luni, octombrie 17, 2005

Projeto regulamenta uso de cotas de reserva florestal (Brasil)

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5876/05, do deputado Luciano Castro (PL-RR), que regulamenta a utilização da Cota de Reserva Florestal (CRFs), prevendo os casos de sua emissão e cancelamento, sua aplicação e as responsabilidades do proprietário do imóvel no qual se situa a área à qual a cota está vinculada.
Instituídas pela Medida Provisória 2166/01, as Cotas de Reserva Florestal são títulos que representam área com vegetação nativa. Esse títulos são adquiridos por proprietários rurais que tenham ultrapassado o limite legal de desmatamento.
Uma determinada área de mata nativa dá origem a uma CRF. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRF a responsabilidade plena pela manutenção das condições de preservação da vegetação nativa dessa área. Conforme o projeto, a CRF só pode ser utilizada para compensar reserva legal de imóvel rural situado no mesmo estado e no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
O autor do projeto cita que, no caso da Amazônia, o limite de desmatamento era de 50% de cada propriedade rural, mas foi reduzido pela mesma MP para 20%. Quando a MP foi baixada, muitos proprietários já haviam desmatado mais de 20%, por isso foram previstos mecanismos de compensação -– entre eles a aquisição de CRF.

Proposta
O proprietário rural interessado na emissão de CRF deve apresentar ao órgão federal executor do Sisnama, por intermédio do órgão estadual competente, proposta acompanhada de:
- certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo serviço de registro de imóveis competente;
- cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
- ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
- certidão negativa de débitos do imóvel rural emitida pelo órgão federal competente;
- memorial descritivo do imóvel, devidamente georreferenciado na forma da legislação que regula os registros públicos, com a indicação da área a ser vinculada ao título.

Emissão
Aprovada a proposta, a CRF será emitida pelo órgão federal executor do Sisnama em favor de proprietário rural, identifiando:
- o número da CRF no sistema registro;
- o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
- a localização exata da área vinculada ao título;
- o bioma correspondente à área vinculada ao título;
- a dimensão da área vinculada ao título;
- a classificação da área;

Transferência
A CRF pode ser vendida ou doada a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo seu titular e pelo adquirente.Admite-se a transferência de CRF para:
- compensação da reserva legal prevista no Código Florestal;
- proteção de áreas de interesse ambiental, a critério dos órgãos ambientais.

Cancelamento
A CRF pode ser cancelada somente nos seguintes casos:- por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas;
- automaticamente, por término do prazo da servidão florestal;
- por decisão do órgão federal executor do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRF cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.O cancelamento da CRF utilizada para fins de compensação de reserva legal só pode ser efetivado se assegurada reserva legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.

Crime ambiental
O projeto acrescenta à Lei de Crimes Ambientais (9605/98) pena de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas, para quem degradar área de reserva legal ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção. Segundo o projeto, incorre nas mesmas penas quem degradar área vinculada a Cota de Reserva Florestal ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário. (Fonte: Agência Câmara)

Un comentariu:

Sérgio Jacomino spunea...

Olá Dr. Mamede, depois de um longo inverno...

Sabe qual o maior problema desse projeto (além, é claro, do renitente preconceito acerca dos cartórios)?

A emissão das CRF´s - a exemplo da alienação do direito de construir do Estatuto da Cidade - necessita ser publicizado em atenção aos direitos de terceiros.

É simples o mecanismo e ele foi criado pela engenharia econômico-jurídica decimonômica: para segurança do tráfico jurídico-imobiliário (Ehrenberg) é ncessário que exista na sociedade uma instituição encarregada da publicidade dos fatos e circunstâncias que podem deprimir ou modular os direitos de propriedade (ou quaisquer outros).

Quem adquire um imóvel, seja urbano ou rural, deve saber, de forma clara, precisa, barata e concentrada, as vicissitudes que podem deprimir (ou magnificar) os direitos inscritos.

Se o titular de um direito emite uma CRF, além do registro cadastral é necessário uma averbação na matrícula do imóvel. De outra forma, estaremos instaurando um sistema de cladestinidade ou semi-clandestinidade (quando se tratar de anotações cadastrais) com amplificação de custos transacionais e potencialização de conflitos.

Abraços do Sérgio jacomino (www.irib.org.br)