da licitação.
Ação Principal
A segunda ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e o MP do Estado da Bahia e subscrita pelas mesmas entidades que apresentaram a primeira. Respondem a essa segunda ação não só a União e o Ibama, mas também a Agência Nacional de Águas (ANA).
O processo principal, Ação Cível Originária (ACO) 820, traz basicamente os mesmos questionamentos contidos na Ação Cautelar (AC 981). No entanto, a ação vai além ao considerar que o projeto de transposição está desrespeitando o Plano Decenal da Bacia do São Francisco, devidamente aprovado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do São Francisco. Segundo a Lei 9.433/97, os comitês atuam como verdadeiros fóruns de decisão no âmbito de cada bacia hidrográfica.
Alegam ainda que o projeto é inviável pois a vazão necessária para a implantação integral do Projeto de Transposição do Rio São Francisco é de 127m3/s, enquanto que a vazão ainda disponível para a alocação de água é de apenas 25m3/s. O MPF e as entidades defendem que o parecer técnico do governo “termina por mascarar os reais impactos do projeto” e salientam que existe na própria Bacia do São Francisco “uma demanda (atual e futura) superior à sua disponibilidade hídrica”.
Sustentam também que as bacias receptoras das águas “apresentam um balanço hídrico positivo e grande potencial de águas subterrâneas a ser explorado racionalmente”, conforme dados técnicos gerados pelo próprio governo.
Ainda na ação principal, mais detalhada que a cautelar, o MPF e as entidades alegam que há deficiências técnicas no projeto; que há falhas na definição da área de influência do projeto; que o relatório de impacto ambiental é insubsistente; que haverá prejuízos ambientais, sócio-econômicos e ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico, cultural e arquitetônico.
Ao reforçar o pedido de liminar o Ministério Público Federal e demais entidades pedem além da suspensão do processo de licenciamento ambiental e da licitação para a execução das obras de transposição, a obrigatoriedade da conclusão dos estudos técnicos. Sustentam ainda que os danos ao meio ambiente são irreversíveis e que somente o Congresso Nacional tem competência para autorizar a exploração dos recursos hídricos nas terras indígenas, com a manifestação das (ouvidas as) comunidades.
Neste sentido a ação quer a anulação do atual Relatório de Impacto ao Meio Ambiente questionado e a apresentação de novos estudos de impacto ambiental que corrijam as falhas apontadas no processo; a proibição da Agência Nacional de Águas (ANA) de conceder outorgas do uso externo de água para o projeto; e que a União se abstenha de praticar qualquer ato para a concretização do projeto de transposição, como a abertura de licitações ou contratações. (Fonte: STF)
A primeira é uma Ação Cautelar Preparatória (AC) 981, movida pela Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais do Estado da Bahia, pelo Grupo Ambientalista da Bahia, Instituto de Ação Ambiental da Bahia, Associação Movimento Paulo Jackson – Ética, Justiça e Cidadania, Centro de Estudos Socioambientais e Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia.
Nessa ação cautelar, preparatória para a ação definitiva, as entidades pedem ao Supremo a concessão de liminar, em caráter de urgência, para suspender o processo de licenciamento ambiental realizado pelo Ibama, por descumprir a legislação. Afirmam que o projeto carece da apresentação das respectivas certidões das Prefeituras Municipais declarando a conformidade da obra com o previsto uso e ocupação dos solos.
Sustentam ainda que falta a autorização para a retirada da vegetação e a outorga da Agência Nacional de Águas (ANA) para a derivação da água. Alegam na ação que esses requisitos básicos previstos na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama nº 237/97 – estão sendo descumpridos pela União e pelo Ibama.
Outro pedido feito pelas entidades na ação cautelar é para que seja suspenso o aviso de licitação referente à Concorrência 1/2004. A licitação é para a prestação de serviços de consultoria especializada para gerenciamento e apoio técnico da primeira etapa de implantação do projeto de integração do Rio São Francisco com bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.
Na avaliação das entidades que propuseram a ação cautelar, a licitação foi anunciada antes de concluída toda a parte relativa ao licenciamento ambiental para as obras, sendo, portanto, ilegal a intenção do Ministério da Integração Nacional, organizador da concorrência. Neste sentido, elas pedem a concessão de liminar para suspender a concorrência e, caso já tenha sido realizada, que seja decretada a invalidade da licitação.
Ação Principal
A segunda ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e o MP do Estado da Bahia e subscrita pelas mesmas entidades que apresentaram a primeira. Respondem a essa segunda ação não só a União e o Ibama, mas também a Agência Nacional de Águas (ANA).
O processo principal, Ação Cível Originária (ACO) 820, traz basicamente os mesmos questionamentos contidos na Ação Cautelar (AC 981). No entanto, a ação vai além ao considerar que o projeto de transposição está desrespeitando o Plano Decenal da Bacia do São Francisco, devidamente aprovado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do São Francisco. Segundo a Lei 9.433/97, os comitês atuam como verdadeiros fóruns de decisão no âmbito de cada bacia hidrográfica.
Alegam ainda que o projeto é inviável pois a vazão necessária para a implantação integral do Projeto de Transposição do Rio São Francisco é de 127m3/s, enquanto que a vazão ainda disponível para a alocação de água é de apenas 25m3/s. O MPF e as entidades defendem que o parecer técnico do governo “termina por mascarar os reais impactos do projeto” e salientam que existe na própria Bacia do São Francisco “uma demanda (atual e futura) superior à sua disponibilidade hídrica”.
Sustentam também que as bacias receptoras das águas “apresentam um balanço hídrico positivo e grande potencial de águas subterrâneas a ser explorado racionalmente”, conforme dados técnicos gerados pelo próprio governo.
Ainda na ação principal, mais detalhada que a cautelar, o MPF e as entidades alegam que há deficiências técnicas no projeto; que há falhas na definição da área de influência do projeto; que o relatório de impacto ambiental é insubsistente; que haverá prejuízos ambientais, sócio-econômicos e ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico, cultural e arquitetônico.
Ao reforçar o pedido de liminar o Ministério Público Federal e demais entidades pedem além da suspensão do processo de licenciamento ambiental e da licitação para a execução das obras de transposição, a obrigatoriedade da conclusão dos estudos técnicos. Sustentam ainda que os danos ao meio ambiente são irreversíveis e que somente o Congresso Nacional tem competência para autorizar a exploração dos recursos hídricos nas terras indígenas, com a manifestação das (ouvidas as) comunidades.
Neste sentido a ação quer a anulação do atual Relatório de Impacto ao Meio Ambiente questionado e a apresentação de novos estudos de impacto ambiental que corrijam as falhas apontadas no processo; a proibição da Agência Nacional de Águas (ANA) de conceder outorgas do uso externo de água para o projeto; e que a União se abstenha de praticar qualquer ato para a concretização do projeto de transposição, como a abertura de licitações ou contratações. (Fonte: STF)
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