"O Instituto do Azeite e Produtos Oliaginosos deveria ter sido indemnizado em mais de 15 milhões de euros, num processo que já foi julgado há quase 20 anos e que remonta a 22 antes. Está em causa a gestão de um director daquele organismo que, entre 1983 e 1984, terá adoptado uma cotação de valor inferior ao de custo internacional à referência CIF/Roterdão, provocando prejuízos elevados ao Instituto do Azeite. Isto porque os custos inerentes à importação da semente, cujo óleo era exportado, deviam ser suportados pelas referidas empresas industriais, mas as diferenças decorrentes entre os preços administrativos e os custos de aquisição constituíam encargos do Fundo de Abastecimento.
'Para cobrir as diferenças entre os preços de venda administrativos e os da 'cotação acordada' o instituto emitia notas de débito ou de crédito quando o óleo era exportado. (...) Consistia na cotação internacional, calculada de acordo com o câmbio em vigor à data da exportação, acrescida de encargos aduaneiros e demais despesas', afirmam então os juizes, acrescentando que o referido director, como responsável pela área de oleaginosas, adoptou uma cotação de valor inferior ao de custo internacional.
Mais de 20 anos depois do alegado prejuízo se ter verificado, os tribunais ainda não se entenderam relativamente à indemnização a aplicar. A Relação de Lisboa decidiu agora, mais uma vez, que o tribunal de 1ª instância deve explicar como chegou ao montante em causa, para que a quantia pudesse ser executada. 'Pelo que vem exposto é-nos impossível entrar na apreciação do objecto do recurso, devendo antes ser alterada a sentença e repetido o julgamento, tendo em vista apenas a parte referente à matéria cível', disseram os desembargadores.
O arguido, por sua vez, alegou que a indemnização já prescreveu, um entendimento também recusado pelo tribunal de 2ª instância. 'Imporá verificar se, como sustenta o réu, a responsabilidade civil se encontra extinta por prescrição', sustentam os juízes, para quem, no entanto, 'antes do termo do prazo respectivo o Ministério Público promoveu a liquidação da dívida ao deduzir acusação contra o réu num processo de querela'. Assim, entendem que só 'após a determinação do valor líquido da indemnização devida por sentença transitada em julgado volte a correr o prazo de prescrição'." (Tânia Laranjo - Público, 02/01/2006)
'Para cobrir as diferenças entre os preços de venda administrativos e os da 'cotação acordada' o instituto emitia notas de débito ou de crédito quando o óleo era exportado. (...) Consistia na cotação internacional, calculada de acordo com o câmbio em vigor à data da exportação, acrescida de encargos aduaneiros e demais despesas', afirmam então os juizes, acrescentando que o referido director, como responsável pela área de oleaginosas, adoptou uma cotação de valor inferior ao de custo internacional.
Mais de 20 anos depois do alegado prejuízo se ter verificado, os tribunais ainda não se entenderam relativamente à indemnização a aplicar. A Relação de Lisboa decidiu agora, mais uma vez, que o tribunal de 1ª instância deve explicar como chegou ao montante em causa, para que a quantia pudesse ser executada. 'Pelo que vem exposto é-nos impossível entrar na apreciação do objecto do recurso, devendo antes ser alterada a sentença e repetido o julgamento, tendo em vista apenas a parte referente à matéria cível', disseram os desembargadores.
O arguido, por sua vez, alegou que a indemnização já prescreveu, um entendimento também recusado pelo tribunal de 2ª instância. 'Imporá verificar se, como sustenta o réu, a responsabilidade civil se encontra extinta por prescrição', sustentam os juízes, para quem, no entanto, 'antes do termo do prazo respectivo o Ministério Público promoveu a liquidação da dívida ao deduzir acusação contra o réu num processo de querela'. Assim, entendem que só 'após a determinação do valor líquido da indemnização devida por sentença transitada em julgado volte a correr o prazo de prescrição'." (Tânia Laranjo - Público, 02/01/2006)
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