O advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuizaram duas Reclamações (RCLs 3883 e 3884), com pedido de liminar, requerendo a suspensão de decisões liminares que interromperam o andamento do projeto de revitalização e integração da bacia do Rio São Francisco. O ministro Sepúlveda Pertence é o relator das duas reclamações.
A União e o Ibama alegam que as liminares da Justiça Federal impugnadas desrespeitam decisão do Supremo tomada no julgamento da Reclamação 3074, em 4 de agosto. O Plenário entendeu que o Tribunal tem competência originária para processar e julgar as ações que tenham por objeto a transposição do Rio São Francisco, por entender que a discussão põe em conflito interesses de diversos Estados e da União, com potencialidade lesiva ao pacto federativo. Além disso, os ministros decidiram, por maioria, avocar ao Supremo o julgamento de ação civil pública em que o governo de Minas Gerais e o Ministério Público mineiro exigem do Ibama a complementação dos estudos e análises dos impactos ambientais no Estado para a execução do projeto.
Na Reclamação 3883, sustenta-se que o juízo federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia usurpou a competência do Supremo ao conceder a liminar requerida em ação civil pública movida por integrantes do Fórum Permanente de Defesa do São Francisco em face da União e do Ibama. Pede-se a suspensão do processo nº 2005.33.00.020557-7, bem como dos efeitos da liminar concedida. No mérito, que seja determinado o imediato encaminhamento dos autos para o Supremo.
Já a Reclamação 3884 contesta a decisão de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A magistrada deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo feito pelo Ministério Público (MP) Federal e o MP da Bahia contra decisão de juiz federal da 14ª Vara da Bahia. Atendendo ao determinado na Reclamação 3074,o juiz declinou da competência de julgar a ação e enviou os autos para o Supremo. No entanto, a desembargadora federal decidiu que apenas os autos principais deveriam ser enviados ao Supremo. Assim, pede-se que o STF casse a liminar, suspenda o trâmite dos processos e, no mérito, que avoque os autos da Ação Cautelar nº 2004.33.00.024189-5 e do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.062286-0.
Ao justificar os pedidos de concessão de liminar, o advogado-geral da União e o Ibama afirmam que “a União, os Estados envolvidos e todas as pessoas residentes no semi-árido nordestino que eventualmente poderiam vir a ser beneficiadas com o projeto certamente serão prejudicadas pela paralisação do processo de licenciamento ambiental e das fases subseqüentes do projeto”. (Fonte: Informativo STF)
A União e o Ibama alegam que as liminares da Justiça Federal impugnadas desrespeitam decisão do Supremo tomada no julgamento da Reclamação 3074, em 4 de agosto. O Plenário entendeu que o Tribunal tem competência originária para processar e julgar as ações que tenham por objeto a transposição do Rio São Francisco, por entender que a discussão põe em conflito interesses de diversos Estados e da União, com potencialidade lesiva ao pacto federativo. Além disso, os ministros decidiram, por maioria, avocar ao Supremo o julgamento de ação civil pública em que o governo de Minas Gerais e o Ministério Público mineiro exigem do Ibama a complementação dos estudos e análises dos impactos ambientais no Estado para a execução do projeto.
Na Reclamação 3883, sustenta-se que o juízo federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia usurpou a competência do Supremo ao conceder a liminar requerida em ação civil pública movida por integrantes do Fórum Permanente de Defesa do São Francisco em face da União e do Ibama. Pede-se a suspensão do processo nº 2005.33.00.020557-7, bem como dos efeitos da liminar concedida. No mérito, que seja determinado o imediato encaminhamento dos autos para o Supremo.
Já a Reclamação 3884 contesta a decisão de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A magistrada deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo feito pelo Ministério Público (MP) Federal e o MP da Bahia contra decisão de juiz federal da 14ª Vara da Bahia. Atendendo ao determinado na Reclamação 3074,o juiz declinou da competência de julgar a ação e enviou os autos para o Supremo. No entanto, a desembargadora federal decidiu que apenas os autos principais deveriam ser enviados ao Supremo. Assim, pede-se que o STF casse a liminar, suspenda o trâmite dos processos e, no mérito, que avoque os autos da Ação Cautelar nº 2004.33.00.024189-5 e do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.062286-0.
Ao justificar os pedidos de concessão de liminar, o advogado-geral da União e o Ibama afirmam que “a União, os Estados envolvidos e todas as pessoas residentes no semi-árido nordestino que eventualmente poderiam vir a ser beneficiadas com o projeto certamente serão prejudicadas pela paralisação do processo de licenciamento ambiental e das fases subseqüentes do projeto”. (Fonte: Informativo STF)
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