A polêmica em torno da nova fórmula para a sangria imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) teve nova decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção garantiu à Indústria e Comércio de Bebidas Rodrigues e Silva, detentora da marca Comari, o direito de produzir a bebida derivada de vinho sem as modificações estabelecidas em uma instrução normativa baixada pelo Ministério, até o fim do prazo da autorização recebida em 2001, que expira em 10 anos.
Considerando que a indústria investiu para produzir a sangria quando obtida a licença da autoridade, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu não ser possível retirar da indústria a autorização dada por prazo certo e determinado (conforme artigo 15 do Decreto 99.066/90, os registros devem ser renovados a cada dez anos). Apoiada na perspectiva que a autorização lhe oferecia, a indústria teve suas expectativas de ampliação de mercado modificadas no momento em que lhe foi exigida uma outra composição para a sangria. A decisão da Seção foi unânime.
A controvérsia versa sobre a Instrução Normativa (IN) nº 5, de 6 de janeiro de 2005, pela qual o Mapa estabeleceu novos padrões de identidade e qualidade para a sangria, impondo a adição de um mínimo de 10% de frutas cítricas, ou 2,5% de suco de limão. A fórmula original da Comari utiliza 2% de suco de uva e nenhuma bebida cítrica.
O pedido da indústria apresentado no mandado de segurança ia além do que foi concedido, mas não foi atendido nesses pontos pela Seção. Pretendia que se impugnasse a regulação exercida pelo Mapa. A Indústria de Bebidas Rodrigues e Silva atua há mais de 25 anos no mercado, comercializando vinho, licores, destilados, vermutes e coolers. Afirmou obedecer às regras da Lei n. 7.678/88, observando os percentuais não inferiores a 50% de uva e vinho para bebidas derivadas desses produtos.
Em 2001, iniciou a comercialização da sangria, uma bebida que surgiu na Espanha e logo ganhou o mundo por seu sabor refrescante. Para a produção, a indústria alega ter feito grandes investimentos, o que resultou em boa aceitação no mercado interno e a tornou a maior compradora de vinhos do País.
A indústria alega que, no entanto, o sucesso de vendas teria incomodado os grandes fabricantes de vinhos que estariam perdendo espaço no mercado de vinhos mais baratos pela concorrência com a sangria. Assim, segundo a indústria, por pressão desses fabricantes, a nova composição foi imposta "arbitrariamente" pelo Mapa. Para a indústria, a exigência torna a bebida totalmente diferente da composição original, vinda da Espanha.
No processo, o Ministério alegou que a IN 05/2005 decorreu de lícito exercício do poder normativo após consulta pública em que ouviu e recebeu sugestões técnicas e fundamentadas dos setores interessados, enquanto a Indústria Rodrigues e Silva, apesar de ter recebido cópia de todo o processo de consulta, não se manifestou dentro do prazo estabelecido. Nesse aspecto, a relatora entendeu que não ficou demonstrada a ausência de comunicação à indústria e o seu chamamento para participar do processo de consulta.
A ministra Eliana Calmon afirmou que, em sede de mandado de segurança, não era possível comprovar a viabilidade ou não da sangria com a nova composição, o que poderia ser feito em ação ordinária, com a produção de prova pericial. Entretanto advertiu a relatora não ser possível retirar daquela indústria a autorização outorgada por prazo certo e determinado de dez anos, o que levou a empresa "a investir no tipo de bebida autorizado, ampliando o seu potencial diante das perspectivas do mercado, o que veio a ser modificado no momento em que lhe foi exigida uma outra composição para a sangria".(Fonte: Informativo STJ)
Considerando que a indústria investiu para produzir a sangria quando obtida a licença da autoridade, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu não ser possível retirar da indústria a autorização dada por prazo certo e determinado (conforme artigo 15 do Decreto 99.066/90, os registros devem ser renovados a cada dez anos). Apoiada na perspectiva que a autorização lhe oferecia, a indústria teve suas expectativas de ampliação de mercado modificadas no momento em que lhe foi exigida uma outra composição para a sangria. A decisão da Seção foi unânime.
A controvérsia versa sobre a Instrução Normativa (IN) nº 5, de 6 de janeiro de 2005, pela qual o Mapa estabeleceu novos padrões de identidade e qualidade para a sangria, impondo a adição de um mínimo de 10% de frutas cítricas, ou 2,5% de suco de limão. A fórmula original da Comari utiliza 2% de suco de uva e nenhuma bebida cítrica.
O pedido da indústria apresentado no mandado de segurança ia além do que foi concedido, mas não foi atendido nesses pontos pela Seção. Pretendia que se impugnasse a regulação exercida pelo Mapa. A Indústria de Bebidas Rodrigues e Silva atua há mais de 25 anos no mercado, comercializando vinho, licores, destilados, vermutes e coolers. Afirmou obedecer às regras da Lei n. 7.678/88, observando os percentuais não inferiores a 50% de uva e vinho para bebidas derivadas desses produtos.
Em 2001, iniciou a comercialização da sangria, uma bebida que surgiu na Espanha e logo ganhou o mundo por seu sabor refrescante. Para a produção, a indústria alega ter feito grandes investimentos, o que resultou em boa aceitação no mercado interno e a tornou a maior compradora de vinhos do País.
A indústria alega que, no entanto, o sucesso de vendas teria incomodado os grandes fabricantes de vinhos que estariam perdendo espaço no mercado de vinhos mais baratos pela concorrência com a sangria. Assim, segundo a indústria, por pressão desses fabricantes, a nova composição foi imposta "arbitrariamente" pelo Mapa. Para a indústria, a exigência torna a bebida totalmente diferente da composição original, vinda da Espanha.
No processo, o Ministério alegou que a IN 05/2005 decorreu de lícito exercício do poder normativo após consulta pública em que ouviu e recebeu sugestões técnicas e fundamentadas dos setores interessados, enquanto a Indústria Rodrigues e Silva, apesar de ter recebido cópia de todo o processo de consulta, não se manifestou dentro do prazo estabelecido. Nesse aspecto, a relatora entendeu que não ficou demonstrada a ausência de comunicação à indústria e o seu chamamento para participar do processo de consulta.
A ministra Eliana Calmon afirmou que, em sede de mandado de segurança, não era possível comprovar a viabilidade ou não da sangria com a nova composição, o que poderia ser feito em ação ordinária, com a produção de prova pericial. Entretanto advertiu a relatora não ser possível retirar daquela indústria a autorização outorgada por prazo certo e determinado de dez anos, o que levou a empresa "a investir no tipo de bebida autorizado, ampliando o seu potencial diante das perspectivas do mercado, o que veio a ser modificado no momento em que lhe foi exigida uma outra composição para a sangria".(Fonte: Informativo STJ)
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